HAMBURGER NO ‘DALLAS’ SÓ COM CARTÃO…
NADA DE FALAS, PURA EXCLUSÃO!
De um consumidor de
Lisboa a reclamação que segue:
“Lisboa começa a ‘povoar-se’
de coisas destas: a recusa de notas e de moedas metálicas com curso legal; aceitação
exclusiva do cartão no ”Dallas Burger”.
As pessoas sem acesso a
um cartão de pagamento ficam inibidas de comprar, adensa-se a discriminação,
agrava-se a exclusão, sobretudo dos mais vulneráveis de entre nós.
Há, decerto, leis a vedar o recurso exclusivo ao dinheiro
digital.
Como proceder perante tal?”
Ante o quadro que ora se nos
oferece, o parecer:
1. Para
além do Regulamento do Euro, a Comissão Europeia por Recomendação 191/2010/UE,
de 22 de Março de 2010, dispõe:
“1.
Quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar:
a)
Aceitação obrigatória: O credor de
uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que
as Partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.
…
c)
Poder para cumprir obrigações de
pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a
entrega ao credor de notas e moedas em euros.
2.
Aceitação de pagamentos em notas e
moedas em euros nas transacções no comércio retalhista
A
aceitação de notas e moedas em euros como meio de pagamento deve ser a regra
nas transacções no comércio retalhista. …”
2. Portugal
deveria ter estabelecido, em diploma à parte, ao tempo, um quadro sancionatório
para quem infringisse regras tão elementares como as da recusa de aceitação do
dinheiro com curso legal. Não o fez, porém.
3. No
entanto, não pode dizer-se que uma tal conduta esteja destituída de sanção:
efectuada a denúncia ao Banco de Portugal, incumbir-lhe-á, ao que se nos
afigura, notificar formalmente o agente económico a que afeiçoe o seu
comportamento às prescrições legais, sob pena de desobediência.
4. Se
o agente persistir na infracção, não acatando os ditames do BdP,
instaurar-se-ão os autos por crime de desobediência cuja moldura é a que segue:
“Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado
legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário
competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias…” (Código Penal: n.º 1 do art.º
348).
5. O
facto viola o direito fundamental à protecção dos interesses económicos do
consumidor e a liberdade de escolha e constitui um censurável índice de
discriminação e segregação que Constituição e leis proscrevem (CRP: art.º 13 e n.º
1 do art.º 60; Lei 24/96: art.º 9.º)
6. Aliás,
em consonância com as propostas submetidas em 28 de Junho de 2023 pela Comissão
ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7. E
constitui ainda, no plano dos contratos de consumo, na modalidade dos de
adesão, de uma condição geral absolutamente proibida e, por conseguinte, em
concreto, nula, passível de contra-ordenação económica muito grave (DL 446/85:
art.º 21, n.º 1 do artigo 34-A; Cód. Civil: art.º 294; Dl 9/2021: al. c) do
art.º 18).
8. Denúncia
no canal DENÁRIA PORTUGAL,
participação ao Banco de Portugal, à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ADSAE), à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) e conhecimento à
Provedora de Justiça, por se tratar de Serviço Público Essencial (anda que fora
de catálogo)
EM CONCLUSÃO:
a. A
recusa de aceitação de dinheiro com curso legal constitui violação de normas
imperativas com consequências a vários níveis.
b. Violação
do Regulamento Euro e seus complementos (Rec. 191/2010/EU)
c. Violação
da Lei das Condições Gerais dos Contratos (DL 446/85: art.º 21, n.º 1 do art.º
34-A)
d. Violação
do Código Civil (art.º 294)
e. Se
notificada pelo Banco de Portugal para adequação da conduta à norma e
incumpridos os termos da notificação, sobrevém crime de desobediência (Código
Penal: art.º 348)
f. Denúncia
à Denária Portugal, participação ao Banco de Portugal e à ASAE e à DGC c/c à Provedora de Justiça.
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal