terça-feira, 27 de janeiro de 2026

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE(C)TO AO CONSUMO

 


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PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR

 

programa

de

27.Janeiro.2026

 

 VL

 Há um lado do direito do consumo que parece escapar à generalidade das pessoas.

Pensa-se normalmente em violação ou na lesão de interesses de um ou mais particulares.

Mas esquece-se a violação de interesses de um grupo muito numeroso como aconteceu com os clientes da VODAFONE que se viram a braços durante um ror de anos com a cobrança de chamadas não solicitadas, mas activadas pela empresa que as cobrou de imediato.

 MF

A dimensão de massa do Direito do Consumo: urge entender, impõe-se agir...

 

O Direito do Consumo, para além da tutela da posição jurídica do consumidor individual, comporta uma irrecusável dimensão de massas que assume preponderante lugar neste domínio.

As acções colectivas em ‘sentido amplo’ abrangem, no quadro do direito pátrio, as acções para tutela de interesses e direitos individuais homogéneos, as accões colectivas em sentido estrito e as acções em que se coenvolvem interesses e direitos difusos.

E não, como pretendem certos autores (e os tribunais vêm acriticamente repetindo), interesses e direitos difusos em sentido amplo como guarda-chuva sob o qual se abrigam os mais direitos e interesses colectivos.

Se, por exemplo, uma empresa de comunicações electrónicas, por “mera distracção”, como amiudadas vezes ocorre (e já sucedeu connosco em um ror de ocasiões), factura por mês uma chamada não efectuada, que considera fora do pacote, à razão de 1,34 € + IVA, e o fizer “distraidamente” ao longo de um ano (uma só vez ao mês) e tiver uma mole imensa de clientes [5 000 000 (cinco milhões), como sucede com uma delas], os proveitos ilícitos arrecadados, no termo de tão ‘engenhosa operação’, atingem os 84 400 000 € (oitenta e quatro milhões e quatrocentos mil euros).

 VL

Mas quem é que por 1,34 € (um euro e trinta e quatro cêntimos) se dá ao trabalho de reclamar? Se propõe gastar meias solas por uma quantia tão insignificante? Gasta-se mais em reclamar ... que o valor do prejuízo!

 MF

É facto! Os consumidores, por tais valores, que por vezes até lhes passam despercebidos, não gastam “meias solas” para os recuperar...

“Vantagem de lá”, sistematicamente, quase “sem apelo nem agravo”!

Ora, essa dimensão escapa, na generalidade, aos consumidores.

A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor confere ao Ministério Público como à Direcção-Geral do Consumidor legitimidade para instaurarem acções colectivas, as acções inibitórias nela previstas. E bem assim às associações de consumidores e aos consumidores individualmente considerados, quer hajam ou não sido lesados. 

A Lei das Condições Gerais dos Contratos (art.º 26), se nos restringirmos à tutela da posição jurídica do consumidor, confere uma tal legitimidade a:

º Associações de consumidores dotadas de representatividade, no âmbito da correspondente legislação;

º Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda fundamentada a solicitação de qualquer interessado.

Mas, em nosso entender, há que integrar aqui, de harmonia com a Lei-Quadro supracitada (artigo 13):

Os consumidores diretamente lesados;

Os consumidores ainda que não directamente lesados;

A Direcção-Geral do Consumidor quando em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.

VL

E nas situações de recusa da moeda com curso legal, como tratámos na última semana?

 MF

Nas situações em que há recusa da moeda com curso legal, para além das sanções que ao Banco de Portugal compete aplicar por se tratar de condições gerais de contratos absolutamente proibidas, impõe-se que os legitimados processuais (mormente o Ministério Público e a Direcção-Geral do Consumidor) instaurem acções contra tais empresas. Para que de todo eliminem das práticas negociais que vêm adoptando tais condições gerais oferecidas, em regra, na contratação.

Não percebemos a razão por que não há de banda de tais entidades um mínimo de diligência e de iniciativa processual.

Será por falta de lembrança?

Se for, aqui estamos a lembrar-lhes que há que promover de imediato as acções inibitórias cabíveis e as reparatórias exigíveis para que tais práticas cessem de todo.

No mínimo, esperamos que nos leiam.

 

II

 

CONSULTÓRIO

VL

Ajustar será (re)contratar? Modificar é fazer cessar para de novo contratar?

 

“Se há coisas que não entendo é a atitude dos operadores de telecomunicações. E aí não há diferenças. Afinam todos pelo mesmo diapasão.

Se se pretender ajustar um contrato , em função das nossas necessidades pontuais, consideram logo tratar-se de novo contrato, impondo nova fidelização.

Entra pelos olhos dentro que há aqui abuso, mas por muito que se reclame nada se consegue.

Pode ou não haver tais ajustamentos sem que se entenda que se está perante um novo contrato com fidelização, em regra, de 24 meses, sem negociação prévia nem “consulta à concorrência”?”

 MF

Ante o teor da questão que se nos dirige, as considerações que seguem:

1.“Quaisquer medidas relativas... a serviços... de comunicações electrónicas... devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os direitos constitucionalmente consagrados e os princípios gerais do direito da União Europeia.” (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 112).

