terça-feira, 7 de julho de 2026

Mistério na plataforma dos exames: ministro não revela entidade responsável pelo sistema digital

 

O processo de classificação digital dos exames continua a levantar dúvidas, sobretudo devido aos atrasos na distribuição das provas pelos professores classificadores.

O ministro da Educação, Fernando Alexandre, ainda não esclareceu qual é a empresa ou entidade externa responsável pela plataforma digital de classificação dos exames nacionais do ensino secundário, num processo marcado por falhas técnicas, atrasos e forte preocupação entre alunos e famílias.

De acordo com o Correio da Manhã, o Ministério da Educação foi questionado sobre a identidade da entidade responsável pela plataforma na última sexta-feira e novamente esta segunda-feira, mas não respondeu. A mesma questão já tinha sido colocada ao ministro na comissão parlamentar de Educação e Ciência, em 1 de julho, pela deputada Filipa Pinto, do Livre, sem que Fernando Alexandre tivesse indicado qualquer nome. Ler mais

 

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO

 


“INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA REMEDIAR”

Programa

07 de Julho de 2026

I

INTRÓITO

VL

“Sou pessoa de idade avançada.

 

Impuseram-me a factura digital.

Só agora me dei conta de que a Meo me estava a cobrar por um serviço que não requisitei: o “waitingring”, de música; e a activação do canal - “Caça e Pesca”. Nem sequer sei activar canais…

Com esta brincadeira” já me levaram, num só ano, cerca de 100 €…

Foi uma filha, que se ‘zangou’ comigo, por gastos excessivos, por eu andar por aí a “assinar” canais, que me deu a saber da coisa …

À fé de quem sou: “nada fiz, sou inocente!”

Não há lei que me proteja desta indecência?”

 

MF

Dispara o n.º de reclamações a este respeito.

 

Perante uma fraude de inenarráveis consequências, como a que nos é relatada, eis o que se nos oferece dizer:

1.    É de um “serviço-surpresa” que se trata, de todo não encomendado e que excede o pacote original: algo que engrossa a factura, com manifesta vantagem para o operador e em detrimento do consumidor, em patente desvio à legalidade.

2.    É um crime de burla:

 “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa” (Cód. Penal: art.º 217).

3.    É um ilícito de consumo:

 «O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido…» (Lei 24/96: n.º 4 do artigo 9.º).

5.    Previsto ainda na Lei das Práticas Comerciais:

“É agressiva, em qualquer circunstância e, como tal proibida, a prática que consista em exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços … que o consumidor não tenha solicitado...» (DL 57/2008: al. f) do art.º 12.º).

6.    E na lei que proíbe outras práticas negociais:

«É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor (…)» (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 28).

7.    A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor reforça tais proibições:

«1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor… tem de obter o [seu] acordo expresso para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do [próprio] fornecedor….

2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a [sua] aceitação quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.

4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade, comunicações electrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.» (Lei 24/96: art.º 9.º - A).

8.    Configura ainda crime de especulação: moldura penal de 6 meses a três anos de prisão e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

11. A Lei das Comunicações Electrónicas também o prevê:

 1 - … as empresas [de] comunicações só podem exigir aos [consumidores] o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o consumidor contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro.

3 - Incumbe às empresas… provar que o [consumidor] autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, …, sob pena de não lhe poderem exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.” (Lei 16/2022: art.º 125).

Estas, as conclusões.

II
CONSULTÓRIO

A.

VL

Artur Santos - Avintes

Comprei há um ano um Chevrolet usado num stand - um Chevrolet kalos de 2006.

 A caixa de velocidades avariou, mas dizem-me que, como a marca já não é comercializada em Portugal, as peças são difíceis de encontrar.

O stand pode recusar a reparação por esse motivo?

Que direitos tenho nesta situação?"

 

MF

 

Em princípio, se os estabelecimentos de compra para revenda de automóveis  não estão habilitados a assegurar a garantia, devem privar-se de os vender.

Parece elementar!

Nada nos diz se terá sido acordada a garantia por se tratar de um veículo usado. Como se sabe, para os usados a garantia pode ser objecto de acordo entre partes, só que nunca poderá ir aquém dos 18 meses.

Se nada foi acordado, a garantia, ainda que de veículo usado se trate, é-o na sua extensão real: de 3 anos.

Claro que a reparação pode tornar-se difícil, se não materialmente impossível.

Nestas circunstâncias, o que reza a lei?

O fornecedor pode recusar-se a repor a conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias do caso.

O consumidor pode escolher, nestas hipóteses, entre a redução proporcional do preço e a extinção do contrato, neste caso com a devolução do veículo e a restituição do preço pago, caso o fornecedor:

i) Não efectue a reparação ou a substituição do bem;

ii) Não tenha efectuado a reparação ou a substituição do bem no tempo próprio, isto é, nos 30 dias subsequentes à denúncia da não conformidade e nas condições as melhores (não poderá ser de outro modo);

iii) Tenha recusado repor a conformidade dos bens em termos e em boas condições; ou

iv) Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;

O consumidor pode escolher ainda entre a redução proporcional do preço ou a extinção do contrato se a falta de conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de o fornecedor repor os bens em conformidade;

E se ocorrer uma nova falta de conformidade; ou

Se a gravidade da falta de conformidade justificar a imediata redução do preço ou o termo, a extinção do contrato de compra e venda.

A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade.

Se houver resistência movida pelo fornecedor, deixe a sua reclamação no livro próprio e recorra ao Tribunal de Consumo do Porto, que é o próprio e competente.

B.

VL

Maria Fernandes – Lisboa

"Comprei umas calças numa loja de um centro comercial em Lisboa. Usei-as apenas uma vez e, na primeira lavagem, seguindo as instruções da etiqueta, perderam a cor e encolheram. Voltei à loja, mas disseram-me que a responsabilidade é minha porque a peça já foi usada. Tenho algum direito ou a loja pode recusar a reclamação?"

MF

A responsabilidade é, com efeito, do fornecedor. Que se poderá voltar contra o distribuidor ou o importador, se for o caso, mas para essas contas, o consumidor não dará um palpite sequer. É lá entre eles.

Os direitos que lhe cabem são, por direitas contas, a substituição: mas o risco de encolherem de novo perante a primeira lavagem são patentes.

Se o facto ocorreu nos primeiros 30 dias após a compra, pode desde logo, nos termos do artigo 16 da Lei da Compra e Venda de Consumo, pôr de imediato termo ao contrato.

Com a devolução da peça de roupa e a restituição do preço pago.

Mas, mesmo que tenham passado os 30 dias, é facto que a devolução das calças e a restituição do preço parece ser a solução pela natureza própria do bem.A redução proporcional do preço nada resolve, a não ser que o consumidor queira ficar com as calças para as dar ao filho mais novo, contanto que sirvam… passe a brincadeira!

É o denominado direito de rejeição se a coisa se tiver passado nos primeiros 30 dias: se o estabelecimento o recusar, há que denunciar o feito à ASAE porque a recusa nestes casos constitui um ilícito de mera ordenação social, qualificado como grave, a que se associam coimas consoante o talhe, a dimensão da empresa:

Pessoa Singular - € 650,00 - € 1 500,00

Microempresa - € 1 700,00 - € 3 000,00

Pequena empresa - € 4 000,00 - € 8 000,00

Média empresa € 8 000,00 - € 16 000,00

Grande empresa € 12 000,00 - € 24 000,00

Deve denunciar no Livro de Reclamações a situação, remetendo o exemplar que ficar em seu poder à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

 

C.

VL

António Ribeiro – Porto de Mós

"Na sequência das últimas tempestades, tive infiltrações em casa e danos no telhado. Accionei o seguro multirriscos, mas a seguradora diz que os estragos resultam de falta de manutenção e não da tempestade. Como posso contestar esta decisão? Que provas devo reunir para demonstrar que os danos foram causados pelo mau tempo?"

 MF

Com efeito, o dar de ombros das seguradoras e o sacudir a água do capote é algo que se não estranha e que torna a situação das vítimas, como no caso, muito delicada. Porque é de uma prova diabólica que se trata. Com o recurso a peritos, cujo trabalho é normalmente caro.

Há em Lisboa uma entidade, que opera no âmbito da resolução alternativa de litígios, que poderá resolver o caso a contento: o tribunal de consumo especializado que funciona no CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros

Endereço: Av. Fontes Pereira de Melo nº 11 9º Esq, 1050-115 Lisboa

Telefone: 21 382 7700

Importa não esquecer que as seguradoras, mercê das práticas desleais que em geral adoptam, sujeitam-se a um processo contra-ordenacional por pretenderem encanar a perna à rã:

Rege a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008, na vertente agressiva, ao estatuir que

Artigo 12.º

Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância

São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais;

A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

Pessoa Singular - € 650,00 - € 1 500,00

Microempresa - € 1 700,00 - € 3 000,00

Pequena empresa - € 4 000,00 - € 8 000,00

Média empresa - € 8 000,00 - € 16 000,00

Grande empresa - € 12 000,00 - € 24 000,00

De qualquer modo, deve consignar, no Livro respectivo, a competente reclamação para apreciação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

E vá para o tribunal de consumo, com sede em Lisboa.

