O Supremo Tribunal de Justiça, pelo punho de Maria da Graça Trigo,
negara em 2015 a uma consumidora a hipótese de substituição de um veículo
(Mercedes Benz - topo de gama) após sucessivas reparações que, pelos vistos,
não satisfizeram a vítima porque as desconformidades subsistiram:
“III - Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo
automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de
conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel,
qualquer que seja o momento que se considere.
IV - Efectuadas sucessivas
reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido suportado pela ré
representante da marca [e por quem é que deveriam ser suportados, sim, por
quem?], os direitos da autora encontram-se extintos não por caducidade mas pelo
cumprimento (???).”
No entanto, ainda nesse ano, um
outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com a chancela do conselheiro
João Camilo, entendera que “tratando-se de compra e venda de um automóvel novo
de gama média / alta que após várias substituições de embraiagem, de software e
de volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o
consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e
requerer a resolução (extinção) do contrato, sem incorrer em abuso de direito.”
Acórdãos (assentes aparentemente
em idêntica factualidade) de sinal diferente.
Claro que os factos (os dos
autos) e a prova produzida contam.
Claro que a sensibilidade (a
convicção do julgador…) na apreciação da factualidade conta.
Mas nós não damos de barato que
sejam os consumidores a escolher os meios, ante a pressão dos fornecedores: não
são as pessoas que escolhem a reparação; são os concessionários de marca que -
mercê de posição dominante - o impõem. Como é, aliás, da experiência corrente.
E não podem ser os consumidores
nem a “ficar com a fava” nem a “pagar as favas”, sendo como são, por definição
e em princípio, os entes mais frágeis de uma qualquer relação de consumo!
A Lei da Compra e Venda de
Consumo (que vige desde o 1.º de Janeiro de 2022) contempla, a justo título, um
sem-número de hipóteses plausíveis e provê a soluções adequadas:
Se a não conformidade [o vício, a
avaria, a anomalia, o defeito (sim, o defeito), a diferença entre o declarado e
o oferecido…] ocorrer ao longo de três anos (bens novos, recondicionados e, em
princípio, usados), os remédios que a lei põe à disposição do consumidor são os
da reposição de conformidade (reparação ou substituição), redução adequada ou
proporcional do preço e o termo (a resolução) do contrato com a devolução do
bem e a restituição integral do
preço.
E porque é que se diz, no que se
refere a usados, “em princípio”? Simplesmente porque o período da garantia pode
ser objecto de acordo (inferior aos três anos, nunca abaixo, porém, dos 18
meses). Ou seja, no limite mínimo, metade do tempo da garantia legal para novos
e recondicionados.
Se a não conformidade surgir nos
primeiros 30 dias após a entrega, o consumidor pode lançar mão, desde logo, do DIREITO DE REJEIÇÃO (à sua escolha, ou
exige a substituição do bem ou põe termo ao contrato com os efeitos deles
resultantes).
No mais, a lei gradua agora os
remédios (hierarquiza-os, põe-nos numa certa ordem): primeiro, ou repara ou
substitui, à escolha do consumidor; depois, ou reduz adequadamente o preço ou
põe termo ao contrato, também por opção do consumidor.
Mas, havendo toda esta
preocupação de graduação em favor da sustentabilidade (reparar que não
descartar de imediato…), situações há, que a lei prevê, em que se pode pôr termo ao contrato em consequência
de um sem número de vicissitudes:
Eis as hipóteses que nela se
perfilam:
i. Se o fornecedor [não
efectuar]:
aa. Pura e simplesmente a
reparação ou a substituição;
bb. A reparação ou substituição, a título
gratuito ou em prazo razoável, como é de lei (30 dias, em princípio);
cc. Se recusar a ‘repor a
conformidade’ com justa causa ou
dd. Declarar, ou resultar
evidente das circunstâncias, que não os reporá em conformidade em prazo
razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
ee. Se a não conformidade tiver reaparecido
apesar da tentativa de reposição;
ff. Se ocorrer uma nova não conformidade; ou
gg. Se a gravidade da não conformidade
justificar a imediata redução do preço ou extinção (a resolução) do contrato.
Nestas circunstâncias, o
consumidor pode pôr termo ao contrato,
o que implicará naturalmente a devolução do bem e a restituição do preço pago.
O direito de pôr termo ao
contrato não subsistirá, porém, se o fornecedor provar que a não conformidade é
mínima [não podendo, pois, o consumidor aproveitar-se de tal para exigir o
preço em consequência da devolução do bem, que de todo se não justifica].
Pelo que antecede se pode ver que
diferenças há entre o que a lei diz agora e o que o primeiro dos acórdãos dispõe
(e naturalmente indispõe!) …
Mário Frota
presidente emérito da apDC –
DIREITO DO CONSUMO - Portugal