“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
PROGRAMA
28 de Abril de 2026
VL
A Lei Europeia da Cibersegurança está em processo de revisão e a China mostra-se preocupada com o que a Europa prepara neste domínio.
O que há que dizer a esse propósito?
MF
De acordo com notícias emanadas de Bruxelas, a CHINA expressa "grave preocupação" com a nova Lei de Cibersegurança europeia.
Aí se diz que “não surpreendentemente, a China tem pouca simpatia pelo plano europeu de rever a arquitectura da sua Lei de Cibersegurança.
Em um parecer sobre o projecto de revisão enviado à Comissão Europeia em 17 de Abril, o Ministério do Comércio chinês argumentou que a proposta "introduz um 'risco não técnico' altamente subjectivo e arbitrário em nome da cibersegurança e da segurança da cadeia de suprimentos".
Pequim está particularmente preocupada com a possibilidade de a Comissão Europeia e, na sua esteira, os Estados-Membros imporem restrições, ou até mesmo exclusão de facto, a certos fornecedores ou fabricantes de equipamentos por razões de segurança nacional e transnacional.
O Ministério do Comércio chinês entende que os textos em aprovação "politizam questões comerciais e económicas e sobrecarrega o conceito de segurança". Pequim assegura que a proposta "viola os princípios fundamentais da OMC" e vários acordos comerciais, "excede o mandato legal da UE" e poderá "prejudicar seriamente as relações económicas e comerciais entre a China e União Europeia".
A China quer que a UE abandone ou revise o princípio das proibições e medidas restritivas.”
VL
E, em seu entender, a China tem razão?
MF
Os produtos hoje têm na sua concepção e fabrico elementos de inteligência artificial.
O temor é o de que, nesta sociedade em que os dados são como que filões de ouro, os produtos sejam autênticos veículos de espionagem, sejam a que título for.
Recorde-se que tanto na Europa como nos Estados Unidos já se denunciou o facto de o TikTok andar a exportar dados dos seus utilizadores para a China.
Com efeito, no que nos toca,
A plataforma TikTok foi multada em 530 milhões de euros por haver partilhado dados de cidadãos da União Europeia (UE) com a China e por manifesta ausência de transparência de processos neste particular.
A Comissão de Protecção de Dados da Irlanda, o regulador de privacidade da UE, aplicou uma multa de um tal montante, há cerca de um ano, e exigiu que a ByteDance, titular da rede social TikTok, suspendesse a partilha de dados para a China nos próximos seis meses, adequando as suas práticas à legislação que desde 2018 rege na União a protecção de dados pessoais (O Regulamento de 18 de Maio de 2016 .
O regulador europeu entendeu que a plataforma quebrou regras europeias quando não informou os cidadãos da UE que os seus dados seriam enviados e tratados na China. A esta situação agrava-se o facto do TikTok não conseguir garantir que os dados estavam protegidos pela lei de vigilância chinesa.
O TikTok reconheceu que as leis chinesas "divergem materialmente dos padrões da UE". Alguns dos dados pessoais dos utilizadores europeus eram mesmo acedidos remotamente a partir da China, embora a plataforma defenda que o acesso era rigoroso, controlado e limitado.
A multa desdobra-se em 485 milhões de euros pela transferência de dados para a China e 45 milhões pela falta de transparência, acto que praticou entre 2020 e 2022.
Esta é a terceira maior multa já aplicada por violação do Regulamento Geral de Protecção de Dados pela Agência Reguladora Europeia, sediada na Irlanda.
VL
E, a tal propósito, fala-se da concepção viciante ou do design viciante das plataformas, das redes, dos suportes de jogos na internet.
Aliás, o que esteve na base das condenações em Los Angeles e no Novo México de que aqui se falou há dois programas.
Professor, em rigor, o que é esse tal design viciante?
MF
O design viciante (ou addictive design) refere-se a estratégias de criação de produtos — especialmente digitais — que são intencionalmente estruturadas para captar e prender a atenção do utilizador e incentivar o uso contínuo, explorando, tantas vezes, mecanismos psicológicos e comportamentais.
Em termos mais pormenorizados, o conceito envolve vários elementos:
1. Recompensas variáveis
Inspirado em estudos de psicologia comportamental (como os de B.F. Skinner), o design viciante usa recompensas imprevisíveis — por exemplo, notificações, likes ou novos conteúdos — que não surgem sempre, mas aparecem de forma irregular. Essa incerteza aumenta o impulso de verificar constantemente a plataforma.
2. Ciclos de feedback rápido
Ações simples geram respostas imediatas (curtidas, comentários, mensagens), criando um ciclo de estímulo-resposta que reforça o comportamento repetitivo.
3. Scroll infinito e autoplay
Funcionalidades como navegação intérmina ou sem fim ou a reprodução automática eliminam “pontos de saída naturais”, dificultando que o utilizador interrompa o uso.
