Decreto-Lei n.º 166/2026 de 13 de agosto
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 63.º, o direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de proteção social que assegure a efetivação desse direito e promova a coesão social, a solidariedade intergeracional e a proteção dos cidadãos em situação de vulnerabilidade.
Contudo, a evolução gradual do sistema de segurança social conduziu à existência de um quadro normativo marcado pela dispersão legislativa, pela multiplicidade de prestações com finalidades parcialmente sobreponíveis e por diferenças significativas nos respetivos regimes no que respeita a condições de acesso, manutenção e de cálculo das prestações, designadamente das que integram o âmbito material do subsistema de solidariedade, dificultando a sua inteligibilidade, quer para os cidadãos, quer para as entidades responsáveis pela sua administração. Ler mais

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