terça-feira, 29 de abril de 2025

Denaria pide al Gobierno que refuerce elefectivo como infraestructura crítica


El dinero físico supuso la única vía para la adquisición de productos y serviciosdurante todo el lunes, al quedar inutilizado el sistema digital

 Denaria reclama al Gobierno la implantación de un sistema nacional de efectivoque asegure su función como infraestructura crítica

 La Plataforma aconseja a los ciudadanos contar con una reserva de efectivo yrecomienda a las autoridades el refuerzo de la red de cajeros

 Madrid, 29 de abril de 2025.  La Plataforma Denaria recuerda al Gobierno de España laimplantación urgente de un sistema nacional de efectivo que garantice su disponibilidad yfuncionalidad como infraestructura crítica, tras los graves acontecimientos ocurridos el pasadolunes 28 de abril, cuando una caída masiva del sistema eléctrico y digital dejó inoperativos loscanales de pago electrónico y el acceso a cuentas bancarias.

Durante la jornada, millones de ciudadanos se vieron imposibilitados para realizar pagosdigitales, debido al colapso de las redes eléctricas y de telecomunicaciones, que afectaron aterminales de punto de venta, aplicaciones móviles y cajeros automáticos. En ese contexto, eldinero en efectivo se convirtió en la única vía real para adquirir productos y servicios básicos.

Es la tercera vez que se produce un apagón de estas características, aunque el del lunes 28 deabril ha adquirido proporciones jamás experimentadas por los ciudadanos. En las dos anterioresocasiones, la interrupción del suministro de internet o eléctrico duró apenas unas horas, en lasque sólo pudieron completar sus compras los clientes que contaban con dinero físico en susbolsillos. En ambas ocasiones se produjo una interrupción en los pagos digitales, al carecer derespaldo de las plataformas comerciales.

"Lo ocurrido el lunes es una muestra clara de la fragilidad del ecosistema digital y de lanecesidad de contar con una alternativa física, robusta e independiente del suministro eléctricoy de internet", ha declarado Javier Rupérez, presidente de Denaria. Por ello, Denaria reclama alGobierno la consideración del dinero en efectivo como infraestructura crítica nacional, en líneacon lo establecido en las directrices de seguridad y resiliencia de servicios esenciales. "No setrata de una cuestión ideológica, sino de seguridad nacional y garantía de derechosfundamentales. El efectivo debe estar protegido, accesible y operativo en cualquiercircunstancia", han insistido desde la organización.

1 - Entre las medidas que propone Denaria, destacan:

 2 - Abastecimiento continuo del dinero físico en todo el territorio.

 El refuerzo de la red de cajeros automáticos, especialmente en zonas rurales o con bajadensidad bancaria.

 Campañas de concienciación pública para que los ciudadanos mantengan una pequeñareserva de efectivo ante posibles contingencias.

 La Plataforma subraya que el efectivo no depende de baterías, redes móviles ni conexionesdigitales, y que representa una herramienta clave en situaciones de emergencia como las vividasrecientemente. "Los hechos hablan por sí solos: cuando falla lo digital, el efectivo responde",concluyen.

El efectivo es imprescindible para la seguridad nacional y en consecuencia, las autoridadesdeberían garantizar y respaldar el uso de este derecho ciudadano. En este sentido, Denaria haceun llamamiento a las autoridades para que actúen con responsabilidad y visión estratégica: "Elapagón del 28 de abril debe ser un punto de inflexión. Es imprescindible blindar el uso del dinerofísico como un derecho ciudadano y como un pilar de resiliencia económica y social".

Desde Denaria se aconseja a la población disponer siempre de una reserva de dinero enmetálico, como medida básica de prevención. Al mismo tiempo, se insta a las autoridadescompetentes a garantizar el acceso al efectivo mediante una red sólida y distribuida de cajeros,con cobertura suficiente para toda la ciudadanía.