 

 

 

 

D.

VL

 

Carla Medeiros – Ponta Delgada

"Descobri que o meu filho menor apareceu num vídeo publicado por uma televisão online que nem sequer está registada na ERC. Nunca dei autorização para a gravação ou divulgação da imagem dele. Que direitos tenho? Posso exigir que o vídeo seja retirado e pedir uma indemnização?"

 

MF

 

 

O Código Civil, no capítulo dos direitos de personalidade, estatui no seu artigo 79.º , epígrafe  (Direito à imagem)


“1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.

2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.”

 

Se a imagem de uma criança foi exibida na televisão sem a devida autorização dos pais ou tutores, há diligências imediatas a tomar para proteger os direitos do menor.

Em Portugal, o direito à imagem das crianças é fortemente protegido pela lei.

Eis o que os pais podem fazer, passo a passo:

1. Registar e Recolher Provas

·         Grave a emissão: Filme o ecrã ou use uma box de TV para recuar e gravar o momento.

·         Anote os detalhes: Registe o canal, o nome do programa, o dia e a hora exata da transmissão.

·         Tire fotografias: Faça capturas de ecrã se o conteúdo também for partilhado nas redes sociais do canal.

2. Contactar o Canal de Televisão

·         Exija a remoção: Contacte a estação de televisão (enviando um email formal com aviso de receção).

·         Peça a destruição: Solicite que a imagem seja eliminada dos arquivos e das plataformas de streaming (como a RTP Play, Opto, TVI Player, etc.).

·         Invoque o RGPD: Relembre que a utilização de dados pessoais (imagens) de menores exige consentimento expresso dos pais.

3. Fazer uma Queixa Formal

·         ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social): Apresente uma queixa formal no site da ERC. Este organismo fiscaliza o cumprimento dos direitos dos menores na televisão.

·         CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados): Se a imagem foi recolhida ou transmitida sem consentimento, faça uma denúncia por violação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

4. Avançar para a Via Judicial

·         Queixa-crime: A captação ou transmissão de imagens de alguém sem consentimento pode constituir um crime de "Devassidão da vida privada" (Artigo 192.º do Código Penal).

 

·         Os pais têm 6 meses após o conhecimento do facto para apresentar queixa na polícia (PSP/GNR) ou no Ministério Público.

 

·         Pedido de indemnização: É possível avançar com um processo cível para exigir uma indemnização por danos morais causados à criança e à família.

 

E.

VL

 

Joaquim Santos – Alcanena

"Fui almoçar a um restaurante em Alcanena e pedi vinho da casa. O vinho veio numa garrafa sem rótulo e sem rolha, já aberta, e fiquei sem saber que vinho estava a beber. O restaurante pode servir vinho nestas condições ou o consumidor tem o direito de saber exatamente o que lhe está a ser servido?"

 

MF

 

Até à alteração legislativa, a Portaria n.º 255/84 impunha requisitos muito específicos aos estabelecimentos de 2.ª e 3.ª categoria:

Obrigatoriedade: Era obrigatório ter o "vinho da casa" à disposição e listado com preço na ementa.

·         Indisponibilidade: Se o restaurante ficasse sem o vinho da casa, o cliente podia escolher o vinho imediatamente superior na carta, mas pagando apenas o preço fixado para o vinho da casa.

·         Formato: Tinha de ser obrigatoriamente engarrafado (0,70 l ou 0,75 l), com rótulo de papel, rolhado e capsulado.

 

·         Prática Comercial Actual nos Restaurantes

Hoje em dia, a designação "vinho da casa" passou a ser puramente comercial e de livre adesão:

·         Escolha livre: O restaurante decide livremente que vinho quer promover sob essa designação (normalmente um vinho de entrada, focado numa boa relação qualidade-preço).

·         Formatos diversos: Pode ser servido à garrafa, mas também a copo, em jarro (comum em tabernas tradicionais através de "bag-in-box") ou caneca.

·         Preço: O preço é estipulado livremente pelo proprietário, devendo apenas constar de forma clara e visível na lista ou no menu de bebidas.

 

Regras se o Restaurante criar uma Marca Própria

Se o restaurante optar por engarrafar e comercializar um vinho com o nome do próprio estabelecimento no rótulo, deve cumprir regras estritas do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e das Comissões Vitivinícolas Regionais (CVR):

·         Identificação do engarrafador: O rótulo deve conter obrigatoriamente o nome da entidade engarrafadora responsável pela produção.

