‘O TAL CANAL’…, À CAÇA, SIM, DO “CAPITAL” E À PESCA À
LINHA DO “PILIM”!
“Sou pessoa de
idade avançada. Com um contrato com a Meo. Com factura digital imposta. Cujo
controlo me escapa.
Só agora me dei conta de que a Meo me
cobrou por serviços que não requisitei: a activação do canal - “Caça e
Pesca”; o “waitingring”, de música…
Nem sequer sei activar canais… e nem uma
só vez vi qualquer programa ( e eles têm esse controlo).
Com esta brincadeira” já me levaram, num
só ano, para cima de 100 €…
Foi uma filha, que se ‘zangou’ comigo,
por gastos excessivos (por andar por aí a “assinar” canais, como me disse), que
me deu a saber da coisa …
À fé de quem sou: “nada fiz, sou
inocente!” “Nem sei sequer como proceder para efectuar a subscrição”! E porque
raio isto aparece sem que tomemos a iniciativa de subscrever o que quer que
seja”?
Não há lei que me proteja desta ‘porca indecência’?”
Perante uma fraude de inenarráveis
consequências, como a do relato que antecede, eis o que se nos oferece dizer:
1. É de
“serviço-surpresa” que se trata, de todo não encomendado e que excede o pacote
original: algo que engrossa a factura, com manifesta vantagem para operador e
em detrimento do consumidor, em patente desvio à legalidade.
2. Crime de burla:
“Quem, com
intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio
de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à
prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa” (Cód. Penal: art.º
217).
3. Ilícito de consumo:
«O consumidor não fica
obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente
encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato
válido…» (Lei 24/96: n.º 4 do artigo 9.º).
4. Prática desleal:
“É agressiva, em qualquer circunstância
e, como tal proibida, a prática que consista em exigir o pagamento
imediato ou diferido de bens e serviços … que o consumidor não tenha
solicitado...» (DL 57/2008: al. f) do art.º 12.º).
5. Proibida como prática forçada:
«É proibida a cobrança de qualquer tipo
de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de
serviços não solicitada pelo consumidor (…)» (DL 24/2014: n.º 1 do art.º
28).
6. Que a Lei-Quadro
de Defesa do Consumidor reforça:
«1 - Antes de o consumidor ficar
vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor… tem de obter o [seu] acordo
expresso para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação
acordada relativamente à obrigação contratual principal do [próprio]
fornecedor….
2 - A obrigação de pagamentos adicionais
depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida
a [sua] aceitação quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela
inclusão ou não desses pagamentos adicionais.
…
4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou
prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido
no n.º 2.
5 - O disposto no presente
artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de
fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade,
comunicações electrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos
digitais.» (Lei 24/96: art.º 9.º - A).
7. Também crime
de especulação: com uma moldura penal de 6 meses a três anos de prisão e
multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).
8. A Lei das Comunicações Electrónicas
prevê-o de análogo modo:
“…
3 - Incumbe às empresas… provar que o
[consumidor] autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de
terceiros que lhe hajam sido cobrados, …, sob pena de não lhe poderem exigir
esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o
valor cobrado.” (Lei 16/2022: art.º 125).
EM CONCLUSÃO
a. A lei proíbe a dispensa
de produtos e serviços não solicitados e sua cobrança (Lei 24/96: n.º 4 do
art.º 9.º, art.º 9.º - A; DL 57/2008: al. f) do art.º 12; DL 24/2014: art.º 28;
Lei 16/2022: art.º 125).
b. Tal prática configura
um ilícito de mera ordenação social grave (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL
09/2021: al. b) do art.º 18).
c. Configura ainda crime
de burla (prisão até 3 anos ou multa) e de especulação (prisão de 6 meses a 3
anos e multa não inferior a 100 dias) (Cód. Penal: art.º 217; DL 28/84: art.º
35).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso
parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC –
DIREITO DO CONSUMO - Portugal