O evento contou ainda com a participação da Direção Geral do Consumidor (online) de Sónia Passos, entre outros.
sábado, 1 de agosto de 2026
30 Anos da Lei de Defesa do Consumidor - Balanços e Desafios
O evento contou ainda com a participação da Direção Geral do Consumidor (online) de Sónia Passos, entre outros.
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POR UM CÓDIGO DE CONTRATOS DE CONSUMO
Mário Frota
Fundador e primeiro presidente da AIDC / IACL – Associação Internacional de Direito do Consumo / Internacional Association for Consumer Law
Fundador e primeiro presidente da apDC – associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMO – Coimbra
Entre codificar e avolumar a inestancável diarreia legislativa, a opção desenha-se no espírito de quem quer de modo clarificado…
“Menos leis, melhor lei!”
Nada pior que a dispersão. Nada melhor que a condensação, que a fusão da multitude de diplomas esparsos, em consequente esforço tendente à simplificação, à eliminação das excrescências que poluem o ordenamento.
“Um Código é, segundo as enciclopédias: colecção, compilação de leis, regulamentos, preceitos, convenções, fórmulas, regras…
O vocábulo provém do latim códex ou caudex.
Os comerciantes designavam códices accepti et recepti os seus livros de escrituração… e os simples títulos ou documentos públicos eram também codices: daí advém o nome por que se intitulavam os maços de documentos antigos recolhidos nos arquivos e bibliotecas.
Porém, só no século III é que o termo codex foi aplicado a colecções de leis.
Daí que se registem os Códigos Gregoriano, Teodosiano e Justinianeu”.
A palavra código reveste hoje, porém, um sentido eminentemente técnico.
Não lhe quadra apenas o conceito que visa a exprimir simples colecções, compilações ou incorporações de leis: código é um corpo jurídico ordenado sintética e sistematicamente de harmonia com um plano, metodológico e científico, susceptível de abarcar as regras que a determinado ramo de direito ou acervo normativo, segundo os melhores juízos, compitam.
Um Código de Direitos do Consumidor afigurar-se-nos-ia, ao tempo, adequado: nele se compendiariam as regras, de harmonia com um quadro próprio, vertidas em inúmeros domínios susceptíveis de recondução à temática do consumo e à sua interconexão com os consumidores (para abarcar os que Jean Calais-Auloy, Mestre de Mestres, considera constituírem o núcleo essencial da disciplina).
O direito do consumo é considerado em diferentes latitudes como um ramo dotado de autonomia, com particulares complexidades, é facto, dada a sua transversalidade.
O direito do consumo tem objecto próprio, método próprio, dispõe de princípios contradistintos dos mais ramos de direito privado. Tal como o direito comercial e o direito do trabalho. E, no entanto, continua a negar-se-lhe, entre nós, efectiva autonomia e a pretender-se que o Código é ou utopia ou rematado disparate de uma perspectiva lógico-construtiva.
O Código seria o modelo de organização mais simples em que se enunciariam e desenvolveriam princípios e nele se plasmariam congruentes regras.
Milhares de diplomas esparsos, incoerentes na sua concepção, no seu desenho original, incongruentes nas soluções a que tendem, sobreponíveis, plenos de brechas, de lapsos, de omissões, de lacunas, dominam este peculiar segmento do universo jurídico.
Há quem entenda, num seguidismo germânico de proscrever, que tais matérias (residualmente?) deveriam figurar no Código Civil porque a tanto vocacionadas.
Há quem entenda que a solução da codificação é catastrófica porque de direito em constante mutação se trata. Que as normas não são definitivas. Que se não pode cristalizar em acervo de regras estanque algo que é volúvel e voga ao sabor da evolução, do progresso da ciência, em constante fluir, em mutação contínua, das apetências das políticas legislativas…
Afinar por um tal diapasão significa ignorar a capacidade de previsão do direito, as técnicas de modelação ou de plasticização de que o direito se socorre para antecipar condutas e lhes definir o sentido: a generalidade e abstracção da norma jurídica. De outro modo, ignora-se não só a realidade e a mutabilidade dos factos, como as técnicas de que o legislador se socorre para acudir às situações do quotidiano.
Um Código de Direitos do Consumidor seria um primeiro passo para a dignificação do direito do consumo, como o imaginávamos nos primórdios.
Com a ponderação que decorre de anos de profunda reflexão, inclinamo-nos, de momento, não para um Código de Direitos do Consumidor, antes para um Código de Contratos de Consumo. Tal o acervo resultante de inúmeros diplomas avulsos, sobretudo com a chancela das instâncias legiferantes da União Europeia.
O facto é que a dispersão de diplomas no particular dos contratos típicos de consumo (e tantos são, e disso nem sempre o vulgo se apercebe), ampliados superlativamente, conduz hoje em dia a que obtemperemos.
Surgem amiúde directivas e regulamentos que engrossam o caudal normativo com que operamos.
A ruinosa experiência havida, entre nós, com um anteprojecto bizarro, que marinou durante mais de uma década à mercê de uma comissão que soçobrou perante um dilúvio de críticas, remeteu fragorosamente ao silêncio Parlamento, Governo (com o providencial ‘veto de gaveta’ de Fernando Serrasqueiro, ao tempo secretário de Estado da Defesa do Consumidor) e jurisconsultos de vulto, como se a solução vigente (a do cúmulo de diplomas legais que recrudesce, que exponencia a “obesidade” do sistema a cada dia) fosse a mais curial…
Ressoam ainda as palavras do saudoso Conselheiro Jorge Pegado Liz a propósito de tão ruinosa quão desvaliosa experiência: “que conservem o acervo, seja a que título for, mas que de nenhum modo transformem tão frustrante iniciativa, alguma vez, em lei da República!”
Na Europa, o exemplo da França, o de um código-compilação, que não de um código de raiz, mercê de dificuldades formais que tendiam a tornar ciclópica a tarefa, é, a todas as luzes, de uma magnitude plena de significações.
Um código-compilação ”à droit constant”, susceptível, pois, de actualização permanente, um código aberto, apto a recolher todas as inovações que amiúde se registam.
Que, entre nós, não tarde um Código-compilação do estilo, em que se expurguem as excrescências e se sistematize uma parte geral que discipline a mancheia de contratos típicos e, depois, se ocupe autonomamente das especificidades de cada um quanto à constituição, modificações e extinção.
É algo de que se carece, aliás, em obediência, à máxima: “menos leis, melhor lei”!
Um código do jaez destes cumpriria, entre nós, um papel de largo alcance em termos de inteligibilidade das leis, da sua acessibilidade, da sua efectiva vigência, da sua observância em todos os estratos do cosmos jurídico.
Também neste particular Portugal carece de ordem e disciplina para que os direitos se sustentem e efectivem e o direito triunfe!
Direito que se não conhece é direito que se não aplica!
Tendemos a propor um Código-compilação de Contratos de Consumo, em vez de um Código de Direito do Consumo ou de Direitos do Consumidor. Mas com uma estrutura singular.
A menos que os detentores do poder entendam que preferível será enveredar pela tipologia de um código de raiz, conquanto se não adultere nem subverta a essência dos instrumentos normativos da União Europeia que lhes servem de suporte, mormente quando se trata de directivas-quadro, a saber, de normas maximalistas de protecção, insusceptíveis de flutuações com a outorga de níveis de tutela tanto inferiores como superiores.
É uma tarefa exaltante que, entendemos, que estará ao alcance de quem quer, mormente com a nascente Inteligência Artificial que pode ser precioso suporte para o efeito.
Dos contratos de fornecimento de serviços de interesse económico geral aos de serviços fúnebres sociais há um largo espectro que importa reordenar de forma consequente, que o quadro actual (mal) oferece de modo avulso, incongruente, desconexo… e a que há que pôr cobro instantemente!
De modo breve e, em síntese, poderemos estabelecer o peculiar regime de um ror de contratos, para além da sua disciplina geral.
E o esquema de raiz seria muito simples:
Livro I – Da Relação Jurídica de Consumo em Geral
Livro II – Dos Contratos de Consumo em Especial
Livro III – Da Responsabilidade pelos Actos de Consumo
No Livro I, VII títulos, a saber
Título I – Disposições Comuns
Título II – Formação do Contrato
Título III – Conteúdo do Contrato
Título IV – Efeitos do Contrato
Título V – Execução do Contrato
Título VI – Modificações ou Vicissitudes do Contrato
Título VII – Extinção do Contrato
Livro II – Dos Contratos de Consumo em Especial, a enunciação da disciplina de cada um dos contratos nominados com curso no tráfego jurídico.