·         Menção ao estabelecimento: O nome do restaurante pode ser inscrito na rotulagem se o vinho for comprado ao engarrafador exclusivamente para ser vendido ali.

·         Dados obrigatórios: O rótulo tem de apresentar o volume líquido, o teor alcoólico, lote e as alergénias (ex: sulfitos).

·         Restrições Geográficas: Se o município do restaurante contiver o nome de uma região vitivinícola protegida (e o vinho não pertencer a essa demarcação), o nome deve ser substituído pelo respetivo código postal no rótulo para não induzir o consumidor em erro.

 

F.

VL

Rui Ferreira – Cascais

"Fui jantar a um restaurante e impediram-me de entrar por estar de chinelos e calções. O estabelecimento pode recusar a entrada por causa da forma como o cliente está vestido ou tem de afixar previamente um regulamento com essas regras?"

 

MF

 

Sim, um restaurante pode recusar a entrada a uma pessoa devido ao seu vestuário, mas apenas se cumprir regras legais rigorosas de prévia informação. A regra geral em Portugal dita que o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas é livre. Contudo, a lei permite restrições privadas, que têm de estar devidamente publictadas.

Para que a recusa com base na roupa seja legal, o restaurante tem de cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

Condições Obrigatórias para a Recusa

·         Regras Publicitadas: O código de vestimenta (dress code) deve estar devidamente afixado em local destacado junto à entrada do estabelecimento. Se as regras não estiverem visíveis no exterior, o restaurante não pode proibir a entrada com esse argumento.

 

Critérios Objetivos: As normas privadas de funcionamento devem ser claras, gerais e aplicar-se a todos os clientes por igual.

 

·         Sem Discriminação: A restrição nunca pode ser utilizada como pretexto para discriminar alguém com base na raça, género, religião, nacionalidade, orientação sexual ou condição social. A discriminação é um crime punido por lei.

 

O que diz a Legislação Portuguesa

O Artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 (Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração) estipula que pode ser recusado o acesso a quem se recuse a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.

Se um cliente for recusado sem que exista um aviso prévio e visível sobre o código de vestuário, o estabelecimento está a cometer uma infração e o cidadão pode exigir o Livro de Reclamações.

 

Artigo 131.º

Regras de acesso aos estabelecimentos

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.

3 - Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:

a) Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora;

b) Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.

4 - É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5 - A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.

6 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.

Banco de Portugal encontra falhas na definição dos preços do crédito à habitação

 


O supervisor bancário identificou dezenas de deficiências nos modelos que a banca usa para calcular o preço do crédito à habitação, num contexto de spreads em mínimos históricos e forte concorrência.

  1. Uma auditoria especial do Banco de Portugal a nove bancos, representando mais de 70% do mercado nacional, identificou 72 deficiências na forma como estas instituições calculam o preço do crédito à habitação, numa altura em que o spread médio caiu para um terço do valor praticado há uma década.
  2. O supervisor bancário, liderado por Álvaro Santos Pereira, confirma estas falhas no documento sobre a revisão da Recomendação Macroprudencial, divulgado na quinta-feira, em que refere que “no decorrer de uma auditoria especial realizada pelo Banco de Portugal aos modelos de pricing de um conjunto de instituições foram detetadas algumas insuficiências” — uma conclusão que já tinha sido antecipada no Relatório de Estabilidade Financeira de maio, ao classificar o nível de cumprimento da banca como “moderado”.  Ler mais

Diário de 7-7-2026

 


Diário da República n.º 129/2026, de 7 de julho de 2026

Recomenda ao Governo que promova, junto das instituições europeias, o restabelecimento do regime transitório de combate aos crimes de abuso sexual digitais.


Recomenda ao Governo que aumente o limite da consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para 1,5 %.


Recomenda ao Governo a integração de trabalhadores da Administração Pública contratados no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência.


Recomenda ao Governo que crie a carreira especial de agente único de transportes coletivos.


Altera o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.


Mandata a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., para assinar, enquanto autoridade nacional contratante, o acordo de aquisição conjunta proposto pela Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho.


Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, com o objetivo de reforçar o regime do pagamento por conta às entidades emissoras de títulos de transporte.


Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Mina do Ledo», localizada no concelho de Vila Nova de Cerveira.


Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Guardão-Caramulo», localizada no concelho de Tondela.


Mistério na plataforma dos exames: ministro não revela entidade responsável pelo sistema digital

  O processo de classificação digital dos exames continua a levantar dúvidas, sobretudo devido aos atrasos na distribuição das provas pelos...