RÁDIO VALOR LOCAL
DIRE©TO
AO CONSUMO
“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
programa
15. Outubro.2024
VL
“À entrada dos estabelecimentos “Dallas
Burger” (ou na Rede de Padarias
“Gleba”), em Lisboa, um CARTAZ:
“Pagamento só com Cartão”!
Estaremos ou não, na circunstância,
perante “condições gerais dos
contratos”, no âmbito dos contratos de
consumo?
E a afixação de tais condições num
suporte desses não viola qualquer lei, é
conforme com a lei em vigor?”
NA RECUSA AO DINHEIRO COM CURSO LEGAL…
HÁ PENALIDADES, AFINAL?
MF
No que tange à forma, extensão, conteúdo
e autoria, rege a Lei das Condições
Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de
1985 que, no seu artigo 2.º, prescreve:
“…todas as cláusulas contratuais gerais,
independentemente da forma da sua
comunicação ao público, da extensão que
assumam ou que venham a apresentar nos
contratos a que se destinem, do conteúdo
que as informe ou de terem sido
elaboradas pelo proponente, pelo
destinatário ou por terceiros”
cabem no domínio referenciado.
Portanto, quando as condições gerais dos
contratos são anunciadas, na praia, por
megafone, nas cidades, por meio de
altifalantes de veículos em andamento,
nos restaurantes por inscrições em
ardósias ou quadros escritos com
marcadores de ponta de feltro, estamos
perante exemplos de suportes que servem
de veículo a condições gerais dos
contratos, cujos termos os consumidores
ou aceitam e têm acesso aos bens ou não
os aceitam e deles são excluídos.
Aqui, no “Dallas Burger”, é de um
contrato de adesão que se trata com uma
cláusula de preço (ou se aceita e é
servido ou se recusa e não se tem acesso
aos bens) que contrasta com a regra-mãe
do dinheiro com curso forçado, com curso
legal que é a moeda soberana do Estado.
Aqui, no “Dallas Burger” a cláusula
imposta aos CONSUMIDORES viola,
consequentemente, a norma impositiva que
não permite que as notas e moedas com
curso legal se proscrevam do tráfego
jurídico:
“1. Quando existe uma obrigação de
pagamento, o curso legal das notas e
moedas em euros deve implicar:
a)
Aceitação obrigatória: O credor
de uma obrigação de pagamento não pode
recusar notas e moedas em euros a menos
que as Partes tenham acordado
entre si outros meios de pagamento.
…
b)
Poder para cumprir obrigações de
pagamento: Um devedor pode cumprir uma
obrigação de pagamento mediante a
entrega ao credor de notas e moedas em
euros (Rec. 191/2010/UE, de 22 de Março
de 2010, da Comissão Europeia).”
Uma tal exclusão constitui expressão da
proibição constante da alínea a) do
artigo 21 da Lei das Condições Geras dos
Contratos (LCGC), a saber:
“São em absoluto proibidas,
designadamente, as [condições gerais dos
contratos] que limitem ou de qualquer
modo alterem obrigações assumidas, na
contratação, directamente por quem as
predisponha ou pelo seu representante.”
Designadamente, as assumidas por mor de
disposições legais com carácter
imperativo.
De há algum tempo a esta parte (desde 28
de Maio de 2022), a violação das normas
que proíbem em absoluto determinadas
cláusulas constitui ilícito de mera
ordenação social, como emerge do n.º 1
do art.º 34 - A da Lei das Condições
Gerais dos Contratos:
“Constitui contra-ordenação muito grave,
punível nos termos do Regime Jurídico
das Contra-ordenações Económicas (RJCE),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de
29 de Janeiro, a utilização de cláusulas
absolutamente proibidas nos contratos,
incluindo as previstas nos artigos 18.º
e 21.º” (DL 446/85)
Incumbe ao Regulador, ao que se nos
afigura, no caso, o Banco de Portugal, a
fiscalização, instrução e aplicação de
coimas, de harmonia com o que estabelece
o n.º 1 do artigo 34 – C da LCGC:
“A fiscalização do cumprimento do
disposto no presente decreto-lei, assim
como a instrução dos respectivos
processos de contra-ordenação e a
aplicação das coimas competem à entidade
reguladora ou de controlo de mercado
competente nos termos da legislação
sectorialmente aplicável.”
E o Regulador, na circunstância, será o
Banco de Portugal (matérias que se
prendem com a moeda com curso legal que
não algo com mera incidência nos preços
dos bens) que não a ASAE – Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica, tanto
quanto se nos afigura.
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