INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
programa
de
17.
Março.2026
VL
A
navegação dos menores pelas plataformas, pelos sítios web, pelos jogos, pelas
redes sociais constitui um risco crescente para a sua segurança física e
mental.
O que
fazer para contrariar a tendência viciante das redes sociais e do mais?
O que
está a ser feito na Europa, agora que se cumpriu mais um Dia Mundial dos
Direitos do Consumidor?
MF
O melhor do Mundo são as crianças
E a
educação, o principal dos esteios.
Cumprisse
Portugal os ditames da lei e as crianças estariam, hoje, mais couraçadas contra
os artifícios, sugestões e embustes de que se orna o mercado para as subjugar
e, com elas e por arrastamento, as famílias.
A
negativação do artigo 6.º da Lei-Quadro, norma programática tão bem esquissada
quão mal urdida na praxis, conduz ao zero absoluto.
Nem
formação para formadores.
Nem formação para técnicos de consumo, de que
tanto se reclamam os municípios
Nem
inserção nos programas escolares de educação para o consumo, em todas as suas
vertentes.
Nem
educação permanente para o consumo para pessoas que de há muito abandonaram os
bancos da escola.
As
crianças, os menores, desfrutam de uma peculiar tutela no Regulamento Europeu
dos Serviços Digitais de 2022.
Mas
falece a literacia digital.
Os da
Deco-Proteste, Limitada, por uma das suas gerentes, foram no outro dia ao
Parlamento dizer que estão ligados a 3 600 escolas, a que prestam
assistência em termos de educação para o digital. E nós perguntamo-nos: a quem
querem enganar? Onde os quadros, pessoal qualificado, para prestar um serviço
de real valia como este. Onde?
Outrora,
as empresas invadiam as escolas.
Não são
já as empresas a invadir as escolas, como
outrora, com o beneplácito dos (e a permuta de favores aos) dirigentes
escolares. São os menores que buscam afadigadamente as empresas em linha, na
atracção que o digital exerce –
autocraticamente - no quotidiano de
todos e de cada um.
VL
Mas há
notícias preocupantes, como essa da Euronews.
O que diz,
em resumo, a notícia que tem de ver com ferramentas que levam a que as crianças
se agarrem às redes e às plataformas e aos jogos?
MF
A
EuroNews, a 06 de Fevereiro pretérito, noticiava:
Design "viciante" do TikTok
viola a legislação da UE,
A Comissão Europeia concluiu que o TikTok não limitou
suficientemente funcionalidades viciantes, como o "scroll" infinito,
que incentiva comportamentos compulsivos.
O design viciante do TikTok viola o Regulamento dos Serviços
Digitais da Europa e não protege adequadamente os
utilizadores,
sustenta a Comissão Europeia.
A aplicação de vídeo baseia-se em caraterísticas viciantes, como
o "scroll" infinito, que alimenta
continuamente os utilizadores com novos conteúdos sempre que estes actualizem o
ecrã.
Estas caraterísticas colocam o cérebro dos utilizadores em
"piloto automático" e encorajam comportamentos
compulsivos,
como abrir e percorrer repetidamente a aplicação, afirmaram os reguladores.
As conclusões preliminares reflectem a pressão crescente
exercida sobre as plataformas de redes sociais no que diz respeito ao tempo de
ecrã, em
especial para as crianças e os adolescentes. Os reguladores de todo o mundo
questionam cada vez mais se as empresas tecnológicas estão a fazer o suficiente
para proteger os jovens utilizadores de caraterísticas de design viciantes.
A Comissão acrescentou que
o TikTok parece ser incapaz de introduzir salvaguardas adequadas contra os
riscos colocados pelas suas caraterísticas viciantes.
"A dependência das redes
sociais pode ter efeitos prejudiciais nas mentes em desenvolvimento de crianças e adolescentes",
afirmou Henna Virkkunen, vice-presidente executiva da Comissão Europeia para a
soberania tecnológica, segurança e democracia.
"O Regulamento dos Serviços Digitais torna as plataformas
responsáveis pelos efeitos que podem ter nos seus utilizadores. Na Europa,
aplicamos a nossa legislação para proteger as nossas crianças e os nossos
cidadãos online", acrescentou.
TikTok deve "alterar a concepção básica do seu
serviço"
A Comissão questionou em particular a funcionalidade "Tempo diário de ecrã" do TikTok, que permite aos
utilizadores estabelecer um limite de tempo e receber uma notificação quando
este é atingido.
Um limite de tempo de uma hora é
automaticamente definido para os utilizadores com idades compreendidas entre os 13 e os
17 anos. No entanto, a Comissão afirmou que esta salvaguarda é ineficaz porque
os avisos são "fáceis de ignorar".
Os reguladores também se mostraram preocupados com os controlos
parentais do TikTok. Através de uma ferramenta "Family Pairing", os pais podem
personalizar as definições de segurança para os seus filhos, definir limites de
tempo de ecrã, receber relatórios de atividade e restringir determinados termos
de pesquisa ou "hashtags".
Os limites parentais não são bem-sucedidos porque "exigem tempo e competências adicionais dos pais para
introduzir os controlos", afirmou a Comissão.
Para cumprir a Lei dos Serviços Digitais, o TikTok precisa de "alterar
a concepção básica do seu serviço", concluiu a Comissão.
As alterações propostas incluem a desactivação do "scroll" infinito, "intervalos de tempo
de ecrã" mais eficazes e alterações às recomendações de vídeo da
aplicação.
I
CONSULTÓRIO
Garantia postergada, para o bem e para o mal,
garantia reclamada na cadeia contratual
“Comprei uma máquina de café há cerca de
quatro meses, tendo entretanto avariado.
Fui à
loja e disseram-me que agora tenho de tratar directamente com a marca.
A loja pode fazer isso ou tem de assumir a
garantia?
A juntar a isso, demorei mais de um mês e a
loja fechou.
Como proceder, então?”
MF
Perante as questões
suscitadas, cumpre dizer o que se nos oferece:
1.
A Lei da Compra e Venda de Consumo, em vigor
em Portugal, no que tange à responsabilidade
pela não conformidade do bem com o contrato, estabelece:
“O [fornecedor] é responsável por qualquer
[não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega
do bem.” (DL 84/2021: n.º 1 do artigo 12).
2. Os remédios que prevê em caso de não
conformidade são de quatro ordens:
·
Reparação
·
Substituição
·
Redução
adequada do preço e
·
Extinção
do contrato por meio da figura de resolução (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 15)
3. Por conseguinte, em primeira linha, é o
fornecedor (quem vende) que assume uma tal responsabilidade: é a regra geral
porque é com o fornecedor que o consumidor contratou.
4. No entanto, a lei prevê
excepcionalmente, na vertente hipótese, a responsabilidade directa, conquanto
restrita, do produtor, por opção do consumidor (que não por imposição):
“Sem
prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o [fornecedor], o consumidor que tenha adquirido um bem...
que apresente uma [não] conformidade pode optar por exigir do
produtor a sua reparação ou substituição,
salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem... teria se
não existisse falta de conformidade,
a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
5. Claro que, em princípio, neste
particular, o produtor (a marca) não se desobriga de todos os remédios
conferidos ao consumidor, a título de garantia legal de conformidade, antes lhe
impõe a lei – e tão só – a reparação
ou substituição,
como vias para a reposição de conformidade.
6. E,
ademais, “o representante do produtor na zona de domicílio do consumidor
é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor...” (DL
84/2021: n.º 4 do art.º 40).
7. Porém, com o encerramento do
estabelecimento (independentemente das causas que hajam estado na sua origem),
e porque se o fornecedor assumisse as inerentes obrigações (reparar,
substituir, reduzir o preço ou restituí-lo na íntegra por se haver posto termo
ao contrato) teria o direito de regresso (a satisfação dos encargos em que
incorrera por parte dos que se perfilavam na cadeia contratual e com os quais
negociara directamente, ele, fornecedor), parece lícito que o consumidor,
beneficiário da garantia legal, se possa voltar contra o intermediário que, na
cadeia de distribuição, transmitira o bem a quem comprara, designadamente o
representante do produtor na área do seu domicílio. (DL 84/2021: n.º 2 do art.º
41 e art.º 42).
8. Logo, a situação não fica sem remédio,
cumprindo ao consumidor localizar o representante da marca (eventual
intermediário), acertando contas com ele.
9. Se houver controvérsia insanável,
recorra ao Tribunal de Consumo competente (consultar portal da Direcção-Geral
do Consumidor ou da Direcção-Geral da Política da Justiça).
EM CONCLUSÃO
a. O fornecedor não pode renunciar à
satisfação da garantia legal de bens de consumo (nem remeter o consumidor para
a marca, descartando-se) porque lhe compete por lei satisfazê-la, na sua
dimensão global, na íntegra (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).
b. Por via de acção directa, pode o
consumidor, por mera opção sua, recorrer ao produtor mercê de uma faculdade que
a lei excepcionalmente lhe confere (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40)
.c. Porém, o produtor não satisfaz todo e
qualquer remédio, antes e tão só a reposição de conformidade (reparação ou
substituição), excluindo-se quer a redução adequada do preço quer a sua
restituição por inteiro se se puser termo ao contrato (DL 84/2021: n.º 1 do
art.º 40).
d. Se o estabelecimento encerrar,
frustrando-se no imediato a satisfação
da garantia legal, pode o consumidor, sem excepção, exigir dos intermediários
com os quais o fornecedor negociara (decerto o representante do produtor na
área do seu domicílio) a sua integral observância (DL 84/2021: n.º 2 do art.º
41).
e. A subsistir a controvérsia, há que
recorrer ao competente tribunal de consumo.
II
VL
Margarida
Paulus – Alcochete:
Professor
Mário Frota, eu acho que já abordou isto no programa, ainda assim gostava de
ter um esclarecimento seu:
Mudei
de casa e percebi que na nova morada a minha operadora não consegue garantir o
mesmo serviço. Mesmo assim dizem-me que tenho de cumprir o período de
fidelização.
Isto
é normal?
MF
1. Não é normal e causa profunda estranheza.
2. A Lei das Comunicações Electrónicas diz no seu artigo 133
1 - A empresa que oferece serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, ..., não pode exigir ao consumidor titular
do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento
do período de fidelização nas seguintes situações:
a) Alteração do local de residência permanente do
consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço
contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características
e de preço, na nova morada;
b) Mudança imprevisível da habitação
permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;
c) Situação de desemprego do consumidor
titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por
facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal
disponível do consumidor;
d) Incapacidade para o trabalho,
permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor,
nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal
disponível do consumidor.
2 - O exercício do direito de resolução
previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de
comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico, à empresa que presta os
serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes
elementos comprovativos:
a) Para efeitos do disposto na alínea
a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;
b) Para efeitos do disposto na alínea
b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de
contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita
comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do
contrato;
c) Para efeitos do disposto na alínea
c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do
consumidor titular do contrato, obtida junto do respetivo centro de emprego ou
uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.
2. Logo, desde que a empresa não esteja
em condições de prestar o serviço em condições análogas às que fazia, nada pode
exigir, cessando o contrato sem quaisquer compensações.
3. Pode munir-se dos dados de que a
empresa se serve para exigir o cumprimento do contrato até final para impugnar
os valores que entenderem reclamar o remanescente até ao termo da fidelização-
4. E pode, desde logo, contratar o
serviço com quem esteja em condições de o prestar de forma eficiente.
5. Sem nada dever à empresa a que
estava vinculada ou perante a qual se obrigara.
III
VL
Maria Augusta
Serra – Vila Franca de Xira:
Professor,
em 2025, Outubro, contratei uma empresa para fazer obras em casa, paguei um
sinal de 2500 euros para uma obra que incluía parte de um telheiro e umas
divisórias em pladur avaliadas em cerca de 6000 euros. Desde o início do ano
deixaram de responder às chamadas e nem sequer começaram a obra… Que passos
devo dar agora?
MF
1. Use o livro
de reclamações para denunciar a situação.
2. Denuncie, se
dificuldades subsistirem, o facto ao IMPIC - Instituto de Mercados Públicos de
Construção e do Imobiliário que tem na sua página Livro de Reclamações
Electrónico.
3. O não
cumprimento por parte do em+reiteiro obriga à restituição do sinal em dobro.
4. O artigo 442
do Código Civil reza o que segue:
Sinal)
1 - Quando haja sinal, a coisa entregue
deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for
possível.
2 - Se quem constitui o sinal deixar de
cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a
faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for
devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou,
ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu
valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado
objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço
convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que
tenha pago.
3 - Em qualquer dos casos previstos no
número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a
execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente
não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se
estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa
faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo
808.º
4 - Na ausência de estipulação em
contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra
indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do
aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.”
3. Recorra ao
Tribunal Arbitral de Consumo competente - o de Lisboa - para a restituição do
que por lei lhe couber.
IV
VL
Silvia Santos –
Azambuja -
Professor,
fiz uma reserva de hotel pela internet e paguei uma parte antecipadamente.
Entretanto tive um problema e não pude viajar. O hotel diz que não devolve o
sinal. Isto é legal?
MF
1. Tudo depende dos termos do contrato
2.
Daí
que haja necessidade de recuperar o contrato e verificar os seus termos
3.
Há
contratos em que se diz que os valores são restituídos até determinada data
4.
Há
outros em que se devolve um dado montante
5.
Há
outros em que há perda total do sinal
6.
Em regra, a perda do sinal, em termos de
direito privado, é a regra.
7.
Mas
convém saber em concreto a que cláusulas se obrigou.
8.
Ponto
diferente é saber se o clausulado foi comunicado, se houve os esclarecimentos devidos e se a operação
decorreu de forma transparente.
9.
De
posse do contrato, mande-nos pela via normal para apreciação