O Direito do Consumo, para além da tutela da posição jurídica do consumidor individual, comporta uma irrecusável dimensão de massas que assume preponderante lugar neste domínio.
As acções colectivas em ‘sentido amplo’ abrangem, no quadro do direito pátrio, as acções para tutela de interesses e direitos individuais homogéneos, as accões colectivas em sentido estrito e as acções em que se coenvolvem interesses e direitos difusos.
E não, como pretendem certos autores (e os tribunais vêm acriticamente repetindo), interesses e direitos difusos em sentido amplo como guarda-chuva sob o qual se abrigam os mais direitos e interesses colectivos.
Se, por exemplo, uma empresa de comunicações electrónicas, por “mera distracção”, como amiudadas vezes ocorre (e já sucedeu connosco em um ror de ocasiões), factura por mês uma chamada, que considera fora do pacote, à razão de 1,34 € + IVA, e o fizer “distraidamente” ao longo de um ano (uma só vez ao mês) e tiver uma mole imensa de clientes [5 000 000 (cinco milhões), como sucede com uma delas], os proveitos ilícitos arrecadados, no termo de tão ‘engenhosa operação’, atingem os 84 400 000 € (oitenta e quatro milhões e quatrocentos mil euros).
E, no entanto, os consumidores, por tais valores, que por vezes até lhes passam despercebidos, não gastam “meias solas” para os recuperar...
“Vantagem de lá”, sistematicamente, quase “sem apelo nem agravo”!
Ora, essa dimensão escapa, na generalidade, aos consumidores.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor confere ao Ministério Público como à Direcção-Geral do Consumidor legitimidade para instaurarem acções colectivas, as acções inibitórias nela previstas. E bem assim às associações de consumidores e aos consumidores individualmente considerados, quer hajam ou não sido lesados.
A Lei das Condições Gerais dos Contratos (art.º 26), se nos restringirmos à tutela da posição jurídica do consumidor, confere uma tal legitimidade a:
§ Associações de consumidores dotadas de representatividade, no âmbito da correspondente legislação;
§ Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda fundamentada a solicitação de qualquer interessado.
Mas, em nosso entender, há que integrar aqui, de harmonia com a Lei-Quadro supracitada (artigo 13):
§ Os consumidores diretamente lesados;
§ Os consumidores ainda que não directamente lesados;
§ A Direcção-Geral do Consumidor quando em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
Nas situações em que há recusa da moeda com curso legal, para além das sanções que ao Banco de Portugal compete aplicar por se tratar de condições gerais de contratos absolutamente proibidas, impõe-se que os legitimados processuais (mormente o Ministério Público e a Direcção-Geral do Consumidor) instaurem acções contra tais empresas. Para que de todo eliminem das práticas negociais que vêm adoptando tais condições gerais oferecidas, em regra, na contratação.
Não percebemos a razão por que não há de banda de tais entidades um mínimo de diligência e de iniciativa processual.
Será por falta de lembrança?
Se for, aqui estamos a lembrar-lhes que há que promover de imediato as acções inibitórias cabíveis e as reparatórias exigíveis para que tais práticas cessem de todo.
No mínimo, esperamos que nos leiam.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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