“La reciente caída del sistema ha puesto de manifiesto, como ya venimos advirtiendo desde haceaños, que el mundo digital tiene evidentes fragilidades. Por desgracia, hemos tenido que vivirloen primera persona. Por ello, reiteramos que el efectivo no es una reliquia del pasado, sino unanecesidad estratégica para garantizar el funcionamiento de la economía y los derechosfundamentales en cualquier circunstancia”, ha subrayado Denaria.

Denaria recuerda que el uso del dinero físico es un derecho ciudadano amparado por lalegislación vigente, y que cualquier medida que lo limite, directa o indirectamente, supone unriesgo para la libertad de elección, la privacidad financiera y la resiliencia del sistema económico.

Por último, Denaria quiere resaltar y agradecer el apoyo ciudadano al efectivo demostrado unavez más en el  día de ayer  y resaltar  también la capacidad de colaboración para superar la difícilsituación vivida ayer.

Más información Josefina del Valle - jdelvalle@eurocofin.comEurocofín 91 308 36 57

Portugal está em “situação de crise energética”. O que significa?

 


Objetivo é “garantir os abastecimentos energéticos essenciais ao funcionamento dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da população”. Dura até dia 30.

O primeiro-ministro declarou esta segunda-feira “situação de crise energética” na sequência do apagão que mergulhou o país numa situação inédita. Mas que consequências tem esta espécie de estado de emergência na área da energia?

O objetivo da medida é “garantir os abastecimentos energéticos essenciais ao funcionamento dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da população”, como se pode ler na Resolução do Conselho de Ministros publicada esta segunda-feira. Ler mais

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO

 


‘INFORMAR PARA PREVENIR’

‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’

29 de Abril de 2025

 

INTRÓITO

VL

Fala-se de um novo direito que uma Directiva do Parlamento Europeu consagra, que ó o Direito à Reparação.

Em que consiste, afinal, um tal Direito?

MF

A Directiva de 13 de Junho de 2024 que rege em matéria de Direito à Reparação assenta na premissa do Consumo Sustentável.

E diz no seu preâmbulo:

“A fim de reduzir a eliminação prematura de bens viáveis adquiridos pelos consumidores e incentivá-los à utilização dos seus bens durante mais tempo, é necessário reforçar as disposições relativas à reparação de bens, permitindo que os consumidores solicitem uma reparação a preços acessíveis junto do prestador de serviços de reparação da sua escolha. A reparação deverá resultar num consumo sustentável, uma vez que é susceptível de gerar menos resíduos causados por bens descartados, uma menor procura de recursos, incluindo energia, necessários ao processo de fabrico e venda de novos bens para substituir os bens defeituosos, bem como uma redução das emissões de gases com efeito de estufa. A Directiva promove o consumo sustentável com vista a obter benefícios para o ambiente, através da promoção de um ciclo de vida dos bens que inclua a reutilização, a reparação e o recondicionamento, com benefícios também para os consumidores, evitando custos associados a novas aquisições a curto prazo.

VL

A aí não conta o comportamento do consumidor?

MF

E a Directiva diz mais no seu preâmbulo: O comportamento do consumidor caracteriza-se por uma grande variedade de circunstâncias. Na escolha entre a reparação e a aquisição de um novo bem, desempenham um papel importante diversos critérios de decisão, como a conveniência económica, a durabilidade, a disponibilidade e a proximidade de um serviço de reparação, bem como o tempo necessário para a reparação. Vários obstáculos podem impedir os consumidores de optarem pela reparação.

A Directiva visa eliminar alguns desses obstáculos.

O Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê, em especial, requisitos do lado da oferta que têm por objectivo promover uma concepção mais sustentável dos produtos na fase de produção. A Directiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê requisitos do lado da procura que asseguram a prestação de uma melhor informação sobre a durabilidade e a reparabilidade dos bens no ponto de venda, o que deverá permitir que os consumidores tomem decisões de compra sustentáveis e informadas.

 A presente Directiva visa complementar esses requisitos do lado da oferta e do lado da procura mediante a promoção da reparação e da reutilização na fase pós-venda, fora da responsabilidade do vendedor. Além disso, a Directiva da Compra e Venda dos Bens de Consumo de 20 de Maio de 2019 deverá ser alterada no sentido de promover a reparação no âmbito da responsabilidade do vendedor. Por conseguinte, a presente directiva procura alcançar os objectivos de promover um consumo mais sustentável, uma economia circular e a transição ecológica, no contexto do Pacto Ecológico Europeu.

 

 

VL

No entanto, deparam-se-nos situações como as que um consumidor relatou recentemente, quando nos diz que:

“Comprou, há quatro anos, um termoacumulador no Leroy Merlin, em Coimbra.

O electrodoméstico avariou-se agora.

Deslocou-se à empresa para que o fossem reparar “a casa” ou desinstalar para reparação na oficina de assistência da marca.

Resposta do responsável de loja: “não temos técnicos, não prestamos assistência; a solução é comprar outro”.

E qual é aqui a solução?

MF

Nesse caso, já o dissémos:

1.         A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor estabelece imperativamente: “é vedada ao fornecedor de bens… a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.” (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).

2.         Tal lei prescreve ainda:

“O consumidor tem direito à assistência [pós-venda], com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.” (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).

3.         A Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021 (“serviço pós-venda e disponibilização de peças”) dispõe consequentemente, entre outros,  que:

          Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do produtor pela não conformidade dos bens, o produtor é obrigado a dispor das peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem respectivo.

          No momento da celebração do contrato, incumbe ao  fornecedor informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós–venda (DL 84/2021: art.º 21).

a.         A obsolescência precoce faz incorrer o produtor em crime sujeito a pena de prisão até um ano e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: al- b) do n.º 1 do art.º 23).

4.         A denegação da assistência, a que se acha vinculado o fornecedor, constitui contra-ordenação económica grave susceptível de variar consoante a dimensão da empresa:

          Micro -  1 700 a 3 000 €;

          Pequena - 4 000 a   8 000 €;

          Média - 8 000 a 16 000 €;

          Grande - 12 000  a 24 000 €;

          Para infracções transversais a nível europeu, cálculo com base em 4% do volume anual de negócios, salvo se tal se não puder apurar, circunstância em que o máximo cifrar-se-á em 2 000 000 € (DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).

 

II

CONSULTÓRIOS

 

i.

 

Manuela Cruz – Azambuja

 

Terminei há um ano o meu contrato com a Endesa. Pagava factura a factura. Em Outubro, por motivos pessoais, que ainda não estão resolvidos, tive de mudar de casa e deixei por pagar uma factura. Nunca mais me lembrei, mas esta semana, ligaram-me do departamento do contencioso para pagar. Professor, já passou um ano, tenho mesmo de pagar?

 

MF

É certo que o tempo é como que uma borracha que apaga os números da factura. Desde que o prazo comece a correr, a borracha vai apagando com cada vez maior intensidade os números. Aos seis meses, os números desaparecem. Os números que os credores poderão exigir perante os tribunais. Mas não basta que os números se apaguem. É preciso que o pretenso devedor diga ao credor (águas, energia, comunicações, etc.) que os números já não se vêem. Ou seja, torna-se indispensável que o consumidor invoque, tanto em juízo, como fora dele, consoante os casos, que a dívida prescreveu.

A prescrição das dívidas de serviços essenciais é de 6 meses.

Como é de seis meses a caducidade do direito à diferença do preço. (Se, por exemplo, o fornecedor deveria cobrar 100, mas só cobrou 10, a diferença, que é de 90, não poderá ser exigida judicialmente para além dos seis meses). Como que se apaga também o direito à diferença do preço.

A ERSE (Entidade Reguladora do Sector Energético) diz que o consumidor tem de invocar sempre tanto a prescrição como a caducidade. Por ser só de iniciativa do consumidor fazê-lo. Ou seja, o tribunal não pode tomar isso em consideração se o consumidor o não disser na sua defesa, se for o caso.

Para a prescrição será. E a ERSE tem razão.

Para a caducidade do direito à diferença do preço entende o Supremo Tribunal de Justiça (e parece que bem!), no acórdão (que é uma decisão colegial) de 3 de Novembro de 2009 (Conselheiro Paulo de Sá) que “a interpretação conjugada dos artigos 10.º e 13.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso”.

E diz mais: “a caducidade extingue o efeito jurídico do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independente de qualquer manifestação de vontade”.

Se de um lado a passagem do tempo apaga a dívida, devendo o consumidor dizer em voz alta que a dívida se foi (para se apagar de vez…), do outro, o direito à diferença do preço cai de pôdre pelo decurso do tempo… E, aqui, não é preciso dizer nada, que o tribunal o reconhece por dever de ofício.

De qualquer modo, e à cautela, será bom vincar sempre (no lugar próprio: por carta ou na defesa na acção ou na oposição à injunção) que o direito do fornecedor “já era”! Para não haver surpresas.

Pelo sim, pelo não, deve o consumidor dizer que já passaram os seis meses e, por isso, consoante os casos, a dívida ou prescreveu ou caducou.

Claro que a lei também estabelece a caducidade do direito de acção, ou seja, as empresas de serviços públicos essenciais não podem, sob pena de caducidade do seu direito à acção, propor acções ou requerer injunções mais de seis meses após os fornecimentos. Sob pena de litigância de má-fé!

E a caducidade do direito de acção também é de conhecimento oficioso, quer dizer, o tribunal declara que a acção é intempestiva, foi intentada fora de tempo,  sem qualquer hipótese de condenar o consumidor a pagar. E a caducidade do direito de acção, ainda que o consumidor não haja invocado, como lhe competia, a prescrição da dívida, como que absorve a prescrição.  O juiz absolve do pedido o consumidor.

Claro que fica uma obrigação natural. Que não pode ser judicialmente exigível. A prescrição de curto prazo é decretada por razões de segurança jurídica, para não haver desequilíbrio dos orçamentos domésticos.

É uma forma de castigar a negligência ou a má organização das empresas.

Já o pagamento de uma obrigação natural, espontaneamente pelo c0nsumidor, sem a isso ser forçado, corresponde a um dever moral ou de justiça.

Se pagar, não pode depois tornar a pedir o indevidamente pago. A lei diz ”não pode repetir (tornar a pedir) o indevido!

Fique, pois, o esclarecimento.

 

ii.

Sónia Cerqueira – Arruda dos Vinhos

Professor, tenho acompanhado o podcast, e tenho uma pergunta: Há dias comprei numa loja de bairro um garrafão de azeite, não dizia de onde era, apesar do vendedor assegurar que era do Alentejo. Comprei, mas tive receio e quis devolver. O vendedor não aceitou, embora nunca tivesse aberto o garrafão. Professor é ou não obrigado a aceitar de volta o garrafão e devolver-me o dinheiro? É que só passou uma semana.

MF

A rotulagem dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos incluirá, de forma clara e indelével, além da denominação de venda em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento n.º 136/66/CEE, a informação seguinte sobre a categoria de azeite:

a) Azeite virgem extra: "azeite de categoria superior obtido directamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos";

b) Azeite virgem: "azeite obtido directamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos";

c) Azeite - contém azeite refinado e azeite virgem: "azeite constituído exclusivamente por azeites submetidos a um tratamento de refinação e por azeites obtidos directamente de azeitonas";

1. A designação da origem só pode figurar na rotulagem do azeite virgem extra e do azeite virgem.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "designação de origem" a menção de um nome geográfico na embalagem ou no rótulo que lhe está ligado.

3. Se o azeite não contiver na rotulagem as indicações da lei, poderá recusá-lo e de houver resistência poderá usar o livro de reclamações para que a ASAE actue consequentemente.

4. Porém, se o azeite estiver conforme, a venda em estabelecimento é uma venda firme, não está sujeita a qualquer  devolução por mera vontade do consumidor, a menos que se trate de uma venda a contento ou sujeita a prova, que em princípio se não aplica a estas situações.

5. Se não houver qualquer falha a apontar ao comerciante ou ao produto, não tem o direito à devolução porque a lei lhe não dá esse direito.

Tem razão, pois, no caso, o comerciante.

 

iii.

