sexta-feira, 29 de maio de 2026

AT pode cobrar-me mais tarde por um erro meu agora na declaração do IRS?

 'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos. Conheça a resposta à questão desta sexta-feira, dia 28 de maio. 

"A entrega da declaração de IRS - a obrigação de declaração - é um ato declarativo do contribuinte que serve de base à liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Se existir um erro — seja por omissão, inexatidão ou lapso —, a questão é saber até quando a AT pode corrigir a situação.

 Em geral, a correção (liquidação oficiosa adicional) terá de ser efetuada dentro do prazo de caducidade de 4 anos, contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Isto significa que, mesmo que o contribuinte não detete o erro, a AT pode fazê-lo e emitir uma liquidação adicional dentro desse período, bem como emitir liquidação de juros compensatórios, contados desde a data em que o imposto deveria ter sido pago.

Existem, contudo, prazos diferentes. Primeiro, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. Em segundo lugar, é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos. E aqui existem duas nuances: a) país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que, devendo ser declarados à administração tributária, o não sejam; ou b) contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da UE de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários."

 

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