(entra em vigor a 14 de Novembro próximo futuro)
O LEQUE DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
CONSTANTE DA LEI NOVA
I
DIREITOS DO CONSUMIDOR E SUA TUTELA
Constituem direitos do consumidor, nos termos da lei e em função dos serviços de comunicações electrónicas:
Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;
Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e uso dos serviços;
Ser informado, com antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço;
Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços;
Aceder gratuitamente a, pelo menos, uma ferramenta de comparação independente;
Aceder a informação de interesse público;
Receber facturas mensais não detalhadas sem encargos ou, a pedido, facturas detalhadas;
Dispor de informação escrita na factura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de instalação, de forma discriminada;
Dispor de informação escrita em todas as facturas mensais, sob forma destacada, do termo do período de fidelização, se for o caso;
Dispor do barramento selectivo de comunicações;
Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quando o hajam previa e expressamente autorizado;
Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação a que houver lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados;
Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de consumidores que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento;
Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo receber informação tempestiva, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato;
Pôr termo ao contrato com justa causa;
Desbloquear equipamentos terminais;
Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet;
Dispor da portabilidade dos números;
Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações;
Dispor, sempre que o Regulador o determine, dos recursos suplementares legalmente previstos;
Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos;
Aceder aos serviços de emergência.
II
OUTROS DIREITOS POR LEI RECONHECIDOS
Constituem ainda direitos do consumidor, de harmonia com a Lei Nova:
Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos legalmente determinados;
Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público facturados com base no tempo ou nos volumes de consumo;
Denunciar o contrato, nos termos legais;
Pôr termo ao contrato sem custos, por meio do instituto da resolução, em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato;
Recorrer aos mecanismos tendentes a dirimir extrajudicialmente os litígios que ocorrerem;
Dispor, sempre que o Regulador o determine, dos recursos suplementares por lei previstos [repete o constante no último ponto do capítulo precedente, o que deve ser um lapso do legislador]…
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