Distintas
posturas entre Portugal, pátria de pátrias, e as nações que legou ao mundo.
Tomemos
como modelo o aeroporto de Lisboa em que as entidades que nele preponderam
ignoram soberanamente as regras que a lei das prioridades estabelece.
E
passam isso aos trabalhadores que por ali pululam, como verdades absolutas...
Nada
há que confira precedência aos idosos, às gestantes, às pessoas portadoras de
deficiência.
Aos
transportados em cadeiras de rodas, vá que não vá... também seria melhor!
Às
mães com filhos pequenos também.
No
mais, “moita, carrasco”...
E,
no entanto, a lei é imperativa.
Sob
a epígrafe “dever de prestar atendimento prioritário”, o DL n.º 58/2016, de 29
de Agosto, que é o que agora rege em tal domínio, define inequivocamente:
n
Todas
as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do
atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais
pessoas:
Ø
Pessoas
com deficiência ou incapacidade;
Ø
Pessoas
idosas;
Ø
Grávidas;
e
Ø
Pessoas
acompanhadas de crianças de colo.
· Entende-se por:
o «Pessoa com deficiência ou
incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida,
de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas,
apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os
factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em
condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %. reconhecido em Atestado Multiúsos;
o «Pessoa idosa», a que tenha idade igual
ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções
físicas ou mentais;
o «Pessoa acompanhada de criança de colo»,
aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
· A pessoa a quem for recusado
atendimento prioritário, em violação do que precedentemente se dispõe, pode
requerer a presença de autoridade policial a fim de remover a recusa e para que
tal autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente
para o efeito.
No
aeroporto de Lisboa, é patente a inobservância da lei.
Os
passageiros da outra riba do Atlântico mostram-se desagradados quando se dão
conta da inexistência, em Portugal, de prioridades nos embarques.
Ao
invés, mal se chega ao Brasil, o panorama é distinto.
Logo
na transposição da fronteira, as pessoas idosas e as mais, a quem em especial
tais prerrogativas se reservam, corrigindo as assimetrias da “vala comum”
(muito mais penosa pela mole imensa de pessoas que alberga)…, são desviadas
para lugares onde a celeridade impera pelo menor número de pessoas a atender.
As
diferenças são realmente comprováveis.
A
solicitude dos brasileiros ante a rudeza das gentes ao serviço de entidades que
superintendem nos serviços em Portugal, quer se trate da Ana quer dos da
transportadora aérea nacional, com responsabilidades na manobra de embarque, é
gritante.
Com
efeito, a “ignorância da lei a ninguém aproveita”. Mas o que dizer de entidades
que violam flagrante e grosseiramente a lei e ainda se permitem comentários
pouco corteses quando alguém reage, invocando direitos que esbarram na couraça
de tão empedernidos servidores, instruídos pelas chefias?
Do
que se carece em Portugal para se enveredar por uma prática tão saudável que é,
de resto, expressão da dignidade humana que o Texto Fundamental e demais leis
ordinárias consagram irrefragavelmente?
Louve-se
a urbanidade das autoridades brasileiras, reverbere-se a ostensiva atitude de
afronta a elementares regras cívicas e
que as portuguesas assumem impunemente.
E,
no entanto, a lei é assistida de coercibilidade:
A
recusa das prioridades constitui contra-ordenação económica leve, punível nos
termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE).
Afigura-se-nos
que na inconsideração cabe também a leveza das cominações legais.
O
ilícito contra-ordenacional deveria ser qualificado como grave e as entidades
instadas a pôr em execução o que a lei prescreve com um cunho de
imperatividade.
Seria
o mínimo exigível. E expectável!
Mário
Frota
Presidente
emérito da apDC – Direito do Consumo -, Portugal