Livro III – Da Responsabilidade pelos Actos de Consumo
EIS O ROL DOS CONTRATOS TÍPICOS DE CONSUMO,
tal como se nos apresentam no disperso direito pátrio:
§Contrato de Compra e Venda e suas modalidades
§Contrato “ad gustum” (a contento)
§Contrato sujeitos a prova
§Contrato de compra e venda a prestações
§ Contrato de compra e venda de semoventes usados
§Contratos de Locação de Móveis (Aluguer)
§Contratos de Empreitada
§ Contratos de Prestação de Serviços
§ Contratos de Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais
§ Contratos de Cuidados de Saúde
§ Contratos de Serviços educativos
§ Contratos de Utilização de auto-estradas
§ Contratos de aparcamento
§Contratos de Fornecimento de Serviços de Interesse Económico e de Interesse Económico Geral
Ø Água
Ø Energia eléctrica
Ø Gás natural
Ø Gás de petróleo liquefeito canalizado
Ø Comunicações electrónicas
Ø Saneamento
Ø Resíduos sólidos
ØContratos de Transportes Públicos
o Rodoviário
o Ferroviário
o Aéreo
o Marítimo e Fluvial
§ (Contratos de Mediação Matrimonial)
§Contratos Fora de Estabelecimento
§Contratos por Comunicação à Distância
§Contratos Electrónicos em Particular
§Contratos à Distância de Serviços Financeiros
§Contratos de Crédito ao Consumidor
§Contratos de Emissão de Cartões de Crédito
§Contratos de Crédito Hipotecário
§ Outros Contratos Bancários
§ Contratos de Serviços Mínimos Bancários
§ Contratos de Seguros Obrigatórios
§ Contratos de alojamento turístico (albergaria ou pousada, arrendamento por curtos períodos em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, alojamento local)
§ Contratos de Serviços Turísticos (locais de diversão nocturna)
§ Contratos de Viagens Turísticas
o Contratos de Viagens sob medida
o Contratos de Viagens organizadas
§ Contratos de Promoção Imobiliária
§Contratos de Mediação Imobiliária
§ Contratos de gestão de condomínios
§ Contratos de Habitação Periódica e Turística (time-share)
§ Contratos de Cartões Turísticos ou de Férias
§ Contratos de Serviços Funerários
o Serviços Funerários Regulares
o Serviços Funerários Sociais.
…
O Code de la Consommation gaulês espraia-se por 8 livros, a saber,
Livro I – Informação ao Consumidor e Práticas Comerciais
Livro II - Formação e Execução dos Contratos
Livro III – Crédito
Livro IV – Segurança de Produtos e Serviços
Livro V - Poderes de Inquéritos e Sequência dos Controlos
Livro VI – Regularização de Litígios
Livro VII – Tratamento do Superendividamento
Livro VIII – Associações de Consumidores
Com um sem-número de títulos e subtítulos em cada um dos livros por forma a versar o extenso conteúdo que abarca, subdivido em disposições legais e regulamentares.
Será decerto possível reordenar em termos sistemáticos de forma mais adequada um tal conteúdo.
Afigura-se-nos, porém, que em termos de ambição se pode ir mais além e propor a ilustres jusprivatistas europeus que se congracem em redor de uma Comissão com um objectivo definido: oferecer à Comissão Europeia e ao Parlamento um texto base para uma discussão em torno de um Código Europeu dos Contratos de Consumo. À semelhança do que ocorreu com o Código Europeu dos Contratos que sob a égide da Academia dei Giusprivatisti Europei, de Pavia, veio a lume, sob a batuta de Giuseppe Gandolfi, há uma vintena de anos.
Há que envidar doravante esforços nesse sentido.
É algo de empolgante a que nos poderemos consagrar devotadamente!
Em Portugal, porém, poder-se-ia encetar o passo primeiro, longe dos corredores que “eternizam” o labor e servem de freio aos mais nobres propósitos!
A obra entretanto produzida pode constituir um referencial digno de nota.
Que não tardem as diligências.
Para que o péssimo modelo ofertado pela Comissão do defunto Projecto não constitua a paliçada intransponível que há que a todo o transe superar.
Deus quer, o homem sonha, a obra nasce.
Deus quis que a terra fosse toda uma,
Que o mar unisse, já não separasse.
Sagrou-te, e foste desvendando a espuma,
E a orla branca foi de ilha em continente,
Clareou, correndo, até ao fim do mundo,
E viu-se a terra inteira, de repente,
Surgir, redonda, do azul profundo.
Quem te sagrou criou-te portuguez..
Do mar e nós em ti nos deu sinal.
Cumpriu-se o Mar, e o Império se desfez.
Senhor, falta cumprir-se Portugal!
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