sexta-feira, 1 de maio de 2026

Da ‘Energia Áurea’ à Energia Plúmbea...


“Notificado pelo Balcão Nacional de Injunções a pagar € 21 828 à Gold Energy (facturas de 17.Março.2025). Surpresa absoluta.

Contador inteligente, facturas sem omissões: paguei mês a mês.

Débitos-fantasma, como estes, só surgem findo o contrato.

Segundo a notificação, terei de constituir advogado (por exceder € 5 000) e pagar € 408 para impugnar: “portagem” para ‘entrar’ no tribunal. Prazo: 15 dias. Tudo bem explicado.

Nada devo e estou ‘condenado’, para me defender, a: pagar advogado + taxas de justiça.

Muito injusto.”

 

Cumpre dizer:

1. Consumidores (e equiparados): excluídos do regime dos pagamentos emergentes de transacções comerciais; logo, inidoneidade do meio processual (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 1.º; DL 62/2013: al. a) do n.º 2 do art.º 2.º).

 

2.    As injunções só se admitem se o valor não exceder € 15 000 (DL 269/98: art.º 1.º; al. g) do art.º 11.º).

 

3.    A hipotética “dívida” corresponderá à eventual diferença do preço entre o que foi e o que deveria ter sido facturado.

 

4.    A Gold Energy deveria ter emitido a factura e exigido a alegada diferença, a existir, até seis meses após o pagamento inicial: Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.” (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º).

 

5.    A injunção, por seu turno, teria de ser requerida em seis meses: “o prazo para a propositura... da injunção… é de seis meses, contados … do pagamento inicial.” (Lei 23/96: n.º 4 do art.º 10.º).

 

6.    Por razões de economia processual, conferida a data da factura, a secretaria judicial recusaria a injunção por extemporânea: a lei (mal) não o prevê (DL 269/98: art.º 11.º).

 

7.    O consumidor nem teria de mostrar que pagou (e fê-lo, diz, na íntegra); só tem de alertar o tribunal de que a injunção entrou mais de seis meses após o pagamento inicial: a caducidade do direito de acção ou injunção é de conhecimento oficioso, não carece – para valer - de ser invocada pelo requerido (Lei 23/96: art.ºs 10.º e 13).

 

8.    “I - A interpretação conjugada dos arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso.
II - A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independentemente de qualquer manifestação de vontade.” [STJ: acórdão de 03. Nov.2009 (Cons.º Paulo de Sá)].

 

9.    O consumidor tem direito a indemnização pelos danos materiais e morais que a Gold Energy causou (honorários, taxa de justiça de € 408, tempo despendido no processo, ofensa ao bom nome por o darem como (caloteiro) devedor relapso e contumaz…) (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

 

10. A Gold Energy está expressamente obrigada à boa-fé: “O [fornecedor] deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses… que se pretende proteger.” (Lei 23/96: art.º 3).

11.  “Litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, [deduza] pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; [altere] a verdade dos factos ou [omita] factos relevantes para a decisão da causa”. (CPC - Cód. Proc. Civil: als. a) e b) do n.º 2 do art.º 542).

 

12. Cumpre alegar e provar a litigância de má-fé para que a Gold Energy seja condenada em multa, bem como em indemnização, a requerer pelo consumidor. (CPC: n.º 1 do art.º 542).

 

EM CONCLUSÃO

a. A injunção é meio inidóneo se o valor exceder € 15 000 por se tratar de acto de consumo que não transacção comercial (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 1.º; DL 62/2013: al. a) do n.º 2 do art.º 2.º).

 

b. O direito à eventual diferença do preço caduca em seis meses após o pagamento inicial (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º).

 

c. A propositura da acção ou injunção caduca seis meses após a prestação do serviço ou o pagamento inicial (Lei 23/96: n.º 4 do art.º 10.º).

 

d. A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso (Lei 23/96: art.ºs 10.º e 13; STJ: ac. 03.Nov.2009 – cons.º Paulo de Sá).

 

e. O fornecedor de serviços públicos essenciais está expressamente obrigado a agir de boa-fé (Lei 23/96: art.º 3.º).

 

f. Litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, deduza pretensão cuja falta de fundamento não deva ignorar (CPC: n.º 2 do art.º 542).

 

g. O consumidor pode deduzir pedido de indemnização (danos materiais, morais, litigância de má-fé) (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12; CPC: n.º 1 do art.º 542).

 

Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

  

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Imprensa Escrita - 1-5-2026





 

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Estudos em Homenagem ao Professor Mário Frota


 

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