4. Gatilhos psicológicos
Incluem notificações, sons, cores chamativas e alertas que criam urgência ou curiosidade (“alguém comentou na sua publicação”). Esses gatilhos funcionam como lembretes constantes para voltar ao produto.
5. Personalização extrema
Algoritmos analisam o comportamento do utilizador para oferecer conteúdo altamente relevante, aumentando o tempo de permanência e o envolvimento emocional.
6. Medo de ficar de fora (FOMO)
Muitos sistemas são desenhados para sugerir que algo importante está sempre a acontecer, incentivando verificações frequentes.
VL
Situações dessas teriam menos impacto e fariam menos vítimas se houvesse, por um lado, literacia digital (ou seja, se crianças, jovens e os cidadãos menos dotados aprendessem a lidar com estes fenómenos novos) e, por outro, leis mais precisas e com sanções drásticas para as gigantes tecnológicas.
MF
Perspetiva crítica
Embora eficaz do ponto de vista de retenção e monetização, o design viciante levanta questões éticas importantes. Pode contribuir para:
uso excessivo ou compulsivo,
diminuição da atenção,
impacto na saúde mental (ansiedade, dependência digital).
Por isso, tem crescido o movimento de design ético, que procura equilibrar a vinculação às redes, às plataformas, com bem-estar do utilizador.
VL
Há exemplos correntes desses desvios que levam à viciação?
MF
Aqui vão exemplos concretos de design viciante em produtos que provavelmente nãoescapam aos mais despertos::
Instagram / TikTok
Scroll infinito (navegação infinita): não há “fim” do conteúdo, então as pessoas continuam a deslizar sem perceber o tempo a passar.
Likes e visualizações: cada notificação funciona como uma pequena recompensa.
Algoritmo personalizado: aprende rapidamente o que nos prende e entrega mais do mesmo.
YouTube
Autoplay: o próximo vídeo começa automaticamente, evitando que se tome a decisão de parar.
Recomendações: sugeridas com base no histórico do utilizador, muitas vezes mais apelativas do que o que se procurava inicialmente.
Jogos mobile (ex: Candy Crush, Clash of Clans)
Sistema de energia/vidas: obriga a esperar ou voltar mais tarde (ou pagar), criando hábito de retorno.
Recompensas diárias: incentiva login constante para não “perder” benefícios.
Caixas de recompensa aleatória: semelhante a um mecanismo de sorte (tipo lotaria).
WhatsApp / Messenger
Confirmações de leitura (vistos): criam pressão social para responder rapidamente.
Notificações constantes: qualquer nova mensagem chama imediatamente a atenção.
Amazon / e-commerce
“Só restam 2 em stock”: cria urgência artificial.
Recomendações personalizadas: aumentam a probabilidade de continuar a navegar e comprar.
O padrão é sempre parecido: reduzir fricção + aumentar estímulos + criar hábitos. O hábito ´+e uma segunda natureza, os hábitos mal se invertem, mal se despegam...
E é contra isto que a União Europeia vai legislar no âmbito da Agenda Europeia do Consumidor 2026/2030.
VL
Comércio electrónico: a fraude como atributo?
“Um consumidor de Viana do Castelo encomendou um par de ténis n.º 42 por comércio electrónico.
A entrega foi via Nacex, Z.I. do Neiva, Viana do Castelo. Pagou no acto de entrega.
O que chegou: 1 par de sapatos de senhora, n.º 36... numa cor ligeiramente pascal. Sem factura-recibo.
Ligou ao estafeta, a fim de ir recolher a encomenda e devolver o dinheiro. Nada conseguiu.
Deslocou-se à Nacex. Nem encomenda nem dinheiro de volta nem endereço do expedidor na mão.
Pergunta:
º É legal a remessa de encomenda sem factura-recibo a ser presente no acto da recepção e pagamento?
º É legal a transportadora não aceitar a devolução da encomenda com a restituição da importância paga, para se pôr termo a uma fraude?
O vazio legislativo, diz, penaliza o consumidor.”
MF
0. Antes de comprar, no comércio electrónico, exige-se de qualquer consumidor uma cautela particular: pesquisar na NET sobre se há algo em desabono da empresa.
À menor suspeita, manda a prudência que não compre.
Depois, verificar se a empresa virtual cumpre a lei europeia, que é a que vigora em Portugal. Para isso, há que ter conhecimento dos seus direitos.
1. Daí que seja de estranhar que o consumidor ignore o endereço da empresa: a celebração de qualquer contrato electrónico pressupõe tanto informação pré-contratual como contratual com expressa identificação do fornecedor.
