“Atraído por uma campanha, alias, muito insistente, deslocámo-nos a
determinadas instalações, em Coimbra, para experimentar um aparelho de audição
para a minha sogra. Após uma breve experiência, comprámos o aparelho cujo preço
orçou os € 5 000.
A empresa fez com que assinássemos um contrato com uma sociedade financeira
para cobrir o preço (60 prestações).
Ajustaram-no com a indicação de que deveríamos tornar a um centro de apoio
15 dias depois para as afinações que se mostrassem necessárias
De volta a casa, verificámos, afinal, que o aparelho não funcionava.
Queremos devolvê-lo. Não aceitam. Garantem que o aparelho está
funcional.
Teremos ou não direito à devolução? Ou, porque foi ao balcão, a compra já não
se pode desfazer?”
Perante os factos, defina-se o direito aplicável:
1. Ante a descrição, estaremos decerto perante
um contrato de compra e venda fora de estabelecimento.
2. O contrato fora de estabelecimento é
também, entre outros, o celebrado no local indicado pelo fornecedor, a que
o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação
comercial a tanto dirigida: contrato celebrado no estabelecimento como se fora
fora dele [DL 24/2014: subal. vi, alínea i) do artigo 3.º].
3. O contrato celebrado nestas circunstâncias
tem de ser de papel passado. Com efeito, a lei é expressa em significar que
“1 - O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é
reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e
compreensível e na língua portuguesa, as informações determinadas pelo artigo
4.º
2 - O fornecedor… deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato
assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar,
noutro suporte duradouro …” [DL 24/2014: art.º 9.º].
4. Se for meramente verbal, o contrato é nulo
de pleno direito: o que significa que, invocada a nulidade, deve ser restituído
tudo o que tiver sido prestado, a saber, à devolução do bem segue-se a restituição
preço pago [Código Civil: n.º 1 do art.º 289].
5. A nulidade é invocável a todo o
tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente
pelo tribunal: não dependendo, pois, de prazo [Código Civil: art.º 286].
6. A nulidade do contrato repercute-se nos contratos acessórios:
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“A invalidade ou a [retractação] do contrato de compra e venda
repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.”: logo, a
nulidade do contrato de compra e venda faz cair o contrato de crédito, que de
todo não poderia subsistir [DL 133/2009: n.º 2 do art.º 18].
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7. Se o contrato fosse válido, disporia o
consumidor de 14 dias para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito,
após a entrega do bem: ponto é que tal cláusula constasse do contrato [DL
24/2014: n.º 1 do art.º 10.º].
8. Se a cláusula nele não figurasse, o
consumidor disporia, não de 14 dias, mas de 12 meses (que acrescem aos 14 dias
iniciais) para dar o dito por não dito [DL 24/2014: n.º 2 do art.º
10.º ].
9. Se o contrato fosse válido e eficaz, em caso
de não conformidade do bem com o contrato (vício, defeito, avaria, divergência
entre as especificações e o bem…), o consumidor disporia de 3 anos para
exercer, no quadro da garantia legal, o seu direito à reparação ou
substituição, redução proporcional do preço ou extinção do contrato [DL
84/2021: n.º 1 do art.º 12 e art.º 15].
10. E após a comunicação ao fornecedor da não
conformidade, poderia o consumidor exercer o seu direito nos dois anos
subsequentes à aludida comunicação [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 17].
EM CONCLUSÃO
a. Tratando-se de contrato havido por fora de
estabelecimento, tem de obedecer à forma legal prescrita, isto é, tem de
constar de escrito particular [cfr. n.º 3 supra].
b. A lei obriga a que seja entregue um exemplar do
contrato ao consumidor [idem].
c. Nestes casos há sempre um período de ponderação
ou reflexão dentro do qual o consumidor pode retractar-se: se a cláusula
constar do contrato, 14 dias; se não constar, 12 meses que se seguem aos 14
dias originais [cfr. n.ºs 7 e 8 supra].
d. Se não for observada a forma legal prescrita, o
contrato é nulo de pleno direito [cfr. n.º 4 supra].
e. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer
interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal [cfr. n.º 5
supra].
f. Invocada a nulidade do contrato de compra e venda, caduca o contrato de
crédito [cfr. n.º 6 supra].
f. Se o contrato fosse válido, disporia
de uma garantia legal de três anos, em caso de não conformidade, podendo o
consumidor exercer os seus direitos no lapso de dois anos após comunicação de uma
tal anomalia ao fornecedor [cfr. supra, 9 e 10].
Tal é, segundo o melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal