sexta-feira, 24 de abril de 2026

Falhas, INEM “não se apercebeu”, Cristina Vaz Tomé: ministra da Saúde reconhece erros na gestão

 


Ana Paula Martins diz que a gestão “podia ter sido mais bem feita”. Antigo chefe de gabinete (também) desmente antiga secretária de Estado.

A ministra da Saúde foi ao Parlamento prestar esclarecimentos na comissão parlamentar de inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).

Reconheceu esta terça-feira que a gestão das duas greves que afetaram o INEM em 2024 “podia ter sido mais bem feita” e que o instituto “não se terá apercebido” da possibilidade de decretar serviços mínimos.

“No fundo foram duas greves. Uma greve às horas extraordinárias, que foi, digamos, iniciada pelo Sindicato dos Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar (STEPH), que se juntou à greve da função pública, depois, em 30 [de outubro] e em 4 de novembro [de 2024]. Naturalmente, a gestão podia ter sido mais bem feita. Hoje sabemos disso”, reconheceu Ana Paula Martins. Ler mais

Amazon terá escondido trabalhador morto no local de trabalho

Empregado terá tentado fazer reanimação cardiopulmonar, mas diz ter sido impedido pelo supervisor. A informação sobre a morte terá sido retida durante várias horas junto de muitos trabalhadores, que continuaram a laborar.

A Amazon está a ser acusada de ter tentado esconder, durante vários dias, a morte de um trabalhador num centro de distribuição em Troutdale, no estado do Oregon, nos Estados Unidos. Ao mesmo tempo, terá mantido ainda os restantes funcionários a trabalhar junto ao local onde o homem faleceu.

As alegações surgem numa investigação publicada pelo The Western Edge, que noticiou o caso uma semana depois da morte, ocorrida a 6 de abril. Ler mais

Sistema "Volta": restaurantes são obrigados a cobrar depósito de 10 cêntimos da garrafa no final do consumo?

 
A dúvida chegou-nos de um telespectador, por WhatsApp. Sendo proprietário de um restaurante, questiona se é obrigado a reter as embalagens e a cobrar o depósito de 10 cêntimos aos seus clientes, uma vez que as bebidas são consumidas à mesa e pagas apenas no final da refeição. A SIC Verifica.

Desde 10 de abril de 2026, Portugal implementou o sistema Volta, gerido pela SDR Portugal, que introduz um depósito de 0,10 euros em embalagens de bebidas de plástico ou metal.

O modelo é novo, as críticas que têm sido apontadas são muitas e as questões que permanecem no ar ainda mais.

Ao WhatsApp do SIC Verifica, um telespectador e proprietário de um estabelecimento deixou a sua dúvida: Ler mais

 

A FACTURA É MENSAL...


 Ouvir

Estes são os locais onde a PSP vai estar a controlar a velocidade este fim de semana. Veja a lista

 

A PSP indica que o planeamento é “indicativo”, pelo que está sujeito a “alterações pontuais”.

A Polícia de Segurança Pública (PSP) disponibilizou, como já vem sendo habitual, a calendarização e respetivo horário de algumas operações de controlo de velocidade ao longo do mês de abril. São mais de 100 locais em todo o país e ilhas.

A PSP indica que o planeamento é “indicativo”, pelo que está sujeito a “alterações pontuais”.

Assim, tome nota de onde vão estar os radares ao longo deste fim de semana:

AVEIRO
​24-abr-26 09H00/12H00 Variante R. 19 – Anta – ESPINHO. Ler mais

 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


Comércio electrónico: a fraude como atributo?

 

  “Encomendei um par de ténis n.º 42 por meio electrónico.

 Entrega via Nacex, Z.I. do Neiva, Viana do Castelo. Paguei no acto de entrega.

 O que chegou:  1 par de sapatos de senhora, n.º 36... Sem factura-recibo.

 Liguei ao estafeta, a fim de recolher a encomenda e me devolver o dinheiro. Em vão.

 Desloquei-me à Nacex. Nem encomenda nem dinheiro de volta nem  endereço do expedidor na mão.

º É legal a remessa de encomenda sem factura-recibo a ser presente no acto da recepção e pagamento?

º É legal a transportadora não aceitar a devolução da encomenda com a restituição da importância paga, para se pôr termo a uma fraude?

O vazio legislativo penaliza o consumidor.”

 Cumpre dizer:

 

1. É de estranhar que o consumidor ignore o endereço da empresa: a celebração de qualquer contrato electrónico pressupõe informação pré-contratual e contratual com identificação do fornecedor.

 2. Não há vazio legislativo:

 2.1. “Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado [por via electrónica], ... deve facultar-se-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações: identidade do fornecedor ... (nome, firma ou denominação social, o endereço físico.., telefone e o endereço eletrónico, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz” (DL 24/2014: al. a) do n.º 1 do art.º 4.º);

 2.2. “As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação: o documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação” (DL 7/2004: art.º 26).

 2.3. “O prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve facultar [ao consumidor], antes de ser dada a ordem de encomenda, informação mínima inequívoca que inclua: o processo de celebração do contrato; o arquivamento ou não do contrato... e a acessibilidade àquele pelo destinatário; os termos e as condições gerais do contrato a celebrar (DL 7/2004: als. a), b) e e) do n.º 1 do art.º 28)

 2.4. “O fornecedor... deve observar os requisitos de forma e confirmar a celebração do contrato [electrónico], em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem...”; “a confirmação... realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais, salvo se ... já tiver prestada essa informação, em suporte duradouro...” (DL 24/2014: art.ºs 5.º e 6.º).

 3. Se tais exigências se não observarem, o contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal; a nulidade implica a devolução do bem e a restituição do preço (Cód. Civil: art.ºs 220, 286 e 289).

 4. Se o contrato tiver sido “formalizado” e dele constarem as cláusulas exigíveis (literalmente de a a z), nele figurará o período de ponderação ou reflexão de 14 dias em vista do eventual exercício do direito de retractação (o de ‘dar o dito por não dito’) e seu modo de procedimento (mediante formulário de retractação) (DL 24/2014: al. b) do n.º 1 do art.º 10.º  e art.º 11.º).

 5. Se do clausulado não constar o período de ponderação ou reflexão, o consumidor disporá de 12 meses que se somam aos 14 dias iniciais, para o exercício do direito de retractação (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).

 6. No prazo de 14 dias a contar da data do exercício do direito de retractação, o fornecedor... reembolsará o consumidor dos pagamentos por ele efectuados, incluindo os custos de devolução, ainda que por contrato ficassem a seu cargo, por se tratar de produto não conforme (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 13).

 7. O incumprimento da obrigação de reembolso, em 14 dias, obriga o fornecedor a restituir em dobro, em 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito a indemnização por danos materiais e morais  (DL 24/2014: n.º 6 do art.º 12) .

 8. Não colhe, pois, o que o consulente pretendera: depois de aberta a encomenda, a sua devolução pelo transportador, sem mais, como se não tivesse sido recebida: pode, isso sim, depois de reembalada, reexpedi-la através do transportador de que se trata, se o fornecedor não tiver ficado de a recolher no seu domicílio.

 9. Claro que a encomenda terá de ser acompanhada da factura-recibo, justificativa da quitação, formalmente emitida.

 Sem conclusões para caber na exigência do n.º de caracteres para publicação.

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Consultório do Consumidor


 

Falhas, INEM “não se apercebeu”, Cristina Vaz Tomé: ministra da Saúde reconhece erros na gestão

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