INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
programa
29.Set.26
VL
PORTUGAL PROCESSADO POR NÃO TRANSPOR DIRECTIVAS EUROPEIAS A TEMPO E HORAS…
Notícias
do passado fim-de-semana dão a saber que Portugal foi processado pela União
Europeia por ter omitido a transposição de directivas sobre o Direito de
Reparação dos Bens de Consumo.
O que nos
pode dizer a este propósito?
MF
A Lusa noticiava
na última sexta-feira:
A
Comissão Europeia abriu hoje um processo de infracção a Portugal por não ter
transposto, a tempo e horas, uma directiva que visa estender o tempo de vida
dos produtos, incentivando a reparação em vez da substituição, após expirar a
garantia legal que, no caso português, é de 3 anos.
No pacote de infracções de Setembro, divulgado este
fim-de-semana, a Comissão Europeia revela que decidiu notificar formalmente
Bélgica, Bulgária, Chéquia, Estónia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre,
Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia,
Eslovénia e Suécia por não terem transposto a directiva “Direito à Reparação”
de molde a entrar em vigor a 31 de Julho próximo passado.
A Directiva em
referência visa o "consumo sustentável, tornando mais fácil reparar os
produtos que substituir".
Tal normativo "confere
aos consumidores o direito de solicitar a reparação de produtos como
'smartphones', máquinas de lavar a roupa ou frigoríficos, etc., mesmo após expirar
o prazo da garantia legal", acentua a Comissão.
De harmonia com a directiva,
os fabricantes devem "proporcionar aos consumidores reparações a um preço
razoável, em prazo de análogo modo razoável, fornecendo informações claras
sobre os seus serviços de reparação".
"Desta forma, a
directiva proporciona aos consumidores:
. poupar dinheiro,
. reduzir resíduos,
. prolongar o ciclo de
vida dos produtos e
. reduzir as emissões
de gases com efeito de estufa",
destaca a Comissão
Europeia.
Para além da abertura
de um processo por omissão de transposição da directiva, a Comissão refere que
decidiu notificar Portugal e mais 17 Estados-membros por não terem igualmente
transposto uma outra directiva associada a esta, que prevê que o direito à
reparação também seja aplicado a "aparelhos de aquecimento
doméstico", como lareiras ou aquecedores eléctricos portáteis.
Os Estados-membros
visados têm agora dois meses para "responder e corrigir as lacunas denunciadas
pela Comissão" na transposição destas duas directivas.
"Na ausência de
uma resposta satisfatória, a Comissão Europeia poderá decidir emitir um parecer
fundamentado", o segundo passo de um processo de infracção, como o indica
o executivo comunitário.
II
GOOGLE
CONDENADA
VL
Uma outra notícia, também importante, é
a da condenação da Google, na sequência de investigações que remontam a 2020, e
culminaram numa multa de 403 M de pela violação das regras de privacidade
europeias pela gigante tecnológica.
MF
Com efeito, a Comissão Irlandesa de Proteção de Dados (DPC) multou a
Google em €403 milhões por violar as regras de privacidade da UE, após mais de
seis anos de investigações das reclamações relacionadas com dados de
localização.
Ao aplicar a penalidade sob o Regulamento Geral de Proteção de Dados
(GDPR) da UE segunda-feira da semana passada, a DPC afirmou que concluiu que as
funcionalidades "Web & App Activity", "Localização" e
"Precisão de Localização" da Google violaram o GDPR entre Maio de
2018 e Fevereiro de 2020 ao não obter o consentimento das pessoas para o
tratamento dos respectivos dados.
A falta de transparência da Google sobre as suas actividades de
processamento de dados significava que "os indivíduos poderiam não saber
que a sua localização estava sendo usada para, por exemplo, influenciá-los com
anúncios ou para interferir em seus interesses", disse Graham Doyle,
vice-comissário do DPC, em um comunicado emitido sobre o assunto.
