“Fui a
um restaurante com a família e, entre outros, pedi um prato que estava no menu
a 18. 50 €.
No
fim, cobraram-me 22 €, dizendo que o preço tinha mudado sem terem actualizado a
lista.
A
juntar a isso, 5 € extra na factura por falta de reserva de mesa.
Negaram-me
o livro de reclamações. Fui ao site: nele não há livro
electrónico.
Ainda
vou a tempo de reclamar?”
Ante a
situação ora patente, eis o que se nos oferece dizer:
1. Se na
lista se apresenta um dado preço, é esse o exigível, será esse o facturado.
2. Os
preços-surpresa ferem de morte o princípio-regra da protecção dos interesses
económicos do consumidor, segundo o qual “[se impõe] nas relações jurídicas de
consumo... a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na vigência
dos contratos” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º).
3. Autenticamente
anedótica a parcela de 5 € pela não reserva de mesa: preço não anunciado com
razoável fundamento na lista e de modo prévio, preço naturalmente inexigível,
preço especulativo passível de sanções privativas de liberdade.
4. Qualquer
das situações descamba em crime de especulação, consoante a Lei Penal do Consumo
de 84:
“1 -
Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias
quem:
a) ...
b)
Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter
lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam
para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que
resultariam da regulamentação legal em vigor;
c)
Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas,
rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou
prestadora do serviço;
d) ...
... ... (DL 28/84: art.º 35).
5. A
recusa do livro de reclamações demandará, em todas as circunstâncias, o recurso
à autoridade policial ou à força de segurança a fim de a remover:
“Quando
o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao consumidor..., este
pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou
de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade
competente para fiscalizar o sector em causa.” (DL 156/2005: al. b) do n.º 1 do
art.º 3.º).
6. A
violação do que se prescreve no n.º anterior, prefigura uma contra-ordenação
económica muito grave (DL 156/2005: n.º 3 do art.º 9.º)
7. “Os
fornecedores de bens e prestadores de serviços que não disponham de sítios na
Internet devem ser titulares de endereço de correio eletrónico para efeitos de
recepção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.” (DL
156/2005: n.º 3 do art.º 5.º- B).
8.
Constitui contra-ordenação económica grave a violação do que se estabelece no
n.º anterior (DL 156/2005: n.º 1 do art.º 9.º)
9.
Tratando-se de crime de especulação, a participação é tempestiva, já que a
conduta delituosa (moldura penal cujo limite máximo é igual ou superior a 1 ano
e inferior a 5 anos de prisão) só prescreve em cinco anos (Código Penal: al. c) do n.º 1
do art.º 118).
10.
Deve tornar, pois, ao estabelecimento, exigir o Livro de Reclamações e nele
lavrar o seu fundado protesto.
EM
CONCLUSÃO
a. A
apresentação na factura-recibo de preço superior ao da lista de preços
constitui crime de especulação (DL 28/84: al. c) do n.º 1 do art.º 35).
b. A
inserção na factura-recibo de valor pela não reserva de mesa (!) de que não
haja prévia informação e publicidade constitui de análogo modo crime de
especulação (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 35).
c. O
crime de especulação tem como moldura penal a de prisão de 6 meses a 3 anos e
multa não inferior a 100 dias (DL 28(84: proémio do n.º 1 do art.º 35).
d. A
recusa do Livro de Reclamações constitui contra-ordenação económica muito grave: tratando-se de micro-empresa
(menos de 10 trabalhadores) coima de € 3.000 a € 11.500
(DL
156/2005: n.º 3 do art.º 9.º; DL 9/2021: al. c) do n.º 1 do art.º 18)
e. A
inexistência de endereço de correio eletrónico para as reclamações submetidas na
Plataforma Digital constitui contra-ordenação económica grave: micro-empresa -
coima de € 1 700 a € 3 000 (DL 156/2005: n.º 1 do art.º 9.º; DL 9/2021: al.
b) do n.º 1 do art.º 18)
f. É tempestiva a
reclamação: os crimes de especulação prescrevem em 5 anos (Código Penal: al. c)
do n.º 1 do art.º 118).
Este é, salvo
melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
Presidente
emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra