Comércio electrónico: a fraude como atributo?
“Encomendei um par de ténis n.º 42 por meio electrónico.
Entrega via Nacex, Z.I. do Neiva, Viana do Castelo. Paguei no acto de
entrega.
O que chegou: 1 par de sapatos de
senhora, n.º 36... Sem factura-recibo.
Liguei ao estafeta, a fim de recolher a encomenda e me devolver o dinheiro.
Em vão.
Desloquei-me à Nacex. Nem encomenda nem dinheiro de volta nem endereço do expedidor na mão.
º É legal a remessa de encomenda sem factura-recibo a ser presente no acto
da recepção e pagamento?
º É legal a transportadora não aceitar a devolução da encomenda com a
restituição da importância paga, para se pôr termo a uma fraude?
O vazio legislativo penaliza o consumidor.”
Cumpre dizer:
1. É de estranhar que o
consumidor ignore o endereço da empresa: a celebração de qualquer contrato
electrónico pressupõe informação pré-contratual e contratual com identificação
do fornecedor.
2. Não há vazio legislativo:
2.1. “Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado [por
via electrónica], ... deve facultar-se-lhe, em tempo útil e de forma clara e
compreensível, as seguintes informações: identidade do fornecedor ... (nome,
firma ou denominação social, o endereço físico.., telefone e o endereço
eletrónico, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma
rápida e eficaz” (DL 24/2014: al. a) do n.º 1 do art.º 4.º);
2.2.
“As
declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma
escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de
fidedignidade, inteligibilidade e conservação: o documento electrónico vale
como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre
assinatura electrónica e certificação” (DL 7/2004: art.º 26).
2.3.
“O
prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve facultar [ao
consumidor], antes de ser dada a ordem de encomenda, informação mínima
inequívoca que inclua: o processo de celebração do contrato; o arquivamento ou
não do contrato... e a acessibilidade àquele pelo destinatário; os termos e as
condições gerais do contrato a celebrar (DL 7/2004: als. a), b) e e) do n.º 1
do art.º 28)
2.4. “O fornecedor... deve observar os requisitos de forma e confirmar
a celebração do contrato [electrónico], em suporte duradouro, no prazo de cinco
dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem...”;
“a confirmação... realiza-se com a entrega ao consumidor das informações
pré-contratuais, salvo se ... já tiver prestada essa informação, em suporte
duradouro...” (DL 24/2014: art.ºs 5.º e 6.º).
3. Se tais exigências se não observarem, o
contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado
e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal; a nulidade implica a
devolução do bem e a restituição do preço (Cód. Civil: art.ºs 220, 286 e 289).
4. Se o contrato tiver sido “formalizado” e
dele constarem as cláusulas exigíveis (literalmente de a a z),
nele figurará o período de ponderação ou reflexão de 14 dias em vista do
eventual exercício do direito de retractação (o de ‘dar o dito por não dito’) e
seu modo de procedimento (mediante formulário de retractação) (DL 24/2014: al. b)
do n.º 1 do art.º 10.º e art.º 11.º).
5. Se do clausulado não
constar o período de ponderação ou reflexão, o consumidor disporá de 12 meses
que se somam aos 14 dias iniciais, para o exercício do direito de retractação
(DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
6. No prazo de 14 dias a contar da data do
exercício do direito de retractação, o fornecedor... reembolsará o consumidor
dos pagamentos por ele efectuados, incluindo os custos de devolução, ainda que
por contrato ficassem a seu cargo, por se tratar de produto não conforme (DL 24/2014:
n.º 1 do art.º 13).
7. O incumprimento da obrigação de reembolso,
em 14 dias, obriga o fornecedor a restituir em dobro, em 15 dias úteis, os
montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito a indemnização por danos
materiais e morais (DL 24/2014: n.º 6 do
art.º 12) .
8. Não colhe, pois, o que
o consulente pretendera: depois de aberta a encomenda, a sua devolução pelo
transportador, sem mais, como se não tivesse sido recebida: pode, isso sim,
depois de reembalada, reexpedi-la através do transportador de que se trata, se
o fornecedor não tiver ficado de a recolher no seu domicílio.
9. Claro que a encomenda
terá de ser acompanhada da factura-recibo, justificativa da quitação,
formalmente emitida.
Sem conclusões para caber na exigência do n.º de caracteres para
publicação.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal