terça-feira, 17 de março de 2026

Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS

 

Quem só auferiu prestações sociais pagas pela Segurança Social, como por exemplo baixa médica ou rendimento social de inserção, ou subsídio de desemprego, não está obrigado. Veja todas as dispensas.

Regra geral, as pessoas singulares que obtenham rendimentos tributáveis em território português devem entregar a declaração Modelo 3. Consideram-se rendimentos tributáveis os que se enquadram nas categorias previstas no Código do IRS: trabalho dependente (A), empresariais e profissionais (B), capitais (E), prediais (F), incrementos patrimoniais (G) e pensões (H).

É essencial reter que a obrigação declarativa apenas existe quando os valores recebidos integram estas normas de incidência. Assim, quem durante o ano apenas auferiu prestações sociais pagas pela Segurança Social — por exemplo baixa médica ou rendimento social de inserção — ou subsídio de desemprego, não está obrigado a entregar declaração, por não se tratar de rendimentos sujeitos a IRS. Ler mais

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE(C)TO AO CONSUMO


INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR

programa

de

17.                Março.2026

 VL

 A navegação dos menores pelas plataformas, pelos sítios web, pelos jogos, pelas redes sociais constitui um risco crescente para a sua segurança física e mental.

O que fazer para contrariar a tendência viciante das redes sociais e do mais?

O que está a ser feito na Europa, agora que se cumpriu mais um Dia Mundial dos Direitos do Consumidor?

 MF

 

O melhor do Mundo são as crianças

E a educação, o principal dos esteios.

Cumprisse Portugal os ditames da lei e as crianças estariam, hoje, mais couraçadas contra os artifícios, sugestões e embustes de que se orna o mercado para as subjugar e, com elas e por arrastamento, as famílias.

A negativação do artigo 6.º da Lei-Quadro, norma programática tão bem esquissada quão mal urdida na praxis, conduz ao zero absoluto.

Nem formação para formadores.

Nem  formação para técnicos de consumo, de que tanto se reclamam os municípios

Nem inserção nos programas escolares de educação para o consumo, em todas as suas vertentes.

Nem educação permanente para o consumo para pessoas que de há muito abandonaram os bancos da escola.

As crianças, os menores, desfrutam de uma peculiar tutela no Regulamento Europeu dos Serviços Digitais de 2022.

Mas falece a literacia digital.

Os da Deco-Proteste, Limitada, por uma das suas gerentes, foram no outro dia ao Parlamento dizer que estão ligados a 3 600 escolas, a que prestam assistência em termos de educação para o digital. E nós perguntamo-nos: a quem querem enganar? Onde os quadros, pessoal qualificado, para prestar um serviço de real valia como este. Onde?

Outrora, as empresas invadiam as escolas.

Não são já as empresas a invadir as escolas, como  outrora, com o beneplácito dos (e a permuta de favores aos) dirigentes escolares. São os menores que buscam afadigadamente as empresas em linha, na atracção que o  digital exerce – autocraticamente -  no quotidiano de todos e de cada um.

 VL

Mas há notícias preocupantes, como essa da Euronews.

O que diz, em resumo, a notícia que tem de ver com ferramentas que levam a que as crianças se agarrem às redes e às plataformas e aos jogos?

 MF

A EuroNews, a 06 de Fevereiro pretérito, noticiava:

Design "viciante" do TikTok viola a legislação da UE,

A Comissão Europeia concluiu que o TikTok não limitou suficientemente funcionalidades viciantes, como o "scroll" infinito, que incentiva comportamentos compulsivos.

O design viciante do TikTok viola o Regulamento dos Serviços Digitais da Europa e não protege adequadamente os utilizadores, sustenta a Comissão Europeia.

A aplicação de vídeo baseia-se em caraterísticas viciantes, como o "scroll" infinito, que alimenta continuamente os utilizadores com novos conteúdos sempre que estes actualizem o ecrã.

Estas caraterísticas colocam o cérebro dos utilizadores em "piloto automático" e encorajam comportamentos compulsivos, como abrir e percorrer repetidamente a aplicação, afirmaram os reguladores.

As conclusões preliminares reflectem a pressão crescente exercida sobre as plataformas de redes sociais no que diz respeito ao tempo de ecrã, em especial para as crianças e os adolescentes. Os reguladores de todo o mundo questionam cada vez mais se as empresas tecnológicas estão a fazer o suficiente para proteger os jovens utilizadores de caraterísticas de design viciantes.

A Comissão acrescentou que o TikTok parece ser incapaz de introduzir salvaguardas adequadas contra os riscos colocados pelas suas caraterísticas viciantes.

"A dependência das redes sociais pode ter efeitos prejudiciais nas mentes em desenvolvimento de crianças e adolescentes", afirmou Henna Virkkunen, vice-presidente executiva da Comissão Europeia para a soberania tecnológica, segurança e democracia.

"O Regulamento dos Serviços Digitais torna as plataformas responsáveis pelos efeitos que podem ter nos seus utilizadores. Na Europa, aplicamos a nossa legislação para proteger as nossas crianças e os nossos cidadãos online", acrescentou.

TikTok deve "alterar a concepção básica do seu serviço"

A Comissão questionou em particular a funcionalidade "Tempo diário de ecrã" do TikTok, que permite aos utilizadores estabelecer um limite de tempo e receber uma notificação quando este é atingido.

Um limite de tempo de uma hora é automaticamente definido para os utilizadores com idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos. No entanto, a Comissão afirmou que esta salvaguarda é ineficaz porque os avisos são "fáceis de ignorar".

Os reguladores também se mostraram preocupados com os controlos parentais do TikTok. Através de uma ferramenta "Family Pairing", os pais podem personalizar as definições de segurança para os seus filhos, definir limites de tempo de ecrã, receber relatórios de atividade e restringir determinados termos de pesquisa ou "hashtags".

Os limites parentais não são bem-sucedidos porque "exigem tempo e competências adicionais dos pais para introduzir os controlos", afirmou a Comissão.

Para cumprir a Lei dos Serviços Digitais, o TikTok precisa de "alterar a concepção básica do seu serviço", concluiu a Comissão.

As alterações propostas incluem a desactivação do "scroll" infinito, "intervalos de tempo de ecrã" mais eficazes e alterações às recomendações de vídeo da aplicação.

 

I

 CONSULTÓRIO

 

Garantia postergada, para o bem e para o mal, garantia reclamada na cadeia contratual

 

“Comprei uma máquina de café há cerca de quatro meses, tendo entretanto avariado.

 Fui à loja e disseram-me que agora tenho de tratar directamente com a marca.

A loja pode fazer isso ou tem de assumir a garantia?

A juntar a isso, demorei mais de um mês e a loja fechou.

Como proceder, então?”

MF

Perante as questões suscitadas, cumpre dizer o que se nos oferece:

1.      A Lei da Compra e Venda de Consumo, em vigor em Portugal, no que tange à responsabilidade pela não conformidade do bem com o contrato, estabelece:

“O [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.” (DL 84/2021: n.º 1 do artigo 12).

2.      Os remédios que prevê em caso de não conformidade são de quatro ordens:

 ·         Reparação

 ·         Substituição

 ·         Redução adequada do preço e

 ·         Extinção do contrato por meio da figura de resolução (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 15)

 3.      Por conseguinte, em primeira linha, é o fornecedor (quem vende) que assume uma tal responsabilidade: é a regra geral porque é com o fornecedor que o consumidor contratou.

4.      No entanto, a lei prevê excepcionalmente, na vertente hipótese, a responsabilidade directa, conquanto restrita, do produtor, por opção do consumidor (que não por imposição):

“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o [fornecedor], o       consumidor que tenha adquirido um bem... que   apresente uma [não]            conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou       substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem... teria se não existisse falta de             conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).

5.      Claro que, em princípio, neste particular, o produtor (a marca) não se desobriga de todos os remédios conferidos ao consumidor, a título de garantia legal de conformidade, antes lhe impõe a lei – e tão só – a reparação ou substituição, como vias para a reposição de conformidade.

 6.      E, ademais, “o representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor...” (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 40).

 7.      Porém, com o encerramento do estabelecimento (independentemente das causas que hajam estado na sua origem), e porque se o fornecedor assumisse as inerentes obrigações (reparar, substituir, reduzir o preço ou restituí-lo na íntegra por se haver posto termo ao contrato) teria o direito de regresso (a satisfação dos encargos em que incorrera por parte dos que se perfilavam na cadeia contratual e com os quais negociara directamente, ele, fornecedor), parece lícito que o consumidor, beneficiário da garantia legal, se possa voltar contra o intermediário que, na cadeia de distribuição, transmitira o bem a quem comprara, designadamente o representante do produtor na área do seu domicílio. (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 41 e art.º 42).

 8.      Logo, a situação não fica sem remédio, cumprindo ao consumidor localizar o representante da marca (eventual intermediário), acertando contas com ele.

 9.      Se houver controvérsia insanável, recorra ao Tribunal de Consumo competente (consultar portal da Direcção-Geral do Consumidor ou da Direcção-Geral da Política da Justiça).

 

EM CONCLUSÃO

 a. O fornecedor não pode renunciar à satisfação da garantia legal de bens de consumo (nem remeter o consumidor para a marca, descartando-se) porque lhe compete por lei satisfazê-la, na sua dimensão global, na íntegra (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).

 b. Por via de acção directa, pode o consumidor, por mera opção sua, recorrer ao produtor mercê de uma faculdade que a lei excepcionalmente lhe confere (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40)

.c. Porém, o produtor não satisfaz todo e qualquer remédio, antes e tão só a reposição de conformidade (reparação ou substituição), excluindo-se quer a redução adequada do preço quer a sua restituição por inteiro se se puser termo ao contrato (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).

 d. Se o estabelecimento encerrar, frustrando-se no  imediato a satisfação da garantia legal, pode o consumidor, sem excepção, exigir dos intermediários com os quais o fornecedor negociara (decerto o representante do produtor na área do seu domicílio) a sua integral observância (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 41).

 e. A subsistir a controvérsia, há que recorrer ao competente tribunal de consumo.

II

VL

Margarida Paulus – Alcochete:

Professor Mário Frota, eu acho que já abordou isto no programa, ainda assim gostava de ter um esclarecimento seu:

Mudei de casa e percebi que na nova morada a minha operadora não consegue garantir o mesmo serviço. Mesmo assim dizem-me que tenho de cumprir o período de fidelização.

Isto é normal?

 

MF

1. Não é normal e causa profunda estranheza.

2. A Lei das Comunicações Electrónicas diz no seu artigo 133

1 - A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ..., não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.

2 - O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:

a) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;

b) Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;

c) Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respetivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.

2. Logo, desde que a empresa não esteja em condições de prestar o serviço em condições análogas às que fazia, nada pode exigir, cessando o contrato sem quaisquer compensações.

3. Pode munir-se dos dados de que a empresa se serve para exigir o cumprimento do contrato até final para impugnar os valores que entenderem reclamar o remanescente até ao termo da fidelização-

4. E pode, desde logo, contratar o serviço com quem esteja em condições de o prestar de forma eficiente.

5. Sem nada dever à empresa a que estava vinculada ou perante a qual se obrigara.

III

VL

Maria Augusta Serra – Vila Franca de Xira:

Professor, em 2025, Outubro, contratei uma empresa para fazer obras em casa, paguei um sinal de 2500 euros para uma obra que incluía parte de um telheiro e umas divisórias em pladur avaliadas em cerca de 6000 euros. Desde o início do ano deixaram de responder às chamadas e nem sequer começaram a obra… Que passos devo dar agora?

MF

1. Use o livro de reclamações para denunciar a situação.

2. Denuncie, se dificuldades subsistirem, o facto ao IMPIC - Instituto de Mercados Públicos de Construção e do Imobiliário que tem na sua página Livro de Reclamações Electrónico.

3. O não cumprimento por parte do em+reiteiro obriga à restituição do sinal em dobro.

4. O artigo 442 do Código Civil reza o que segue:

Sinal)

1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.

2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.

3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º

4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.”

3. Recorra ao Tribunal Arbitral de Consumo competente - o de Lisboa - para a restituição do que por lei lhe couber.

IV

VL

 

Silvia Santos – Azambuja -

Professor, fiz uma reserva de hotel pela internet e paguei uma parte antecipadamente. Entretanto tive um problema e não pude viajar. O hotel diz que não devolve o sinal. Isto é legal?

MF

1.  Tudo depende dos termos do contrato

2.   Daí que haja necessidade de recuperar o contrato e verificar os seus termos

3.   Há contratos em que se diz que os valores são restituídos até determinada data

4.   Há outros em que se devolve um dado montante

5.   Há outros em que há perda total do sinal

6.    Em regra, a perda do sinal, em termos de direito privado, é a regra.

7.   Mas convém saber em concreto a que cláusulas se obrigou.

8.   Ponto diferente é saber se o clausulado foi comunicado, se houve os  esclarecimentos devidos e se a operação decorreu de forma transparente.

9.   De posse do contrato, mande-nos pela via normal para apreciação

I Simpósio Internacional de Direito do Consumidor, evento comemorativo ao Dia Mundial do Consumidor


A Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), por meio de seu Programa de Pós-Graduação, em conjunto com a Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP-USP) e com os Grupos de Pesquisa Contemporaneidade e Trabalho (UNAERP) e GEDTRAB (FDRP-USP), promoveram, no dia 16 de março, o I Simpósio Internacional de Direito do Consumidor, evento comemorativo ao Dia Mundial do Consumidor, dedicado ao pré-lançamento da obra “Infância, Consumo e Direitos Humanos na Era Digital”, organizada em homenagem ao Professor Doutor Mário Ângelo Leitão Frota, uma das mais relevantes referências internacionais na defesa e promoção dos direitos do consumidor. O presente registro apresenta, em síntese, as principais contribuições dos(as) palestrantes convidados(as).

1. Prof. Dr. Mário Ângelo Leitão Frota – “A publicidade infantojuvenil: o papel dissolutor das empresas”

O Professor Dr. Mário destacou que o quadro normativo europeu aplicável aos serviços digitais reconhece expressamente a presença de menores entre os destinatários desses serviços, sobretudo quando há tratamento de dados pessoais aptos a indicar identidade ou idade do utilizador. Enfatizou que as plataformas digitais utilizadas por crianças e adolescentes devem adotar medidas proporcionais de proteção, como interfaces configuradas com privacidade e segurança por defeito, normas específicas de proteção de menores e adesão a códigos de conduta voltados à infância no ambiente digital.

Ressaltou que o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), à luz do princípio da minimização, não autoriza a recolha excessiva de dados com a finalidade exclusiva de verificação etária, devendo-se privilegiar o uso de informações já disponíveis. Destacou, ainda, o papel central do Regulamento dos Serviços Digitais (Digital Services Act – DSA), que, sob a epígrafe “Proteção dos menores”, estabelece um conjunto relevante de obrigações às plataformas, incluindo diretrizes da Comissão Europeia para mitigação de riscos como conteúdos nocivos, comportamentos aditivos, ciberassédio e práticas comerciais prejudiciais.

Foram também mencionadas orientações regulatórias recentes, tais como: configuração de contas de menores como privadas por defeito; ajustes em sistemas de recomendação para evitar “efeitos de espiral” (buracos de coelho); mecanismos que permitam a crianças bloquear, silenciar e recusar inclusão em grupos; restrições à captura e partilha de conteúdos; desativação de funcionalidades que incentivem o uso excessivo; proteção contra práticas comerciais manipuladoras (como moedas virtuais e loot boxes); e reforço de mecanismos de moderação, denúncia e controle parental. Destacou-se, ainda, a necessidade de mecanismos confiáveis de verificação de idade, respeitando os princípios da proporcionalidade, privacidade, segurança e transparência, bem como a avaliação contínua de riscos e a adoção de políticas internas claras pelas plataformas.

2. Prof. Dr. Paulo de Morais – “Publicidade dirigida às crianças e impactos socioeconómicos e em saúde pública”

O Professor Dr. Paulo assinalou que as evidências científicas sobre publicidade dirigida às crianças no ambiente digital reproduzem, em larga medida, conclusões já observadas na publicidade televisiva: crianças têm dificuldade em reconhecer o caráter persuasivo e a intenção comercial das mensagens, o que intensifica a sua vulnerabilidade. Apresentou estudos que relacionam a exposição intensiva a meios digitais com o aumento da influência da publicidade sobre o comportamento infantil, evidenciando também o papel do nível educacional e socioeconómico das famílias como fator de maior vulnerabilidade.

Destacou o paradoxo enfrentado por famílias de menor rendimento, frequentemente mais pressionadas pelas demandas de consumo dos filhos, estimuladas por estratégias de marketing agressivas. Sublinhou, ainda, a relação entre publicidade de alimentos ultraprocessados e o aumento de indicadores de excesso de peso e obesidade infantil em Portugal e na União Europeia, com impactos relevantes nos sistemas públicos de saúde. Observou que, apesar de restrições legais à oferta desses produtos em ambiente escolar, a sua disponibilidade no entorno das escolas compromete a eficácia das medidas.

No plano regulatório, referiu-se ao rigor de países como Noruega e Suécia, que adotam restrições abrangentes à publicidade dirigida a menores, reconhecendo a matéria como questão de interesse público. Destacou também o Código da Publicidade português e códigos de boas práticas, que vedam o incitamento direto de crianças ao consumo, a exploração da sua credulidade e o uso indevido de menores em campanhas, embora reconheça limitações na efetividade prática dessas normas.

3. Prof.ª Dr.ª Susana Catarina Simões de Almeida – “Publicidade digital e proteção de crianças e jovens: desafios regulatórios no ordenamento português e europeu”

A Professora Susana Catarina Simões de Almeida apresentou uma análise jurídico-normativa das transformações da publicidade contemporânea, que deixou de ser predominantemente visível e segmentada para assumir formas integradas, dinâmicas e personalizadas, muitas vezes de difícil identificação. Destacou que a atual publicidade digital se manifesta por meio de influenciadores, youtubers, advergames, loot boxes e anúncios personalizados, em um contexto no qual crianças não distinguem claramente conteúdos espontâneos de conteúdos patrocinados.

No ordenamento jurídico português, destacou o Decreto-Lei n.º 57/2008, relativo às práticas comerciais desleais, bem como o Código da Publicidade (arts. 14.º, 17.º e 20.º-A), que proíbem o incitamento direto à aquisição por menores, a exploração da sua inexperiência e restringem a publicidade de produtos nocivos, inclusive em meios digitais. Referiu também instrumentos de autorregulação e soft law, reconhecendo, contudo, o seu caráter predominantemente orientador.

No plano europeu, enfatizou o Digital Services Act (DSA), que reforça a transparência publicitária, exigindo a identificação clara dos conteúdos patrocinados, a indicação do financiador e dos critérios de segmentação, bem como a manutenção de repositórios públicos de anúncios pelas grandes plataformas. Destacou que o DSA proíbe a publicidade personalizada baseada em perfis quando o utilizador é menor e veda o uso de dark patterns, ainda que permaneça fortemente ancorado na lógica da transparência informativa.

Apresentou, por fim, a proposta do Digital Fairness Act (DFA), inserida na Nova Agenda do Consumidor 2025–2030, destinada a enfrentar práticas digitais manipulativas, como dark patterns, design aditivo e publicidade abusiva. Ressaltou que estudos europeus recentes identificaram lacunas relevantes na proteção do consumidor em ambientes digitais, impulsionando a adoção de modelos de fairness by design e fairness by default, especialmente relevantes para crianças enquanto consumidores vulneráveis.

4. Prof. Dr. Jairo Cruz Moreira – “A atuação institucional do Ministério Público na proteção do consumidor”

O Professor Dr. Jairo Cruz Moreira abordou os desafios institucionais decorrentes da sofisticação dos mecanismos de persuasão e da centralidade dos dados como recurso económico. Destacou que a defesa do consumidor, fundada no reconhecimento jurídico da vulnerabilidade, não pode depender de comprovações casuísticas exaustivas, sobretudo diante de algoritmos e formas de publicidade invisível que influenciam comportamentos.

Enfatizou que a infância demanda proteção especial, ao lado de outros grupos vulneráveis, exigindo respostas que integrem Direito, tecnologia e educação. Ressaltou que educar para o consumo é também educar para a cidadania, envolvendo famílias, escolas e instituições em abordagem interdisciplinar.

Destacou a solidez do sistema brasileiro de defesa do consumidor, com fundamento constitucional, legislação específica, Estatuto da Criança e do Adolescente e atuação articulada do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário. Mencionou iniciativas do Ministério Público de Minas Gerais, como procedimentos administrativos preventivos e recomendações, bem como o papel da Fundação Escola Superior do Ministério Público na formação e produção de conhecimento.

5. Prof. Dr. Scarpino – “Criança, direitos digitais e capitalismo de vigilância”

Encerrando o painel, o Professor Dr. Scarpino (UNAERP/RP),  contextualizou o debate no cenário do chamado capitalismo de vigilância, caracterizado pela extração massiva de dados, personalização algorítmica e maximização do engajamento. Destacou que a proteção da criança migrou rapidamente de um ambiente analógico para um ecossistema digital complexo e, muitas vezes, agressivo, ainda insuficientemente compreendido.

Assinalou que crianças e adolescentes brasileiros estão amplamente expostos a fluxos contínuos de informação, que incluem não apenas conteúdos educativos, mas também desinformação, discursos de ódio e publicidade altamente segmentada. Com base em dados recentes, ressaltou a ubiquidade do acesso à internet e a necessidade urgente de repensar a proteção consumerista da infância no ambiente digital.

Ao referir-se à obra “Infância, Consumo e Direitos Humanos na Era Digital”, destacou a relevância de aprofundar temas como direito digital, publicidade, discriminação e regulação tecnológica, enfatizando que a proteção da criança consumidora exige abordagem interdisciplinar e diálogo constante entre academia, instituições e sociedade.

I Simpósio Internacional de Direito do Consumidor, em homenagem ao Prof. Dr. Mário Frota e ao pré-lançamento da obra “Infância, Consumo e Direitos Humanos na Era Digital”

 


A UNAERP, em parceria com a FDRP-USP, realizou em 16/3 o I Simpósio Internacional de Direito do Consumidor, em homenagem ao Prof. Dr. Mário Frota e ao pré-lançamento da obra “Infância, Consumo e Direitos Humanos na Era Digital”, no contexto do Dia Mundial do Consumidor. A seguir, alguns dos principais pontos destacados pelos(as) palestrantes convidados(as):

1.      Prof. Dr. Mário Ângelo Leitão Frota (Docente das Universidades de Lisboa, Coimbra – Faculdades de Direito e de Farmácia –, Porto – Universidades Livre e Lusíada – e Paris Est, e Escola Superior do Ministério Público do Estado do Pará) enfatizou que plataformas devem proteger crianças (privacidade, segurança e limitação de dados), com regras claras, verificação etária proporcional e medidas contra conteúdos nocivos, publicidade abusiva e práticas manipulativas no ambiente digital.

2.      Prof. Dr. Paulo de Morais (Director do Departamento de Ciência e Tecnologia da Universidade Portucalense e Presidente da Frente Cívica) abordou que a publicidade digital dirigida a crianças aumenta pressões de consumo, agrava desigualdades sociais e se relaciona a problemas de saúde, como obesidade infantil, defendendo políticas mais rígidas de regulação.

3.      Prof.ª Dr.ª Susana Catarina (Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo e Professora Coordenadora no Instituto Politécnico de Leiria) apontou que a publicidade hoje é integrada e muitas vezes invisível (influencers, advergames, loot boxes), o que exige regras de transparência, proibição de personalização para menores, combate a dark patterns e fortalecimento da proteção no direito europeu e português.

4.      Prof. Dr. Jairo Cruz Moreira (Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais e Presidente da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais) defendeu que o sistema de defesa do consumidor e o Ministério Público precisam atuar de forma proativa e estrutural, especialmente na proteção da infância, articulando direito, tecnologia e educação para o consumo e para a cidadania.

5.      Por fim, o Prof. Dr. Luiz Eugénio Scarpino (Professor e Coordenador Executivo da UNAERP) relacionou infância, direitos digitais e capitalismo de vigilância, mostrando como a extração massiva de dados e a hiperexposição a conteúdos (inclusive desinformação e ódio) exigem repensar, de modo interdisciplinar, a proteção da criança consumidora na era digital.

Palestra on line DIREITO DO CONSUMIDOR PORTUGUÊS

Ggravado há um ano, passado hoje na Escola do Ministério Público do Estado de São Paulo, com o antigo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, José Geraldo de Brito Filomeno.
 

Mário Frota - Consumidores de todo mundo, Uni-vos !

 


Celebrar o dia mundial dos direitos do consumidor é relembrar o muito que ainda há por fazer na defesa de um estatuto que não escolhe raça, origem nem religião mas que espera receber na sua totalidade as suas escolhas devidamente pagas. Ver mais

Três adolescentes processam xAI de Musk por gerar imagens pornográficas

Três adolescentes do estado norte-americano de Tennessee (sul) apresentaram processaram na segunda-feira a xAI, a empresa de inteligência artificial de Elon Musk, acusando o chatbot Grok de gerar imagens pornográficas delas a partir de fotografias reais.

 A ação judicial coletiva, que poderá abranger mais de mil vítimas menores, está diretamente relacionada com a proliferação, por altura do Ano Novo, de montagens hiper-realistas (deepfake, em inglês) de mulheres e crianças nuas, o que suscitou uma onda de indignação a nível mundial e a abertura de inquéritos em vários países e no estado da Califórnia.

 A queixa, apresentada num tribunal federal de San José (Califórnia), cita o caso de um autor --- entretanto detido --- que utilizou o Grok para transformar fotografias comuns de jovens raparigas, tiradas nas redes sociais ou em álbuns escolares, em imagens sexualizadas hiper-realistas. Ler mais

Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS

  Quem só auferiu prestações sociais pagas pela Segurança Social, como por exemplo baixa médica ou rendimento social de inserção, ou subsí...