“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
23.JUN.26
I
INTRÓITO
VL
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor completa a 31 de Julho próximo 30 anos.
A apDC - Direito de Consumo, de Portugal, com sede em
Coimbra, vai organizar umas jornadas intituladas “Balanço e Desafios”.
O que nos pode dizer a esse respeito?
MF
Socorrendo-nos do cartaz podemos dizer:
II
CONSULTÓRIO
Contra a arraia, a água em Gaia sem qualquer baia,
inda que não caia, baixa-se-lhe a saia…
VL
De um ouvinte de Gaia:
ÁGUA: uma factura de há quatro meses por pagar.
Facturas seguintes pagas no tempo e no lugar próprios.
Uma “notificação” na última das facturas em letra
miúda: 10 dias úteis para pagar sob pena de interrupção. Coisa imperceptível.
Consumidor inadvertido, não se apercebeu da
“notificação”. Volvido esse tempo, o corte.
Tal procedimento é regular?
Se o não for, como actuar?
MF
1. O
Regulamento em vigor, emanado do Regulador, prescreve imperativamente (art.º
54), sob a epígrafe “interrupção do serviço de abastecimento de água por facto
imputável ao utilizador”:
“A [empresa ou serviço] pode (‘cortar’) o
abastecimento de água, por motivos imputáveis ao consumidor (e equiparado)”
quando:
i. Não for
titular do contrato e não mostrar que está habilitado a usar o serviço;
ii. Não for
possível o acesso ao sistema para inspeção ou, determinadas as reparações, se
não efectuarem no prazo fixado, desde que haja perigo de contaminação, poluição
ou suspeita de fraude que o justifique;
iii. Não
assegurar as condições necessárias para a substituição do contador;
iv. Se recusar a
entrada no prédio para leitura, verificação, substituição ou levantamento do
contador;
v. Se viciar o
contador ou usar de fraude para acesso à água;
vi. Se modificar
o sistema e alterar as condições de fornecimento;
vii. Se detectar
ligações clandestinas ao sistema público;
viii. Houver mora
no pagamento da factura de fornecimento;
…”
2. No entanto,
o ‘corte’ não pode ser feito às cegas em caso de não pagamento.
2.1. O tal
Regulamento exige (art.º 104) pré-aviso escrito, por correio registado ou meio
equivalente, com antecedência mínima de 20 dias da data do ‘corte’.
2.2. Do pré-aviso
constarão:
i. Referência
à(s) factura(s) em dívida, com as datas nelas apostas, e seu valor;
ii. Meios para
que o consumidor evite o ‘corte, com indicação exaustiva para o seu uso
iii. E a retoma
do fornecimento;
iv. Valor da
tarifa para a retoma.
3. Se invocada
fundadamente a prescrição da dívida ou a caducidade da diferença do preço (que
ocorre seis meses após a emissão da factura), não há lugar ao ‘corte’.
4.Se a empresa ou serviço incumprir tais obrigações e,
ainda assim, proceder ao ‘corte’, fica em maus lençóis: terá não só de restabelecer
a ligação, sem mais, como se obriga a indemnizar o consumidor (e indemnizar
significa ‘ficar sem dano’) de todos os prejuízos materiais e morais que a
situação lhe tiver acarretado.
5. Para tanto, o consumidor terá de fazer contas ao
milímetro e apresentar à empresa ou serviço relapso o rol dos valores com que
fora atingido pelos procedimentos ilegais observados. Como, por exemplo,
i. o tempo de privação da água,
ii. as despesas de substituição da água encanada em
que incorreu,
iii. o tempo despendido para resolução do
problema (tempo é dinheiro), ou seja, a
privação do rendimento pelo tempo despendido na resolução do problema, que não
é caso de simples incómodos sem relevância jurídica,
iv. o vexame por que passou por o terem por
incumpridor, caloteiro (a honra tem
preço, ainda que incalculável) e
v. as mais despesas a que a situação o obrigou.
6. A acção de
indemnização será intentada ou nos tribunais de consumo (até 5 000 €) ou nos
julgados de paz (até 15 000 €), se os houver na malha geográfica do lugar de
residência (para os de consumo, em caso de inexistência, o nacional,
supletivamente competente em razão do território).
7. Abundam os
casos de incumprimento de todas estas regras pelo fornecedor. O que terá de ter
necessariamente consequências.
8.Em geral, como no caso, omissão absoluta da
exigência de correio registado (com aviso de recepção para maior garantia)
9.Outras vezes, cobrança da taxa de reactivação, como
“multa civil”, sem ter havido corte: o que é patentemente um crime de
especulação passível de prisão e multa.
10. Os serviços públicos essenciais estão ao serviço
dos cidadãos. As empresas que o prestam não podem usar do “seu poder” para,
como “cão por vinha vindimada,” ultrapassarem as regras a que se sujeitam ou
ignorarem-nas pura e simplesmente, como se lhes fosse lícito passar uma esponja
sobre todo esse articulado porque “acima da lei”!
ii.
Usado e ‘engasgado’, logo rejeitado e sem detença empandeirado...
“Um rapaz comprou numa oficina um carro já usado e com alguns anos…e, poucos
dias depois, começou a ter problemas, o que motivou o regresso à mesma oficina
para reparar…Contudo, não aconteceu, a
avaria continuou e, poucos meses depois, regressou definitivamente à mesma
oficina, onde se encontra até hoje…”
E, se se tratar de uma reparação, fora do âmbito da
garantia por ter acabado o prazo estabelecido na lei, haverá – em relação a tal
– uma qualquer garantia?”
Ante os factos, eis o que cumpre opinar:
1.A compra e venda de usados é também assistida de
garantia legal de conformidade: “o [fornecedor] é responsável por qualquer
[não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega
do bem” [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].
1.1.Nos contratos de compra e venda de bens móveis
usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos... pode ser reduzido
até 18 meses [DL 84/2021: n.º 2 do art.º
12].
1.2.O prazo suspende-se desde o momento da comunicação
da [não] conformidade até à [ sua] reposição..., devendo o consumidor, para o
efeito, colocar os bens à disposição do fornecedor sem demora injustificada [DL
84/2021: n.º 4 do art.º 12].
2.A reposição da conformidade opera ou por reparação
ou por substituição, à escolha do consumidor [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do
art.º 15].
3.A reparação é gratuita e terá de se efectuar, em princípio, nos 30
dias subsequentes ao da comunicação da não conformidade [DL 84/2021: als. a) e
b) do n.º 2 e n.º 3, respectivamente, do art.º 18].
4.Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um
prazo de garantia adicional de seis meses até ao limite de quatro reparações: o
fornecedor, aquando da entrega do bem reparado, transmitirá ao consumidor tal
informação - em suporte papel - para valer [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18].
5.Por se haver denunciado a não conformidade nos 30
dias subsequentes aos da entrega, o consumidor goza do direito de rejeição, i.
é, pode pôr - desde logo - termo ao contrato (mediante a figura da resolução),
contanto que o comunique ao fornecedor por escrito, devolvendo o bem e fazendo
jus à restituição do preço pago [DL 84/2021: art.º 16; n.ºs 1, 2 e 4 do art.º
18].
6.Se se tratasse de mera reparação, expirada que fora
a garantia legal, beneficiaria - em relação ao órgão específico do veículo
objecto de reparação - de garantia igual à da compra e venda, no caso de três
anos por aproveitar à prestação de serviços o regime da compra e venda [DL
84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º e n.º1 do art.º 12].
7.Nos dois primeiros anos não necessitaria de fazer
prova de que a não conformidade da reparação existia no momento da entrega do
bem porque há em seu favor uma presunção: só no terceiro ano é que o ónus da
prova recairia sobre o consumidor, o que seria praticamente impossível cumprir
(prova diabólica) [DL 84/2021: n.ºs 1 e 4 do art.º 13].
EM CONCLUSÃO
a.A garantia legal de bens móveis usados é também, em
princípio, de três anos: confere-se, porém, a faculdade de negociação aos
contraentes, sendo que a garantia não poderá ser inferior a 18 meses (DL
84/2021: n.º 3 do art.º 12).
b.A recomposição da conformidade far-se-á pela
reparação ou substituição, por opção do consumidor: a reparação é gratuita e
terá de ocorrer, em princípio, em 30 dias (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º
15 e n.º 3 do art.º 18).
c.Por cada uma das reparações acrescerá à garantia
legal o período de 6 meses até ao limite de quatro (DL 84/2021: ).
d.Se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias
após a entrega do bem, o consumidor goza
do direito de rejeição: pode desde logo pôr termo ao contrato (devolvendo o bem
e sendo restituído do preço pago) (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18 ).
e.As prestações de serviços também estão cobertas pela
garantia legal de três anos, já que o regime da compra e venda se lhes aplica
por força de lei (DL al.b) do art.º 3.º e n.º 1 do art.º 12).
f.Nos dois primeiros anos, o consumidor goza da
presunção de que a não conformidade da prestação de serviços existia já no
momento da entrega do bem; no terceiro ano o ónus da prova recai sobre o
consumidor, o que apresenta manifesta dificuldade ou efectiva impossibilidade
(‘prova diabólica’) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 13).
iii.
Ai encova no
meio? Vá à fábrica!
Que coisa fenomenal
Em termos de garantias
Sem cultura empresarial
Resta um ror de arrelias…
VL
“Comprei um colchão em casa que supunha de
referência,na JOM. Marca Pikolin, creio que espanhola..
O facto é que ao servir-me do colchão, cedo me dei
conta de que cedia ao peso e encovava a meio.
Reclamação ainda no primeiro mês. Recusa formal. O
problema tem-se vindo a agravar e, perante nova reclamação, ouviu-se algo de
estarrecedor: “encova no meio? Vá à fábrica! Não fomos nós que o fizemos. A
reclamação é dirigida à fábrica. Não se aceita a devolução.”
MF
Cumpre apreciar:
1. Rege neste
domínio a Lei Nova da Compra e Venda de Consumo (DL 84/2021), de 18 de Outubro.
2. Com
efeito, o contrato celebrou-se entre fornecedor e consumidor: que não com o
fabricante (compra e venda em estabelecimento).
3. O que diz
a Lei Nova (n.º 1 do art.º 12)?
“ O fornecedor [o vendedor] é responsável por qualquer falta de
conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do
bem.”
4. E de que
remédios pode lançar mão o consumidor? Eis o que diz o n.º 1 do art.º 15:
“ Em caso de falta de conformidade do bem… o consumidor tem direito:
a) À reposição da conformidade, através da reparação
ou da substituição do bem;
b) À redução proporcional do preço; ou
c) À resolução do contrato (i. é, a pôr termo ao
contrato com a devolução do bem e a restituição do preço).
5. Como
a não conformidade se detectou logo nos primeiros 30 dias, teria o direito à
devolução do bem e à restituição do preço (Lei Nova: art.º 16):
“Nos casos em que a falta de conformidade se manifeste
no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a
imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.”
6.Responde em primeira linha o vendedor.
Excepcionalmente, poderá o consumidor
voltar-se contra o produtor (n.º 1 do art.º 40):
Responsabilidade directa do produtor
“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o
fornecedor [aquele com quem contratou], o consumidor… pode optar por exigir do
produtor a sua reparação ou substituição...”
7. O consumidor não poderá exigir do produtor a
redução adequada do preço nem a pôr termo ao contrato com as consequências daí
resultantes.
8. Logo, o consumidor não tem de se dirigir ao
produtor. Pode fazê-lo, é claro, no interesse próprio, mas é o fornecedor que
tem de assumir o risco e as dores do negócio fracassado por virtude de o bem se
apresentar com uma não conformidade que o torna inidóneo para o fim a que se
destina.
9. Para além do mais,
ao consumidor se confere ainda o direito a uma indemnização pelos danos
que a situação decorrente do colchão defeituoso lhe acarretar, de harmonia com
o n.º 1 do artigo 12 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor.
EM CONCLUSÃO
1. O vendedor
responde em primeira linha, por força de lei, pela não conformidade dos bens de
consumo (DL 84/21: n.º 1 do art.º 12)
2. Se a não
conformidade for detectada nos primeiros 30 dias o consumidor tem o denominado
direito de rejeição: pode, desde logo pôr termo ao contrato (DL 84/21: art.º 16
3. Pode,
porém, accionar excepcionalmente o produtor, só - e tão só - para exigir a
reparação ou a substituição (DL 84/21: n.º 1 do art.º 40)
4. Com os
compassos de espera observados, pode exigir do vendedor uma indemnização pelos
danos materiais e morais entretanto
causados (L 24/96: n.º 1 do art.º 12)
iv.
Proteste: que dali soa o eco da ilicitude…em toda a
sua magnitude!
“Sou sistematicamente fustigado com SPAM da
Deco-Proteste, que jamais autorizei a que me incomodassem.
Em pouco mais de uma semana, mais de 30 comunicações...
Provenientes de e-mails diferentes:
info@coniferemailer.com
info@compraydireta.com
info@news.fieldock.com
Já lhes transmiti que não quero ser perturbado, mas
até parece de propósito: de cada vez que reclamo, dobram a dose.
Uma falta de respeito que não sei como contrariar…”
Ante a situação de facto relatada, o enquadramento
legal que se nos afigura de indicar:
- A Lei
da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 18 de Agosto de 2004
estabelece o que segue:
“1 - Está sujeito a consentimento prévio e expresso do
assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações
não solicitadas para fins de marketing direto, designadamente através da
utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam
da intervenção humana (aparelhos de chamada
automática), de aparelhos de telecópia ou de correio eletrónico, incluindo SMS
(serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS
(serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos
assinantes que sejam pessoas coletivas, sendo permitidas as comunicações não
solicitadas para fins de marketing direto até que os assinantes recusem futuras
comunicações e se inscrevam na lista prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B.
3 - O disposto nos números anteriores não impede que o
fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus
clientes, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, no contexto da venda
de um produto ou serviço, as respetivas coordenadas eletrónicas de contacto,
possa utilizá-las para fins de marketing direto dos seus próprios produtos ou
serviços análogos aos transacionados, desde que garanta aos clientes em causa,
clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e
fácil, a utilização de tais coordenadas:
a) No momento da respetiva recolha; e
b) Por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não
tenha recusado inicialmente essa utilização.
4 - É proibido o envio de correio eletrónico para fins
de marketing direto, ocultando ou
dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efetuada a
comunicação, em violação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro, sem a indicação de um meio de contacto válido para o qual o
destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações, ou que
incentive os destinatários a visitar sítios na Internet que violem o disposto
no referido artigo.
5 - Para tutela dos interesses dos seus clientes, como
parte dos respectivos interesses comerciais, os prestadores de serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público têm legitimidade para propor
ações judiciais contra o autor do incumprimento de qualquer das disposições
constantes do presente artigo, bem como do artigo 13.º-B. (Lei 41/2004: artigo
13-A)
- A
violação de tais preceitos constitrui contra-ordenação económica passível
de coima de e 5 000 a € 5 000 000.
- Competente
para a instrução dos actos, dos mais diligências e pela inflição das
coimas é a CNPD Comissão Nacional
de Protecção de Dados.
- Acresce
que
V.
Se o couvert for aviado
Sem ter sido encomendado
Por muito que ‘abocanhado’…
O débito é recusado!
VL
“Num restaurante, em Coimbra, fomos surpreendidos por,
ao ocuparmos a mesa, esta se achar já
municiada de uma cesta com dois papo-sêcos descorados e encruados, um pires com
azeitonas e duas reduzidas nozes de manteiga.
Um dos comensais inutilizou um pão porque intragável.
E, facto pouco recomendável, pagou sem conferir o
talão.
O seu conviva deu-se conta, porém, de que à conta do
pretenso “couvert” haviam cobrado uns
3,5 €…
O facto é que, ulteriormente, perguntou-se a um dos
empregados a razão da cobrança e não é que ele expendeu um sem-número de
argumentos a justificar a parcela constante do talão e a cobrança efectuada?
Parece que andam para aí muitos “juristas” a servir à
mesa dos restaurantes, tal a afoiteza com que se dispõem a interpretar (em seu
favor) as regras da lei.
Trata-se, crê-se, de procedimento contrário às normas
legais em vigor. Ou não?”
MF
Cumpre apreciar e oferecer a solução que se nos
afigura decorrer do ordenamento jurídico vigente.
1. A LDC –
Lei de Defesa do Consumidor – determina no n.º 4 do seu art.º 9.º:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens
ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que
não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o
encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de
perecimento ou deterioração da coisa.”
2. A Lei das
Práticas Comerciais Desleais de 2008 (DL 57/2008, de 26 de Março) diz na alínea
f) do seu artigo 12:
“São consideradas agressivas, em qualquer
circunstância, as seguintes práticas comerciais:
…
Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e
serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o
consumidor não tenha solicitado, …”.
3. A Lei
dos Contratos à Distância e de Outras Práticas Negociais de 14 de Fevereiro de
2014 reza, no seu artigo 28:
“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de
pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás,
electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de
serviços não solicitada pelo consumidor…
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a
ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação
não solicitados não vale como consentimento.”
4. A Lei do
Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (DL
10/2015, de 16 de Janeiro) estabelece especificamente no seu artigo 135:
“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu
interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em
português, com:
a) A indicação de todos os pratos, produtos
alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços,
incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo,
entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na
lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início
da refeição.
3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida,
incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por
este for inutilizado.
...”
5. O que quer
significar exactamente a última expressão?
Não pode ser cobrado qualquer prato, produto alimentar
ou bebida, incluindo o couvert, se cliente o não solicitar. Ainda que o coma.
Ou que o inutilize.
Se, como sucedeu, se tiver cobrado o montante
reclamado, o empresário comete o crime de especulação, previsto e punido pela
Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro: artigo 35), cuja moldura
penal é a que segue: pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de multa não inferior
a 100 dias.
Para além da contra-ordenação, passível de coima que,
consoante as circunstâncias, para as micro-empresas (pessoa colectiva com menos
de 10 trabalhadores), como parece ser o caso, comporta uma amplitude
considerável, de 250 € a 11 500€,
acrescem sanções acessórias de grau e intensidade variáveis:
CONTRA-ORDENAÇÕES
§ leve: 250,00 a 1 500,00 €
§ grave: 1
700,00 a 3 000,00 €;
§ muito grave:
3 000,00 a 11 500,00 €
SANÇÕES ACESSÓRIAS
Para além de outras,
§ Interdição do
exercício da actividade por um período até dois anos;
§ Encerramento
do estabelecimento por um período até dois anos;
§ Suspensão de
autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício
da respectiva actividade.
vi.
Um instantâneo da vida real…
A cena decorre no Centro Comercial Vasco da Gama, em
Lisboa.
Um espaço com cuidada apresentação: GLEBA, Moagem
& Padaria, denominação no giro comercial.
Um jovem aluno (pelo aspecto) abeira-se do espaço.
Escolhe três pães de uma dada espécie: 1,80 €. E pretende pagar com uma moeda
com curso legal: dois euros.
Recusa frontal, ao balcão. Nem notas nem moedas. O
empregado, de dedo em riste, “remete-o” para um minúsculo cartaz, em português
e inglês, postado à esquerda, no balcão, do ângulo de vista dos clientes:
“POLÍTICA DE PAGAMENTOS
Estimado cliente
Devido à nossa política de pagamentos, apenas
aceitamos pagamentos em cartão ou MB Way.”
O jovem, atónito, ainda disparou: “e fico sem comer”?
Uma resposta absurda: “pede ao teu pai que te dê um
cartão”!
É legal tal procedimento?”
Perante um tal quadro, eis o que se nos oferece dizer:
1.A Recomendação 2010/191/UE, da Comissão Europeia, em
interpretação do Regulamento de 3 de Maio de 1998 que introduziu o euro, define
claramente que "os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário,
a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si
a adopção de outros meios de pagamento" [Rec. C.E. 2010/191/UE: al. a) do
n.º 1].
2. Define ainda que "a afixação de letreiros ou
cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou
pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem
vinculante para os consumidores.”
3. No caso, há uma clara violação da lei: um tal
cartaz - base para a celebração de qualquer contrato - contém condições gerais
absolutamente proibidas que, trasladadas para os contratos singulares, se
convertem em cláusulas nulas e de nenhum efeito… [DL 446/85: art.ºs 2.º e 12 e
al. a) do art.º 21].
4. O meio processual adequado para atacar as
proibições tanto absoluta quanto relativamente proibidas é, no plano das condições
gerais, a acção inibitória:
“As [condições gerais dos contratos], elaboradas para
utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º,
19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente
da sua inclusão efectiva em contratos singulares” [DL 446/85: art.º 24].
5. Ante um
contrato singular, como no caso, o efeito jurídico é o da nulidade da cláusula:
tal cláusula de nada vale. E, por isso, só lhes resta aceitar, como meio de
pagamento, o dinheiro em espécie [DL446/85: art.º 12; Rec. C.E. 2010/191 (UE):
al. a n.º 1].
6. “Constitui contra-ordenação muito grave, punível
nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a
utilização de [condições gerais] absolutamente proibidas nos contratos…” [DL
446/85: n.º 1 do art.º 34-A].
7. Tratando-se de violações no espaço nacional, o
leque das contra-ordenações gradua-se como segue:
7.1.
Micro-empresas - € 3 000 a €
11 500
7.2.
Pequenas empresas – € 8 000 a € 30 000
7.3. Médias
empresas - € 16 000 a € 60 000
7.4.
Grandes empresas - € 24 000 a €
90 000
[DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/2021: al. c) do
art.º 18].
8.Se de violações no Espaço Económico Europeu se
tratar, as coimas atingirão ou 4% do volume de negócios anual ou, a não ser
possível apurar um tal montante, o limite atingirá os € 2 000 000.
9. Ao
consumidor cumpre exigir, de par com a presença da autoridade policial para
remover a resistência, o livro em suporte papel para nele deduzir a reclamação
que será presente ao Banco de Portugal [DL 156/2005: n.º 5 do art.º 2.º; DL
446/85: n.º 1 art.º 34 - C].
10. O Banco de Portugal é a entidade competente para
instruir os autos de contra-ordenação e infligir as coimas previstas na lei [DL
446/85: n.º 1 do art.º 34-C].
EM CONCLUSÃO
a. A lei
proíbe, em princípio, a recusa de dinheiro com curso legal [Rec. Com. Europeia
191/2010/UE: al. a) do n.º 1].
b. A recusa, em
qualquer suporte físico, constitui condição geral dos contratos [DL 446/85:
art.º 2.º].
c. Uma tal
condição é absolutamente proibida [DL 446/85: al. a) do art.º 21].
d. Poderá conduzir a uma acção inibitória a instaurar
por quem detenha legitimidade processual (entre outros, o Ministério Público)
em vista da sua erradicação dos suportes em que figure [DL 446/85: art.ºs 24 e
25].
e. Constitui ainda ilícito de mera ordenação social –
contra-ordenação económica muito grave – passível de coima: de € 3 000 (mínimo
para micro-empresa) a € 90 000 (máximo para grande empresa), consoante a sua
dimensão [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A] e DL 09/2021: al. c) do art.º 18].
f. O Banco de Portugal, como regulador, é a entidade
competente para instruir os autos, oferecer o contraditório e aplicar as coimas
correspondentes às assinaladas violações [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C].