Proteste:
que dali soa o eco da ilicitude…em toda a sua magnitude! “Sou sistematicamente fustigada
com SPAM da Deco-Proteste, que jamais autorizei a que me incomodassem.
Em pouco mais de uma semana,
mais de 30 comunicações...
Provenientes de e-mails diferentes:
info@coniferemailer.com
info@compraydireta.com
info@news.fieldock.com
Já lhes transmiti que não
quero ser perturbado, mas até parece de propósito: de cada vez que reclamo,
dobram a dose.
Uma falta de respeito que não
sei como contrariar…”
Ante a situação de facto
relatada, eis o enquadramento legal que se nos afigura caber à concreta
hipótese de facto:
1.
A Lei da Privacidade nas Comunicações
Electrónicas de 18 de Agosto de 2004 estabelece o que segue:
“1 -
Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o
envio de comunicações não solicitadas
para fins de marketing direto,
designadamente através da utilização
de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de
correio eletrónico, incluindo SMS
(serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem
multimédia) e outros tipos de aplicações
similares.
2 - O
disposto no número anterior não se aplica aos assinantes que sejam pessoas coletivas, sendo
permitidas as comunicações não solicitadas
para fins de marketing direto até que os assinantes recusem futuras comunicações e se inscrevam na
lista prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B.
3 - O
disposto nos números anteriores não impede que o fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido
dos seus clientes, nos termos da Lei de
Proteção de Dados Pessoais, no contexto da venda de um produto ou serviço, as respetivas coordenadas eletrónicas
de contacto, possa utilizá-las
para fins de marketing direto dos seus próprios
produtos ou serviços análogos aos transacionados, desde que garanta aos clientes em causa, clara e
explicitamente, a possibilidade de recusarem,
de forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas:
a) No
momento da respetiva recolha; e
b) Por
ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado inicialmente essa
utilização.
4 -...
5 - ...
(Lei 41/2004: artigo 13-A).
2.
A violação de tais preceitos constitui
contra-ordenação económica passível de coima de € 5 000 a €
5 000 000 (Lei 41/2004: art.º 14).
3.
Competente para a instrução dos autos, das mais
diligências e pela inflicção das coimas é a CNPD - Comissão Nacional de Protecção
de Dados.
4.
Acresce que a Deco-Proteste, Limitada,
sociedade comercial por quotas, subsidiária de uma multinacional belga - a
Euroconsumers, S.A. -, já foi condenada em 2019 pela Comissão Nacional de
Protecção de Dados a uma coima de 107 000 €; interposto o recurso, o tribunal,
estranhamente, reduziu a coima a valores irrisórios, como que a estimulá-la a
que não cessasse a actividade invasiva da privacidade de todos e de cada um, a que se dedica ‘esfaimadamente’,
a fim de vender a vasta gama de produtos e serviços que comercializa.
Fazendo-se passar fraudulentamente por associação de consumidores.
5.
A recomendação é a de que denuncie tais factos
à Comissão Nacional de Protecção de Dados ou por carta ou no Portal respectivo
para a instruçáo dos autos de contra-ordenação e efeitos subsequentes.
EM CONCLUSÃO
a. As comunicações não
solicitadas (vulgo, o SPAM) carecem de prévio e expresso consentimento do
destinatário, pessoa singular, pessoa natural (Lei 41/2004: n.º 1 do art.º
13-A)
b. Há, porém, uma excepção: se
tiver havido anterior contacto comercial para um dado produto, é lícito ao
fornecedor expedir comunicações em relação a tal produto, desde que confira ao
consumidor a possibilidade, instante a instante, de pôr termo a tais
comunicações (Lei 41/2004: n.º 3 do art.º 13-A).
c. A inobservância do que
estabelece nos passos precedentes constitui contra-ordenaçáo passível de coima,
sendo que para infractores, pessoas colectivas (sociedades comerciais e
quejandos), os montantes oscilam entre os € 5 000 a € 5 000 000 (Lei 41/2004:
art.º 14).
d. Competente para a instrução
dos autos e inflição da coima, a CNPD - Comissão Nacional de Protecção de
Dados, entidade a que deve ser feita a participação com o acervo de
provas, entretanto, recolhido.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -,
Portugal