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sexta-feira, 22 de maio de 2026
Estudante universitário detido por esquema de sextorsão que terá rendido cerca de um milhão de euros
Um estudante universitário, de 22 anos, foi detido pela Polícia Judiciária (PJ) por suspeitas de envolvimento num esquema de extorsão com recurso a fotografias íntimas, que terá gerado lucros na ordem de um milhão de euros. A detenção ocorreu no âmbito de uma operação realizada nas zonas do Montijo e de Setúbal, que incluiu cinco [...]
Um estudante universitário, de 22 anos, foi detido pela Polícia Judiciária (PJ) por suspeitas de envolvimento num esquema de extorsão com recurso a fotografias íntimas, que terá gerado lucros na ordem de um milhão de euros.
A detenção ocorreu no âmbito de uma operação realizada nas zonas do Montijo e de Setúbal, que incluiu cinco buscas domiciliárias. Segundo a PJ, foram recolhidos elementos de prova considerados “relevantes e sólidos” para o avanço da investigação. Ler mais
Prepare a carteira! Gasóleo e gasolina vão subir. Saiba quanto
Mais quase um final de semana e mais uma previsão para o preço dos combustíveis que os condutores encontrarão quando forem abastecer os seus automóveis. As notícias não são boas, pois os combustíveis vão voltar a subir.
Combustíveis: Gasóleo e Gasolina sobem 2 cêntimos
Na próxima semana, as previsões indicam que ambos os combustíveis vão sofrer uma subida de preço. O gasóleo sobe 2 cêntimos e gasolina também.
De ressalvar que os valores previstos são apenas indicativos, pois cada marca e posto de combustível pode praticar o preço que quiser. Ler mais
Vem aí um fim de semana de contrastes no tempo: Calor intenso, poeiras do Saara e tempestades no Norte e Centro
Portugal continental prepara-se para enfrentar, a partir desta sexta-feira, um episódio de calor anómalo e persistente que deverá prolongar-se durante vários dias, com temperaturas muito acima da média habitual para maio, poeiras vindas do Norte de África e risco de trovoadas intensas no fim de semana. As previsões são do portal especializado Tempo.pt, que alerta para um fenómeno potencialmente extremo, confirmado pelo índice EFI (Extreme Forecast Index), utilizado para identificar eventos meteorológicos raros.
Depois de uma quinta-feira marcada pela subida das temperaturas e pela entrada de poeiras saariana em suspensão, esta sexta-feira deverá ser o primeiro grande pico de calor generalizado no território continental. Segundo o portal meteorológico, praticamente todo o país deverá ultrapassar os 30 graus, com exceção de algumas zonas do litoral oeste e da costa algarvia, onde a influência atlântica continuará a moderar os valores térmicos. Ler mais
Diário de 22-5-2026
Diário da República n.º 99/2026, de 22 de maio de 2026
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Paulo Carlos Ferreira Chaves como Embaixador de Portugal não residente em Barbados.
Nomeia o embaixador Carlos José de Pinho e Melo Pereira Marques como Embaixador de Portugal não residente em São Marino.
Altera o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterando o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor.
Cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a gestão dinâmica da capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público após a atribuição do título de reserva de capacidade.
Altera o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, com o objetivo de simplificar e atualizar o respetivo enquadramento legal.
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.
Autoriza o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral a realizar a despesa relativa à contribuição para os custos decorrentes da delegação de tarefas no âmbito da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola, para o período de 2026 a 2029.
Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a realizar despesa relativa às obras de construção das instalações da Divisão Policial de Odivelas.
Autoriza o Fundo de Fomento Cultural a realizar em 2026 a despesa relativa a transferências para várias fundações e altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2025, de 18 de março.
Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a realizar despesa relativa à aquisição de bens e serviços de computação, migração, suporte e gestão, para sistemas da administração eleitoral.
Autoriza o Instituto de Informática, I. P., a realizar a despesa com a aquisição de bens e serviços tendentes à renovação tecnológica e reforço de licenciamento da infraestrutura Oracle, para os anos de 2026 a 2030.
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2022, de 18 de agosto, que autoriza a despesa e encargo plurianual com a 5.ª fase do projeto «Saúde para Todos ― Consolidação do Sistema Nacional de Saúde de São Tomé e Príncipe 2022-2025».
Procede à exclusão do regime florestal total e à submissão ao mesmo regime de parcelas de terreno situadas nos concelhos de Marvão e Figueira da Foz.
Aviso de entrada em vigor do Tratado de Amizade e de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Francesa.
Aviso de entrada em vigor do Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Portuguesa sobre Proteção de Informação Classificada.
Altera a Portaria n.º 92/2019, de 28 de março, que procede à agregação de juízos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Cria a Rede de Cuidados Paliativos na Região Autónoma dos Açores.
Deslocação do Presidente da República a Paris, Florença e Roma.
CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
A Câmara de Sintra “arreganha a taxa”... e quanto mais arreganha mais se rebaixa!
De um consumidor de Sintra, um apelo:
“Estou com um processo no SMAS (de Sintra, claro).
O meu advogado recebeu uma resposta de que abaixo transcrevo parte:
“O valor que os munícipes pagam pela água é uma taxa municipal e não um preço resultante de um contrato de fornecimento.
Logo, será de aplicar às dívidas daí resultantes a prescrição de oito anos, nos termos da Lei Geral Tributária (art.º 48)”.
Ante os termos da questão, eis o que se nos oferece dizer:
1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais considera o “fornecimento de água” um serviço público essencial, de par com mais ali elencados:
1.1. Serviço de fornecimento de água;
1.2. Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
1.3. Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
1.4. Serviço de comunicações electrónicas;
1.5. Serviços postais;
1.6. Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
1.7. Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
1.8. Serviço de transporte de passageiros (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 3.º).
2. “A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 3.º).
3. No tocante à “prescrição e caducidade”, os termos são inequívocos:
“1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. (Lei 23/96: art.º 10.º).
4. O fornecimento de energia eléctrica em alta tensão está excluído da aplicação do transcrito artigo: se o legislador pretendesse tratamento diferente para o “fornecimento de água” tê-lo dito expressamente, como o fez neste particular com o “fornecimento de energia eléctrica em alta tensão” (Lei 23/96:n.º 5 do art.º 10.º).
5. Quando o legislador pretendeu subtrair as comunicações electrónicas do âmbito dos “serviços públicos essenciais”, fê-lo em 2004 e só em 2008 neles as reincorporou (Lei 5/2004: n.º 2 do art.º 127; Lei 12/2008: art.º 1).
6. Serviços públicos, contratos privados: a contraprestação é um preço que não uma taxa (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2; n.º 9 do art.º 9.º; DL 194/2009: al. b) do n.º 2 e al. a) do n.º 3 do art.º 67-B).
7. Tratando-se de um contrato de consumo, que releva do direito privado, a contraprestação do consumidor traduz-se em um preço que não numa qualquer taxa.
8. Não colhe, pois, a aplicação do prazo de prescrição da Lei Geral Tributária, caindo a causa extintiva da obrigação sob o regime da prescrição da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (DL 398/98: n.º 2 do art.º 4.º; n.º 1 do art..º 48; Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º).
9. O prazo de prescrição das dívidas de água é de seis meses após o fornecimento do bem, demarcado pela emissão da factura regular, cuja periodicidade é mensal (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º; n.º 1 do art.º 9.º):
EM CONCLUSÃO:
a. “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público”, enquanto tal… (DL 398/98: n.º 2 do art.º 4.º).
b. “Consideram-se [abrangidos na lei] os bens… fornecidos … por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos”, sendo que os contratos celebrados são de natureza privada e a contraprestação é definida por um preço que não por uma taxa (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º; n.º 8 do art.º 8.º, n,º 9 do art.º 9.º).
c. Logo, a prescrição de dívidas é a que resulta da Lei dos Serviços Públicos Essenciais que não da Lei Geral Tributária: seis meses após o fornecimento do bem (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º).
Tal é o nosso parecer (sem melhor juízo).
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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