sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Portugal regista menos casos de gripe e queda nos internamentos em cuidados intensivos

 Portugal registou na última semana menos casos de gripe e uma redução nos internamentos em cuidados intensivos, mas a mortalidade por todas causas continua com valores acima do esperado, segundo o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).

Portugal registou na última semana menos casos de gripe e uma redução nos internamentos em cuidados intensivos, mas a mortalidade por todas causas continua com valores acima do esperado, segundo o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).

"Foram identificados excessos de mortalidade em todas as regiões de Portugal continental, em ambos os sexos e nos grupos etários acima dos 65 anos", refere o Boletim de vigilância epidemiológica da gripe e outros vírus respiratórios do INSA relativo à semana de 5 a 11 janeiro. Ler mais

Mais um 'prego no caixão' do metaverso da Meta

 

A semana ficou marcada pelo despedimento de mais de mil pessoas na divisão Reality Labs e pelo encerramento de três estúdios dedicados ao desenvolvimento de experiências para realidade virtual e metaverso.

A Meta anunciou que vai encerrar a sua plataforma Workrooms, uma app que a gigante tecnológica lançou no verão de 2021 - mais precisamente dois meses antes de ter alterado o nome da empresa de Facebook para o que tem atualmente.

Na altura, a mudança de nome foi justificada com o foco renovado da empresa e do seu cofundador e CEO, Mark Zuckerberg, para desenvolver o metaverso. Contudo, na mesma semana em que a Meta anunciou que vai encerrar três estúdios e despedir mais de mil pessoas na divisão Reality Labs, parece que a primeira investida da empresa no metaverso também vai passar à história. Ler mais

Itália investiga dois jogos da Activion Blizzard por práticas enganosas

 

A Autoridade da Concorrência e do Mercado de Itália (AGCM) abriu duas investigações contra a empresa Activision Blizzard, propriedade da Microsoft, por supostas práticas comerciais enganosas e pagamentos "não conscientes" em videojogos.

As investigações centram-se nas estratégias de monetização de títulos "gratuitos", que poderiam induzir os utilizadores a realizar compras dentro da aplicação de forma "não consciente", mesmo por parte de menores, segundo informou hoje o regulador italiano em comunicado.

A autoridade suspeita que a empresa utilize um "design manipulador" nos jogos "Diablo Imortal" e "Call of Duty Mobile" para incentivar sessões de jogo prolongadas e pressionar os consumidores mediante notificações e mensagens que os instam a não perder conteúdos de tempo limitado. Ler mais

Crédito fácil, criptomoedas e investimentos fictícios: denúncias por atividade financeira ilegal disparam 83% em cinco anos

 

Entre 2021 e 2025, o supervisor bancário instaurou 1.710 processos de averiguação por atividade financeira ilegal, o que corresponde a uma média semanal de 6,5 casos

As denúncias por atividade financeira não autorizada registadas pelo Banco de Portugal aumentaram 83% nos últimos cinco anos, refletindo uma escalada de esquemas fraudulentos ligados a crédito fácil, investimentos fictícios e negociação de criptoativos, sobretudo através das redes sociais. 

Em média, são abertos nove processos por semana, de acordo com dados divulgados esta sexta-feira pelo ‘Jornal de Notícias’Ler mais

Austrália removeu mais de 4 milhões de perfis de menores em redes sociais

 

As empresas de redes sociais removeram cerca de 4,7 milhões de contas identificadas como pertencentes a crianças na Austrália desde que o país proibiu o uso das plataformas por menores de 16 anos, informou hoje o executivo australiano.

Os números, comunicados ao Governo australiano por 10 plataformas de redes sociais, foram os primeiros a mostrar a dimensão da proibição histórica desde que foi promulgada em dezembro, devido aos receios sobre os efeitos dos ambientes 'online' prejudiciais nos jovens.

 Segundo os dados divulgados, estimativas sugeriam que 84% das crianças de 08 a 12 anos tinham contas nas redes sociais. Ler mais

MP investiga grupos de WhatsApp com mais de 70 polícias após divulgação de vídeos de tortura em esquadras de Lisboa

 

Vídeos de agressões extremas, humilhações e abusos sexuais praticados no interior de esquadras da PSP em Lisboa circularam em grupos privados de WhatsApp compostos por dezenas de agentes

Vídeos de agressões extremas, humilhações e abusos sexuais praticados no interior de esquadras da PSP em Lisboa circularam em grupos privados de WhatsApp compostos por dezenas de agentes. O Ministério Público acusa dois polícias de crimes graves, incluindo tortura, violação e abuso de poder, e investiga a eventual responsabilidade de outros elementos que assistiram ou participaram nos episódios de violência.

De acordo com o jornal ‘Expresso’, um dos vídeos mostra um agente a desferir um pontapé violento nos tornozelos de um homem algemado a um banco de madeira na esquadra do Rato, em Lisboa. As imagens foram partilhadas num grupo de WhatsApp com 69 participantes, todos suspeitos de serem agentes da PSP, acompanhadas de comentários de cariz racista e jocoso. Noutras mensagens, colegas comentam as agressões recorrendo a referências a videojogos ou futebol, num tom de escárnio. Ler mais

 

Campanhas, manhas e artimanhas...

Preço dos combustíveis aumenta até 2,5 cêntimos na próxima semana

 
De 19 a 25 de janeiro

A próxima semana começa com uma atualização no preço dos combustíveis. De acordo com a imprensa especializada, gasolina e gasóleo devem ficar mais caros.

A subida de preço mais acentuada é no gasóleo que pode aumentar até 2,5 cêntimos por litro, já a gasolina, apenas 1 cêntimo.

 

 

ASAE realiza operação nacional às agências de viagens e turismo e abre 42 processos de contraordenação

 

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizou 626 operadores económicos no âmbito da atividade das agências de viagens e turismo, tendo instaurado 42 processos de contraordenação, na sequência de uma ação de inspeção realizada de norte a sul do país, no balanço das operações desenvolvidas ao longo de 2025. Segundo a ASAE, a [...]

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizou 626 operadores económicos no âmbito da atividade das agências de viagens e turismo, tendo instaurado 42 processos de contraordenação, na sequência de uma ação de inspeção realizada de norte a sul do país, no balanço das operações desenvolvidas ao longo de 2025. Ler mais

Desastres naturais vão complicar ainda mais crédito à habitação em zonas de alto risco, alerta WWF

 
Desastres naturais e climáticos, como inundações e ondas de calor, representam um risco para a resiliência financeira da União Europeia (UE)

 Desastres naturais e climáticos, como inundações e ondas de calor, representam um risco para a resiliência financeira da União Europeia (UE), com estes fenómenos a terem um impacto crescente no acesso à habitação, segundo a organização ambientalista WWF.

“O que não é segurável não é financiável. Os proprietários de imóveis e as empresas em áreas de alto risco sem cobertura de seguro perderão o acesso a empréstimos e financiamentos imobiliários”, frisou a WWF no seu relatório sobre o tema. Ler mais

ASPECTOS RELEVANTES DA MOEDA COM CURSO LEGAL BREVE APRECIAÇÃO DO REGIME


 MOEDA COM CURSO LEGAL

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

I

ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA DA MOEDA COM CURSO LEGAL

1. O Euro: moeda com curso legal

A moeda com curso legal em Portugal é o euro (€), de harmonia com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (vd. o art.º 128.º, n.º 1), do Regulamento (CE) n.º 1103/97 do Conselho, de 17 de junho de 1997 (contendo certas disposições respeitantes à introdução do euro) e do Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998 (referente à introdução do euro - cfr. os art.os 2.º, 3.º, 10.º e 11.º).

O art.º 550.º do Código Civil prescreve de modo inequívoco que “o cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no país à data em que for efetuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário”.

Ora, de acordo com a Recomendação da Comissão, de 22 de março de 2010, que reveste neste particular carácter interpretativo, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros, “quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar:

a) aceitação obrigatória

[…]

b) poder para cumprir obrigações de pagamento”, devendo “ser a regra nas transações do comércio retalhista”.

O que significa que, na área do euro, a moeda tem uma função liberatória genérica, ou seja, a sua aceitação como meio de pagamento é obrigatória para todos.

Não obstante observe-se que, entre nós e no quadro da liberdade contratual, o art.º 550.º do Código Civil permite que as partes possam estipular qual o meio ou meios de pagamento que admitem para a extinção da obrigação pecuniária além do uso de moedas e notas (por exemplo, cartões de débito ou de crédito).

Conclui-se, assim, que, apesar de o cumprimento das obrigações pecuniárias se poder efetuar através de múltiplos instrumentos de pagamento, o regime-regra legal continua a ser o do pagamento através do numerário, de tal modo que nem o dinheiro em espécie pode ser recusado enquanto meio de pagamento de uma obrigação pecuniária, nem outros meios de pagamento (por exemplo, cartões de débito ou de crédito) podem ser impostos.

2. Excepções à aceitação obrigatória do numerário

Só em casos muito particulares, tipificados na lei, é que o numerário perde a sua característica liberatória.

Com o objectivo de combater o branqueamento de capitais, a fraude fiscal e o financiamento do terrorismo, a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, alterou a Lei Geral Tributária (LGT) e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aditando à primeira o artigo 63.º-E, nos termos do qual:

1.      É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3000 €, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quando o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português, e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite ascende a 10 000 €.

2.      Para sujeitos passivos de IRC, bem como sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, os pagamentos de valor igual ou superior a 1000 €, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário.

3.      É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500 €.

Fruto de uma tal alteração legislativa, nos termos do art.º 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos passou a ser punível com coima de 180€ a 4 500€.

Além do disposto na LGT, aplica-se aqui o princípio da proporcionalidade: se o montante devido pelo devedor for desproporcional em relação ao valor nominal da nota com a qual o devedor se oferece para pagar, pode o credor recusar o pagamento, sendo tal recusa, desse modo, fundada no princípio geral da boa-fé.

Com efeito, o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, exprime positivamente este princípio, ao determinar que ninguém é obrigado a aceitar, num único pagamento, mais de 50 moedas correntes (excepção feita ao Estado).

II

A RECUSA DA ACEITAÇÃO DO EURO, MOEDA COM CURSO LEGAL

Face ao que precede, importa determo-nos nas consequências jurídicas da recusa do numerário em cumprimento de uma obrigação pecuniária.

No estrito domínio de uma singular relação contratual, se o credor não aceitar o numerário sem motivo justificado (os tipificados, aliás, na lei) incorre em mora (nos termos do art.º 813.º do Código Civil), omissão susceptível de ser qualificada como injustificada, ilícita e culposa.

Por outra palavras, a não aceitação pelo credor de numerário não gera apenas culpa, mas também ilicitude, uma vez que se trata de uma infração de norma que impõe estrito dever jurídico.

Preenchem-se, pois, in casu, os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se ao credor indemnizar o devedor por quaisquer outros danos causados na sua esfera jurídica (incluindo os não patrimoniais).

Além das consequências jurídicas de natureza civil que a recusa do pagamento em numerário acarreta, o ordenamento jurídico português consagra igualmente, no plano transindividual, sanções de natureza contra-ordenacional.

Figure-se, para maior compreensão, exemplos extraídos de concretas hipóteses de facto observáveis no quotidiano:

“À entrada de vários estabelecimentos, v.g., “Dallas Burger” e Padarias “Gleba”, em Lisboa, cartazes, com inusitada “violência” para os consumidores, em geral, e os desmunidos em particular:

“Pagamento só com Cartão”

Analisando: tratar-se-á de “condições gerais dos contratos” oferecidas, no mercado, aos consumidores que, ainda que aceites, configuram cláusula absolutamente proibida e, em concreto, nulas de pleno direito, no quadro dos contratos singularews ?

E a aposição de tais “condições gerais”  em tal suporte não está sujeita a sanção?”

“…todas as [condições gerais dos contratos], independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” integram-se neste universo.

O que significa que quando as condições gerais dos contratos são anunciadas, p. e., na praia por meio de um megafone ou num mercado por meio de um pregão, nas cidades por meio de altifalantes instalados em veículos em andamento ou estacionados, nos restaurantes por inscrições em ardósias ou em quadros plasticizados impressos a marcadores, eis-nos perante suportes com condições gerais pré-elaboradas, cujos termos ou se aceitam e há acesso aos bens ou não se aceitam e de tais bens se é excluído.

Uma tal “condição geral” viola a norma que não permite que as notas e moedas com curso legal sejam banidas do tráfego jurídico.

Pelo que se reitera que:

“O curso legal ou forçado das notas e moedas em euros implica:

. Aceitação obrigatória: O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.

. Poder para cumprir obrigações de pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros (Rec. 191/2010/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia).”

Uma tal exclusão é proibida pela Lei das Condições Geras dos Contratos – LCGC (al. a) art.º 21):

“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.”

Assumidas na contratação porque emergentes da lei com carácter imperativo em razão da obrigatoriedade da aceitação da moeda com curso legal para solver uma qualquer obrigação de pagamento. Ou em violação da cláusula geral da boa-fé.

De há algum tempo a esta parte (em rigor, desde 28 de Maio de 2022: DL 109-G/2021, de 10 de Dezembro) que a violação das normas que proíbem em absoluto determinadas ‘condições gerais’ constitui ilícito de mera ordenação social, na mais grave das suas expressões (LCGC: n.º 1 do art.º 34 – A).

Incumbe ao Regulador, no caso, ao que se nos afigura, o Banco de Portugal (que não a ASAE, como erroneamente tende a propalar-se), a fiscalização, instrução e aplicação de coimas (LCGC: artigo 34 – C):

“1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação setorialmente aplicável.

2 - Na ausência de entidade reguladora ou de controlo de mercado competente em razão da matéria, compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, instruir os processos de contraordenação e aplicar coimas.”

O montante das coimas, porém, varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular) ou a dimensão da empresa, de harmonia com o DL 09/2021 (al. c) do art.º 18):

i) Pessoa singular – 2 000 a 7 500 €

ii) Microempresa (menos de 10 trabalhadores)– 3 000 a 11 500 €;

iii) Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) – 8 000 a 30 000 €;

iv) Média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) – 16 000 a 60 000 €;

v) Grande empresa (250 ou mais trabalhadores) – 24 000,00 a 90 000 €.

Se as contra-ordenações corresponderem a infracções generalizadas “in loco” ou ao nível da União Europeia, o limite máximo das coimas no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infractor nos Estados-membros conectados, sem prejuízo do que segue: se não houver informação disponível sobre o volume de negócios anual do infractor, o limite máximo da coima é de 2 000 000 € (dois milhões de euros).

Eis um conjunto de reflexões em que importa de todo atentar para obviar aos silêncios e omissões que entre nós ocorrem sistematicamente.

Na plano transindividual, uma das vias é a da instauração da acção colectiva (a acção inibitória cuja previsão cabe no art.º 25 do DL 446/85, de 25 de Outubro)  tendente a suprimir as cláusulas do estilo que os estabelecimentos ostentam nos seus contratos de adesão que oferecem em geral à contratação.

E tal é susceptível de caber a associações de consumidores, a associações de interesse económico, ao Ministério Público e à Direcção-Geral do Consumidor (DL 446/85: art.º 26; Lei 24/96: art.º 13).

Outra, a dos autos de contra-ordenação que a própria entidade reguladora, o BdP, instruirá com vista à aplicação da correspondente coima, conforme a lei (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C)..

Uma última observação: quando se proclama à boca cheia, entre nós, que não há sanções para a violação do Regulamento do Euro, moeda soberana, eis  uma singela amostragem de que, sem  rodriguinhos nem especulações, há lei e não se justificam eventuais escusas para que se escamoteie e não sejam escrupulosamente aplicados os seus termos.

Sem necessidade de conclusões por brevidade do texto.

Eis o que se nos oferece.

Mário Frota

Em representação nacional da Denária, associação de direito privado de escopo não egoístico

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


Refeições escolares

Preço ou taxa? Ou mero adereço à mercê de uma borracha?

 

“Os preços das refeições escolares a cargo dos municípios são estabelecidos por portaria ministerial: em regime de pré-pagamento.

Municípios há que “admitiram” o pós-pago.

Há dúvidas sobre  a prescrição de tais dívidas.

Uma das entidades oficiais,chamada a pronunciar-se, disse tratar-se de um preço que não de uma taxa; mas conclui que é um preço “público e político”, com natureza próxima da taxa e algumas das suas características. Para concluir que “o prazo de prescrição das dívidas às câmaras municipais pela prestação do serviço de refeições escolares, cuja gestão é da sua competência, é de 8 anos: disposições conjugadas do artigo 15 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 48 da Lei Geral Tributária.”

 

1.    Seja qual for a natureza do preço, preço é preço,  não é taxa.

 

2.    A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor considera incluídos no seu âmbito os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.” (Lei 24/96: n.º2 do art.º 2.º).

 

3.    A relação que se estabelece neste particular é, pois, subsumível na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.

 

4.    Com excepção dos serviços públicos essenciais taxativamente enunciados na lei (e outros aspectos pontuais em leis avulsas preceituados), não há prazos de prescrição por dívidas especificamente previstos: e aí a prescrição é liberatória (extingue as dívidas em causa) e é de seis meses pós- fornecimento.

 

5.    Não havendo norma específica, aplica-se supletivamente o regime do direito privado comum.

 

6.    Logo, aplicável será a norma do Código Civil que estabelece o que segue:

 

“prescrevem no prazo de dois anos...os créditos dos estabelecimentos    que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes,       bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação,            assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados.” (al. a)    do art.º 317)-

 

7.    Pouco importa que se trate de estabelecimentos de ensino privado ou público: a prescrição meramente presuntiva (que não liberatória) é de dois anos, que não de oito, como figura na consulta, por equiparação às taxas.

 

8.    É, pois, de uma prescrição presuntiva que se trata: e o que é uma prescrição presuntiva? A resposta consta de um acórdão, como de tantos outros, de umas das Relações:

           

I - As prescrições dos artigos 316.º e 317.º do Código Civil são       prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam   na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo            credor, embora só por via de confissão do devedor.

2.– O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da     dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam      em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de     quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.

3.– O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da             obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o        devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a       cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (Relação de Lisboa: Orlando do Carmo Alves, 20.12.2017).

 

 

 

 

Em conclusão:

 

A. O fornecimento de refeições escolares pelos municípios inscreve-se no quadro das relações jurídicas de consumo (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º).

 

B. Trata-se de um preço que não de uma taxa e, por conseguinte, sujeito às regras supletivas do Código Civil.

 

C. A prescrição, que colhe, é a  presuntiva de dois anos (Cód. Civil: al. a) do art.º 317).

.

D. Fundamento: presunção de cumprimento (pagamento).

 

E. finalidade: proteger o devedor que, por rotina, não guarda comprovativos de pagamentos de pequenas dívidas correntes (como serviços ou bens de consumo).

 

F. Efeito: não extingue a dívida, mas inverte o ónus da prova: o credor é que tem de provar que a dívida não foi paga, e não o devedor que foi paga.

 

G. Como Ilidir: o credor só pode superar esta presunção através da confissão, expressa ou tácita (como a recusa em depor ou prestar juramento), do devedor.

 

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Refeições escolares Preço ou taxa? Ou mero adereço à mercê de uma borracha?


 

Diário de 16-1-2026

 


Diário da República n.º 11/2026, Série I de 2026-01-16

Presidência da República

É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador Luís Filipe Melo e Faro Ramos do cargo de Embaixador de Portugal em Brasília.

Presidência da República

É nomeada, sob proposta do Governo, a embaixadora Isabel Maria Oliveira Brilhante Pedrosa para o cargo de Embaixadora de Portugal em Brasília.

Presidência da República

Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Carlos António Rico da Costa Neves como Embaixador de Portugal não residente no Botswana.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo que assegure as condições necessárias à execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos.

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova o traçado para a duplicação integral e a requalificação do IP3 e A13/IC3 e determina a adoção das ações subsequentes pela Infraestruturas de Portugal, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros

Designa, sob proposta do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o vogal do conselho diretivo do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.

Presidência do Conselho de Ministros

Renova o mandato do presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Finanças e Justiça

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro, que aprova a tramitação do procedimento concursal para recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional.

Presidência do Conselho de Ministros

Correção material do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão.

Emprensa Escrita - 16-1-2026





 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

A ignóbil exploração dos idosos por empresas do sector de aparelhos acústicos


Uma mina, a exploração dos idosos com surdez ou sujeitos a exames fictícios por pretensos audiólogos que os dão com surdez ou deficiências de audição…

Uma das televisões denunciou o fenómeno há dias. Com uma larga soma de episódios que levam sobretudo os consumidores idosos e desprovidos de protecção ao sobre-endividamento ou à miséria!

A um deles, por arrastamento, até um desumidificador terão vendido. Ler mais

Grok produz conteúdo sexual não-consentido de adultos e menores: “o objetivo de Elon Musk é que se fale da plataforma, seja bem ou mal”

 

Para evitar abusos, José Moreira defende medidas mais rigorosas, nomeadamente a associação de uma identidade real, e respetivo documento de identificação, às contas em plataformas online.

O Grok não só gerou imagens sexualizadas de menores, como também criou deepfakes de adultos sem consentimento e voltou ao olho do furacão quanto à regulação da internet, em particular em território europeu. Ursula Von der Leyen, presidente da Comissão Europeia, afirma-se “chocada com o facto de uma plataforma tecnológica estar a permitir que utilizadores dispam digitalmente mulheres e crianças ‘online’” e a prometer intervir caso o X de Elon Musk não o faça autonomamente.

José Moreira, professor da Universidade Portucalense especializado em Direito Digital, considera que esta estratégia pode não ser acidental: “Talvez não seja que se fale bem ou mal, mas sim que se fale. O objetivo foi colocar toda a gente a falar da sua plataforma”, aponta. Ler mais

 

Dezessete países da UE não estão prontos para cortar a dependência do 5G da China

 

Uma decisão do Partido Comunista Chinês, com seus fortes laços com a Huawei, pode paralisar a economia alemã, desencadeando uma ampla perturbação em toda a UE.

Como a implementação do 5G ainda não está concluída, operadores em países sem regulamentações específicas, como Áustria, Hungria, Bulgária e Chipre, ainda podem usar componentes chineses para construir suas redes. [ VCG / Colaborador]

Dezessete países da UE, incluindo as maiores economias do bloco, ainda carecem de planos abrangentes para reduzir sua dependência das empresas chinesas de tecnologia "de alto risco" Huawei e ZTE — apesar de quase cinco anos de esforços da UE, mostram novos dados.

O tema está ganhando renovada importância no nível da UE à luz da tensa relação EUA-UE, que traz segurança e soberania para o centro da atenção. Reduzir riscos nas redes de telecomunicações também é uma prioridade para a Comissária de Tecnologia Henna Virkkunen.

Um documento de trabalho do Parlamento Europeu de março, obtido pela Euractiv, afirmava que "14 Estados-membros ainda não implementaram nenhuma restrição a fornecedores de alto risco, apresentando vulnerabilidades significativas de segurança." Os eurodeputados estão considerando que a Comissão torne obrigatória a caixa de ferramentas de cibersegurança 5G da UE sob a legislação da UE, numa tentativa de obrigar os Estados-membros a agir rapidamente.

De acordo com novos dados publicados em 18 de março pela empresa dinamarquesa de consultoria em telecomunicações Strand Consult, 17 Estados-membros não implementaram totalmente a ferramenta da Comissão, a caixa de ferramentas 5G, que obriga os Estados-membros a banir a Huawei chinesa e a ZTE de suas redes.

Desses 17, seis implementaram parcialmente a caixa de ferramentas, outras sete estão em processo de implementá-la e quatro não têm planos de implementar a caixa de ferramentas da UE, cinco anos após a adoção da abordagem comum da UE para proteger redes 5G.

Os quatro países mais relutantes são Áustria, Bulgária, Chipre e Hungria. As redes de Chipre dependem totalmente (100%) de componentes chineses, número que é de 67% para a Áustria, 65% para a Bulgária e 62% para a Hungria, segundo dados da Strand Consult, publicados no início deste ano.

Entre as redes nacionais de telecomunicações mais dependentes, a Tchéquia se destaca (67%), onde o trabalho para implementar a caixa de ferramentas está em andamento como parte da transposição da lei cibernética da UE, a NIS2. Também destacam a Alemanha (59%), cujo Ministério do Interior implementou uma proibição parcial de certos componentes da rede 5G em julho de 2024 e a Grécia (53%), onde não há decisão formal, mas sim um entendimento informal entre políticos, reguladores e operadores para não usar componentes chineses, segundo a Strand Consult.

A situação da Alemanha é especialmente alarmante, disse John Strand, CEO da Strand Consult, à Euractiv. Uma decisão do Partido Comunista Chinês, com seus profundos laços com a Huawei, pode paralisar a economia digital alemã dependente de dispositivos móveis, desencadeando uma ampla disrupção em toda a UE, disse ele.

Strand apontou notavelmente para o sistema ferroviário alemão, que depende fortemente de componentes da Huawei.

A Strand Consult é a única organização privada a fornecer dados sobre a porcentagem de redes nacionais de telecomunicações da UE configuradas em tecnologia chinesa.

Os mocinhos

Embora 17 países estejam atrasados na implementação da caixa de ferramentas 5G em termos de lei, 18 países possuem mais de um quarto de suas redes móveis utilizando componentes de alto risco, mostram dados anteriores da Strand Consult.

Relativamente seguras do risco são a Eslováquia (15%) e a França (13%), segundo a Strand Consult, enquanto os seguintes países possuem redes móveis totalmente livres da China: Dinamarca, os três Estados Bálticos, Luxemburgo, Malta e Suécia.

Três Estados-membros implementaram a caixa de ferramentas 5G, com impacto perceptível em suas redes. A porcentagem de componentes chineses em redes móveis 5G no quarto trimestre de 2024 foi de 41% na Bélgica, uma redução significativa em relação à dependência de 100% no quarto trimestre de 2019. No mesmo período, a porcentagem de componentes chineses no 5G romeno caiu de 61% para 44%.

No entanto, esses números ainda devem ser vistos com cautela, já que o 5G ainda está sendo implementado em toda a UE.

As operadoras móveis enfrentam um desafio duplo: precisam substituir componentes chineses de alto risco em suas redes móveis 4G mais antigas enquanto desenvolvem suas novas redes móveis 5G sem os componentes dessas empresas.

Compromissos do plano nacional

Apenas alguns poucos países da UE estabeleceram em lei um prazo para a redução total de riscos dos componentes chineses, segundo um relatório anterior publicado no final de 2024 pela empresa de pesquisa Cullen International, visto pela Euractiv.

20 países não têm prazo fixo para seus operadores de telecomunicações.

Mais importante ainda, apenas quatro países, Dinamarca, Finlândia, França e Holanda, implementaram um mecanismo de compensação para cobrir o aumento do custo da retirada gradual de fornecedores de alto risco, segundo o relatório de Cullen.

Reduzir riscos gera tanto custos de transição, quanto custos mais altos para instalar alternativas europeias como a sueca Ericsson e a finlandesa Nokia, cujos componentes geralmente são mais caros que seus concorrentes chineses.

A UE deveria implementar uma política industrial para o setor de conectividade, incluindo uma "caixa de ferramentas com financiamento e instrumentos de política personalizados", dizia a agenda política de novembro do lobby dos grandes operadores europeus de telecomunicações, Connect Europe.

Como a implementação do 5G ainda não está concluída, operadores em países sem regulamentações específicas, como Áustria, Hungria, Bulgária e Chipre, ainda podem usar componentes chineses para construir suas redes

 

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