Santos Lopes – Vila Nova de S, Pedro

Vivo numa pequena aldeia onde o padeiro ainda deixa o pão na porta. Tudo correu bem até que há dias, veio um padeiro novo e deixou-me mais do que devia, apesar de lhe ter dito qual a quantidade certa dia-a-dia. Facturou-me isso, mas como pago ao mês, não tenho como provar que deixou a quantidade a mais que quer receber. O que aconselha? Não é pelo valor, apenas pela atitude.

 

MF

Nestes casos, e até se admite que seja por mero lapso, o melhor é ter uma conversa serena e franca com o fornecedor (o modesto distribuidor de pão). A fim de o levar a ter mais cuidado, dizendo-se que só lhe competiria pagar o que encomendou.

Que não é devida qualquer importância pelo pão a mais que lhe deixou e que não fora objecto da encomenda.

Mas que se acautele e não torne a fazê-lo. Porque decerto custará a mais ao padeiro suportar pelas suas forças o valor dos pães não solicitados bem encomendados do que a si.

De qualquer modo, a atitude dele não está correcta e pode até ser responsabilizado por isso – há coimas também para fornecedores individuais. Mas creio que bastará a aasvertência.

iv.

Cíntia Mateus – Vila Franca de Xira

Professor, há dia a MEO cobrou-me cerca de 23 centavos por uma chamada que nem sequer fiz.

Tentei ligar para um 808, mas não tocou e ninguém atendeu. Agora o que dizem é que tenho de pagar porque existiu uma chamada. Já pedi a listagem das chamadas, nas também aí dizem que tenho de pagar. Quais são os meus direitos?

MF

Também a mim me vem sucedendo esse notório abuso da MEO.

E até já o dissemos com base numa uma situação em que o valor cobrado fora de 1,34, que se a MEO fizer essa ‘gracinha’ com cada um dos seus clientes, uma só vez por mês, ao longo de um ano, arrecadará um lucro ilícito de € (euros) 80 4000 000, o que mostra bem que “de tostão em tostão é fácil  chegar-se ao milhão”…

E que o enriquecimento injusto é uma realidade, uma triste realidade, que faz com que enriqueçam na casa dos milhões na exacta medida em que cada um de nós empobrece ainda que em alguns cêntimos. Mas é preciso tudo fazer para que não encham o papo de grão em grão. Nem construam o ninho de raminho em raminho…

Se não conseguir reclamar, vá a um ponto de venda e peça o Livro de Reclamações para ai lavrar o seu protesto.

A cobrança de valores não devidos constitui crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo, no seu artigo 35: prisão de seis meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.

De todo o modo, deve reclamar à ANACOM, a entidade reguladora, dizendo exactamente isso que é o sentimento de todos os consumidores: ninguém consegue reclamar por telefone para a MEO. O serviço de reclamação por telefone é uma fraude.

v.

Ana Santos – Marinha Grande

Olá, Professor, vou expor o meu caso:

Comprei uma jarra no espaço CASA  e, no dia seguinte, desloquei me ao mesmo para fazer a devolução.

No balcão disseram que não devolviam o dinheiro. Só através de um vale para gastar na loja.

Não acho normal a loja recusar-se a devolver o dinheiro de um artigo que o cliente não está satisfeito. Isto é legal?

 

MF

A menos que o negócio haja sido feito sob qualquer das modalidades da venda a contento ou sujeita a prova, o que não parece ser o caso, não tem direito à devolução. E a menos ainda que a jarra não padeça de qualquer vício de não conformidade.

Por força do artigo 406 do Código Civil, os contratos, se não houver excepções e, ao que parece, não há, terão de ser pontualmente cumpridos, isto é, ponto por ponto. E não podem desfazer-se senão nos casos revistos por lei. O que não é, ao que parece, patentemente o caso.

Logo, o darem-lhe um vale para compras futuras é, com efeito, uma situação de favor. De um favor que o comerciante lhe concede.

Aceite porque nem a isso tinha direito.

 

vi.

Leonel Sousa – Forte da Casa

Viva, Professor! Há dias pedi um orçamento para colocar pastilhas no carro. Deram o orçamento de 150 euros + IVA. Quando fui colocar as pastilhas cobraram-me 250 euros. Muito vais que o valor + iva. A justificação foi que o orçamento tinha um valor, mas nunca me disseram isso. Estamos perante uma ilegalidade?

 

MF

No que toca a orçamentos, rege o DL 10/2015, de 16 de Janeiro, que estabelece, no seu artigo 39:

“Se o preço não for pré-determinado nem for  possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços - em função da concreta prestação a que se obriga - , fornecerá, a instâncias do cliente, um orçamento detalhado de que conste:

§          Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço electrónico;

§          Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços;

§          Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor;

§          Descrição sumária dos serviços a prestar;

§          Preço dos serviços a prestar, o que deve incluir:

§          Valor da mão-de-obra a utilizar;

§          Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;

§          Datas de início e fim da prestação do serviço;

§          Forma e condições de pagamento;

§          Validade do orçamento.”

O orçamento, pela sua natureza e conteúdo, deve ser prestado em suporte duradouro (em papel ou em qualquer outro suporte).

O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.

Se for oneroso, o preço não pode exceder os custos efectivos da sua elaboração, calculados “milimetricamente”.

O preço pela elaboração do orçamento descontar-se-á do preço do serviço sempre que tal vier a ser prestado.

O orçamento obriga o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como após a aceitação expressa pelo destinatário.

A violação de quanto a tal propósito se dispõe é passível de coima: no caso, é de uma contra-ordenação económica grave que, em se tratando de micro-empresa (até 10 trabalhadores) orça entre 1 700,00 a 3 000,00 €.

A indicação do preço, ainda que regularmente efectuada, tem de obedecer à Lei dos Preços de 26 de Abril de 1990: preço é o preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e os encargos que nele se repercutam (DL 138/90, de 26 de Abril: art.º 10.º e n.º 5 do art.º 1.º).

Ao preço oferecido  não pode, pois, acrescer autonomamente o IVA.

Nem se pode oferecer um orçamento, ainda que pelo meio impróprio, meramente verbal e, depois, cobrar-se o preço da pretensa elaboração por forma a fazer avolumar o quantitativo exigido à vítima, e adicionar o IVA (se com factura…(!)).

O operador económico  comete ainda, na circunstância, um crime de especulação (DL 28/84: artigo 35) cuja moldura é de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.

vii.

 

Sabrina de Jesus – Vila Franca de Xira

Arrendei uma casa com humidades, a senhoria não me falou no assunto. Só dei por isso quando já estava a morar no apartamento há,  pelo menos, 5 meses. Pedi que pagasse o valor da limpeza, ela recusou, mas o que é certo é que num outro caso no mesmo prédio, ela custeou essa limpeza. Quais são os meus direitos?

MF

Aplica-se aqui a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo, móveis e imóveis. De 18 de Outubro de 2021.

Lei que é aplicável também aos Contratos de Locação, tanto aos de aluguer como aos de arrendamento.

E, por isso, durante 5 anos terá de lhe assegurar condições de habitabilidade, como as de higiene e salubridade.

Denuncie o caso à ASAE  porque, tratando-se de uma relação de consumo, a que se aplica uma tal lei, é essa a entidade a competente para o efeito, conquanto possa parecer estranho. Mas a lei aplica-se que nem uma luva e não pode a ASAE recusar-se a intervir sob pena de prevaricação.

 

viii.

VL

De um consumidor da Pedrulha, Coimbra:

 “Dirigi-me a um balcão MEO para contratar um serviço de comunicações electrónicas.

Nem me deram o contrato, puseram-me a falar ao telefone com uma das suas centrais. De onde me referiram, por alto e numa velocidade tal, as condições. Não apanhei tudo, mas lembro-me do preço.

Cinco dias depois, outra empresa oferecia-me melhores condições. Quis desistir . Impediram-me porque não há desistência no contrato presencial: é firme, tem de ser cumprido na íntegra. E se quiser desistir terei de suportar os custos.