III
PREÇOS DINÂMICOS
INIQUIDADE DIGITAL
VL
Vamos falar agora de preços dinâmicos.
Quem é que já não se confrontou, na internet, em consulta
a preços de produtos ou serviços, com uma variabilidade grande de valores em
função designadamente do interesse revelado?
Quanto mais se procura mais o preço sobre.
Quer falar-nos sobre este estranho fenómeno ou não tão
estranho assim?
O que são, afinal, os preços dinâmicos?
MF
Preços dinâmicos: estratégia de mercado em
que as empresas alteram os preços em tempo real. A variação baseia-se em
algoritmos que analisam a procura, a oferta disponível, os preços da
concorrência, o perfil do consumidor, etc., até as condições do tempo…
É um modelo corrente no
processo de compra (sobretudo, nos bilhetes de avião, nas reservas de hotéis,
apps. de transporte e nas mega-plataformas do comércio eletrónico, como a
Amazon).
Isto viola o princípio da
transparência e da estabilidade do preço, da sua certeza e determinação.
Ingredientes
·
Algoritmos activos: Os computadores monitorizam-nos o comportamento a cada segundo.
·
Lei da oferta: Se a procura sobe ou as existências descem, o preço aumenta no
acto.
·
Rastreio de dados: As empresas usam cookies
de localização para perceber o interesse do consumidor no produto ou serviço
objecto de procura
·
Urgência criada artificialmente: O preço muda
instantaneamente para forçar o consumidor a comprar com receio de novas
subidas.
Formas de os superar e
poupar
Inverter a vantagem dos
algoritmos a seu favor exige estratégia: eis as técnicas mais eficazes para
encontrar o preço real e mais baixo:
1. Limpe a sua pegada
digital
·
Navegação anónima: Use sempre janelas privadas no browser para pesquisar voos e hotéis.
·
Limpar cookies: Apague o histórico antes
de fechar qualquer compra em linha
·
Mude de dispositivo: Compare o preço no computador e no telemóvel; os valores podem
variar e variarão decerto.
2. Utilize a tecnologia em
seu favor
·
Alertas de preço: Use ferramentas como a Google Flights ou camelcamelcamel
(para a Amazon).
·
Comparadores independentes: Pesquise em plataformas que agregam dados
sem viés comercial directo.
·
VPN (Rede Privada Virtual): Mude a sua localização virtual para simular
a compra a partir de países onde é menor o poder de compra.
3. Domine o factor tempo
·
Dias de menor procura: Compre, p. e., voos à terça ou quarta-feira e evite pesquisar
ao fim-de-semana.
·
Compre com antecedência: No turismo, a última hora costuma ser
controlada por algoritmos agressivos.
·
A táctica do carrinho: Adicione o produto ao carrinho em plataformas de e-commerce e
saia do sítio respectivo; muitas vezes a empresa envia um cupão de desconto
para concluir a venda
4. Iniquidade digital
l A Comissão Europeia propõe-se legislar
em tema de Equidade Digital de molde a contrariar a tendência de preços que
ferem de morte a transparência e a estabilidade.
lMais do que lograr estratégias que
tendam a “driblar” o “sistema”, há que dispensar aos consumidores um estilo de
protecção que iniba todos os procedimentos ilícitos que afrontam estatuto e
bolsa.
IV
Para
a outra margem? Só com cartão! Com dinheiro na mão nem sequer entras na
embarcação...
VL
A TRANSTEJO -
SOFLUSA - que assegura o transporte fluvial entre as duas margens do rio -
passou a não receber dinheiro em espécie na compra e venda de títulos de
viagem.
Exige só e tão
só ou cartão ou MB Way.
Com o que priva
milhares de pessoas de um meio fácil de aquisição de títulos de transporte.
“POLÍTICA DE
PAGAMENTOS
Pagamentos só em
cartão ou MB Way.”
É legal tal
procedimento?”