2.Não há qualquer vazio legislativo, como pretende o consumidor. Se não, vejamos:
2.1.“Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado [por via electrónica], ... deve facultar-se-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações: identidade do fornecedor ... (nome, firma ou denominação social, o endereço físico.., telefone e o endereço eletrónico, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz” (DL 24/2014: al. a) do n.º 1 do art.º 4.º);
2.2.“As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação: o documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação” (DL 7/2004: art.º 26).
2.3.“O prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve facultar [ao consumidor], antes de ser dada a ordem de encomenda, informação mínima inequívoca que inclua: o processo de celebração do contrato; o arquivamento ou não do contrato... e a acessibilidade àquele pelo destinatário; os termos e as condições gerais do contrato a celebrar (DL 7/2004: als. a), b) e e) do n.º 1 do art.º 28)
2.4.“O fornecedor... deve observar os requisitos de forma e confirmar a celebração do contrato [electrónico], em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem...”; “a confirmação... realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais, salvo se ... já tiver prestada essa informação, em suporte duradouro...” (DL 24/2014: art.ºs 5.º e 6.º).
3.Se tais exigências se não observarem, o contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal; a nulidade implica a devolução do bem e a restituição do preço (Cód. Civil: art.ºs 220, 286 e 289).
4.Se o contrato tiver sido “formalizado” e dele constarem as cláusulas exigíveis (literalmente de a a z), nele figurará o período de ponderação ou reflexão de 14 dias em vista do eventual exercício do direito de retractação (o de ‘dar o dito por não dito’) e seu modo de procedimento (mediante formulário de retractação) (DL 24/2014: al. b) do n.º 1 do art.º 10.º e art.º 11.º).
5.Se do clausulado não constar o período de ponderação ou reflexão, o consumidor disporá de 12 meses que se somam aos 14 dias iniciais, para o exercício do direito de retractação (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
6.No prazo de 14 dias a contar da data do exercício do direito de retractação, o fornecedor... reembolsará o consumidor dos pagamentos por ele efectuados, incluindo os custos de devolução, ainda que por contrato ficassem a seu cargo, por se tratar de produto não conforme (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 13).
7.O incumprimento da obrigação de reembolso, em 14 dias, obriga o fornecedor a restituir em dobro, em 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito a indemnização por danos materiais e morais (DL 24/2014: n.º 6 do art.º 12) .
8.Não colhe, pois, o que o consulente pretendera: depois de aberta a encomenda, a sua devolução pelo transportador, sem mais, como se não tivesse sido recebida: pode, isso sim, depois de reembalada, reexpedi-la através do transportador de que se trata, se o fornecedor não tiver ficado de a recolher no seu domicílio.
9. Claro que a encomenda terá de ser acompanhada da factura-recibo, justificativa da quitação, formalmente emitida.oteção de Dados da UE.
VL
Usado e ‘engasgado’, logo rejeitado e sem detença empandeirado...
“Um rapaz comprou numa oficina um carro já usado e com alguns anos…e, poucos dias depois, começou a ter problemas, o que motivou o regresso à mesma oficina para reparar…Contudo, não aconteceu, a avaria continuou e, poucos meses depois, regressou definitivamente à mesma oficina, onde se encontra até hoje…”
E, se se tratar de uma reparação, fora do âmbito da garantia por ter acabado o prazo estabelecido na lei, haverá – em relação a tal – uma qualquer garantia?”
MF
Ante os factos, eis o que cumpre opinar:
1.A compra e venda de usados é também assistida de garantia legal de conformidade: “o [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].
1.1.Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos... pode ser reduzido até 18 meses [DL 84/2021: n.º 2 do art.º 12].
1.2.O prazo suspende-se desde o momento da comunicação da [não] conformidade até à [ sua] reposição..., devendo o consumidor, para o efeito, colocar os bens à disposição do fornecedor sem demora injustificada [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 12].
2.A reposição da conformidade opera ou por reparação ou por substituição, à escolha do consumidor [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15].
3.A reparação é gratuita e terá de se efectuar, em princípio, nos 30 dias subsequentes ao da comunicação da não conformidade [DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 2 e n.º 3, respectivamente, do art.º 18].
4.Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses até ao limite de quatro reparações: o fornecedor, aquando da entrega do bem reparado, transmitirá ao consumidor tal informação - em suporte papel - para valer [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18].
5.Por se haver denunciado a não conformidade nos 30 dias subsequentes aos da entrega, o consumidor goza do direito de rejeição, i. é, pode pôr - desde logo - termo ao contrato (mediante a figura da resolução), contanto que o comunique ao fornecedor por escrito, devolvendo o bem e fazendo jus à restituição do preço pago [DL 84/2021: art.º 16; n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 18].
6.Se se tratasse de mera reparação, expirada que fora a garantia legal, beneficiaria - em relação ao órgão específico do veículo objecto de reparação - de garantia igual à da compra e venda, no caso de três anos por aproveitar à prestação de serviços o regime da compra e venda [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º e n.º1 do art.º 12].
