sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

Ao Banco de Portugal, a moeda, à Autoridade de Segurança Económica, os preços


 “Garantiram-me que as participações encaminhadas para o Banco de Portugal contra as empresas que recusam, como meio de pagamento, a moeda com curso legal (notas e moedas metálicas) são de imediato remetidas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) para autuação.

O que é estranho porque, que se saiba, os assuntos que respeitem à moeda com curso legal, enquanto tal, são obrigação dos bancos emissores.

O Banco de Portugal não é banco emissor?”

 Eis o que se nos oferece:

1.    A Lei das Práticas Comerciais – DL 57/2008, de 26 de Março – estabelece imperativamente, no seu artigo 19, sob a epígrafe “autoridades administrativas competentes”:

“1 - A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas previstas no artigo seguinte é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a entidade reguladora do sector no qual ocorra a prática comercial desleal ou a entidade fiscalizadora de mercado sectorialmente competente.

2 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são considerados autoridades administrativas competentes para a aplicação do disposto neste artigo às práticas comerciais desleais que ocorram no âmbito dos respectivos sectores financeiros.

…”

2.    Por seu turno, a Lei das Condições Gerais dos Contratos – DL 446/85, de 25 de Outubro – define, outro tanto, no que tange aos ilícitos de mera ordenação social perpetrados pelos predisponentes que insiram nos diferentes suportes de adesão “cláusulas absolutamente proibidas”, no seu artigo 34-C (“fiscalização, instrução e aplicação de coimas”):

“1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação sectorialmente aplicável.

2 - Na ausência de entidade reguladora ou de controlo de mercado competente em razão da matéria, compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, instruir os processos de contra-ordenação e aplicar coimas.”

3.    Aliás, em consonância com o que se estabelece no n.º 1 do artigo 34 – F, ao eximir da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais a apreciação das condições gerais constantes de domínios sujeitos à supervisão das Entidades Regulatórias:

Atribuições da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais

“A Comissão prossegue as atribuições enunciadas no presente artigo relativamente a contratos que integrem já cláusulas contratuais gerais …, desde que não versem sobre sectores sujeitos à função reguladora e fiscalizadora das entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes, nos termos da legislação sectorialmente aplicável.”

 

CONCLUSÃO

1.         É ao Banco de Portugal, no quadro das suas atribuições e competências, que incumbe a missão de supervisionar as práticas negociais adoptadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras no desenvolvimento das suas estratégias mercadológicas.

2.         Os contratos bancários e os mais, na órbita dos serviços financeiros, excluídos os contratos de seguros e os fundos de pensões, estão sob a “alçada” do Banco de Portugal no que tange às condições gerais em que se fundem os seus contratos.

3.         Os aspectos inerentes intrinsecamente à “moeda com curso legal” cabem na esfera do Banco de Portugal, ao qual incumbe a fiscalização, a instrução dos autos de contra-ordenação e a aplicação das coimas (DL 446/85: n.º 1 do artigo 34 – A).

4.         Os aspectos imbricados eminentemente nos preços cabem, isso sim, à entidade reguladora do mercado – a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (DL 138/90, repub. pelo DL 162/99: n.º 1 do art. 12).

5.         Donde, o Banco de Portugal se não poder eximir às responsabilidades que lhe cabem neste particular sempre que, como condição geral dos contratos, figure a que exclua a moeda com curso legal ou forçado, que não pode ser descartada da contratação.

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

ISTO É O POVO A FALAR

 


T5 - Direitos do Consumidor com Mário Frota #02 (...)

Direito do Consumidor Aplicado Garantias de Consumo - 1a Ed - 2025 - Volume 2

 Com a colaboração de Mário Frota, presidente emérito da apDC - Direito do Consumo -, Portugal

 Sobre a obra Direito do Consumidor Aplicado - Garantias do Consumo - 1ª Ed - 2025 - Volume 2

 

É com imensa satisfação que o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON traz aos leitores a obra coletiva ‘Direito do Consumidor Aplicado: garantias do consumo – Volume 02’, como resultado das publicações havidas no sítio jurídico CONJUR (conjur.com.br) no período compreendido entre janeiro de 2021 a agosto de 2024.

O BRASILCON mantém na festejada e distinta estrutura digital a (re)conhecida coluna semanal “garantias do consumo’, através da qual infindáveis temas relacionados ao direito do consumidor são desenvolvidos e divulgados contribuindo não apenas com o saber científico dirigido à dogmática consumerista, mas essencialmente com a contextualização crítica de acontecimentos, proposições legislativas, efemérides, julgamentos de tribunais, posturas do mercado de consumo, enfim, múltiplos pontos de reflexão que culminam na análise de conquistas e retrocessos que respeitam às políticas públicas de consumo.

Este livro, portanto, reproduz de modo impresso e atualizado as reiteradas produções jurídicas digitais naquele canal e que agora saem fortalecidas e padronizadas no formato brochura.

Obra compartilhada em quase uma centena de artigos elaborados pelo método do ‘direito aplicado’ que busca apresentar soluções mais rápidas, sólidas e propositivas aos imbricados problemas que surgem na sociedade de mercado e que atentam e colocam em risco os vulneráveis. Daí a constatação de que o acervo de manifestações constante do semanário é referência em citação em inúmeros documentos científicos, julgados e demais manifestações pragmáticas.

Mas não é só: o leitor mais atento poderá verificar a transversalidade dos assuntos tratados na medida em que os artigos desenvolvem problematização e aplicação jurídica devida a questões do dia a dia do consumidor brasileiro: plataformização digital humana no comércio eletrônico, regime jurídico de publicidades, superendividamento, racismo e mercado, crédito digital, direitos humanos e Mercosul, proteção de dados e direitos da personalidade, crédito consignado, assédio ao consumo etc.

Atente-se que entre os compromissos do BRASILCON com a coluna foi o democratizar o ‘espaço’ ali constituído há mais de seis anos incentivando e permitindo aos diversos professores e operadores a publicação das respectivas anotações científicas e críticas como modo de aprimoramento do direito do consumidor.

Ficam os agradecimentos ao canal CONJUR pela parceria existente e profícua ao longo de tantos lustros, à editora FOCO pela excelência em matéria de produção e científica, bem como ao ilustre e querido Professor Jonas Sales Fernandes da Silva pela competente organização desta obra.

Claudia Lima Marques

Fernando Rodrigues Martins

Guilherme Magalhães Martins

Rosângela Lunardelli Cavallazzi

É trabalhador independente? Já só tem uma semana para entregar a declaração anual de rendimentos à Segurança Social

 


O mês de janeiro é crucial para os trabalhadores independentes, pois é o prazo limite para a entrega da declaração anual de rendimentos à Segurança Social. Através desta declaração, é possível confirmar os valores declarados nos trimestres anteriores, corrigir eventuais erros e declarar rendimentos que tenham ficado por incluir.

A declaração anual serve para confirmar, corrigir ou complementar as informações prestadas nas declarações trimestrais. É uma forma de garantir que a sua situação contributiva está regularizada e de evitar futuros problemas.

Para realizar a declaração anual, deve aceder ao portal da Segurança Social Direta com o seu NISS e senha. No menu, siga este caminho: Emprego > Trabalhadores Independentes > Regime de declaração trimestral > Declarações ano anterior. Ler mais

Negócio fechado. Auchan cumpre “remédios” impostos pela Concorrência para comprar Minipreço


Grupo francês completa desinvestimento nas cinco zonas suscetíveis de levantar problemas de concorrência. Regulador nomeia “intermediário independente para franquia que ainda não está resolvida”.

grupo Dia em Portugal está finalmente concluída, depois de a Auchan cumprir os “remédios” que foram impostos pela Autoridade da Concorrência (AdC) para dar luz verde ao negócio avaliado em 155 milhões de euros e que forma a sexta maior retalhista alimentar do país, a seguir ao Continente, Pingo Doce, Lidl e Mercadona, com cerca de 580 lojas e 11 mil trabalhadores no país.

Na deliberação em que “adotou uma decisão de não oposição com condições e obrigações” nesta operação de concentração, o regulador identificou cinco zonas nos concelhos de Aguiar da Beira, Ansião, Castelo Branco, Moimenta da Beira e Sabugal como suscetíveis de levantar problemas de concorrência porque a quota combinada dos franquiados das duas insígnias poderia ultrapassar os 40%. Ler mais

 

Site da Segurança Social Direta teve milhares de IBAN alterados sem conhecimento dos beneficiários: pelo menos 6 mil pessoas afetadas

O site da Segurança Social Direta teve milhares de alterações de IBAN de beneficiários por “interferência maliciosa de terceiros”, o que provocou o desvio para contas falsas de dezenas de milhares de euros, avançou esta sexta-feira a ‘CNN Portugal’: a Polícia Judiciária está a investigar e recomendou aos cidadãos que verifiquem e atualizem os seus dados.

Pelo menos seis mil pessoas tiveram o número da sua conta bancária temporariamente alterado no site: no entanto, o número de afetados pode ser bem maior. Houve beneficiários que se queixaram, outros que não se aperceberam do sucedido. O alerta veio do próprio sistema da Segurança Social, que deu conta de um padrão: de quatro em quatro minutos surgiu um pedido de alteração de IBAN através da página da SSD. Os responsáveis técnicos verificaram que não eram os beneficiários a fazer os pedidos, pois surgiam queixas de mudanças não solicitadas pelos próprios.

A intrusão no sistema terá ocorrido em setembro: além do padrão de pedido de alteração de quatro em quatro minutos, os novos IBAN introduzidos eram diferentes entre si. Tudo sugere a atuação de um bot, uma aplicação de software que simula ações humanas repetidas de forma automática. Foi também apurado o uso de uma VPN, localizada nos Estados Unidos, embora seja provável que haja um despiste deliberado para ocultar a verdadeira localização da proveniência. Ler mais

Ao Banco de Portugal, a moeda, à Autoridade de Segurança Económica, os preços


 

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