terça-feira, 6 de outubro de 2026

McDonald’s acusada de usar IA para definir preços de menus

 

Uma investigação da Reuters acusa a McDonald’s de usar Inteligência Artificial para definir preços de menus nos seus restaurantes dos EUA, indicando que os preços podem variar com apenas alguns quilómetros de distância.

A McDonald’s está a ser acusada de usar Inteligência Artificial para definir os preços dos menus nos EUA, com conhecida cadeia de restauração a já ter vindo a público reagir às alegações que surgiram por via de uma investigação da Reuters.

Esta reportagem da Reuters indica que a McDonald’s recorre a software de machine learning para estudar milhões de transações diárias, gerando assim o que a empresa define como sendo o preço ideal para cada menu nos seus restaurantes. Um dos fatores que o sistema leva em conta é quanto os clientes de cada restaurante estão dispostos a pagar.  Ler mais

 

EU KIDS ACT Salvaguarda da Responsabilização e da Fiabilidade nos Espaços Digitais da Internet na UE

Aprovada pela Comissão Europeia a 17 de setembro de 2026, a proposta de Regulamento EU KIDS ACT (Keeping Internet Digital Spaces Accountable and Trustworthy) visa disciplinar, harmonizando as regras no seio da União Europeia, neste particular,  de molde a garantir protecção, privacidade e bem-estar aos menores de 18 anos em ambiente digital.

 O regulamento abrange as redes sociais, as plataformas de partilha de vídeos, jogos online, lojas de aplicações e sistemas de Inteligência Artificial (como chatbots e companheiros digitais).

 O documento segue agora para negociação e votação no Parlamento Europeu e no Conselho da UE.

 Eis as vigas de suporte fundamentais e as principais medidas estabelecidas na proposta:

 1. Acesso Gradual às Redes Sociais por Idade

A proposta introduz restrições uniformes em toda a UE para a criação e utilização de contas:

 

  • Menos de 13 anos: Proibição total de acesso a redes sociais. Apenas é permitido o acesso a plataformas de partilha de vídeos especificamente desenhadas para crianças, sob gestão e permissão dos pais.
  • Dos 13 aos 15 anos: Acesso limitado a "mini-contas" geridas e supervisionadas pelos progenitores. Tais contas contêm restrições de tempo de ecrã (máximo de 1 hora diária) e funcionalidades reduzidas.
  • A partir dos 15 anos: Permissão para abrir e gerir uma conta autónoma de forma independente, sem necessidade de consentimento parental prévio.

 2. "Segurança desde a Concepção ou Design" (Safety by Design)

As empresas tecnológicas passam a ser obrigadas a desenhar as suas plataformas em vista do bem-estar dos menores, activando configurações restritas por defeito:

  • Fim do design viciante: Proibição de mecanismos como o infinite scrolling (scroll infinito), reprodução automática de vídeos (autoplay) sem pausas efectivas e sistemas de recompensa variável direccionados a menores.
  • Bloqueio noturno: Proibição do envio de notificações automáticas (push) durante o período de sono das crianças (definido como 8 horas consecutivas entre as 22h00 e as 08h00).
  • Privacidade máxima por defeito: Os perfis de menores devem ser estritamente privados. O acesso à geolocalização, câmara e microfone fica desligado por padrão.
  • Interacções e Inteligência Artificial: Fica bloqueado o contacto não solicitado por parte de estranhos. Além disso, os chatbots e companheiros de IA devem vir desactivados por defeito e não podem adoptar comportamentos que provoquem dependência emocional nos jovens.


3. Inversão do Ónus da Prova

Até à data, cabia aos reguladores provar que uma plataforma causava danos. O EU KIDS ACT inverte o ónus da prova: passam a ser as próprias empresas tecnológicas a ter de demonstrar formalmente que os seus serviços são seguros para menores e apropriados para a idade antes de os disponibilizar. As plataformas de grande dimensão (com mais de 45 milhões de utilizadores na UE) terão de apresentar planos de conformidade rigorosos.

 4. Verificação de Idade Segura

A declaração própria ("introduza o seu ano de nascimento") deixa de ser válida. As plataformas terão de adoptar sistemas certificados de verificação de idade, incentivando-se o uso da aplicação de Identidade Digital Europeia (European Digital Identity Wallet).

 O sistema foi desenhado para proteger a privacidade, garantindo a validação da idade através de provas de conhecimento zero (zero-knowledge proofs), sem reter documentos de identificação ou dados biométricos.

 5. Fiscalização e Sanções de natureza patrimonial

O cumprimento deste regulamento será articulado com a legislação europeia em vigor, como o Regulamento dos Serviços Digitais (DSA), o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e o Regulamento dos Sistemas de Inteligência Artificial (AI Act). As empresas que violarem as regras arriscam-se a pesadas sanções patrimoniais com multas ou coimas que podem ascender a até 6% da sua faturação anual global.

 6. O calendário legislativo previsto para o regulamento EU KIDS ACT estrutura-se em várias etapas, divididas entre o debate político atual e os prazos formais de implementação após a sua aprovação.

 Como se trata de um Regulamento (e não de uma Directiva), assim que for aprovado e publicado, passará a aplicar-se de forma direta e obrigatória em todos os 27 Estados-Membros da União Europeia, sem necessidade de transposição pelas leis nacionais de cada país.

 O cronograma e as fases previstas para a entrada em vigor dividem-se da seguinte forma:

 1.  Fase de Consulta e Debate Legislativo (Presente – 2027)

 

 

  • Fim de 2026 / 2027: O texto da proposta segue para o processo legislativo ordinário, onde será debatido, alterado e votado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia. O tempo exacto de negociação depende do consenso político, mas a elevada pressão e urgência pública em torno do tema deverão acelerar o processo.

 

2. Prazos de Aplicação (após aprovação final e publicação)

Uma vez aprovado o texto final pelas instituições e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o calendário de aplicação prática é faseado para dar tempo de adaptação ao mercado:

  • Entrada em Vigor (20 dias após a publicação):
    O regulamento passa a existir juridicamente. A partir deste momento, as VLOPs (Very Large Online Platforms — plataformas digitais com mais de 45 milhões de utilizadores na UE) são imediatamente obrigadas a submeter os seus planos formais de conformidade e avaliações de risco.
  • Aplicação Geral (6 meses após a entrada em vigor):
    É o prazo-limite para a generalidade das empresas tecnológicas adaptarem as suas plataformas. Nesta data, entram em vigor as obrigações mais severas de conformidade:
    • Aplicação prática dos sistemas certificados de verificação de idade.
    • Desatcivação automática de contas de menores de 15 anos que não cumpram os novos critérios (ou conversão para as "mini-contas" tuteladas pelos pais).
    • Activação obrigatória dos bloqueios de safety by design (fim do scroll infinito e suspensão de notificações noturnas).
  • Fiscalização Reforçada (12 meses após a entrada em vigor):
    Arrancam em pleno os procedimentos de auditoria acelerados e começa a cobrar-se as taxas de supervisão às empresas para financiar as entidades reguladoras.

 

  • As coimas ou multas de até 6% do volume de negócios global passam a ser aplicadas activamente a qualquer infracção detetada.

 

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO

 


DIA INTERNACIONAL DA PESSOA IDOSA

 VL

No Dia Internacional das Pessoas Idosas, a Autoridade Nacional das Comunicações entendeu evocar a efeméride, com indicações às pessoas que contam já um bom par de anos para que não se sintam nem deslocadas nem discriminadas e que tenham iguais oportunidades.

Quer referir-se à iniciativa?

MF

Ocorreu no 1.º de Outubro o Dia Internacional das Pessoas Idosas.

A ANACOM houve por bem lembrar-se desse dia simbólico.

E de que forma o fez?

Dirigindo-se aos mais velhos, de entre nós, recordando que quando nem tudo se resolve numa aplicação… há que carrear meios para acudir a quem de ajuda precisa!

E refere:

“Consultar uma factura numa área de cliente, preencher um formulário em linha ou receber documentos por mala electrónica são tarefas que nem todas as pessoas conseguem realizar com facilidade. Para alguns consumidores seniores, estes procedimentos podem criar dificuldades no acesso à informação e na resolução de problemas.

A propósito do Dia Internacional das Pessoas Idosas, assinalado a 1 de Outubro, a ANACOM reúne informação para quem enfrenta estas dificuldades e para quem presta apoio a familiares ou outras pessoas próximas.

Não consegue consultar a factura online? Pode pedi-la em papel

Se não utiliza e-mail ou tem dificuldade em aceder à área de cliente, pode pedir ao operador que envie a factura em papel.

As facturas sem detalhe ou com o nível mínimo de detalhe e informação definido pela ANACOM devem ser emitidas e enviadas sem encargos, incluindo as que figuram em suporte papel.

Se pretender a factura com esse nível mínimo de detalhe, deve pedi-la expressamente ao operador.

Não utiliza a aplicação do operador? Conheça outras formas de contacto

Consulte na factura o número de apoio ao cliente. Pode também recorrer a uma loja, se o operador puser à sua disposição atendimento presencial. Ou então enviar uma carta para a respectiva morada.

Antes de contactar o operador, tenha consigo o número de cliente e os documentos que ao assunto dizem respeito.

Precisa da ajuda de alguém de confiança? Confirme como pode ser acompanhado ou representado.

Uma pessoa de confiança pode ajudar a compreender uma factura, preparar perguntas ou acompanhar um contacto com o operador.

Se pretender que essa pessoa trate de assuntos em seu nome, confirme previamente com o operador que autorização e documentos são necessários para o efeito. Qualquer decisão sobre o contrato deve respeitar a sua vontade, e é importante que compreenda o que está a autorizar.

Tem dificuldade em aguardar pelo atendimento numa loja?

As pessoas com 65 anos ou mais que apresentem limitações evidentes das funções físicas ou mentais têm direito a atendimento prioritário nas lojas dos operadores.

A prioridade não resulta apenas da idade. Se reúne estas condições, solicite-a no local de atendimento.

Não consegue reclamar pela Internet? Pode fazê-lo na loja.

O Livro de Reclamações também está disponível em papel nas lojas dos operadores. Não é necessário saber utilizar a Internet para apresentar uma reclamação.

Explique o que aconteceu, identifique o serviço e indique o que pretende ver resolvido. Guarde o duplicado da reclamação.

Precisa de informação sobre os seus direitos? Ligue à ANACOM

Pode contactar a linha gratuita de informação ao consumidor da ANACOM através do 800 206 665, nos dias úteis, das 9h às 13h.

Se acompanha uma pessoa mais velha, ajude-a a conhecer estas alternativas e a escolher a que melhor responde às suas necessidades. O apoio de alguém de confiança pode facilitar o acesso aos serviços e preservar a autonomia nas decisões.”

Ponto é saber, dizemos nós, se estas iniciativas chegam a todos e a cada um.

E não chegam. Obviamente.

Quando é que a RTP começa a ter o papel que as normas lhe impõem de espaço de serviço público?

Quando é que a RTP cumpre a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor que diz que deve reservar espaços, nos termos que a lei definirá, para informar os consumidores acerca dos seus direitos?

30 anos depois, esta norma não saiu do papel, não tem qualquer consagração no dia-a-dia das pessoas. As pessoas, na complexidade das coisas, têm cada vez menos informação.

 

II

HONROSO CONVITE DIRIGIDO

AO PROF. MÁRIO FROTA

VL

Já constou na Redacção que o Prof. foi de novo convidado para eventos no Brasil, designadamente para a Aula Magna do IX Seminário Internacional de Direito do Consumidor da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo.

O que nos pode dizer a tal propósito?

MF

Eis o que a nota enviada à comunicação social pela apDC diz:

 

 

III

CONSULTÓRIO

A.

DOS CARTÕES NÃO REQUERIDOS AOS CASTIGOS INFLIGIDOS

 VL

CONSULTA:

“Uma instituição de crédito, que abandonei há anos por discordar dos seus métodos abusivos, mandou-me, em tempos, um cartão de crédito. Assim… sem mais nem menos!

Atá achei que se tratava de uma brincadeira de mau gosto.

Não reagi, mas a partir daí sou contactado com insistência para que active o cartão.

Com um montante considerável associado.

Que fazer perante tamanho assédio?”

MF

A cartões não solicitados

Tal como a lei o estabelece

A nada somos obrigados

E o pagamento? Esquece!

 

 Cumpre apreciar os factos e oferecer a solução adequada, tal como decorre da lei:

1.    A Lei dos Serviços Financeiros à Distância de 29 de Maio de 2006 proíbe, no n.º 1 do seu art.º 7.º, os “serviços financeiros não solicitados”, dentre os quais figura naturalmente a remessa de cartões de crédito.

2.    Eis o seu teor:

 “É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.

 3.    O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente a de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.

 4.    Para tal efeito, o silêncio do consumidor não vale como consentimento (aqui… “quem cala não consente”!).

 5.    Também se proíbe, neste particular e expressamente, as comunicações não solicitadas, de harmonia com o que prescreve o artigo 8.º do invocado diploma legal, aliás, na esteira da Lei da Privacidade das Comunicações Electrónicas, em  cujo artigo 13-A se estatui uma tal proibição.

  6. Eis o teor de um tal dispositivo (o mencionado artigo 8.º)

“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.

2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.

3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”

 7. As contra-ordenações aparelhadas (tanto para serviços financeiros não solicitados como para o envio de comunicações não solicitadas) são puníveis com coima de 2.500 a 1 500 000 €, se praticada por pessoa colectiva.

8. Para além das coimas, há ainda lugar a sanções acessórias, a saber:

§   Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;

§   Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;

 §  Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor…

9. O Banco de Portugal é a entidade competente para a instrução dos autos e aplicação das coimas: deve, pois, reportar a situação ao BdP.

  EM CONCLUSÃO:

 a.    A lei proíbe a remessa de cartões de crédito não solicitados.

b.    A lei proíbe as comunicações à distância não consentidas prévia e expressamente pelos destinatários.

c.    A violação dos preceitos da Lei dos Serviços Financeiros à Distância constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima e de sanções acessórias: a coima, tratando-se de pessoas colectivas, poderá atingir 1 500 000€.

d.    A denúncia deve ser feita ao Banco de Portugal.

 

 

 

B.

VL

“Recorri a uma firma de Coimbra para verificação da instalação eléctrica, dadas as facturas de energia clamorosamente exorbitantes que me são apresentadas a pagamento pela EDP – Comercial.

Pedi previamente preços e ouvi: “1.ª hora – 80 €, segunda e restantes – 30 €…” E não ouvi mais nada.

Mandou cá um homem que, em 15 minutos, se tanto, fez a ‘inspecção’ e, no momento do pagamento, me exigiu 98,40€ porque ao preço (os 80 € anunciados) acrescia o IVA a 23%.

Sempre ouvi dizer que para o consumidor preço é sempre o preço final, não decomposto.

Questionei o fornecedor, que foi basto incorrecto e até disse que as pessoas o que têm é a preguiça mental de fazer contas ao IVA… e que a empresa, há 15 anos, debita sempre mesma “cassete”: preço + IVA.

A factura chegou três dias depois, de uma firma de Vila Franca de Xira: Weblince 7, Unipessoal, Limitada, com o IVA incluído e o registo dos 98,40 € exigidos.

Qual é, afinal, o meu direito?”

 

MF

Apreciada a factualidade, cumpre emitir opinião:

 

Isto anda tudo à deriva:

Preço é o Preço Total

Em que já se inclui o IVA…

Que o mais é ilegal!

 

1.    De harmonia com o que prescreve a Lei dos Preços:

“O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer antecipadamente o montante exacto que tem a pagar.” (DL 138/90: n.º 5 do art.º 1.º)

2.    No que tange aos serviços, estabelece com clareza:

1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 5 do artigo 1.º

2 - …

3 - Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.

4 - … (DL 1368/90: art.º 10.º).

3.    Em razão de uma portaria ajustável ao sector, aí se prescreve imperativamente:

“1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade da indicação dos preços … os serviços prestados nos estabelecimentos de electricistas e de reparação de aparelhos eléctricos…

2.º Para além do preço dos serviços prestados… deverá ser ainda indicada a taxa de deslocação e o preço da mão-de-obra, segundo o critério horário.” (Portaria 816/93, de 07 de Setembro).

4.    Constitui contra-ordenação económica grave o não cumprimento destes mandamentos, com a seguinte grelha:

 

4.1.        Microempresa -  de 1 700,00 a 3 000,00 €;

4.2.        Pequena empresa - de 4 000,00 a 8 000,00 €;

4.3.        Média empresa – de 8 000,00 a 16 000,00 €;

4.4.        Grande empresa – de 12 000,00 a 24 000,00 €

(DL 138/90: al. b) do n.º 1 do  art.º 11; DL 09/2021: al. u) do n.º 2 do art.º 1.º e art.º 22)

 

5.    No limite, a cobrança de montante superior ao indicado em razão do acréscimo do IVA (de cerca de 100 € em lugar dos 80 €) constitui crime de especulação passível de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

EM CONCLUSÃO

a.      “Preço é o preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele se repercutam” (DL 138/90: n.º 1 do art.º 5.º).

b.     O preceito é aplicável às prestações de serviços, com incidência nos de electricidade (DL 138/90: art.º 10; Port.ª 816/93: §§ 1.º e 2.º).

c.      A violação dos preceitos enunciados conduz a coimas, cujo valor varia em função da dimensão da empresa (contra-ordenação económica grave) (DL 138/90: al. b) do n.º 1 do  art.º 11, alterado pelo DL 9/2021: al. u) do n.º 2 do art.º 1.º e art.º 22). *

d.     Se o infractor for uma  pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores), como parece ser o caso, a coima será de 4.000.00 a 8.000,00 €.

e.     No limite, haverá crime de especulação cuja moldura é a de  prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

C.

De uma consumidora da região Centro do País a consulta que segue:

Precisei que me ajustassem as portas de uns armários na cozinha, pedi orçamento. E o dono de uma chafarica de Coimbra disse: “isso é entre 150 e 200 €.

Dois homens estiveram, se tanto, 2 horas a fazer o trabalho que não precisou de quaisquer peças ou acessórios. Foi cortar, ajustar e aparafusar.

No fim, apresentou-me a conta de  300 €, a que acresceria o IVA…

Perguntei-lhe pelo orçamento, que foi de boca. Resposta pronta: ah! Isso foi só uma estimativa!

Que direitos tenho?”

MF

1.         Trata-se de uma relação jurídica de consumo (de um lado, um prestador de serviços e, do outro, o consumidor final).

2.         O Regime Jurídico de Acesso e Exercício das Actividades de Comércio, de Serviços e de Restauração (que o DL 10/2015, de 16 de Janeiro, disciplina) estabelece, no seu artigo 39, o que segue:

2.1.     Se o preço não for pré-determinado nem for  possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços - em função da concreta prestação a que se obriga - , fornecerá, a instâncias do cliente, um orçamento detalhado de que conste:

§          Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço electrónico;

§          Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços;

§          Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor;

§          Descrição sumária dos serviços a prestar;

§          Preço dos serviços a prestar, o que deve incluir:

§          Valor da mão-de-obra a utilizar;

§          Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;

§          Datas de início e fim da prestação do serviço;

§          Forma e condições de pagamento;

§          Validade do orçamento.

2.2.     O orçamento, pela sua natureza e conteúdo, deve ser prestado em suporte duradouro (em papel ou em qualquer outro suporte, como tal considerado).

3.         O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.

4.         Se  oneroso, o preço não pode exceder os custos efectivos da elaboração.

5.         O preço pela elaboração do orçamento descontar-se-á do preço do serviço sempre que tal vier a ser prestado.

6.         O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como após a aceitação expressa pelo destinatário.

7.         A violação de quanto a tal propósito se dispõe é passível de coima:

 Contra-ordenação grave, em se tratando de micro-empresa (at´r 10 trabalhadores): de 1 700,00 a 3 000,00€;

8.         A indicação do preço, ainda que regularmente efectuada, tem de obedecer à Lei dos Preços de 26 de Abril de 1990: preço é o preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos (DL 138/90, de 26 de Abril: art.º 10.º).

8.1.     Ao preço não pode, pois, acrescer autonomamente o IVA.

8.2.     Nem se pode oferecer um orçamento, ainda que pelo meio impróprio, meramente verbal e, depois, cobrar-se o preço da pretensa elaboração por forma a fazer avolumar o quantitativo exigido à vítima.

9.         O operador económico  comete, na circunstância, um crime de especulação (DL 28/84: artigo 35) cuja moldura é de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.

10.      O consumidor deve denunciar o facto à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (que é também órgão de polícia criminal).

 

D.

VL

“Acho que já abordou isto numa intervenção há anos, ainda assim gostava de ter um esclarecimento seu porque me confronto com um sério problema:

Mudei de casa e percebi que na nova morada a minha operadora não consegue garantir o mesmo serviço. Mesmo assim dizem-me que tenho de cumprir o período de fidelização.

Isto é normal?”

 MF

 Ante a situação exposta, cumpre dizer o que se nos oferece:

 

1.A Lei das Comunicações Electrónicas, em vigor entre nós, estabelece imperativamente que:

“1 - A empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público… não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.

2 - O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio electrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:

a) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;

b) Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;

c) Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respectivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.

3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20% ...”.

… (Lei 16/2022: art.º 133).

 

2.Desde que a empresa assuma que não dispõe de infra-estruturas “para assegurar a prestação do serviço contratado ou equivalente, na nova morada, nomeadamente em termos de características e de preço”, estão reunidas as condições para a ruptura do contrato.

3. Ruptura que deveria  ser automática, mal se justificando que o consumidor ainda tenha de dar 30 dias à empresa, favorecendo-a desnecessariamente (porque terá de os pagar) e com encargos suplementares para que não fique desprovido do serviço, que hoje é mais que essencial, já que o acesso à internet, por exemplo, é havido como direito humano: o contrato, nestes termos, deveria caducar, uma vez verificada a incompatibilidade, automática e imediatamente.

4. Para o efeito, compete ao consumidor exibir – só e tão só –, nesta circunstância, o atestado de residência emitido pela Freguesia, dando um pré-aviso de 30 dias à empresa (Lei 16/2022: n.º 2 do art.º 133).

5.Seja qual for o tempo que falte para o termo da fidelização, nada terá de pagar porque o facto não lhe é imputável, mas à empresa perante a qual inicialmente se obrigara (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133 “in fine”).

 

EM CONCLUSÃO

 

a. Se a empresa não puder assegurar o serviço ao consumidor, na sua nova morada, é lícito ao co-contratante pôr termo ao contrato sem que haja de suportar os encargos inerentes ao período remanescente de duração (contrato por 24 meses, ruptura ao segundo mês, p.e., com 22 meses de encargos por saldar) (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133).

b .Para exercer o direito de pôr termo ao contrato, é de lei (e mal) que o consumidor dê à empresa um pré-aviso de 30 dias, anexando para o efeito um atestado de residência (Lei 16/2022: al. a) do n.º 2 do art.º 133).

 

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