“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
PROGRAMA
28 de Julho de 2026
VL
ANACOM aplica coima de 160 mil euros à Vodafone por alteração unilateral das condições dos contratos.
De que se trata, afinal?
MF
Em comunicado datado de 20 de Julho em curso, a Entidade Reguladora das Comunicações refere:
“A ANACOM decidiu aplicar à Vodafone uma coima no valor de 160 mil euros por esta ter procedido à alteração unilateral, de forma idêntica e padronizada em relação a todos eles, das condições contratuais que cerca de 449 236 assinantes dispunham (introduzindo a visualização obrigatória de publicidade na funcionalidade das gravações automáticas do Serviço TV), sem lhes comunicar por escrito, por forma adequada e com uma antecedência mínima de 30 dias, a proposta de alteração e o seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo caso não concordassem com a mencionada alteração – direito que lhes assistia, conforme prescreve o n.º 16 do artigo 48.º da LCE então em vigor.
Nos termos do disposto nas normas ora vigentes, as empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-los, na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso não aceitem as novas condições.
Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ANACOM.
As matérias relacionadas com os direitos dos consumidores face a alterações contratuais continuarão a merecer, da parte da ANACOM, um acompanhamento muito próximo que vise garantir o cumprimento das regras aplicáveis.
A Vodafone já interpôs recurso de impugnação judicial contra a decisão da ANACOM para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
VL
Google multada em € 890 milhões por violar regras do Regulamento Mercados Digitais da União Europeia.
Em que circunstâncias é que se deu esta enérgica tomada de posição da Google?
MF
A Comissão Europeia aplicou pesada multa ao gigante tecnológico norte-americano Google no montante de 890 milhões de euros, quinta-feira passada, por duas violações ao Regulamento dos Mercados Digitais (DMA) – a maior sanção total emitida ao abrigo do regulamento das Big Tech da UE até agora.
A penalização – a primeira a recair sobre a Google ao abrigo do Regulamento de 2022 – decompõe-se em 460 milhões de euros pela preferência própria dos seus serviços de pesquisa e 430 milhões por tácticas anti-direcção aplicadas na sua loja de aplicações móveis Android.
Ao elucidar os jornalistas, em conferência de imprensa, quinta-feira última, dois altos responsáveis da Comissão Europeia disseram que as infracções da Google ocorreram entre Março de 2024 e Dezembro de 2025.
VL
Nos trinta anos da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.
A lei cumpre 30 anos a 31 de Julho corrente.
De modo saliente, o que falta, afinal, cumprir nos domínios da formação, informação e protecção do consumidor, tripé em que assenta uma qualquer política de consumidores?
MF
Ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios cumpre desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
i. Promoção de uma política nacional de formação de formadores
ii. Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
iii. Promoção de acções de educação permanente, de formação e sensibilização dos consumidores em geral;
iv. Formação de especialistas no vasto domínio do consumo.
v. Apoio às iniciativas promovidas, neste domínio, pelas associações de consumidores;
Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão integrarão espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
Na formação do consumidor adoptar-se-ão meios telemáticos, através de redes nacionais e mundiais de informação e comunicação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.
Com excepção de episódicos apoios às acções das associações de consumidores, que quase inexistem, entre nós, através do Fundo de Promoção, que é dinheiro das cauções não reclamadas, em 30 anos de vigência da lei, está tudo em branco, ficou tudo no tinteiro.
No que toca à informação:
“Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
i. Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
ii. Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
iii. Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
iv. Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
v. Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
…”
Por cumprir, 30 anos volvidos, com excepção do escasso apoio às associações de consumidores.
No que toca à protecção, por criar em 10 dos 18 distritos tribunais de consumo.
Logo, em 30 anos se vê a insuficiência das medidas.
Comentários para quê?
VL
A Lei das Condições Gerais dos Contratos, que previne e pune as cláusulas abusivas nos contratos de adesão, completou, em 2026, 40 anos de vigência.
No entanto, cláusulas abusivas é mato um pouco por toda a parte.
Quer dar-nos exemplos do que acontece no dia-a-dia para que os nossos ouvintes fiquem a saber do que se trata?
MF
Entrega-se o carro a uma empresa de reboques a mando da Seguradora. A empresa fica inapelavelmente com a chave do carro.
Na mala, alguns pertences não removidos pelo proprietário porque sem ter como o fazer, dado o hiato entre o reboque do veículo e o regresso a penates noutro automóvel da assistência em viagem.
Os pertences desaparecem. Exige-se responsabilidade.
A empresa descarta-se apontando para uma nota em letras microscópicas na ‘guia de entrega’ que refere:
“Não nos responsabilizamos por objectos/carga deixados no interior da viatura.
Declinamos toda a responsabilidade por danos provocados durante as operações de remoção, carga e descarga da viatura quando provocados por mau estado de conservação.
Aos veículos parqueados, após o terceiro dia útil, será cobrada uma taxa de recolha diária.
Só aceitamos reclamações até 24 horas após a entrega da viatura.”
Situações análogas reproduzem-se à exaustão em meio às actividades mil desenvolvidas onde quer que seja.
No lugar em que decorria um evento social relevante, no amplo parque contíguo ao recinto de festas, uma placa indicativa:
“Não assumimos a responsabilidade pelo que acontecer a veículos e a objectos neles guardados”!
