Muda-se de casa e o operador faz da lei tábua rasa?
“Mudei de casa
(das cercanias de Mafra para Porto de Mós) em razão de haver arranjado ali
trabalho. A operadora não consegue garantir o serviço, na localidade para onde
me transferi, por manifesta falta de cobertura.
Ainda tenho
pela frente 18 meses de fidelização.
Dizem-me que
tenho de cumprir na íntegra o contrato.
Não tenho
culpa da situação: nem por ser obrigada a mudar-me nem por a operadora não ter capacidade
técnica para continuar a assegurar o serviço.
Sendo assim, terei
de suportar ainda os 18 meses de encargos que restam dos 24 meses da
fidelização?”
Eis que
nos cumpre dizer o que se nos oferece:
1.
A Lei das Comunicações
Electrónicas, em vigor entre nós desde 14 de Novembro de 2022, estabelece
imperativamente:
“1 - A empresa
que oferece serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público… não
pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos
relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes
situações:
a) Alteração
do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa
assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente,
nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
b) Mudança
imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para
país terceiro;
c) Situação de
desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da
iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique
perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
d) Incapacidade
para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do
consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento
mensal disponível do consumidor.
2 - O
exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido
pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio
electrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de
30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:
a) Para
efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove
o novo local de residência; … (Lei 16/2022: art.º 133).
2. Desde que a
empresa reconheça que não dispõe de infra-estruturas “para assegurar a
continuidade do serviço contratado ou equivalente, na nova morada, nomeadamente
em termos de características e de preço”, estão reunidas as condições para que
a consumidora, no caso, provoque a ruptura do contrato .
3. Ruptura que
deveria ser automática, mal se justificando que o consumidor ainda tenha
de dar 30 dias à empresa para se despedir, favorecendo-a desnecessariamente
(porque terá de os pagar…) e com encargos suplementares para que não fique
desprovido do serviço, que hoje é mais que essencial: o acesso à internet, por
exemplo, é direito humano.
4. O contrato,
nestes termos, deveria caducar pura e simplesmente (automática e
imediatamente), verificada a incompatibilidade.
4. Para o efeito,
compete ao consumidor exibir – só e tão só –, nesta circunstância, o atestado
de residência emitido pela Junta de Freguesia, dando um pré-aviso de 30 dias à
empresa para se desvincular (Lei 16/2022: n.º 2 do art.º 133).
5. Seja qual
for o tempo que falte para o termo da fidelização, nada terá de pagar porque o
facto não lhe é imputável, mas à empresa perante a qual inicialmente se
obrigara (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133 “in fine”).
EM CONCLUSÃO
a.
Se o consumidor mudar de residência
e a empresa lhe não puder assegurar ali o serviço, é-lhe lícito pôr termo ao
contrato (Lei 16/2022: al. a) do n.º 1 do art.º 133).
b.
Pelo facto não terá de suportar os
encargos inerentes ao período de fidelização em falta (contrato por 24 meses,
ruptura ao sexto mês, com 18 meses de encargos pela frente) (Lei 16/2022: n.º 1
do art.º 133).
c.
Para pôr termo ao contrato, é de
lei (e mal) que o consumidor dê à empresa um pré-aviso de 30 dias, anexando
para o efeito um atestado de residência que comprove o facto (Lei 16/2022: al.
a) do n.º 2 do art.º 133).
Ta é, salvo
melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota