segunda-feira, 31 de outubro de 2022

REGULAMENTO (UE) 2022/2065 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de outubro de 2022

 


Jornal Oficial da União Europeia

L 277/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2065 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os serviços da sociedade da informação e, especialmente, os serviços intermediários tornaram-se uma parte importante da economia da União e da vida quotidiana dos seus cidadãos. Vinte anos após a adoção do regime jurídico existente aplicável a esses serviços, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), serviços e modelos de negócio novos e inovadores, como as redes sociais em linha e as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, possibilitaram aos utilizadores profissionais e aos consumidores transmitir e aceder a informações e efetuar transações de formas inéditas. Atualmente, a maioria dos cidadãos da União utiliza esses serviços diariamente. No entanto, a transformação digital e a utilização crescente desses serviços resultaram igualmente em novos riscos e desafios, tanto para os destinatários individuais do serviço pertinente, para as empresas e para a sociedade em geral.

 

(2)

Os Estados-Membros estão, cada vez mais, a introduzir, ou a ponderar introduzir, legislação nacional sobre as matérias abrangidas pelo presente regulamento, impondo, nomeadamente, requisitos de diligência aos prestadores de serviços intermediários no que se refere ao modo como deverão fazer face aos conteúdos ilegais, à desinformação em linha ou a outros riscos sociais. Essas legislações nacionais divergentes afetam negativamente o mercado interno, que, nos termos do artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas, tendo em conta a natureza intrinsecamente transfronteiriça da Internet, que é geralmente utilizada para a prestação desses serviços. As condições para a prestação de serviços intermediários em todo o mercado interno deverão ser harmonizadas, de modo a proporcionar às empresas acesso a novos mercados e oportunidades de exploração dos benefícios do mercado interno, permitindo simultaneamente aos consumidores e a outros destinatários dos serviços dispor de uma maior possibilidade de escolha. Utilizadores profissionais, consumidores e outros utilizadores são considerados «destinatários do serviço» para efeitos do presente regulamento. Ler mais



NOVA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

 


(entra em vigor a 14 de Novembro próximo futuro)

 

O LEQUE DE DIREITOS DO CONSUMIDOR

CONSTANTE DA LEI NOVA

 I

DIREITOS DO CONSUMIDOR E SUA TUTELA

Constituem direitos do consumidor, nos termos da lei e em função dos serviços de comunicações electrónicas:

          Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;

          Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e uso dos serviços;

          Ser informado, com antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço;

          Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços;

          Aceder gratuitamente a, pelo menos, uma ferramenta de comparação independente;

          Aceder a informação de interesse público;

          Receber facturas mensais não detalhadas sem encargos ou, a pedido, facturas detalhadas;

          Dispor de informação escrita na factura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de instalação, de forma discriminada;

          Dispor de informação escrita em todas as facturas mensais, sob forma destacada, do termo do período de fidelização, se for o caso;

          Dispor do barramento selectivo de comunicações;

          Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quando o hajam previa e expressamente autorizado;

          Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação a que houver  lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados;

          Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de consumidores que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento;

          Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo receber informação tempestiva, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato;

          Pôr termo ao contrato com justa causa;

          Desbloquear equipamentos terminais;

          Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet;

          Dispor da portabilidade dos números;

          Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações;

          Dispor, sempre que o Regulador o determine, dos recursos suplementares legalmente previstos;

          Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos;

          Aceder aos serviços de emergência.

 

II

OUTROS DIREITOS POR LEI RECONHECIDOS

Constituem ainda direitos do consumidor, de harmonia com a Lei Nova:

          Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos legalmente determinados;

          Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público facturados com base no tempo ou nos volumes de consumo;

          Denunciar o contrato, nos termos legais;

          Pôr termo ao contrato sem custos, por meio do instituto da resolução, em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato;

          Recorrer aos mecanismos tendentes a dirimir extrajudicialmente os litígios que ocorrerem;

          Dispor, sempre que o Regulador o determine, dos recursos suplementares por lei previstos [repete o constante no último ponto do capítulo precedente, o que deve ser um lapso do legislador]…

Passe gratuito em Lisboa pode ser recarregado no Multibanco a partir desta 2.ª feira

Câmara de Lisboa salienta que, apesar da gratuitidade do passe, "o carregamento é indispensável, sendo necessário fazê-lo mensalmente, à semelhança dos demais títulos de transporte".

 O recarregamento do passe gratuito para Lisboa poderá, a partir de segunda-feira, ser realizado através do Multibanco pelos maiores de 65 anos e jovens estudantes entre os 13 e 23 anos abrangidos, anunciou este sábado a Câmara Municipal.

“A partir de segunda-feira, 31 de outubro, os lisboetas elegíveis para a gratuitidade do passe Navegante urbano (maiores de 65 anos) e do Navegante municipal Lisboa (jovens estudantes aderentes ao 4_18 ou ao sub23) passam a poder recarregar o título no Multibanco, evitando assim quaisquer deslocações aos espaços de atendimento ao cliente dos operadores”, avançou a autarquia lisboeta em comunicado. Ler mais

“Alguém tem um carregador destes?”: 11 respostas sobre a lei europeia do carregador único e como muda a vida do consumidor

  As leis promulgadas na União Europeia atravessam todos os aspetos da vida dos cidadãos dos Estados-membros. Com a nova diretiva sobre o ...