Como se não houvera lei, como se prevalecesse a lei de quem pré-estabelece tais condições.
E, no entanto, desde há um ror de tempo que Portugal se dotou de uma lei que previne e proíbe cláusulas abusivas apostas nos formulários de adesão ou em quaisquer outros suportes, como no caso.
É o Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cujo começo de vigência se protraira para 22 de Fevereiro de 1986.
40 anos volvidos, este ano cumpridos, a lei é mandada às urtigas e as vítimas, que ignoram seus termos, em caso de prejuízos, nem se bolem, agrilhoadas a um padrão em que a responsabilidade se exime, libertando os causantes dos encargos em que incorrem e dos prejuízos provocados na esfera patrimonial dos consumidores.
E o que diz a lei no que tange à exclusão ou limitação de responsabilidade?
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“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que: i. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas; ii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros; iii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave; iv. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave…” Para além do mais, o uso de condições gerais absolutamente proibidas, em concreto nulas e de nenhum efeito, como soe dizer-se, constitui agora contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. A grelha, consoante a dimensão das empresas, é a que segue: Microempresa: de € 3 000,00 a € 11 500,00 Pequena Empresa: de € 8 000,00 a € 30 000,00 Média Empresa: de € 16 000,00 a € 60 000,00 Grande Empresa: de € 24 000,00 a € 90 000,00 Se as contra-ordenações previstas na lei corresponderem a infracções generalizadas (ao nível, designadamente, da União Europeia) o limite máximo das coimas a aplicar, no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume anual de negócios do infractor nos Estados-Membros onde as violações se registarem. Se for omissa a informação sobre o volume anual de negócios, o limite máximo da coima será de € 2 000 000 (dois milhões de euros). Tem de haver suficiente informação ao consumidor para que as denúncias à Comissão Nacional das Cláusulas Abusivas (se é que está já a funcionar) não tardem. É o menos que se augura!
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VL
“Surpreendi-me ao ler, num restaurante no Porto, em São Nicolau, um papel com o logotipo da Deco-Proteste, Ld.ª, em que se diz que, nos termos da lei, o consumidor não tem de pagar o couvert se o não solicitar. Mas se comer as entradas que o integram tem de os pagar, sem excepção, porque ao recusar-se a fazê-lo haverá da sua parte abuso de direito .
E diz mais: “quem cala consente, mas se trincar consente mais”…
Em que ficamos, afinal: paga-se ou tem de se pagar?
Esta Deco-Proteste não está a fazer o jogo das empresas, tratando com desprimor a lei e o consumidor”
MF
Haja, senhores, o que houver, é que p’ra “esse” eu já dei, mas no que toca ao couvert… só há que cumprir a lei!
Apreciada a questão, algo surpreendente, aliás (ou talvez não, vindo de quem vem…), cumpre responder:
1. Já a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996, no n.º 4 do seu artigo 9.º, prescreve:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
1.1. A razão de ser da norma é, por um lado, a de isentar, nestas circunstâncias, o consumidor de quaisquer encargos e, por outro, a de
penalizar o fornecedor pelos abusos decorrentes da imposição de um produto ou serviço a quem dele não carece e que o não solicitou nem encomendou. Contra a velha teoria, adoptada nestas circunstâncias, do enriquecimento sem causa do destinatário do bem, que cumpre aqui recordar e que fazia as delícias dos professores de Direito, nas suas distintas modelações.
2. O DL 10/2015, de 16 de Janeiro, que rege em matéria de actividades de comércio, serviços e restauração, diz expressamente no seu artigo 135:
“1 – Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3 – Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
…”
3. Frustrar-se-ia o objectivo da lei, que é o de penalizar os abusos cometidos no tráfego jurídico pelos fornecedores, que se “adiantam” desse modo para avolumar os seus réditos, se se entendesse que o consumo pelos consumidores dos aperitivos, na circunstância, ou a retenção de um livro enviado e não encomendado, por exemplo, noutra qualquer situação, constituísse “abuso de direito” de banda do consumidor: seria o esvaziamento do sentido e alcance da norma.
4. Não tem, pois, qualquer sentido o que a antena da empresa multinacional belga “Euroconsumers, S.A., a tal Deco-Proteste, Ld.ª, anda para aí a propalar, para agradar aos empresários, seus pares no comércio, pretendendo subtrair direitos aos consumidores, alvo dos seus constantes logros no dia-a-dia.
5. Daí que os consumidores devam ignorar os dislates destes “aprendizes de direito”, que outros disparates propagandeiam em detrimento do consumidor, no seu afã de vender os produtos e serviços das gamas que comercializam, contra o que apregoam aos sete ventos [que são ”a maior organização de consumidores do País”], no que convencem muita gente e as entidades oficiais, que omitem a sua intervenção, não pondo cobro a todas as patranhas que o facto envolve, contra o seu estrito dever funcional.
6. Se os aperitivos forem fornecidos sem haverem sido solicitados, ainda que os consumam, ainda que os inutilizem, não terão os consumidores de os pagar: e mandem ‘dar uma volta’ aos vendilhões do templo que por aí confundem deliberadamente toda a gente e quem os segue, na cegueira que vem imperando…