 2.Não há na Lei norma expressa que contemple a situação ora em análise.

 3. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor define, no seu articulado, o princípio da protecção dos interesses económicos, que a Constituição alça como fundamental no n.º 1 do artigo 60:

 “O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ... na vigência dos contratos.” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º)

 4. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais que serve de guarda-chuva ao regime dos serviços de interesse económico geral consagra, como “princípio geral”, o da boa-fé:

 “O prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.” (Lei 23/96: art.º 3.º)

 5.Ora, o que decorre de um tal princípio, nas vertentes por que se desdobra (objectiva e subjectiva), é não pode haver subversão dos propósitos que no contrato convergem.

 6.Qualquer contrato prevê de modo implícito ou explícito modificações tanto subjectivas (dos sujeitos) como objectivas (de conteúdo): no caso é de modificações objectivas que se trata.

 7.Se as modificações não afectarem o casco do negócio, se se tratar de meros ajustamentos às suas parcelas sem uma alteração substancial que descaracterize o conteúdo das obrigações assumidas, tal é admissível, considerando-se que há manifesta deslealdade se se aproveitar o ensejo para se impor uma nova fidelização: ponto é que os critérios de avaliação, de sua natureza casuísticos, sejam dominados pela lealdade e pela proporcionalidade.

 8.Aliás, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” (Código Civil: art.º 334).

 9.O gravame de uma nova fidelização, no decurso de um contrato, com a “prisão” que tal acarreta, é bem o reflexo da ilegitimidade espelhada na disposição no passo precedente enunciada que há-de aplicar-se à situação factual denunciada.

 10.Com ‘um grão de sal’ refira-se que nem toda a modificação de um contrato o transfigura, descaracteriza e faz dele um novo contrato e que só as modificações substanciais, casuisticamente apreciadas, podem convolar um dado contrato num outro, cuja refidelização terá de ser negociada ponto por ponto: nem a reconversão se faz de plano ou por tabela.

 

EM CONCLUSÃO

a.O princípio dominante nas relações jurídicas de consumo é o da boa-fé (Leis 24/96: n.º 1 do art.º 9.º; Lei 23/96: art.º 3.º e DL 446/85: art.ºs 15 e s.)

 b.O simples ajustamento dos termos dos contratos, em favor dos consumidores, por si só não constitui alteração substancial que determine a cessação de uma dada relação jurídica e o começo de uma outra .

 c.Para que haja distinto contrato sujeito a novo período de fidelização é indispensável que ocorra uma alteração substancial que desfigure, nos seus termos, o contrato anterior, surgindo um outro no seu lugar.

 d.As situações terão de ser apreciadas cada uma de per si, não havendo receitas pré-definidas para o efeito.

 e.Constitui manifesto abuso de direito a conversão de uma simples modificação objectiva do contrato num novo contrato sujeito a uma outra fidelização (Cód. Civil: art.º 334).

III

MÃO NA MASSA, ESPECULAÇÃO

SÓ TE NÃO CAÇA SE FORES ESPERTALHÃO

VL

 

“Fui a um restaurante com a família e pedi um prato que estava no menu com um preço indicado - 18. 50 euros.

No fim, cobraram-me mais caro, 22 euros dizendo que o preço tinha mudado e que o menu ainda não estava actualizado.

A juntar a isso colocaram na factura 5 euros extra, porque não tinha reservado mesa.

O caso foi tão caricato, ao ponto de me negarem o livro de reclamações.

Não insisti, porque estava com a família e a minha mãe está doente, não quis por isso submetê-la ao problema.

Fui ao site, e no site não tem o livro electrónico.

Pergunto: quanto tempo tenho para reclamar, se posso voltar ao restaurante ou faço queixa na defesa do consumidor?”

MF

De tostão em tostão, ó suma ambição, precipitação no crime de especulação.

1.Se na lista se apresenta um dado preço, é esse o preço que tem de ser facturado.

2.Os preços-surpresa ferem de morte o princípio regra da protecção dos interesses económicos do consumidor: “ [impõe-se] nas relações jurídicas de consumo... a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º).

3.Autenticamente anedótica a parcela de 5 € pela não reserva de mesa (tamanha imaginação levará a que a economia nacional apresente cifras de relevo provenientes do turismo no concerto das nações...): preço não anunciado com razoável fundamento na lista e de modo prévio, preço naturalmente especulativo passível de sanções.

4.Qualquer das situações descamba em crime de especulação, consoante a Lei Penal do Consumo:

“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.

2 - ...  ... ... (DL 28/84: art.º 35).

5. A recusa do livro de reclamações demandará, em todas as circunstâncias, o recurso à autoridade policial ou à força de segurança a fim de a remover: “Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao consumidor..., este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa.” (DL 156/2005: n.º 3 do art.º 9.º).

6. A violação do que se prescreve no n.º anterior, prefigura uma contra-ordenação económica muito grave (DL 156/2005: ...)

7. “Os fornecedores de bens e prestadores de serviços que não disponham de sítios na Internet devem ser titulares de endereço de correio eletrónico para efeitos de receção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.” (DL 156/2005: n.º 3 do art.º 5.º- B).

8. Constitui contra-ordenação económica grave a violação do que se estabelece no n.º anterior (DL 156/2005: n.º 1 do art.º 9.º)

9. Tratando-se de crime de especulação, a participação é tempestiva, já que só prescreve em cinco anos (Código Penal: art.º 118)

10. Pode e deve tornar ao restaurante. Munido naturalmente da factura ou de uma fotocópia para a reproduzir nos passos mais relevantes.

  MF

Ana Colares – Cartaxo

Professor, escolhi uma clínica por causa de uma publicidade com preços atrativos, nomeadamente cerca de 35 euros para fazer uma limpeza nos dentes, no entanto depois do serviço disseram-me que esses valores só se aplicam a casos muito específicos. Não consigo saber os descontos do meu cartão de saúde neste caso e por isso paguei.

Isto é motivo para pedir o livro de reclamações ou tribunal?

 MF

Trata-se não só de publicidade enganosa, como de uma prática comercial desleal na modalidade de enganosa porque em fraude à verdade que as deve exornar.

 Com efeito, o artigo 7.º, no seu n.º 1, reza o seguinte:

 1 - É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:

a) A existência ou a natureza do bem ou serviço;

b) As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados ao bem ou serviço;

c) O conteúdo e a extensão dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como a utilização de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de que o profissional, o bem ou o serviço beneficiam, directa ou indirectamente, de patrocínio ou de apoio;

d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço...

 Ora, como se lança os 35 € para atrair os clientes e, depois, se ferra com valor mais elevado, é de prática enganosa que se trata.

Tais práticas enganosas configuram uma contra-ordenação económica grave.

A grelha das coimas - neste particular - é a que segue:

 Pessoas Singulares:

De € 650 a € 1.500

Microempresas:

De € 1.700 a € 3.000

Pequenas Empresas:

De € 4.000 a € 8.000

Médias Empresas:

De € 8.000 a € 16.000

Grandes Empresas:

De € 12.000 a € 24.000

Deveria ter exigido o Livro de Reclamações. Mas ainda vai a tempo. Ou livro físico ou livro electrónico.

O duplicado da reclamação que lhe for entregue pode por si ser remetido por correio para a ASAE.

 Mas deve também dar do facto parte à ERS: Entidade Reguladora da Saúde mediante fotocópia da reclamação que no lugar próprio lavrar.

Mas há também, no caso, crime de especulação, nos termos e com os efeitos tratados na questão anterior: prisão de seismeses a três anos e pena de multa não inferiuor a 100 dias.

 VL

Vítor Luís Figueiredo – Loures

Professor, sou encarregado de educação e nunca autorizei que a escola publicasse fotografias do meu filho, que é menor, nas redes sociais.

Mesmo assim, o agrupamento colocou a foto dele sozinho no Facebook. Se fosse em grupo ainda deixava passar, assim parece-me propositado. Na escola disseram-me que não é necessário autorização do encarregado de educação para aquele fim específico, mas o que a autorização permite são fotos em grupo com outras crianças. Não estará o agrupamento a ter uma leitura abusiva?

 Como pai, que direitos tenho e posso exigir a retirada da imagem?”

 MF

Se não tiver dado autorização para o efeito, há a violação de um direito de personalidade pode exercer o seu direito, exigindo que suprimam a foto da rede de que se trata e pode até pedir uma indemnização pelos danos morais e materiais causados à imagem do seu educando.

Rege o artigo 79 do Código Civil em vigor:

  Artigo 79.º

(Direito à imagem)

1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.

2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

 Por conseguinte, exija de imediato a supressão das fotos.

E requeira no Tribunal de Consumo a indemnização devida. Ou no julgado de paz se for o caso.

   VL

Moreira de Cónegos: Cooperativa monopolista no sector das energias

VL

Os habitantes de Moreira de Cónegos estão confrontados com um monopólio. Pagam mais caro. Não têm alternativo. Não têm um mercado em concorrências.

E parece que há um pacto de silêncio. Porque quando recorrermos aos mais comercializadores nem resposta nos dão.

A Entidade Reguladora também se fecha em copas.

O que fazer?

 MF

1. Deve de novo tornar à Entidade Reguladora do Sector Energético: ERSE. Denunciando a situação e exigindo-lhe pronta intervenção. Dê-lhe 15 dias para se pronunciar.

2. Se em 15 dias o silêncio persistir, recorra à Provedoria de Justiça para que o Regulador se confronte com o seu próprio descaso.

3. P*ode recorrer à Autoridade da Concorrência para obviar ao regime de monopólio que lhe é imposto e a tantos outros, o que viola as regras mais elementares do ordenamento.

4. Pode recorrer ao Tribunal de Consumo de Guimarães a fim de ser decretado o acesso a qualquer empresa da concorrência, dada a anormalidade da situação.

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