“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
11.AGO.26
I
SUSTENTABILIDADE: “DAR MAIS VIDA AOS
PRINCÍPIOS PARA LEGISLAR EM TEMPO”…
VL
Que
notícias chegam da Comissão Europeia acerca da “Directiva “Direito à Reparação”
que devia estar já introduzida na ordem jurídica portuguesa, uma vez que a sua efectiva entrada em vigor data de 31 de
Julho p.º p.º?
MF
Dos
informes que nos chegam da Comissão Europeia, a propósito do “Direto à
Reparação”, a directiva cuja transposição Portugal negligenciou (não publicando
o correspondente diploma legal a tempo e horas), num abominável descaso que
reflecte a importância conferida ao estatuto do consumidor, entre nós,
destaque-se o que segue:
O escopo
da Directiva – sabiamo-lo já - é o de estimular os consumidores a usar os bens de
consumo por mais tempo, evitando desse modo o descarte prematuro do
que for reparável, do que se puder recuperar: como insistentemente dizemos,
“dar mais vida às coisas para dar mais vida à vida”!
Para o
efeito, a Directiva estabelece um sem-número de medidas a fim de promover a
reparação de bens que se apresentem com deficiências que levam a que se
comprometa o seu regular funcionamento.
VL
A
obrigação de reparar recai sobre o fabricante ou sobre o fornecedor, na cadeia
de distribuição dos bens?
MF
Obrigação
de reparar
Sobre os próprios fabricantes.
Os fabricantes de produtos (v,g., frigoríficos, arcas congeladoras, máquinas
de lavar roupa ou louça, computadores, smartphones…)
sujeitos a requisitos de reparabilidade previstos em diplomas legais emanados
da UE e constantes da lista anexa à “Directiva Reparação de Bens’ terão de
promover a reparação de tais produtos em prazo razoável e a preços acessíveis.
Os fabricantes que forneçam peças
sobresselentes devem fazê-lo de análogo modo a preços acessíveis.
Os requisitos de reparabilidade
constam de legislação específica do produto, principalmente na implementação
da Directiva Ecodesign e
do Regulamento “Ecodesign para
Produtos Sustentáveis”, entretanto editados.
Os fabricantes, para além das
exigências de reparabilidade, estão, em princípio, proibidos de adoptar
condições gerais dos contratos, técnicas de hardware
ou software que impeçam a reparação
dos bens recortados.
Os fabricantes obrigam-se a
facultar aos consumidores informações sobre os seus serviços de reparação de
forma facilmente acessível, a saber, nos seus sítios, na Web, ou em manuais de
instruções adrede preparados que se disponibilizarão sem reservas. Para além de
referenciarem os preços indicativos para reparações típicas em sítios Web de
acesso incondicionado e a título gracioso.
Tais obrigações a que os fabricantes
se adscrevem complementam a legislação específica de cada um dos produtos, que
exige, ademais, que se facultem informações sobre peças de reposição e seus
preços indicativos para produtos específicos.
VL
Mas perspectiva-se a
existência de uma Plataforma Europeia online ou não?
Plataforma
Europeia em linha para reparações
Para que os consumidores
localizem, com mais facilidade, as oficinas de reparação, arquitectou-se uma Plataforma
Europeia de Reparação em linha, como extensão do portal “ Sua Europa ”.
A Comissão Europeia é responsável
pelo estabelecimento da infra-estrutura de TI da enunciada plataforma.
Os Estados-membros definirão as
condições e gerirão o registo dos reparadores ou oficinas de reparação
estabelecidos nos seus territórios.
A previsão é a de que a
plataforma entre plenamente em funcionamento em Janeiro de 2028. Ainda assim, é
um enorme lapso de tempo entre a vigência efectiva do sistema de reparação (31
de Julho de 2026) e a disponibilidade da plataforma em linha (1.º de Janeiro de
2028), mal se compreendendo este desfasamento que limita o alcance das medidas.
Houve tempo de sobra para pôr
tudo a funcionar em simultaneidade.
E permitiu-se este incomensurável
alongamento temporal.
VL
Há já uma extensão da garantia legal após a reparação no âmbito da actual
Lei da Compra e Venda de Consumo. Com uma certa dimensão. Fala-se agora de um
alargamento de tal garantia se o consumidor optar pela reparação que não pela substituição,
não é verdade?
MF
Extensão
da garantia legal após a reparação
A Directiva “Direito à Reparação”
de 2024 modificou de análogo modo a Directiva “Compra e Venda de
Consumo” de 2019: passa a conceder aos consumidores um ano adicional de
garantia legal caso optem pela reparação do produto em vez da substituição ao
abrigo da garantia legal.
Não se esqueça que, fora da
garantia legal, as reparações, nos termos da Lei da Compra e Venda de Consumo em
vigor desde o 1.º de Janeiro de 2022, beneficiam em Portugal da garantia legal
de três anos. Algo que continuará a vigorar.
Mas não se esqueça também que
quem, no quadro da garantia, opte pela reparação, tem hoje um acréscimo da
garantia legal de seis meses por reparação com um limite de quatro reparações,
o que perfaz globalmente dois anos.
Ou que opções adoptará o
legislador português.
Ponto é saber como conciliar, no
direito a constituir, estas normas que visam ampliar a garantia legal.
Ademais, no quadro actual, na
Europa (EU), a garantia de dois anos é o mínimo legal, havendo-se deixado aos
Estados-membros a faculdade de a ampliar. Só a Suécia, a Espanha e Portugal a
encaixaram nos 3 anos. Os mais ficaram-se pelos dois, com excepção da Finlândia
que aponta, ao que parece, para a vida útil do produto, se bem o entendemos.
Conquanto, em Portugal, se haja
operado a inversão do ónus da prova a partir do 3.º ano de garantia: é ao
consumidor que incumbe provar que a não conformidade existia já no momento da
entrega do bem.
VL
A Directiva, ainda por
transpor, também prevê um conjunto de exigências para os Estados.-membros, não?
Medidas
nacionais que promovem a reparação
Os Estados-membros adoptarão,
pelo menos, uma medida susceptível de promover a reparação em seus territórios:
o que pode incluir medidas financeiras e não financeiras, como adequadas
campanhas de informação, vales de reparação e formação no domínio da reparação
para que se incentive a auto-reparação ou a reparação em “boutiques” ou clubes
de reparação, como os que os Países Baixos já oferecem.
VL
E o que nos pode dizer
quanto ao Formulário Europeu de Informações?
MF
Formulário
Europeu de Informações sobre Reparações
Os reparadores ou as oficinas de reparação poderão oferecer aos
consumidores informações sobre os serviços disponíveis por meio de um
Formulário Europeu de Informações sobre Reparações normalizado ou padronizado. Tal
medida permitirá que os consumidores comparem diferentes ofertas de reparação
com maior à-vontade.
Tão logo o reparador ou a oficina de reparação opte por facultar
o enunciado Formulário, as condições de reparação nele apostas ou propostas
permanecerão válidas por 30 dias.
Que não tarde o diploma em cuja omissão Portugal incorre.
II
LEI DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: entender a lei, um modo de
dizer, uma forma de explicar
VL
A
Lei da Compra e Venda de Consumo, em vigor, restringe-se aos bens móveis ou
abrange também os bens imóveis?
MF
Tem
disposições próprias para coisas móveis como para coisas imóveis como ainda para
bens, serviços ou conteúdos digitais
VL
Tempo
de duração da garantia para os bens móveis?
MF
Nos
bens móveis teremos de considerar os novos, os recondicionados e os usados.
A
garantia geral é de três anos contados da data da entrega do bem.
VL
O
que são bens recondicionados e como se distinguem dos usados?
MF
Os
bens recondicionados, como diz a lei, são bens que foram objecto de utilização prévia
ou devolução e que, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um expert,
são novamente colocados, nessa qualidade, para venda no mercado.
Os bens usados foram utilizados por um dado período de
tempo e não foram objecto de qualquer operação tendente a reabilitá-los, como
sucede com os recondicionados.
VL
E o que são bens, serviços ou conteúdos digitais?
MF
«Conteúdo
digital»: os dados produzidos e fornecidos em formato digital;
«Serviço digital»:
i) Um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar
ou aceder a dados em formato digital; ou
ii) Um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interacção
com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por
outros utilizadores desse serviço
VL
Disse que a garantia legal era de 3 anos. Mas ao exigir a
garantia o consumidor não tem de fazer qualquer prova de que o bem, no momento
da entrega, apresentava já uma qualquer não conformidade?
MF
O que a lei estabelece nesse particular é que:
“1. A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois
anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega
do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as
características da falta de conformidade.
2. O disposto no número anterior é [também] aplicável aos bens
com elementos digitais de ato único de fornecimento de conteúdo ou serviço
digital.
VL
A garantia dos usados é também de três anos?
MF
A garantia dos usados é também de três anos, mas ao contrário dos
bens novos e dos bens recondicionados, cuja garantia não pode ser negociada, a
não ser por período superior aos 3 anos, nos usados a negociação pode fazer-se
para baixar dos três anos, mas nunca pode ficar aquém dos 18 meses. Pode ficar-se
pelos 30 meses, 28, 25, 23, mas nunca abaixo dos 18 meses: 18 meses é o limite
inferior.
VL
Mas e como fica a distribuição da prova acerca da não
conformidade (vício, defeito, avaria, desconformidade entre a publicidade e o
bem entregue, etc.) nos bens usados?
MF
Nos casos em que as partes
tenham reduzido por acordo o prazo de garantia de bens móveis usados, o prazo de
dois anos é reduzido a um ano, ou seja, a presunção de que a não conformidade
existe desde a data de entrega do bem ao consumidor, nos usados, é de um ano.
No restante tempo por que se estende a garantia, é o consumidor que tem de
fazer prova que o bem já estava danificado à data da entrega, o que não é
tarefa fácil para os casos de avaria, vício, defeito…
Por isso se chama, na
circunstância, a essa prova, a “prova diabólica”…
Decorrido o prazo de um
ano, cabe ao consumidor a prova de que a falta de conformidade existia já à
data da entrega do bem.
VL
Quais são os remédios de que o consumidor pode lançar mão sempre
que o bem apresente com uma não conformidade?
MF
Os remédios que a lei põe nas mãos do consumidor são de diversa
ordem:
. a recomposição da conformidade mediante quer a reparação quer
a substituição.
. a redução adequada ou proporcional do preço
. a extinção do contrato.
VL
Na lei antiga, não havia qualquer hierarquia,
qualquer graduação. Se fosse o caso, o consumidor poderia pôr desde logo fim ao
contrato com a devolução do bem e a restituição do preço.
E na lei actual, que vigora desde 1 de
Janeiro de 2022, como é que as coisas se passam?
MF
Na lei actual, há com efeito uma hierarquia: primeiro, repara ou
substitui e, em princípio, só depois é que há uma redução proporcional do
preço, se for o caso, ou se porá termo ao contrato.
A lei reza o seguinte:
Em caso de falta de conformidade do bem, o consumidor tem
direito:
a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da
substituição do bem;
b) À redução proporcional do preço; ou
c) À resolução, isto é, à extinção do contrato.
VL
Mas a lei não impõe rigorosamente que primeiro
repare e, só depois, se a reparação for inviável ou demasiado onerosa, se
proceda à substituição, à troca do bem.
MF
Tem razão.
O que a lei diz é o seguinte:
“O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição
do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for
impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos
desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:
a) O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de
conformidade;
b) A relevância da falta de conformidade; e
c) A possibilidade de recurso ao meio de reposição da
conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor.”
Por conseguinte, é ao consumidor que cabe escolher, segundo as suas
conveniências e critérios, o remédio.
A escolha entre a reparação e a substituição pertence, pois, ao
consumidor.
Se o consumidor quiser logo a substituição, é isso que terá de
se satisfazer.
Mas no comércio em geral, os fornecedores forçam a nota e tentam
a reparação, impondo na prática esse remédio ao consumidor.
VL
Se a reparação ou a substituição não for
possível ou se se tornar muito cara, o que restará ao consumidor fazer?
MF
O consumidor pode escolher
entre a redução proporcional do preço e o termo do contrato, caso:
a) O profissional:
i) Não tenha efectuado a
reparação ou a substituição do bem;
ii) Não tenha efectuado a
reparação ou a substituição do bem nos termos do disposto no artigo 18.º, a
saber:
. A título gratuito;
. Num prazo razoável a contar do momento em que o profissional
tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade;
. Sem grave inconveniente
para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o
consumidor os destina.
iii) Tenha recusado repor
a conformidade dos bens nos termos do número anterior; ou
iv) Tenha declarado, ou
resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade
num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
b) A falta de conformidade
tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os bens em
conformidade;
c) Ocorra uma nova falta
de conformidade; ou
d) A gravidade da falta de
conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato
de compra e venda.
A redução do preço deve
ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo
consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade.
O consumidor não tem
direito a pôr termo ao contrato se o fornecedor provar que a falta de conformidade é
mínima.
O consumidor tem o direito
de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ao fornecedor
até que este cumpra os deveres previstos na lei.
Esta faculdade não confere
ao consumidor o direito à recusa de prestações que estejam em mora.
O direito a pôr termo ao
contrato ou à redução proporcional do preço pode ser exercido pelo consumidor quando
a falta de conformidade tenha levado ao perecimento ou deterioração do bem por
motivo que lhe não seja imputável.
VL
Mas a hierarquia dos remédios não tem lugar
em determinadas circunstâncias, o que dizer que nem sempre se tem de começar
pela reparação, não é verdade?
MF
Com efeito, assim é.
Fala-se do denominado direito de rejeição:
Nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo
de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata
substituição do bem ou a extinção do contrato com a devolução do bem e a
restituição do preço.
Nessa circunstância, parece redundante falar-se de substituição
porque a substituição cabe já nos termos gerais dos remédios aplicáveis às
garantias.
Logo, nestes casos, o consumidor pode lançar desde logo mão da
via da extinção do contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço.
O que muita gente desconhece.
VL
E quais são as formalidades para se pôr termo ao contrato?
MF
Resolução do contrato de compra e venda
1 - O direito de resolução é exercido através de declaração feita
ao fornecedor na qual o consumidor informa da sua decisão de pôr termo ao
contrato de compra e venda.
2 - A declaração … pode ser efectuada, designadamente, por
carta, correio eletrónico, ou por qualquer outro meio suscetível de prova, nos
termos gerais.
3 - …
4 - O exercício do direito de extinção do contrato determina:
a) A obrigação de o consumidor devolver os bens ao fornecedor, a
expensas deste;
b) A obrigação de o fornecedor reembolsar o consumidor do preço
pago pelos bens após a sua recepção ou de prova do seu envio, apresentada pelo consumidor.
5 - O fornecedor deve efectuar o reembolso dos pagamentos
através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na
transacção inicial, salvo havendo acordo expresso em contrário e desde que o
consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.
6 - No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da
decisão de extinção do contrato, o fornecedor deve reembolsar o consumidor de
todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem.
7 - Sem prejuízo, e salvo situações em que incumba ao fornecedor
a recolha do bem, poderá proceder à retenção do reembolso enquanto os bens não
forem devolvidos ou o consumidor faça prova do seu envio.
8 – O fornecedor deve proceder à remoção dos bens sempre que a extinção
do contrato de compra e venda assim o exija, a título gratuito (LCVC: art.º
20.ª)