7.Nos dois primeiros anos não necessitaria de fazer prova de que a não conformidade da reparação existia no momento da entrega do bem porque há em seu favor uma presunção: só no terceiro ano é que o ónus da prova recairia sobre o consumidor, o que seria praticamente impossível cumprir (prova diabólica) [DL 84/2021: n.ºs 1 e 4 do art.º 13].
EM CONCLUSÃO
a. A garantia legal de bens móveis usados é também, em princípio, de três anos: confere-se, porém, a faculdade de negociação aos contraentes, sendo que a garantia não poderá ser inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).
b. A recomposição da conformidade far-se-á pela reparação ou substituição, por opção do consumidor: a reparação é gratuita e terá de ocorrer, em princípio, em 30 dias (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15 e n.º 3 do art.º 18).
c. Por cada uma das reparações acrescerá à garantia legal o período de 6 meses até ao limite de quatro (DL 84/2021: ).
d. Se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o consumidor goza do direito de rejeição: pode desde logo pôr termo ao contrato (devolvendo o bem e sendo restituído do preço pago) (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18 ).
e. As prestações de serviços também estão cobertas pela garantia legal de três anos, já que o regime da compra e venda se lhes aplica por força de lei (DL al.b) do art.º 3.º e n.º 1 do art.º 12).
f. Nos dois primeiros anos, o consumidor goza da presunção de que a não conformidade da prestação de serviços existia já no momento da entrega do bem; no terceiro ano o ónus da prova recai sobre o consumidor, o que apresenta manifesta dificuldade ou efectiva impossibilidade (‘prova diabólica’) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 13).
VL
Da ‘Energia Áurea’ à Energia Plúmbea...
“Notificado pelo Balcão Nacional de Injunções a pagar € 21 828 à Gold Energy (facturas de 17.Março.2025). Surpresa absoluta.
Contador inteligente, facturas sem omissões: paguei mês a mês.
Débitos-fantasma, como estes, só findo o contrato.
Segundo a notificação, terei de constituir advogado (por exceder € 5 000) e pagar € 408 para impugnar: “portagem” para ‘entrar’ no tribunal. Prazo: 15 dias. Tudo bem explicado.
Nada devo e estou ‘condenado’, para me defender, a: pagar advogado + taxas de justiça.
Muito injusto.”
Cumpre dizer:
1.Consumidores (e equiparados): excluídos do regime dos pagamentos emergentes de transacções comerciais; logo, inidoneidade do meio processual (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 1.º; DL 62/2013: al. a) do n.º 2 do art.º 2.º).
2.As injunções só se admitem se o valor não exceder € 15 000 (DL 269/98: art.º 1.º; al. g) do art.º 11.º).
3.A hipotética “dívida” corresponderá à eventual diferença do preço entre o que foi e o que deveria ter sido facturado.
4.A Gold Energy deveria ter emitido a factura e exigido a alegada diferença, a existir, até seis meses após o pagamento inicial: “Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.” (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º).
5.A injunção, por seu turno, teria de ser requerida em seis meses: “o prazo para a propositura... da injunção… é de seis meses, contados … do pagamento inicial.” (Lei 23/96: n.º 4 do art.º 10.º).
6.Por razões de economia processual, conferida a data da factura, a secretaria judicial recusaria a injunção por extemporânea: a lei (mal) não o prevê (DL 269/98: art.º 11.º).
7.O consumidor nem teria de mostrar que pagou (e fê-lo, diz, na íntegra); só tem de alertar o tribunal de que a injunção entrou mais de seis meses após o pagamento inicial: a caducidade do direito de acção ou injunção é de conhecimento oficioso, não carece – para valer - de ser invocada pelo requerido (Lei 23/96: art.ºs 10.º e 13).
8.“I - A interpretação conjugada dos arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso.
II - A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independentemente de qualquer manifestação de vontade.” [STJ: acórdão de 03. Nov.2009 (Cons.º Paulo de Sá)].
9.O consumidor tem direito a indemnização pelos danos materiais e morais que a Gold Energy causou (honorários, taxa de justiça de € 408, tempo despendido no processo, ofensa ao bom nome por o darem como (caloteiro) devedor relapso e contumaz…) (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
10.A Gold Energy está expressamente obrigada à boa-fé: “O [fornecedor] deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses… que se pretende proteger.” (Lei 23/96: art.º 3).
11. “Litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, [deduza] pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; [altere] a verdade dos factos ou [omita] factos relevantes para a decisão da causa”. (CPC - Cód. Proc. Civil: als. a) e b) do n.º 2 do art.º 542).
12.Cumpre alegar e provar a litigância de má-fé para que a Gold Energy seja condenada em multa, bem como em indemnização, a requerer pelo consumidor. (CPC: n.º 1 do art.º 542).









