quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Comparticipação do Ozempic pelo SNS vai abranger mais pessoas: o que muda com o novo regime?

O Ozempic, medicamento injetável cujo princípio ativo é o semaglutido, obteve agora autorização de comparticipação para um número mais alargado de pessoas com diabetes tipo 2 e obesidade

O Ozempic, medicamento injetável cujo princípio ativo é o semaglutido, obteve agora autorização de comparticipação para um número mais alargado de pessoas com diabetes tipo 2 e obesidade.

A DECO PROteste ajuda a esclareçar algumas dúvidas frequentes sobre quem tem direito ao novo regime de comparticipação e saiba o que mudou (ou não). Ler mais

 

Depressão Oriana não afeta diretamente Portugal continental, mas traz chuva e vento fortes

 

A depressão Oriana não irá atingir diretamente Portugal continental, mas deverá provocar, entre quinta e sexta-feira, períodos de chuva, por vezes forte, e vento com rajadas que podem chegar aos 80 quilómetros por hora em grande parte do território, informou o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

Segundo o IPMA, entre o final da tarde de quinta-feira e a manhã de sexta-feira, o continente será atravessado por “um sistema frontal associado a uma região depressionária centrada a norte da Península Ibérica”, que, ao deslocar-se para Espanha, dará origem à depressão Oriana. O instituto sublinha que o desenvolvimento do sistema ocorrerá já em território espanhol, razão pela qual a depressão não afetará Portugal continental de forma direta. Ler mais

E porque é que eu desespero...

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Hugo Rodrigues: “Há 50 anos era normal as crianças beberem vinho tinto antes de irem para a escola. Hoje, o vinho tinto são os ecrãs”

Quando devo dar a chupeta ao meu bebé? Há brinquedos que realmente estimulam a inteligência? É normal ele bolsar? E qual é, afinal, a idade certa para deixar a fralda? A parentalidade traz muitas dúvidas. Neste episódio, Margarida Graça Santos conta com a ajuda do pediatra Hugo Rodrigues para responder às inquietações mais comuns dos pais. Vamos a mais uma ‘Consulta Aberta’?

No último episódio falámos sobre os mitos relacionados com infeções. Mas estes estão longe de ser as únicas questões que deixam os pais cheios de dúvidas. Quando e como iniciar a introdução alimentar? É normal um bebé bolsar? E qual é, afinal, a idade certa para deixar a fralda?  Ler mais 

Milhões de PC com Windows podem entrar num “estado de segurança degradado”

 

Depois de 15 anos, os certificados originais do Secure Boot, o mecanismo que protege o arranque dos PC com Windows, estão prestes a expirar.

Windows: Certificados Secure Boot vão expirar já em junho deste ano

A Microsoft anunciou que os certificados Secure Boot emitidos aquando do lançamento da funcionalidade, em 2011, vão expirar já em junho deste ano. Trata-se da primeira vez, desde a introdução do Secure Boot, que os certificados atingem o fim da sua validade.

Na prática, os computadores que não estejam devidamente atualizados poderão entrar num “estado de segurança degradado”, ficando mais vulneráveis durante o processo de arranque do sistema. Ler mais

 

AO ÁLCOOL A PUBLICIDADE É MAIS QUE UMA MALDADE: É UM CRIME DE LESA CIDADE!


Nos púlpitos de onde peroram os treinadores de futebol surgem amiúde prantadas garrafas de cerveja de marcas que patrocinam as diferentes competições, a qualquer hora do dia e da noite…

E, como forma de iludir a realidade e os seus propósitos malsãos, de onde em onde como que surge de modo avassalador a onda da cerveja zero.

Como se se estivesse a publicitar algo de inocente, insusceptível de beliscar a lei.

A Constituição da República, no n.º 2 do seu art.º 60, dispõe imperativamente:

A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.”

E, no entanto, tal parece escapar a quem deve operar no terreno, prevenindo e reprimindo a publicidade indirecta, sobretudo via patrocínio.

Uma das marcas de cerveja, visada numa deliberação do Júri de Ética da Publicidade, parece ignorar deliberadamente um veredictum que conta já um bom par de anos.

O ICAP – Instituto de Auto-Regulação da Comunicação Comercial – deliberou categoricamente - e com o nosso inteiro aplauso -, no recuado ano de 2005, o que segue:

« (…) é precisamente no domínio das marcas comuns (ou parcialmente comuns), que a encontra um especial campo de actuação para a denominada publicidade indirecta, sendo os objectos com restrições legais à publicidade (v.g. tabaco, medicamentos e bebidas alcoólicas) aqueles que exercem a maior força atractiva neste tipo de publicidade.

 Pelo que, a integração a 100% na marca da cerveja sem álcool a lançar da marca da cerveja com álcool comercializada pelo mesmo anunciante, alerta o Júri, precisamente, para a possibilidade de estarmos perante publicidade indirecta.

 Para aferir da existência de publicidade indirecta (ou publicidade álibi/pretexto, como alguns mencionarão) deve atender-se à mensagem veiculada, apreciada no seu todo podendo, especialmente, considerar-se outros critérios, como sejam: a eventual existência duma simultaneidade de campanhas publicitárias de dois produtos com relação entre si, sendo um deles objecto de restrições, quando a publicidade a um deles remete e recorda inequivocamente o outro; o nível de presença que, na publicidade, tem o novo produto comparativamente com o produto a que apela ou recorda, e cuja venda indirectamente promove.»

 O JE reitera o inalienável direito das empresas a “estenderam” as suas marcas e produzir novos bens e serviços com as marcas que já comercializam – criar marcas “Umbrella” mas, então como agora, a questão essencial permanece, não nesse direito mas, outrossim, nos seus limites.

 Os anunciantes ao optarem, legitimamente, por difundir como marcas, também de cerveja, mas não alcoólicas, marcas que integram no nome, e recordam ou fazem associar, nas cores (ainda que por contraste, enquanto imagem de “negativo”) as marcas notoriamente reconhecidas como alcoólicas exercem, é certo, um direito seu que é o de explorar para as novas marcas – cerveja sem álcool – a especial força de vendas da SUPER BOCK mas, tal benefício, pode importar restrições.

 A cerveja sem álcool, SUPER BOCK, explora e beneficia da reputação da cerveja com álcool, produto que persiste presente nas mensagens pelo que, entende o Júri, é indirectamente publicitada na divulgação da cerveja sem álcool, a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

O JE conhece a realidade das marcas Umbrella, marcas transversais a vários produtos reconhecidas pelos consumidores enquanto tal, autónomas, mas configura difícil que tal situação exista quando a marca apenas integre, como é o caso, um único produto: a cerveja, embora com e sem álcool, com variantes de sub-produtos e sabores.

 E nem se diga que os ambientes de base utilizados na publicidade da cerveja com álcool e sem álcool são muito diferentes pois, na realidade, os ambientes de celebração desportiva não são tão distintos dos ambientes festivos como a denunciada pretende fazer parecer.

 Entende, assim, o JEP que, embora o objecto directo da mensagem publicitária seja a SUPER BOCK, cerveja sem álcool, considerando a marca escolhida pela denunciante (SUPER BOCK), o conteúdo da mensagem publicitária, existe uma íntima ligação entre aquele objecto directo da mensagem e uma outra marca do anunciante e objecto publicitário que, indirectamente, beneficia da publicidade: a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

 Como referia esta mesma Secção do JE no Processo 12/2005: «Na verdade, a cerveja SUPER BOCK (…) (sem álcool), sendo embora o objecto directo da mensagem publicitário funciona, por causa da grande identidade das marcas, como um produto pretexto para a promoção indirecta (ou mesmo prioritária dada a diferença de quotas de mercado) da cerveja SUPER BOCK (com álcool).» chegando, no caso "sub judice" à mesmíssima conclusão de que, no seu entendimento, o anunciante, ao usar aquela marca – SUPER BOCK – na cerveja sem álcool, promove indirectamente a cerveja com álcool, que comercializa com a mesma marca (e recentes variantes, também com álcool) e que, aliás, tornou a marca SUPER BOCK conhecida e dominante no mercado nacional.

 Refira-se, ainda, que apreciação do Júri em sede de publicidade indirecta supra referida não contende com o registo de marca nacional registada sob o nº 444186 (cf. art. 1º da Contestação), com a designação “SUPER BOCK SEM ALCOOL”, enquanto figura com autonomia própria, que pode ser objecto de publicidade enquanto tal, possuindo a referida marca todos os direitos legais decorrentes do seu registo em sede de propriedade industrial.

 O JE rejeita, contudo, que da mera existência desse registo se possa extrair uma conclusão de autonomia para efeitos de apreciação em sede de publicidade e em especial de publicidade indirecta a outro produto que partilhe parcialmente a mesma designação.

 Em síntese, o Júri avalia estar perante um caso de publicidade indirecta à cerveja com álcool da mesma marca SUPER BOCK e como tal é plenamente aplicável a proibição constante do nº 2 do art.º 17º do Código da Publicidade sendo, para esse efeito e no contexto da publicidade indirecta, indiferente que o consumidor médio percepcione que o produto directamente anunciado seja o produto sem álcool: sempre associará o produto àquele que é indirectamente anunciado e que tem as restrições horárias já referidas.”

Daí que se corrobore inteiramente este juízo, que tende a fazer escola e convém recordar aos mais distraídos ou aos conceitualistas que tomam muito a coisa ao pé da letra.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

 

Diário de 12-2-2026

 


Diário da República n.º 30/2026, de 12 de fevereiro de 2026

Altera o mapa de pessoal dos(as) trabalhadores(as) das administrações portuárias, constante do anexo II-A da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro, na sua redação atual, mediante a atribuição de mais uma base remuneratória.


Altera o mapa de pessoal do pessoal técnico de pilotagem, constante do anexo I da Portaria n.º 633/99, de 11 de agosto, na sua redação atual, mediante a atribuição de mais uma base remuneratória.

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 192/2012, de 19 de junho, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.

Aprova as instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações ― AT, aprovada pela Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro.


Comparticipação do Ozempic pelo SNS vai abranger mais pessoas: o que muda com o novo regime?

O Ozempic, medicamento injetável cujo princípio ativo é o semaglutido, obteve agora autorização de comparticipação para um número mais alar...