Podem recusar-me um tal direito neste caso?”

 

ML

  1. A Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 reza no art.º 120:

“1 - As empresas…, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º da [Lei dos Contratos à Distância] e no artigo 8.º da [Lei de Defesa do Consumidor], consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância… .

6 - As empresas … fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, incluindo, no mínimo:

a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;

b) As principais características de cada serviço prestado;

c) Os preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária directa;

d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;

e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;

f) … …”

  1. Toda esta algaraviada (o artigo é muito extenso) para dizer que o consumidor  tem de ter disponível, antes da celebração do contrato, todas as informações relevantes para que saiba qual o rol das suas obrigações perante a empresa (Lei 16/2022: art.º 120; DL 24/2014: art.ºs 4.º e 4.º - A).

 

  1. Como, afinal, o consumidor se dirigiu ao balcão e não foi aí que celebrou o contrato, antes por telefone para onde, aliás, o encaminharam,  o negócio teve lugar por esse meio, ainda que por “iniciativa própria” (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5).

 

  1. Logo, dispõe do direito de retractação, isto é, o de “dar o dito por não dito”, no lapso de 14 dias, salvo se tal cláusula dele não constar, o que amplia para mais 12 meses o prazo (DL 24/2014: al. m) do n.º 1 do art.º 4.º; n.º 2 do art.º 10.º).

 

  1. Se lhe não derem o resumo do contrato no momento da celebração. o negócio é nulo por falta de forma: a nulidade é susceptível de ser, a todo o tempo, invocada com a restituição do preço pago… (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120 e Cód. Civil: art.ºs 220 e 289).

 

  1. Não se nos afigura, pois, certeira a indicação de que o contrato é firme e não pode ser desfeito, porque sujeito à cláusula de que “os contratos, uma vez celebrados, não se pode voltar atrás, têm de ser cumpridos ainda que acabe o mundo”…

 

  1. Não tem razão a empresa, ao que parece, ao dizer que o contrato foi feito ao balcão porque a realidade é outra: por iniciativa do consumidor, é certo, mas pelo telefone.

 

EM CONCLUSÃO:

    1. Os contratos celebrados em estabelecimento são, em princípio, insusceptíveis de se desfazerem (Cód. Civil: n.º 1 – I parte – do art.º 406).
    2. Mas se em vez de o serem ao balcão. aí se facultar o contacto da empresa para que se negoceiem os seus termos, então o contrato passará a ser não presencial e o consumidor a beneficiar do período de reflexão de 14 dias dentro do qual é lícita a desistência (DL 24/2014: al. m) do n.º 1 do art.º 4; n.º 1 do art.º 10.º).
    3. Se do contrato não constar uma tal cláusula, o direito de desistência (retractação) estende-se por mais 12 meses, que acrescem aos 14 dias (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
    4. Se não for entregue ao consumidor, no momento da celebração, um resumo do contrato por lei configurado, será nulo (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120; Cód. Civil: art.º 220).
    5. A nulidade não tem limite de prazo e é invocável por qualquer interessado (Cód. Civil: art.ºs 286 e 289).

Diário de 29-4-2025

 


Diário da República n.º 82/2025, Série I de 2025-04-29

Presidência do Conselho de Ministros

Altera o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.

4 milhões de consumidores com electricidade

O operador de rede de distribuição de eletricidade E-Redes informou que até às 22h30 de segunda-feira estavam ligadas parcialmente 276 subestações, alimentando cerca de quatro milhões de clientes, mas não consegue prever a reposição integral.

O operador de rede de distribuição de eletricidade E-Redes informou que até às 22h30 de segunda-feira estavam ligadas parcialmente 276 subestações, alimentando cerca de quatro milhões de clientes, mas não consegue prever a reposição integral.

"Às 22:30 estão ligadas parcialmente 276 subestações, 3.800 MW e alimentados cerca de quatro milhões de clientes. Não sendo ainda possível fazer previsões da reposição integral, a E-Redes alerta para eventuais demoras na realização da mesma", refere o operador em comunicado. Ler mais

 

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