Estranho ritual se inflige ao consumidor, em
vez da garantia contratual, um seguro enganador… “Ofereceram-me
uma extensão de dois anos da garantia legal na compra de um computador, numa
das multinacionais aqui estabelecidas.
Aceitei
e paguei mais por isso.
Deram-me
um papel com garantia, referência do aparelho, prazo e preço.
Passada
a garantia legal, sobreveio uma avaria a exigir intervenção.
No
estabelecimento, para surpresa minha, mandaram-me para uma seguradora.
Nem
sabia do contrato de seguro: a garantia para mim seria assegurada pela empresa.
Na
seguradora: o seguro só valia por uma vez, sem cobertura da substituição do
aparelho.
Senti-me
defraudado. Tornei à empresa. Declinou a responsabilidade, endossando-a à
seguradora.”
Confrontemo-nos
com o que estabelece a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo:
1. O
direito à protecção dos interesses económicos impõe, nas relações
jurídicas de consumo, a transparência, “a lealdade e a boa-fé, nos
preliminares, na formação e na vigência dos contratos.“ (Lei
24/96: n.º 1 do art.º 9.º).
2. A
‘garantia contratual’ oferecida (“comercial”, segundo a lei) obedece a
formalidades especiais:
2.1. Documento
particular (papel ou outro suporte duradouro), em língua portuguesa, redigido
de modo claro e inteligível:
2.2. Menções
obrigatórias:
2.2.1. Nome e
endereço do garante;
2.2.2. Nome e
endereço do consumidor;
2.2.3. Designação
do equipamento sobre que recai a garantia;
2.2.4. Duração
e âmbito territorial;
2.2.5. Procedimento
em vista do exercício da garantia;
2.2.6. Declaração
inequívoca de que o consumidor é titular dos direitos à reposição da
conformidade (reparação ou substituição), à redução do preço ou à extinção do
contrato consignados na lei: e que tais direitos jamais serão subtraídos por
uma tal garantia;
2.2.7. Informação
clara e expressa do objecto da garantia contratual: benefícios, condições de
atribuição (enumeração dos encargos, a saber,
despesas de transporte, de mão-de-obra, de material...), prazos e forma
de exercício, com menção do ónus da prova: a da não conformidade e do prazo (!)
para o efeito.
3. A
garantia contratual vincula o garante nos termos das condições da declaração e
da publicidade vinda a lume antes ou na fase da celebração do contrato.
4. Se os termos e condições da declaração de
garantia e os da publicidade não
coincidirem, prevalecem os mais favoráveis ao consumidor, a menos que em
momento anterior ao da celebração a publicidade haja sido corrigida de forma
idêntica ou comparável à precedentemente divulgada. (DL 84/2021: art.º 43).
5. O
facto de o fornecedor não cumprir as formalidades impostas por lei não
prejudica a natureza vinculativa da garantia contratual (a que se expõe).
6. E o de
ter convertido uma garantia contratual, a se, por um seguro, ludibriando
o consumidor, obriga-o a responder por garantia com a dimensão e o conteúdo da
legal pelo período da extensão que é, no caso, de dois anos: prática desleal
(enganosa) passível de consequências (DL 57/2008: art.º 7.º e n.º 1 do art.º 21
).
7. Aliás,
admitir-se-ia que celebrasse um contrato de seguro - verdadeiro e próprio -, em
lugar da garantia contratual, se o facto fosse revelado à claridade e desde que
cumpridos os requisitos para o efeito: cláusulas comunicadas na íntegra, de
modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a
importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se tornasse
possível o conhecimento completo e efectivo (DL 446/85: art.º 5.º).
8. E
porque houve, na concreta hipótese de facto, patente má-fé, os danos causados
na circunstância, tanto materiais como morais, serão integralmente ressarcidos,
de harmonia com a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor: “o consumidor tem direito à indemnização dos
danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou de
prestações de serviços defeituosos” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
9. Accione a empresa
no competente tribunal de consumo: o do distrito, se o houver; caso contrário,
o nacional (Lei 144/2015: art.º 16).
EM CONCLUSÃO
a. Garantia
contratual e seguro não se confundem: a garantia consta de documento particular
com menções próprias; o contrato de seguro obedece a formalidades especiais,
com conteúdo distinto do da garantia contratual ( DL 84/2021: art.º 43; DL
72/2008: art.º 32).
b. Nada obsta a que o consumidor celebre um
contrato de seguro, desde que devidamente esclarecido e com inteira liberdade
(DL 72/2008: n.º 2 do art.º 32).
c. A deslealdade e a
má-fé não desobrigam o fornecedor nem da garantia nem da responsabilidade pelos
danos (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º, n.º 1 do art.º 12; DL 84/2021: n.º 8 do
art.º 43).
d. Para demandar a
empresa: tribunal de consumo territorialmente competente (Lei 144/2015: art.º
16 e mapa orgânico).
Tal é, salvo
melhor juízo, o parecer.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal