NetConsumo
terça-feira, 29 de setembro de 2026
20 anos construindo junto à comunidade!
Em 29 de setembro de 2006, o projeto Balcão do Consumidor era inaugurado pelo curso de Direito da Universidade de Passo Fundo.
Em parceria com o Município de Passo Fundo, por meio do Procon, e com o Ministério Público Estadual, o projeto cresceu e, atualmente, está presente em cinco municípios da região, contribuindo para garantir à comunidade o acesso à informação e à defesa dos seus direitos como consumidores.
Balcão do Consumidor, 20 anos. Ver mais
Sal fora do prato até ao primeiro ano, açúcar até aos dois e amamentação facilitada: DGS lança manual para creches
Creches terão de criar condições físicas e logísticas para as mães continuarem a amamentar os bebés após os seis meses.
Além disso, é preciso acabar com as bolachas, sumos, fiambre, e privilegiar a sopa, hortícolas, leguminosas, água e comida “normal”.
A Direção-Geral da Saúde lança o primeiro manual com orientação para a alimentação de crianças até aos três anos. Acesso pago
Apple condenada a pagar 5 mil milhões de euros por violação de patentes
A Apple foi condenada a pagar 5,7 mil milhões de dólares (5,02 mil milhões de euros ao câmbio atual) por violação de duas patentes relacionadas com o sistema de vibração utilizado nos modelos de iPhone e Apple Watch.
A decisão foi proferida, na sexta-feira, por um júri federal de San Diego (Califórnia) que deu razão à Taction Technology que alegou, quando interpôs a ação em 2021, que a Apple tinha infringido duas das suas patentes relacionadas com sistemas de resposta tátil, que permitem a geração de vibrações para ações como a receção de uma mensagem. Ler mais
O pronunciado declínio da política de consumidores
Portugal não transpôs a Directiva sob a epígrafe “Direito à Reparação”, violando destarte o sacrossanto estatuto do consumidor, à escala europeia.
(Como o não fez em relação à Directiva “Capacitação dos Consumidores para a transição ecológica”. E a tantas outras que as tem estranhamente a “marinar”…)
O prazo-limite de 31 de Julho de 2026, para o efeito [Directiva (UE) 2024/1799, de 13 de Junho de 2024], foi já amplamente superado. E dispôs (pasmai, ó gentes!) de mais de dois anos (!) para preparar e aprovar os respectivos diplomas legais.
De harmonia com o que os mass media relataram, no fim-de-semana pretérito:
A Comissão Europeia instaurou um processo de infracção a Portugal por não haver trasladado, a seu modo e a tempo e horas, para o ordenamento jurídico interno, uma directiva cujo escopo é o de prover à longevidade dos produtos, incentivando a reparação e objectando ao seu imediato descarte, após o esgotamento da garantia legal que, no caso é, entre nós, de 3 anos.
“No pacote de infracções de Setembro, divulgado este fim-de-semana, a Comissão Europeia decidiu notificar formalmente Bélgica, Bulgária, Chéquia, Estónia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Suécia por não terem transposto a Directiva “Direito à Reparação” que deveria entrar em vigor a 31 de Julho próximo passado.”
Tal normativo "confere aos consumidores o direito de exigir a reparação de produtos como 'smartphones', computadores, máquinas de lavar a roupa ou frigoríficos, etc., após o transcurso do prazo da garantia legal", acentua a Comissão.
Nos termos de um tal instrumento, os fabricantes devem "proporcionar aos consumidores reparações a um preço acessível, em prazo razoável, desvendando de modo claro os serviços de reparação disponíveis".
A medida proporcionará aos consumidores:
. poupança de recursos,
. redução de resíduos,
. prorrogação do ciclo de vida dos produtos e
. redução das emissões de gases com efeito de estufa".
Eis algumas das inovações aportadas:
- Obrigação de reparação (emanação da sustentabilidade para bens assistidos de substanciais requisitos de reparabilidade): máquinas de lavar roupa, secadores de roupa, máquinas de lavar louça, frigoríficos, televisores, soldadores, servidores, telefones, tablets e baterias de meios de transporte ligeiros
- Extensão da garantia por reparação: se o consumidor optar por reparar em vez de substituir, ainda no decurso da garantia, operar-se-á uma prorrogação da garantia, ao menos, por um ano (a legislação portuguesa prevê já, com um limite de quatro, a extensão por mais 6 meses, por reparação, o que perfaz, contas feitas, os dois anos).
- Plataforma europeia de reparação: criar-se-á uma plataforma que propiciará aos consumidores a referenciação dos reparadores no espaço económico europeu, com uma interface em linha comum a desenvolver pela Comissão Europeia até 31 de Julho de 2027.
- Eliminação de obstáculos: proíbe aos produtores eventuais obstáculos à reparação através dos contratos, do hardware ou do software, obrigando-os a facultar peças sobresselentes a preço razoável e sem compassos de espera injustificados.
A Diretiva dispõe sobre um quadro mínimo comum, deixando ao livre alvedrio dos Estados-membros, entre outros, domínios como
- O da criação de uma plataforma nacional própria.
- Adopção, ao menos, de uma medida de estímulo à reparação: incentivos fiscais, subvenções, cupões-reparação, campanhas de sensibilização ou apoio a iniciativas de reparação em comunidade, como os cafés ou boutiques- reparação.
- O alargamento do prazo de garantia, estipulado em um ano, como incentivo também à reparação (observe-se que no que toca à reparação, a garantia no específico ponto objecto de eventual intervenção, hoje em dia, face à lei em vigor, é, por adaptação da Lei da Compra e Venda, de três anos).
O descaso a que Portugal vem votando a política de consumidores, (como, aliás, o que vem atingindo um espectro maior na geografia da U.E.) permite duas singelas conclusões:
· A primeira é a de que os consumidores são entes desprezíveis no mercado – meras partículas apassivantes, que não sujeitos de parte inteira;
· A segunda é a de que, não fora a União Europeia, os direitos dos consumidores, no plano normativo, seriam um enorme vazio, sem qualquer expressão intramuros.
A degenerescência das políticas e as omissões que se registam não são nada lisonjeiras para um País que outrora já “puxou pelos galões” neste particular.
Deploravelmente!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal
RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO
INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
programa
29.Set.26
VL
PORTUGAL PROCESSADO POR NÃO TRANSPOR DIRECTIVAS EUROPEIAS A TEMPO E HORAS…
Notícias do passado fim-de-semana dão a saber que Portugal foi processado pela União Europeia por ter omitido a transposição de directivas sobre o Direito de Reparação dos Bens de Consumo.
O que nos pode dizer a este propósito?
MF
A Lusa noticiava na última sexta-feira:
A Comissão Europeia abriu hoje um processo de infracção a Portugal por não ter transposto, a tempo e horas, uma directiva que visa estender o tempo de vida dos produtos, incentivando a reparação em vez da substituição, após expirar a garantia legal que, no caso português, é de 3 anos.
No pacote de infracções de Setembro, divulgado este fim-de-semana, a Comissão Europeia revela que decidiu notificar formalmente Bélgica, Bulgária, Chéquia, Estónia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Suécia por não terem transposto a directiva “Direito à Reparação” de molde a entrar em vigor a 31 de Julho próximo passado.
A Directiva em referência visa o "consumo sustentável, tornando mais fácil reparar os produtos que substituir".
Tal normativo "confere aos consumidores o direito de solicitar a reparação de produtos como 'smartphones', máquinas de lavar a roupa ou frigoríficos, etc., mesmo após expirar o prazo da garantia legal", acentua a Comissão.
De harmonia com a directiva, os fabricantes devem "proporcionar aos consumidores reparações a um preço razoável, em prazo de análogo modo razoável, fornecendo informações claras sobre os seus serviços de reparação".
"Desta forma, a directiva proporciona aos consumidores:
. poupar dinheiro,
. reduzir resíduos,
. prolongar o ciclo de vida dos produtos e
. reduzir as emissões de gases com efeito de estufa",
destaca a Comissão Europeia.
Para além da abertura de um processo por omissão de transposição da directiva, a Comissão refere que decidiu notificar Portugal e mais 17 Estados-membros por não terem igualmente transposto uma outra directiva associada a esta, que prevê que o direito à reparação também seja aplicado a "aparelhos de aquecimento doméstico", como lareiras ou aquecedores eléctricos portáteis.
Os Estados-membros visados têm agora dois meses para "responder e corrigir as lacunas denunciadas pela Comissão" na transposição destas duas directivas.
"Na ausência de uma resposta satisfatória, a Comissão Europeia poderá decidir emitir um parecer fundamentado", o segundo passo de um processo de infracção, como o indica o executivo comunitário.
II
GOOGLE CONDENADA
VL
Uma outra notícia, também importante, é a da condenação da Google, na sequência de investigações que remontam a 2020, e culminaram numa multa de 403 M de pela violação das regras de privacidade europeias pela gigante tecnológica.
MF
Com efeito, a Comissão Irlandesa de Proteção de Dados (DPC) multou a Google em €403 milhões por violar as regras de privacidade da UE, após mais de seis anos de investigações das reclamações relacionadas com dados de localização.
Ao aplicar a penalidade sob o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da UE segunda-feira da semana passada, a DPC afirmou que concluiu que as funcionalidades "Web & App Activity", "Localização" e "Precisão de Localização" da Google violaram o GDPR entre Maio de 2018 e Fevereiro de 2020 ao não obter o consentimento das pessoas para o tratamento dos respectivos dados.
A falta de transparência da Google sobre as suas actividades de processamento de dados significava que "os indivíduos poderiam não saber que a sua localização estava sendo usada para, por exemplo, influenciá-los com anúncios ou para interferir em seus interesses", disse Graham Doyle, vice-comissário do DPC, em um comunicado emitido sobre o assunto.
III
PREÇOS DINÂMICOS
INIQUIDADE DIGITAL
VL
Vamos falar agora de preços dinâmicos.
Quem é que já não se confrontou, na internet, em consulta a preços de produtos ou serviços, com uma variabilidade grande de valores em função designadamente do interesse revelado?
Quanto mais se procura mais o preço sobre.
Quer falar-nos sobre este estranho fenómeno ou não tão estranho assim?
O que são, afinal, os preços dinâmicos?
MF
Preços dinâmicos: estratégia de mercado em que as empresas alteram os preços em tempo real. A variação baseia-se em algoritmos que analisam a procura, a oferta disponível, os preços da concorrência, o perfil do consumidor, etc., até as condições do tempo…
É um modelo corrente no processo de compra (sobretudo, nos bilhetes de avião, nas reservas de hotéis, apps. de transporte e nas mega-plataformas do comércio eletrónico, como a Amazon).
Isto viola o princípio da transparência e da estabilidade do preço, da sua certeza e determinação.
Ingredientes
· Algoritmos activos: Os computadores monitorizam-nos o comportamento a cada segundo.
· Lei da oferta: Se a procura sobe ou as existências descem, o preço aumenta no acto.
· Rastreio de dados: As empresas usam cookies de localização para perceber o interesse do consumidor no produto ou serviço objecto de procura
· Urgência criada artificialmente: O preço muda instantaneamente para forçar o consumidor a comprar com receio de novas subidas.
Formas de os superar e poupar
Inverter a vantagem dos algoritmos a seu favor exige estratégia: eis as técnicas mais eficazes para encontrar o preço real e mais baixo:
1. Limpe a sua pegada digital
· Navegação anónima: Use sempre janelas privadas no browser para pesquisar voos e hotéis.
· Limpar cookies: Apague o histórico antes de fechar qualquer compra em linha
· Mude de dispositivo: Compare o preço no computador e no telemóvel; os valores podem variar e variarão decerto.
2. Utilize a tecnologia em seu favor
· Alertas de preço: Use ferramentas como a Google Flights ou camelcamelcamel (para a Amazon).
· Comparadores independentes: Pesquise em plataformas que agregam dados sem viés comercial directo.
· VPN (Rede Privada Virtual): Mude a sua localização virtual para simular a compra a partir de países onde é menor o poder de compra.
3. Domine o factor tempo
· Dias de menor procura: Compre, p. e., voos à terça ou quarta-feira e evite pesquisar ao fim-de-semana.
· Compre com antecedência: No turismo, a última hora costuma ser controlada por algoritmos agressivos.
· A táctica do carrinho: Adicione o produto ao carrinho em plataformas de e-commerce e saia do sítio respectivo; muitas vezes a empresa envia um cupão de desconto para concluir a venda
4. Iniquidade digital
l A Comissão Europeia propõe-se legislar em tema de Equidade Digital de molde a contrariar a tendência de preços que ferem de morte a transparência e a estabilidade.
lMais do que lograr estratégias que tendam a “driblar” o “sistema”, há que dispensar aos consumidores um estilo de protecção que iniba todos os procedimentos ilícitos que afrontam estatuto e bolsa.
IV
Para a outra margem? Só com cartão! Com dinheiro na mão nem sequer entras na embarcação...
VL
A TRANSTEJO - SOFLUSA - que assegura o transporte fluvial entre as duas margens do rio - passou a não receber dinheiro em espécie na compra e venda de títulos de viagem.
Exige só e tão só ou cartão ou MB Way.
Com o que priva milhares de pessoas de um meio fácil de aquisição de títulos de transporte.
“POLÍTICA DE PAGAMENTOS
Pagamentos só em cartão ou MB Way.”
É legal tal procedimento?”
MF
Perante um tal quadro, eis o que se nos oferece dizer:
1.A Recomendação 2010/191/UE, da Comissão Europeia, em interpretação do Regulamento de 3 de Maio de 1998 que introduziu o euro, define claramente que "os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento" [Rec. C.E. 2010/191/UE: al. a) do n.º 1].
2. Define ainda que "a afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.”
3. No caso, há uma clara violação da lei: um tal cartaz - base para a celebração de qualquer contrato - contém condições gerais absolutamente proibidas que, trasladadas para os contratos singulares, se convertem em cláusulas nulas e de nenhum efeito… [DL 446/85: art.ºs 2.º e 12 e al. a) do art.º 21].
4. O meio processual adequado para atacar as proibições tanto absolutas quanto relativamente proibidas é, no plano das condições gerais, a acção inibitória:
“As [condições gerais dos contratos], elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos... 21.º... podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares” [DL 446/85: art.º 24].
5. Ante um contrato singular, como no caso, o efeito jurídico é o da nulidade da cláusula: tal cláusula de nada vale. E, por isso, só lhes resta aceitar, como meio de pagamento, o dinheiro em espécie [DL446/85: art.º 12; Rec. C.E. 2010/191 (UE): al. a n.º 1].
6. “Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a utilização de [condições gerais] absolutamente proibidas nos contratos…” [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A].
7. Tratando-se de violações no espaço nacional, o leque das contra-ordenações gradua-se como segue:
7.1. Micro-empresas - € 3 000 a € 11 500
7.2. Pequenas empresas – € 8 000 a € 30 000
7.3. Médias empresas - € 16 000 a € 60 000
7.4. Grandes empresas - € 24 000 a € 90 000
[DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/2021: al. c) do art.º 18].
8. Ao consumidor cumpre exigir, de par com a presença da autoridade policial para remover a resistência, o livro em suporte papel para nele deduzir a reclamação que será presente ao Banco de Portugal - BdP [DL 156/2005: n.º 5 do art.º 2.º; DL 446/85: n.º 1 art.º 34 - C].
10. O BdP é a entidade competente para instruir os autos de contra-ordenação e infligir as coimas previstas na lei [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C].
11. O BdP pode ainda emitir instruções para que a Transtejo afeiçoe os seus procedimentos ao que se acha preceituado, sob pena do crime de desobediência: prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias (Código Penal: al. b) do n.º 2 do art.º 348)
EM CONCLUSÃO
a. A lei proíbe, em princípio, a recusa de dinheiro com curso legal [Rec. Com. Europeia 191/2010/UE: al. a) do n.º 1].
b. A recusa, em qualquer suporte físico, constitui condição geral dos contratos [DL 446/85: art.º 2.º].
c. Uma tal condição é absolutamente proibida [DL 446/85: al. a) do art.º 21].
d. Poderá conduzir a uma acção inibitória a instaurar por quem detenha legitimidade processual (entre outros, o Ministério Público) em vista da sua erradicação dos suportes em que figure [DL 446/85: art.ºs 24 e 25].
e. Constitui ainda ilícito de mera ordenação social – contra-ordenação económica muito grave – passível de coima: de € 3 000 (mínimo para micro-empresa) a € 90 000 (máximo para grande empresa), consoante a sua dimensão [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A] e DL 09/2021: al. c) do art.º 18].
f. O BdP, como regulador, é a entidade competente para instruir os autos, oferecer o contraditório e aplicar as coimas correspondentes às assinaladas violações [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C].
g. Ao BdP incumbe ainda a notificação a que a Transtejo adeque os seus procedimentos à lei sob pena de desobediência: pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias (Código Penal: al.b) do n.º 1 do art.º 348).
Da publicidade ao acto, um abismo, dos 400 aos 260, puro estrabismo...
VL
“Comprei há cerca de três anos um carro eléctrico, novo, que na altura anunciava uma autonomia de 400 quilómetros.
Ultimamente comecei a notar uma perda bastante grande de autonomia e, mesmo com a bateria carregada a 100%, dificilmente consigo fazer 260 ou 270 quilómetros nas mesmas condições em que antes fazia bastante mais. Levei o carro à marca e disseram-me que a bateria está dentro dos parâmetros considerados normais e que a degradação é natural. O problema é que o carro ainda está dentro da garantia da bateria e, quando o comprei, ninguém me explicou que poderia perder tanta autonomia em tão pouco tempo. Posso exigir a reparação ou substituição da bateria? E quem determina se esta degradação é normal: a própria marca ou posso exigir uma avaliação independente?”
1. O veículo automóvel está ainda dentro da garantia legal que é de três anos (DL 84/2021: n.º1 do art.º 12).
2. Na circunstância, do que se trata é de uma não conformidade objectiva, como segue:
“1 - Para além dos requisitos [subjectivos de que trata o artigo anterior], os bens devem:
...
b) Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;
d) Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 7.º e a respectivas alíneas).
3. Ora, pode na circunstância exigir tanto a substituição da bateria como pode, eventualmente, pôr termo ao contrato por se haverem frustrado todas as expectativas e subsistir uma não conformidade a cuja recomposição se torna difícil ou impossível proceder (DL 84/2021: art.º 15).
4. Nem há que suscitar, como ocorre, uma peritagem à bateria: é que durante a vida útil do veículo (e, em geral, o período de tempo estabelecido é o de dez anos contados da data do lançamento da última unidade do modelo respectivo no mercado) as características terão de se manter, sob pena de se responsabilizar quer o fornecedor quer o fabricante pelas divergências detectadas (DL 84/2021: art.º 21)
5. Entretanto, há um diploma específico no que se refere a baterias e suas características para que aponta a Directiva “Direito à Reparação”, ainda não transposta por Portugal (o prazo legal terminou a 31 de Julho de 2026) (Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho).
6. Exija os seus direitos e, o que é mais, deve lavrar o seu protesto no Livro de Reclamações da firma, tanto no suporte físico como electrónico, para que a entidade reguladora do mercado - a ASAE - actue de harmonia com a lei ou, tratando-se de publicidade enganosa, a DGDGCS - a Direcção-Geral da Defesa do Consumidor...
EM CONCLUSÃO
A. Tem todas as razões para agir: e é curial que as empresas não possam descartar as responsabilidades que lhes tocam neste particular; a publicidade tem de ter uma adesão à realidade de molde a não se pautar pelo logro, que no caso vertente é, com efeito, patente.
B. E, se o fizerem, têm de ser chamadas à responsabilidade, quer se trate da vertente contra-ordenacional, se for o caso, quer pelo acto de consumo em si, previsto no n.º 1 do art.º 12 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, tanto pelos danos materiais causados (perdas sofridas e lucros cessantes) quer pelos eventuais danos morais daí emergentes: uma coisa é confiar nos 400 Km, outra, ver limitada a circulação aos 260 Km, com os reais prejuízos materiais daí resultantes.
C. Em causa a violação de um dos requisitos objectivos de conformidade, cuja prova no caso é de fácil consecução: basta recorrer à publicidade de base que terá determinado a opção de compra (DL 84/2021: alínea d) do n.º 1 do art.º 7.º)
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Diário da República n.º 168/2022, Série I de 2022-08-31 Decreto do Presidente da República n.º 130/2022 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Nomeia a...
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After taking steps toward decreasing tobacco use in the EU as part of Europe’s Beating Cancer Plan, the Commission registered a new Euro...
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Com tempos de espera superiores a cinco horas no controlo de passaportes, muitas malas permanecem na zona de recolha enquanto os passage...