MF
Perante um tal quadro, eis o que se nos oferece dizer:
1.A Recomendação 2010/191/UE, da Comissão Europeia, em
interpretação do Regulamento de 3 de Maio de 1998 que introduziu o euro, define
claramente que "os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário,
a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si
a adopção de outros meios de pagamento" [Rec. C.E. 2010/191/UE: al. a) do
n.º 1].
2. Define ainda que "a afixação de letreiros ou cartazes a
indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em
certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os
consumidores.”
3. No caso, há uma clara violação da lei: um tal cartaz -
base para a celebração de qualquer contrato - contém condições gerais
absolutamente proibidas que, trasladadas para os contratos singulares, se
convertem em cláusulas nulas e de nenhum efeito… [DL 446/85: art.ºs 2.º e 12 e
al. a) do art.º 21].
4. O meio processual adequado para atacar as proibições tanto
absolutas quanto relativamente proibidas é, no plano das condições gerais, a
acção inibitória:
“As [condições gerais dos contratos], elaboradas para
utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos... 21.º... podem ser proibidas por decisão judicial,
independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares” [DL 446/85:
art.º 24].
5. Ante um contrato singular, como no caso, o efeito
jurídico é o da nulidade da cláusula: tal cláusula de nada vale. E, por isso,
só lhes resta aceitar, como meio de pagamento, o dinheiro em espécie [DL446/85:
art.º 12; Rec. C.E. 2010/191 (UE): al. a n.º 1].
6. “Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos
termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a utilização
de [condições gerais] absolutamente proibidas nos contratos…” [DL 446/85: n.º 1
do art.º 34-A].
7. Tratando-se de violações no espaço nacional, o leque das
contra-ordenações gradua-se como segue:
7.1. Micro-empresas
- € 3 000 a € 11 500
7.2. Pequenas empresas – € 8
000 a € 30 000
7.3. Médias empresas
- € 16 000 a € 60 000
7.4. Grandes empresas
- € 24 000 a € 90 000
[DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/2021: al. c) do art.º
18].
8. Ao consumidor cumpre exigir, de par com a
presença da autoridade policial para remover a resistência, o livro em suporte
papel para nele deduzir a reclamação que será presente ao Banco de Portugal -
BdP [DL 156/2005: n.º 5 do art.º 2.º; DL 446/85: n.º 1 art.º 34 - C].
10. O BdP é a entidade competente para instruir os autos de
contra-ordenação e infligir as coimas previstas na lei [DL 446/85: n.º 1 do
art.º 34-C].
11. O BdP pode ainda emitir instruções para que a Transtejo
afeiçoe os seus procedimentos ao que se acha preceituado, sob pena do crime de
desobediência: prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias (Código Penal: al. b) do n.º 2 do art.º
348)
EM CONCLUSÃO
a. A lei proíbe, em princípio, a recusa de dinheiro com
curso legal [Rec. Com. Europeia 191/2010/UE: al. a) do n.º 1].
b. A recusa, em qualquer suporte físico, constitui
condição geral dos contratos [DL 446/85: art.º 2.º].
c. Uma tal condição é
absolutamente proibida [DL 446/85: al. a) do art.º 21].
d. Poderá conduzir a uma acção inibitória a instaurar por quem
detenha legitimidade processual (entre outros, o Ministério Público) em vista
da sua erradicação dos suportes em que figure [DL 446/85: art.ºs 24 e 25].
e. Constitui ainda ilícito de mera ordenação social –
contra-ordenação económica muito grave – passível de coima: de € 3 000 (mínimo
para micro-empresa) a € 90 000 (máximo para grande empresa), consoante a sua
dimensão [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A] e DL 09/2021: al. c) do art.º 18].
f. O BdP, como regulador, é a entidade competente para instruir
os autos, oferecer o contraditório e aplicar as coimas correspondentes às
assinaladas violações [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C].
g. Ao BdP incumbe ainda a notificação a que a Transtejo adeque
os seus procedimentos à lei sob pena de desobediência: pena de prisão até um
ano ou multa até 120 dias (Código Penal: al.b) do n.º 1 do art.º 348).
Da publicidade ao acto, um abismo, dos 400 aos
260, puro estrabismo...
VL
“Comprei há cerca de três anos um carro
eléctrico, novo, que na altura anunciava uma autonomia de 400 quilómetros.
Ultimamente comecei a notar uma perda bastante
grande de autonomia e, mesmo com a bateria carregada a 100%, dificilmente
consigo fazer 260 ou 270 quilómetros nas mesmas condições em que antes fazia
bastante mais. Levei o carro à marca e disseram-me que a bateria está dentro
dos parâmetros considerados normais e que a degradação é natural. O problema é
que o carro ainda está dentro da garantia da bateria e, quando o comprei,
ninguém me explicou que poderia perder tanta autonomia em tão pouco tempo.
Posso exigir a reparação ou substituição da bateria? E quem determina se esta degradação
é normal: a própria marca ou posso exigir uma avaliação independente?”
1.
O
veículo automóvel está ainda dentro da garantia legal que é de três anos (DL
84/2021: n.º1 do art.º 12).
2.
Na
circunstância, do que se trata é de uma não conformidade objectiva, como segue:
“1 - Para além dos requisitos [subjectivos de
que trata o artigo anterior], os bens devem:
...
b) Corresponder à descrição e possuir as
qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao
consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;
d) Corresponder à quantidade e possuir as
qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade,
funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens
do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer
declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras
pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor,
nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 7.º e
a respectivas alíneas).
3. Ora, pode na circunstância exigir tanto a
substituição da bateria como pode, eventualmente, pôr termo ao contrato por se
haverem frustrado todas as expectativas e subsistir uma não conformidade a cuja recomposição se torna
difícil ou impossível proceder (DL 84/2021: art.º 15).
4. Nem há que suscitar, como ocorre, uma
peritagem à bateria: é que durante a vida útil do veículo (e, em geral, o
período de tempo estabelecido é o de dez anos contados da data do lançamento da
última unidade do modelo respectivo no
mercado) as características terão de se manter, sob pena de se responsabilizar
quer o fornecedor quer o fabricante pelas divergências detectadas (DL 84/2021:
art.º 21)
5. Entretanto, há um diploma específico no que
se refere a baterias e suas características para que aponta a Directiva
“Direito à Reparação”, ainda não transposta por Portugal (o prazo legal
terminou a 31 de Julho de 2026) (Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento
Europeu e do Conselho).
6. Exija os seus direitos e, o que é mais,
deve lavrar o seu protesto no Livro de Reclamações da firma, tanto no suporte
físico como electrónico, para que a entidade reguladora do mercado - a ASAE
- actue de harmonia com a lei ou, tratando-se de publicidade enganosa,
a DGDGCS - a Direcção-Geral da Defesa do Consumidor...
EM CONCLUSÃO
A. Tem todas as razões para agir: e é curial que
as empresas não possam descartar as responsabilidades que lhes tocam neste
particular; a publicidade tem de ter uma adesão à realidade de molde a não se
pautar pelo logro, que no caso vertente é, com efeito, patente.
B. E, se o fizerem, têm de ser chamadas à
responsabilidade, quer se trate da vertente contra-ordenacional, se for o caso,
quer pelo acto de consumo em si, previsto no n.º 1 do art.º 12 da Lei-Quadro de Defesa do
Consumidor, tanto pelos danos materiais causados (perdas sofridas e lucros
cessantes) quer pelos eventuais danos morais daí emergentes: uma coisa é
confiar nos 400 Km, outra, ver limitada a circulação aos 260 Km, com os reais
prejuízos materiais daí resultantes.
C. Em causa a violação de um dos requisitos
objectivos de conformidade, cuja prova no caso é de fácil consecução: basta
recorrer à publicidade de base que terá determinado a opção de compra (DL
84/2021: alínea d) do n.º 1 do art.º 7.º)