“informar para prevenir
prevenir para não remediar”
programa
08 de Setembro
de 2026
I
Cláusulas abusivas: 40 anos depois… o rei vai nu!
VL
A Lei das Condições Gerais dos
Contratos, que trata das Cláusulas Abusivas, já tem barbas de há 40 anos.
Mas continua a ser, em tantas
circunstâncias, ignorada. Não é verdade, Professor?
MF
É verdade.
E isso topa-se a cada
instante.
Por exemplo:
Entrega-se
o carro a uma empresa de reboques a mando da Seguradora. A empresa fica com a
chave do carro em seu poder.
Na
mala, alguns pertences não removidos pelo proprietário porque sem ter como o
fazer, dado o hiato entre o reboque do veículo e o regresso a penates noutro
automóvel da assistência em viagem.
Os
pertences desaparecem. Exige-se responsabilidade.
A
empresa descarta-se apontando para uma nota em letras microscópicas na ‘guia de
entrega’ que refere:
“Não
nos responsabilizamos por objectos/carga deixados no interior da viatura.
Declinamos
toda a responsabilidade por danos provocados durante as operações de remoção,
carga e descarga da viatura quando provocados por mau estado de conservação. …
Só
aceitamos reclamações até 24 horas após a entrega da viatura.”
Situações
análogas reproduzem-se à exaustão em meio às actividades mil desenvolvidas onde
quer que seja.
No
lugar em que decorria um evento social relevante, no amplo parque contíguo ao
recinto de festas, uma placa indicativa:
“Não
assumimos a responsabilidade pelo que acontecer a veículos e a objectos neles
guardados”!
VL
Claro
que essas exclusões não valem, não é verdade?
MF
Mas é
como se não houvesse lei, como se prevalecesse a lei de quem pré-estabelece
tais condições.
E, no
entanto, desde há um ror de tempo que Portugal se dotou de uma lei que previne
e proíbe cláusulas abusivas apostas nos formulários de adesão ou em quaisquer
outros suportes, como no caso.
É o
Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cujo começo de vigência se protraíra
para 22 de Fevereiro de 1986.
40
anos volvidos, este ano cumpridos, a lei é mandada às urtigas e as vítimas, que
ignoram os seus termos, em caso de prejuízos, nem se bolem, agrilhoadas a um
padrão em que a responsabilidade se exime, libertando os causantes dos encargos
em que incorrem e dos prejuízos provocados na esfera patrimonial dos
consumidores.
E o
que diz a lei no que tange à exclusão ou limitação de responsabilidade?
|
“São
em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos]
que:
i.
Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por
danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;
ii.
Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por
danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de
terceiros;
iii.
Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não
cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de
culpa grave;
iv.
Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por
actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave…”
Para
além do mais, o uso de condições gerais absolutamente proibidas, em concreto
nulas e de nenhum efeito nos contratos singulares, como sói dizer-se,
constitui agora contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do
Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Se
as contra-ordenações previstas na lei corresponderem a infracções
generalizadas (ao nível, designadamente, do Espaço Económico Europeu) o
limite máximo das coimas a aplicar, no âmbito de acções coordenadas,
corresponde a 4 % do volume anual de negócios do infractor nos
Estados-Membros onde as violações se registarem.
Se
for omissa a informação sobre o volume anual de negócios, o limite máximo da
coima será de € 2 000 000 (dois milhões de euros).
No
plano interno, a moldura é menos gravosa: micro-empresas, de € 3 000 a €
11 500; pequenas, de € 8 000 a € 30 000; médias, de € 16 000 a
€ 60 000; grandes, de € 24 000 a € 90 000.
Lei,
com efeito, há, há já quatro décadas; a ignorância sobre os seus termos é que
é manifesta; a sua inobservância é de bradar aos céus!
A
residual Comissão Nacional das Cláusulas Abusivas (cuja denominação oficial é
distinta…) foi criada em 2021 e regulamentada em finais de 2023 (quando
deveria tê-lo sido antes de finais de Julho de 2021) e nem há, nos tempos que
correm, notícia do seu efectivo funcionamento.
A
sua relevância, a despeito do apoucamento que sobre si se abateu por
manifesta miopia do legislador (do seu âmbito se excluem os formulários de
adesão adstritos à distintas entidades regulatórias…), é patente.
Não
se ignore que no que tange “à posta restante”, incumbe à Comissão Nacional,
entre outras atribuições,
“emitir
recomendações visando a retirada ou alteração de [condições gerais] ou de
[condições gerais dos contratos] elaboradas para utilização futura.”
As
cláusulas abusivas continuam a pejar os formulários de adesão e os
consumidores diminuídos nos seus direitos por inépcia de quem tem sobre os
seus ombros o poder-dever de actuar e não o faz!
Até
quando a situação perdurará dominada pelo “dolce far niente” de que dão
mostras os responsáveis?
II
CONSULTÓRIO
A.
VL
“Fui,
há dias, numa excursão da freguesia a que pertenço, promovida por um
empresário da terra, à Galiza, a Vigo, praticamente pelo preço do almoço.
À
passagem por Tui, o autocarro fretado pela empresa meteu-se por ‘trancos e
barrancos’ e estancou junto de um armazém recheado de coisas. Houve quem
comprasse trens de cozinha, outros, colchões, outros ainda faqueiros,
equipamentos de cozinha, um monte de coisas…
Passaram-nos
uma simples factura e fizeram-nos assinar um contrato de crédito.
Pensando
melhor, comprei por “impulso”, já não quero a coisa, mas pedi ao promotor da
excursão que dissesse para lá que não vale a pena mandarem entregar a máquina
de cozinha, de que nem sequer preciso.
Que
não, disse-me ele, que depois de comprado tem de se honrar o compromisso,
mais a mais em Espanha. Que seria uma vergonha voltar atrás com a palavra
dada.”
MF
Postas
as coisas como as descreve o consumidor, cumpre oferecer a solução que emana
das leis em vigor:
1. Em primeiro lugar, o contrato celebrado
em tais circunstâncias tem de constar de papel ou de outro suporte duradouro
(DL n.º 24/2014: artigo 9.º):
“1 -
O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e
deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na
língua portuguesa, as [as cláusulas constantes da lei].
2 -
O fornecedor … deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou
a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro
suporte duradouro […]
2. Logo, se se limitou a receber a factura,
sem o clausulado devidamente subscrito, o contrato é nulo: a nulidade pode
ser invocada a todo o tempo (e conhecida oficiosamente pelo tribunal).
3. Entrou, porém, em vigor, há escassos anos,
na União Europeia, a norma segundo a qual “ o consumidor tem o direito de [se
retractar d]o contrato sem incorrer em quaisquer custos, ..., e sem
necessidade de indicar o motivo, … nos contratos celebrados fora do
estabelecimento comercial [exclusivamente, nos contratos ao domicílio e no
decurso de uma excursão organizada pelo fornecedor], no prazo de 30 dias…”[DL
24/2014: n´º 1 do artigo 10.º].
4. O prazo dado anteriormente para todas as
modalidades dos contratos fora de estabelecimento era de 14 dias: para as
duas espécies contratuais enunciadas [domicílio e em excursão] passou a ser de
30 (trinta) dias.
5. “Se o fornecedor … não cumprir o dever de
informação pré-contratual […], o prazo para o exercício do direito de
[retractação] é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial …” [DL
24/2014: n.º 2 do art.º 10.º].
“Se, no decurso do prazo previsto no número
anterior, o fornecedor … cumprir o dever de informação pré-contratual [o do
prazo de retractação e seus termos], o consumidor dispõe … nos contratos
celebrados fora do estabelecimento [ao domicílio e no decurso de excursão por
aquele organizada] de 30 dias para [se retractar do contrato] a partir da
data de recepção dessa informação.” [DL 24/2014: n.º 3 do art.º 10.º].
6.
No entanto, como a consulente firmou um contrato de crédito para
cobrir o montante da compra, ao invocar a nulidade do contrato de compra e
venda (a todo o tempo, sem limite de tempo), não precisa nem dos 30 dias nem
dos 12 meses que acresceriam aos 30 dias, se o contrato fosse passado a
escrito [ou noutro suporte duradouro], já que a invalidade [a nulidade] da
compra e venda faz cair o contrato de crédito:
“A invalidade [a nulidade, a anulabilidade,
a invalidade mista] … do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma
medida, no contrato de crédito coligado.” [DL 133/2009: n.º 2 do art.º 18]
7.
Por razões de cautela, cumpre dar do facto parte ao banco para não se
sujeitar ao pagamento das prestações do crédito [montante que o vendedor terá
recebido na íntegra e que lhe cumpre devolver ao dador de crédito].
Em
suma, o contrato – por não ter obedecido à forma por lei prescrita - é nulo e
de nenhum efeito.
Pode
invocar a nulidade com as consequências daí advenientes: devolve a máquina, o
contrato de crédito cai, não lhe podendo ser cobrado qualquer montante, seja
a que título for.
B.
|
António Mateus, Santarém
“Comprei uma cama no IKEA e
contratei também o serviço de montagem. Depois de montada, percebi que o
trabalho ficou mal feito e a cama apresenta problemas. Nestes casos, devo
reclamar diretamente ao IKEA ou à empresa que fez a montagem? Este tipo de serviço
também está abrangido por garantia?
MF
A pergunta sacramental é: com
quem contratou? Só com o IKEA? Ou também com o prestador de serviços de
montagem ou instalação?
Se só contratou com o IKEA é à
firma que se tem de dirigir a fim de que procedam à reposição de conformidade.
Se contratou com o responsável
pela instalação, é dele que tem de exigir o escrupuloso cumprimento do
contrato.
É evidente que qualquer
serviço também está abrangido pela garantia legal de três anos, por aplicação
subsidiária da Lei da Compra e Venda de Consumo.
C.
Helena Santo, Setúbal
“Há cerca de três meses, num
restaurante, serviram-me uma mousse de chocolate com bolor. A sobremesa foi
retirada, mas só agora, ao consultar a factura para a entregar à contabilidade,
percebi que me cobraram a mousse na mesma. Passado este tempo, ainda posso
reclamar e exigir a devolução do valor pago?”
MF
Pode obviamente reclamar.
Ponto é saber se, ao fazê-lo,
tem forma de provar os factos. Porque o responsável poderá eximir-se e as
coisas tornar-se-ão naturalmente difíceis.
Claro que os valores não serão
expressivos, mas é uma questão de princípio e regra.
Quem cobra o que não deve
comete crime de especulação: prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a
100 dias.
Direitos são direitos e é justíssimo
que reclame o valor.
Ademais, se tivesse suscitado
a questão do bolor no livro de reclamações, o responsável pelo restaurante
ficaria em maus lençóis.
Talvez um diálogo ameno com o
responsável possa, na realidade, resultar, sem excitações nem exaltações.
D.
VL
Carla Pacheco, Leiria
“Fui a um salão de cabeleireiro para fazer uma
coloração e o resultado ficou muito diferente daquele que tinha pedido e que me
foi apresentado antes do serviço. Mesmo assim, cobraram-me o valor total.
Nestes casos, o cliente tem direito a exigir que o trabalho seja corrigido sem
pagar novamente?”
MF
Os contratos têm de ser
cumpridos na íntegra.
Se o cumprimento das
obrigações a cargo da cabeleireira se mostrar defeituoso ou terá de envidar
esforços para que tudo se processe a contento e no quadro do que assumira ou
reparará os prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso.
Tem todo o direito de exigir a
reposição de conformidade.
Não fazê-lo é crime de
lesa-cidadania porque a qualidade é função da exigência do consumidor.
E.
VL
Ricardo Alves, Leiria
“Fui jantar com a minha
família a um restaurante e, perante um problema com o serviço, pedi o Livro de
Reclamações. Disseram-me que não mo podiam disponibilizar naquele momento
porque tinham clientes à espera e que deveria fazer a reclamação mais tarde,
pela internet. Um estabelecimento pode recusar o Livro de Reclamações nestas
circunstâncias?”
MF
A empresa não se pode recusar
a apresentar o Livro de Reclamações em suporte papel, na sua versão física.
Menos ainda remeter o
consumidor para o Livro de Reclamações na sua versão electrónica.
E não há justificações, sejam
quais for, que colham.
A lei que rege o livro é
expressa em estabelecer:
“1 - O fornecedor … é obrigado
a:
a) …
b) Facultar imediata e
gratuitamente ao consumidor … o livro de reclamações sempre que por este tal
lhe seja solicitado, sem prejuízo de serem observadas as regras da ordem de
atendimento previstas no estabelecimento comercial, com respeito pelo regime de
atendimento prioritário;
c) …
i) …
ii) …
d) …
e) …
2 - O fornecedor … não pode,
em caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento
onde o consumidor … o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível
noutros estabelecimentos, dependências ou sucursais, ou pelo facto de
disponibilizar o formato eletrónico do livro de reclamações.
3 - O fornecedor de bens ou o
prestador de serviços não pode impor qualquer meio alternativo de formalização
da reclamação antes de ter disponibilizado o livro de reclamações, nem
condicionar a apresentação da reclamação, designadamente, à necessidade de
identificação do consumidor ou utente.
4 - Quando o livro de
reclamações não for imediatamente facultado ao consumidor ou utente, este pode
requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de
que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade
competente para fiscalizar o setor em causa.
É o que estabelece o artigo
3.º da Lei do Livro de Reclamações de 15 de Setembro de 2005.
A recusa é suprível mediante a
intervenção da autoridade policial ou da força de segurança.
A recusa constitui, porém,
contra-ordenação económica muito grave, cuja grelha de sanções, de coimas, é a
que segue:
Pessoas Singulares
- € 2.000,00 a € 7.500,00
[1]
Pessoas Coletivas (Empresas)
- Microempresa:
€ 3.000,00 a € 11.500,00
- Pequena empresa:
€ 8.000,00 a € 30.000,00
- Média empresa:
€ 16 000,00 a € 60.000,00
- Grande empresa:
€ 24.000,00 a € 90.000,00
Donde, dever, ao menos,
declarar, em tais circunstâncias, que vai chamar a autoridade policial ou a
força de segurança, de acordo com a que intervém legitimamente no lugar, para
tomar conta da ocorrência.
Talvez a ameaça os demova e os
leve a apresentar o livro, como lhes compete.
F.
VL
Paulo Silva, Azambuja
“Comprei um computador
portátil pela internet e, ao fim de alguns meses, começou a apresentar falhas e
a desligar-se sozinho.
Levei o equipamento à loja e
disseram-me que o problema tinha surgido depois de uma atualização de software
e que, por isso, não seria abrangido pela garantia.
Como consumidor, tenho de
aceitar a explicação da loja ou posso exigir que o equipamento seja reparado ao
abrigo da garantia?”
MF
1. A
obsolescência programada, proíbe-a a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor que
acaba de completar 30 anos de vigência.
2. O n.º
7 do seu artigo 9.º estabelece imperativamente:
“7 - É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador
de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a
duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a
substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem
de consumo.
3. Em nosso
entender, a obsolescência programada é susceptível de caber no artigo 23 da Lei
Penal do Consumo de 1984, a saber:
“1 - Quem, com intenção de
enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em
livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime
suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em
circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as
passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar
possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver
previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.”
4. Mas é
evidente que eventuais alterações na configuração e a concomitante
obsolescência cabem, com efeito, na garantia, sendo lícito ao consumidor pôr
termo ao contrato se os mais mais ou remédios forem infrutíferos.
G.
VL
Marta Freixo, Lisboa
“Tenho o meu filho inscrito
num ATL e, devido ao meu horário de trabalho, preciso de o deixar lá antes das
8h e só consigo ir buscá-lo depois das 18h. O ATL decidiu alterar os horários
de entrada e saída, alegando que são os horários agora definidos pelo
estabelecimento. Pode fazê-lo sem acordo com os pais, mesmo quando estes já
organizaram a sua vida profissional em função dos horários anteriormente
praticados?”
MF
O que a Lei das Condições
Gerais dos Contras diz a propósito dos contratos de adesão (artigo 22) é que
são proibidas, segundo o quadro negocial padronizado, as cláusulas que
c) Atribuam a quem as
predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto
se existir razão atendível que as partes tenham convencionado;
2 - O disposto anteriormente,
porém, não determina a proibição de cláusulas contratuais gerais que:
…
b) Atribuam a quem as
predisponha o direito de alterar unilateralmente o conteúdo de um contrato de
duração indeterminada, contanto que se preveja o dever de informar a
contraparte com pré-aviso razoável e se lhe dê a faculdade de resolver o
contrato.
Tem-se entendido que o prazo
razoável é de 30 dias.
Por conseguinte, se nada se
fez, o consumidor pode pôr termo ao contrato e exigir a reparação dos prejuízos
causados.
Por conseguinte, se o
estabelecimento se propuser manter as alterações sem mais, pode lançar mão
deste preceito.