sexta-feira, 29 de maio de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


Estranho ritual se inflige ao consumidor, em vez da garantia contratual, um seguro enganador…

 “Ofereceram-me uma extensão de dois anos da garantia legal na compra de um computador, numa das multinacionais aqui estabelecidas.

Aceitei e paguei mais por isso.

Deram-me um papel com garantia, referência do aparelho, prazo e preço.

Passada a garantia legal, sobreveio uma avaria a exigir intervenção.

No estabelecimento, para surpresa minha, mandaram-me para uma seguradora.

Nem sabia do contrato de seguro: a garantia para mim seria assegurada pela empresa.

Na seguradora: o seguro só valia por uma vez, sem cobertura da substituição do aparelho.

Senti-me defraudado. Tornei à empresa. Declinou a responsabilidade, endossando-a à seguradora.”

 Confrontemo-nos com o que estabelece a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo:

 1. O direito à protecção dos interesses económicos impõe, nas relações jurídicas de consumo, a transparência, “a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na vigência dos contratos.“ (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º).

2. A ‘garantia contratual’ oferecida (“comercial”, segundo a lei) obedece a formalidades especiais:

2.1. Documento particular (papel ou outro suporte duradouro), em língua portuguesa, redigido de modo claro e inteligível:

2.2. Menções obrigatórias:

2.2.1. Nome e endereço do garante;

2.2.2. Nome e endereço do consumidor;

2.2.3. Designação do equipamento sobre que recai a garantia;

2.2.4. Duração e âmbito territorial;

2.2.5. Procedimento em vista do exercício da garantia;

2.2.6. Declaração inequívoca de que o consumidor é titular dos direitos à reposição da conformidade (reparação ou substituição), à redução do preço ou à extinção do contrato consignados na lei: e que tais direitos jamais serão subtraídos por uma tal garantia;

2.2.7. Informação clara e expressa do objecto da garantia contratual: benefícios, condições de atribuição (enumeração dos encargos, a saber,  despesas de transporte, de mão-de-obra, de material...), prazos e forma de exercício, com menção do ónus da prova: a da não conformidade e do prazo (!) para o efeito.

3. A garantia contratual vincula o garante nos termos das condições da declaração e da publicidade vinda a lume antes ou na fase da celebração do contrato.

4.  Se os termos e condições da declaração de garantia e os da publicidade  não coincidirem, prevalecem os mais favoráveis ao consumidor, a menos que em momento anterior ao da celebração a publicidade haja sido corrigida de forma idêntica ou comparável à precedentemente divulgada. (DL 84/2021: art.º 43).

5. O facto de o fornecedor não cumprir as formalidades impostas por lei não prejudica a natureza vinculativa da garantia contratual (a que se expõe).

6. E o de ter convertido uma garantia contratual, a se, por um seguro, ludibriando o consumidor, obriga-o a responder por garantia com a dimensão e o conteúdo da legal pelo período da extensão que é, no caso, de dois anos: prática desleal (enganosa) passível de consequências (DL 57/2008: art.º 7.º e n.º 1 do art.º 21 ).

7. Aliás, admitir-se-ia que celebrasse um contrato de seguro - verdadeiro e próprio -, em lugar da garantia contratual, se o facto fosse revelado à claridade e desde que cumpridos os requisitos para o efeito: cláusulas comunicadas na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se tornasse possível o conhecimento completo e efectivo (DL 446/85: art.º 5.º).

8. E porque houve, na concreta hipótese de facto, patente má-fé, os danos causados na circunstância, tanto materiais como morais, serão integralmente ressarcidos, de harmonia com a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor:  “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou de prestações de serviços defeituosos” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

9. Accione a empresa no competente tribunal de consumo: o do distrito, se o houver; caso contrário, o nacional (Lei 144/2015: art.º 16).

 

EM CONCLUSÃO

a. Garantia contratual e seguro não se confundem: a garantia consta de documento particular com menções próprias; o contrato de seguro obedece a formalidades especiais, com conteúdo distinto do da garantia contratual ( DL 84/2021: art.º 43; DL 72/2008: art.º 32).

b.  Nada obsta a que o consumidor celebre um contrato de seguro, desde que devidamente esclarecido e com inteira liberdade (DL 72/2008: n.º 2 do art.º 32).

c. A deslealdade e a má-fé não desobrigam o fornecedor nem da garantia nem da responsabilidade pelos danos (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º, n.º 1 do art.º 12; DL 84/2021: n.º 8 do art.º 43).

d. Para demandar a empresa: tribunal de consumo territorialmente competente (Lei 144/2015: art.º 16 e mapa orgânico).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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