sexta-feira, 16 de outubro de 2026

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Consultório do Consumidor


 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


Corte abrupto? É coisa de bruto! Mas se é direito humano, o gesto é insano!

 

“EPAL: facturas de há quatro meses por pagar por circunstâncias que nos escapam, já que havia instruções para desconto directo em conta sem qualquer recuo.

Facturas seguintes pagas regularmente.

A EPAL não nos notificou do não pagamento. E procedeu de modo abrupto ao corte, de que só nos démos conta quando as torneiras se negaram a debitar a água necessária.

Contactada a EPAL, a telefonista - de forma abrupta também - disse que cortam quando entenderem, sempre que falte o pagamento, e “não têm de dar cavaco às tropas”…

Cobraram 50 € pela religação.

Tal procedimento é regular?

Se o não for, como actuar?”

 Ante a concreta hipótese suscitada, eis o que cumpre dizer:

1.    O Regulamento em vigor, emanado do Regulador, prescreve imperativamente (art.º 54), sob a epígrafe “interrupção do serviço de abastecimento de água por facto imputável ao utilizador”:

“A [empresa ou serviço] pode (‘cortar’) o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao consumidor (e equiparado)” quando:

a. Não for titular do contrato e não mostrar que está habilitado a usar o serviço;

b.     Não for possível o acesso ao sistema para inspeção ou, determinadas as reparações, se não efectuarem no prazo fixado, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que o justifique;

            c. Não assegurar as condições necessárias para a substituição do contador;

d. Se recusar a entrada no prédio para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

        e. Se viciar o contador ou usar de fraude para acesso à água;

        f. Se modificar o sistema e alterar as condições de fornecimento;

        g. Se detectar ligações clandestinas ao sistema público;

        h. Houver mora no pagamento da factura de fornecimento;

…”

 2.    No entanto, o ‘corte’ não pode ser feito às cegas em caso de não pagamento: o Regulamento exige (art.º 104):

2.1. Pré-aviso escrito, por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 dias da data do ‘corte’.

2.2. Do pré-aviso constarão:

2.2.1. Referência à(s) factura(s) em dívida, com as datas nelas apostas, e seu valor;

 2.2.2. Meios para que o consumidor evite o ‘corte, com indicação exaustiva para o seu uso

              2.2.3. E a retoma do fornecimento;

               2.2.4. Valor da tarifa para a retoma.

2.3. Se invocada fundadamente a prescrição da dívida ou a caducidade da diferença do preço (que ocorre seis meses após a emissão da factura regular), não há lugar ao ‘corte’.

3.    Se a empresa ou serviço incumprir tais obrigações e proceder ao ‘corte’, fica em maus lençóis: terá não só de restabelecer a ligação, sem mais, como se obriga a indemnizar o consumidor (e indemnizar significa ‘ficar sem dano’) de todos os prejuízos materiais e morais que a situação lhe tiver acarretado.

 4.    Para tanto, o consumidor terá de fazer contas ao milímetro e apresentar à empresa ou serviço relapso o rol dos valores com que fora atingido pelos procedimentos ilegais observados. Como, por exemplo,

i.            o tempo de privação da água,

ii.          as despesas de substituição da água encanada em que incorreu,

 iii.         o tempo despendido para resolução do problema  (tempo é dinheiro), ou seja, a privação do rendimento pelo tempo despendido na resolução do problema, que não é caso de simples incómodos sem relevância jurídica,

 iv.         o vexame por que passou por o terem por incumpridor, caloteiro  (a honra tem preço, ainda que incalculável) e

 v.           as mais despesas a que a situação o obrigou.

5.    A acção de indemnização será intentada ou nos tribunais de consumo (até 5 000 €) ou nos julgados de paz (até 15 000 €), se os houver na malha geográfica do lugar de residência (se inexistir no distrito tribunal de consumo, recorra ao nacional, supletivamente competente em razão do território).

6.    Abundam os casos de incumprimento de todas estas regras pelos fornecedores. O que terá de ter necessariamente consequências.

8.    Outras vezes, cobrança da taxa de reactivação, como “multa civil”, sem ter havido corte: o que é patentemente um crime de especulação passível de prisão e multa.

9.    Os serviços públicos essenciais estão ao serviço dos cidadãos: as empresas que o prestam não podem usar do “seu poder” para, como “cão por vinha vindimada,” ultrapassarem as regras a que se sujeitam ou ignorarem-nas pura e simplesmente, como se lhes fosse lícito passar uma esponja sobre todo esse articulado porque jactantemente “acima da lei”!

CONCLUSÃO

1.   Estão proibidos os cortes-surpresa.

 2.   Cumpridos todos os requisitos, o ‘corte’ não poderá fazer-se sem um pré-aviso de 20 dias por carta com registo postal ou meio equivalente.

 

3.   A inobservância dos requisitos obriga o fornecedor a indemnizar o consumidor.

 

Mário Frota

Diário de 16-10-2026


Diário da República n.º 201/2026, de 16 de outubro de 2026

Retifica a Lei Orgânica n.º 3/2026, de 10 de setembro, que aprova a décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Emitente:

Seleciona a proposta de aquisição de ações objeto de venda direta de referência da Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Emitente:

Procede à quarta alteração do sistema de incentivos Portugal Events, criado pela Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com as alterações dadas pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro, e pela Portaria n.º 4/2026/1, de 5 de janeiro.

Emitente:

Imprensa Escrita - 16-10-2026





 

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Novo decreto do SAC amplia proteção ao consumidor e estabelece regras de atendimento

 Norma garante opção de atendimento por pessoa, define prazos para resposta e cancelamento e determina que plataformas digitais, serviços de transporte por aplicativo e empresas de entrega apresentem dados à Senacon

Brasília, 13/10/2026 — O Governo Federal publicou, nesta terça-feira (13), o Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026, que atualiza as regras do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

A norma estabelece novos parâmetros para o atendimento por telefone e por canais eletrônicos. Também prevê o acompanhamento, pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), dos modelos de atendimento adotados por plataformas digitais de intermediação de produtos e serviços, serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e serviços de entrega de produtos ou mercadorias. Ler mais

 

Portugal vai dos 30 ºC ao ar polar em 48 horas: temperaturas caem até 10 graus e vento ganha força

 

Mudança será particularmente expressiva no interior Norte e Centro. O vento também deverá intensificar-se, com rajadas que poderão atingir os 60 a 65 km/h em algumas zonas

Portugal continental prepara-se para uma mudança brusca do estado do tempo. Depois de vários dias com temperaturas muito acima do habitual para outubro, uma massa de ar de origem polar deverá aproximar-se da Península Ibérica durante o fim de semana, provocando uma descida das temperaturas máximas que poderá chegar aos 10 ºC em apenas 48 horas.

Segundo as previsões divulgadas pelo ‘Tempo.pt’, com base no modelo europeu ECMWF, a mudança será particularmente expressiva no interior Norte e Centro. O vento também deverá intensificar-se, com rajadas que poderão atingir os 60 a 65 km/h em algumas zonas. Ler mais 

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