terça-feira, 1 de setembro de 2026

Cláusulas abusivas: 40 anos depois… o rei vai nu!


Entrega-se o carro a uma empresa de reboques a mando da Seguradora. A empresa fica com a chave do carro em seu poder.

Na mala, alguns pertences não removidos pelo proprietário porque sem ter como o fazer, dado o hiato entre o reboque do veículo e o regresso a penates noutro automóvel da assistência em viagem.

Os pertences desaparecem. Exige-se responsabilidade.

A empresa descarta-se apontando para uma nota em letras microscópicas na ‘guia de entrega’ que refere:

“Não nos responsabilizamos por objectos/carga deixados no interior da viatura.

Declinamos toda a responsabilidade por danos provocados durante as operações de remoção, carga e descarga da viatura quando provocados por mau estado de conservação. …

Só aceitamos reclamações até 24 horas após a entrega da viatura.”

Situações análogas reproduzem-se à exaustão em meio às actividades mil desenvolvidas onde quer que seja.

No lugar em que decorria um evento social relevante, no amplo parque contíguo ao recinto de festas, uma placa indicativa:

“Não assumimos a responsabilidade pelo que acontecer a veículos e a objectos neles guardados”!

Como se não houvera lei, como se prevalecesse a lei de quem pré-estabelece tais condições.

E, no entanto, desde há um ror de tempo que Portugal se dotou de uma lei que previne e proíbe cláusulas abusivas apostas nos formulários de adesão ou em quaisquer outros suportes, como no caso.

É o Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cujo começo de vigência se protraíra para 22 de Fevereiro de 1986.

40 anos volvidos, este ano cumpridos, a lei é mandada às urtigas e as vítimas, que ignoram os seus termos, em caso de prejuízos, nem se bolem, agrilhoadas a um padrão em que a responsabilidade se exime, libertando os causantes dos encargos em que incorrem e dos prejuízos provocados na esfera patrimonial dos consumidores.

E o que diz a lei no que tange à exclusão ou limitação de responsabilidade?


 

“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que:

i. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;

ii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;

iii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;

iv. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave…”

 

Para além do mais, o uso de condições gerais absolutamente proibidas, em concreto nulas e de nenhum efeito nos contratos singulares, como sói dizer-se, constitui agora contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Se as contra-ordenações previstas na lei corresponderem a infracções generalizadas (ao nível, designadamente, do Espaço Económico Europeu) o limite máximo das coimas a aplicar, no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume anual de negócios do infractor nos Estados-Membros onde as violações se registarem.

Se for omissa a informação sobre o volume anual de negócios, o limite máximo da coima será de € 2 000 000 (dois milhões de euros).

No plano interno, a moldura é menos gravosa: micro-empresas, de € 3 000 a € 11 500; pequenas, de € 8 000 a € 30 000; médias, de € 16 000 a € 60 000; grandes, de € 24 000 a € 90 000.

Lei, com efeito, há, há já quatro décadas; a ignorância sobre os seus termos é que é manifesta; a sua inobservância é de bradar aos céus!

A residual Comissão Nacional das Cláusulas Abusivas (cuja denominação oficial é distinta…) foi criada em 2021 e regulamentada em finais de 2023 (quando deveria tê-lo sido antes de finais de Julho de 2021) e nem há, nos tempos que correm, notícia do seu efectivo funcionamento.

A sua relevância, a despeito do apoucamento que sobre si se abateu por manifesta miopia do legislador (do seu âmbito se excluem os formulários de adesão adstritos à distintas entidades regulatórias…), é patente.

Não se ignore que no que tange “à posta restante”, incumbe à Comissão Nacional, entre outras atribuições,

“emitir recomendações visando a retirada ou alteração de [condições gerais] ou de [condições gerais dos contratos] elaboradas para utilização futura.”

As cláusulas abusivas continuam a pejar os formulários de adesão e os consumidores diminuídos nos seus direitos por inépcia de quem tem sobre os seus ombros o poder-dever de actuar e não o faz!

Até quando?

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

 

Cláuslas abisivas: 40 anos depois...



 

Ação judicial contra a EMEL pode abrir caminho à devolução de milhões de euros em coimas. "Tem de existir com regras e limites"

Processo deverá entrar no tribunal no início de setembro. Escritório de advogados está a compilar denúncias de centenas de automobilistas e acusa a empresa municipal de ignorar direitos de defesa, atuar fora de horários e cobrar processos alegadamente prescritos. EMEL rejeita ilegalidades e garante ter competência em todo o concelho

São “milhões” de euros em coimas que poderão estar em jogo, segundo o advogado. O escritório Carlos Barroso & Associados vai avançar no início de setembro com uma ação nos tribunais administrativos contra a EMEL, acusando a empresa municipal de fiscalizar fora das zonas e dos horários sob a sua gestão e de promover a cobrança coerciva de processos que considera prescritos. Caso tenha sucesso, a decisão poderá abrir caminho a pedidos de devolução das coimas já pagas. “Isto pode determinar que cada pessoa possa ir reclamar o pagamento que fez ilegalmente da sua coima”, afirma Carlos Barroso. Ler mais

 

Explicador: Nova lei dos TVDE entra hoje em vigor e são estas todas as novidades

A partir desta terça-feira, 1 de setembro, entra em vigor a nova lei que altera profundamente o regime jurídico dos TVDE em Portugal.

A partir desta terça-feira, 1 de setembro, entra em vigor a nova lei que altera profundamente o regime jurídico dos TVDE em Portugal. O diploma introduz mudanças que abrangem desde a possibilidade de os táxis operarem através de plataformas eletrónicas até à formação exigida aos motoristas, passando pelo dístico identificador, pela tarifa dinâmica, pela publicidade nos veículos e pela partilha de dados entre entidades públicas. 

A alteração chega oito anos depois da criação do primeiro regime específico para esta atividade e entra em vigor apesar da forte contestação das principais associações do setor do táxi, que anunciaram a intenção de pedir a intervenção do Tribunal Constitucional. Ler mais 

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO


 “informar para prevenir

prevenir para não remediar”

programa

1.º de Setembro de 2026

 I

ACTUALIDADE

VL

Já aqui havíamos dado a notícia da acção proposta, nos Estados Unidos, por 29 dos seus 50 Estados, contra a Meta do Senhor Zuckerberg

 

  MF

Dos Jornais

Entenda os termos do acordo da Meta sobre segurança de adolescentes nos EUA

“A Meta pagará até US$ 18 biliões (para nós 18 mil milhões de dólares ) para pôr termo às acções movidas por um sem-número de Estados (29, mais concretamente) dos EUA que imputavam ao Facebook e ao Instagram, do Senhor Mark Zuckerberg, o facto de terem sido concebidos para introduzir e manter os jovens utilizadores “agarrados” às redes como se houvessem sido (e são-no deveras)  viciados, encerrando assim um dos processos de maior repercussão em torno da tese de que as plataformas de rede social prejudicam em grau superlativo as crianças na sua formação e desenvolvimento.

O acordo, firmado durante um julgamento da Justiça Federal na Califórnia, inclui indemnizações pecuniárias e significativas transformações no tráfego nacional dos serviços da Meta para os adolescentes que os têm à sua mercê.

Alegações

Os Estados demandantes (ou seja, os que propuseram a acção) sustentavam, no processo, que a Meta usa as plataformas das suas redes sociais para atrair e reter os seus jovens utentes, iludir o público sobre os riscos para as crianças, violando assim as leis estaduais de protecção do consumidor.

Na acção judicial também se alegava que a Meta violara a Lei de Protecção à Privacidade Online das Crianças ao colectar, reter e usar dados pessoais de crianças menores de 13 anos sem o devido consentimento dos pais.

Autores da acção

O julgamento que principiara na Justiça Federal envolveu um bom par de acções de protecção do consumidor movidas pela Califórnia, Colorado, Kentucky e Nova Jersey. Também incluiu acções relacionadas com a denominada COPPA (Lei da Privacidade Infantil online dos EUA de 2000) movidas pelos 29 Estados.

A transacção )o acordo) vai além do julgamento federal e inclui procuradores-gerais de dezenas de Estados, do Distrito da Columbia e dos Territórios dos EUA.

Termos do acordo transaccional

A Meta concordou em dar execução a medidas de protecção dos adolescentes, incluindo um limite-padrão de duas horas por dia no Facebook e no Instagram, bloqueios nocturnos das 00.00 h às 6.00 horas, medidas de verificação de idade e desactivação de notificações push durante o horário escolar, das 8.00h às 15.00h, para os utilizadores adolescentes.

A empresa também garantiu o pagamento de 70% do valor do acordo, ou cerca de US$ 12,7 mil milhões (na nossa linguagem, biliões para os americanos), ao longo de uma década.

A Meta pagará o valor restante, cerca de US$ 5 mil milhões, somente se os concorrentes Snap, TikTok e o YouTube, de propriedade da Alphabet, adoptarem medidas semelhantes, incluindo limites diários mais rígidos de uma hora por aplicação e bloqueios nocturnos mais amplos, das 22.00h às 07.00h, e se as plataformas maiores concordarem com pagamentos comparáveis aos Estados demandantes, ou seja, os que propuseram as acções.

As mudanças serão concretizadas gradualmente após a entrada em vigor do acordo, com um feed  (e feed é uma "fonte" ou "canal" que alimenta o utilizador com novas e sucessivas  informações em tempo real) não personalizado, previsto para dentro de quatro meses, medidas de conformidade mais amplas dentro de seis meses e requisitos mais rigorosos de verificação de idade previstos para dentro de um ano.

A Meta, no entanto, que preferiu envolver-se neste acordo (a ter de prosseguir uma acção que de todo lhe não seria favorável, segundo os prognósticos em geral), negou qualquer irregularidade e afirmou que tem trabalhado incessantemente para proteger as crianças em suas plataformas.

O que é atitude hipócrita de uma entidade pouco credível e sem-vergonha, mas que julga que tem o mundo a seus pés e o rei na barriga!

VL

Tem mais pormenores do acordo, Professor?

MF

A própria Meta anunciou, entretanto, o acordo com diversos Estados dos EUA para encerrar um processo sobre danos causados pelas redes sociais a crianças e adolescentes (13 a 17 anos). Como parte do processo, a gigante das redes sociais comprometeu-se a implementar uma sem-número de protecções no Facebook e no Instagram para crianças e adolescentes, nos Estados Unidos.

As medidas não valem, no entanto, para a Europa, que parece ter adormecido sobre o dano causado às suas crianças, apesar do Regulamento dos Serviços Digitais que entrou em vigor em 2024.

Ou talvez tenha havido uma reacção, que se espera vigorosa, desde que os rumores das acções nos Estados Unidos surgiram com os julgamentos de arco p.º p.º na Califórnia e no Novo México.

 

Limites de uso

Limite diário padrão de duas horas por dia para adolescentes no Instagram e Facebook.

O limite só poderá ser removido com autorização dos pais.

O tempo será contabilizado de forma conjunta entre Instagram e Facebook.

Restrições nocturnas

Bloqueio automático do acesso às aplicações entre a meia-noite e as 6.00 h da manhã.

Durante esse período, os adolescentes não poderão aceder aos feed, Stories, Reels e outros segmentos principais.

 

Restrições durante o horário escolar

Notificações silenciadas entre as 08.00h e as 15.00h.

Excepções para mensagens directas e alertas de segurança da conta.

Alertas de uso

Avisos após cada 15 minutos contínuos de uso.

Novos alertas quando o tempo diário atingir os 60 e os 90 minutos.

Maior controlo sobre algoritmos

Os adolescentes poderão escolher um feed não personalizado por algoritmos como padrão.

Os pais poderão exigir essa configuração.

 

Controlo do autoplay

Opção para desactivar a reprodução automática de vídeos.

Os pais poderão tornar essa configuração obrigatória.

“Gostos” ocultos

“Likes” (Gostos) e reacções ficarão ocultos por padrão para adolescentes.

Filtros de aparência

A Meta afirma que continuará a bloquear filtros de cirurgia estética para menores.

Também passará a bloquear filtros de maquilhagem ‘considerados’ "extremos".

 

Verificação de idade

Investimento em tecnologias para identificar contas de menores de 13 anos e adolescentes que se atribuem de modo falso e de forma incorrecta uma idade adulta.

Continuidade da defesa de leis que exijam verificação de idade pelas lojas de aplicações.

Conteúdo adequado à idade

Manutenção de restrições de conteúdo para menores.

Continuidade do bloqueio de interacção com contas consideradas inadequadas para adolescentes.

Contacto com desconhecidos

Contas privadas por padrão para adolescentes.

Reforço das restrições ao contacto de adultos potencialmente suspeitos com menores.

 

Ferramentas para pais

Novos recursos de supervisão, incluindo:

§  avisos quando o adolescente criar ou vincular uma conta secundária;

§  alertas sobre interacções com contas suspeitas;

§  relatórios periódicos sobre uso e tentativas de alterar configurações de protecção.

A Meta ainda não explicou quais e como os freios para esses limites nem a partir de quando é que valem.

 

VL

Mas a Europa não tem leis específicas em matéria de serviços digitais?

 

MF

O Regulamento dos Serviços Digitais que o Parlamento Europeu deu à estampa (e é de 19 de Outubro de 2022) rege tais matérias: entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2024.

E no que tange a menores diz expressamente no seu

Artigo 28

Protecção dos menores em linha

1.   Os fornecedores de plataformas em linha acessíveis a menores adoptam medidas adequadas e proporcionadas para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores no seu serviço.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha não podem exibir anúncios publicitários na sua interface com base na definição de perfis tal como definida no artigo 4.º, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679 utilizando dados pessoais do destinatário do serviço se tiverem conhecimento, com uma certeza razoável, de que o destinatário do serviço é um menor.

3.   O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo não obriga os fornecedores de plataformas em linha a tratarem dados pessoais adicionais para avaliarem se o destinatário do serviço é um menor.

 

4.   A Comissão, após consulta ao Comité, pode emitir directrizes para ajudar os fornecedores de plataformas em linha na aplicação do n.º 1 [adopção de um elevado nível de privacidade, protecção e segurança].

VL

E a Comissão Europeia já moveu alguma acção contra a Meta e mega-empresas de tecnologia do estilo?

 

MF

O que se pôde apurar, nas redes,a tal propósito é que:

Caso contra a Meta (Facebook e Instagram)

O Processo: A Comissão Europeia abriu uma investigação formal pormenorizada contra a Meta.

Recentemente, em Julho de 2026, a Comissão emitiu conclusões preliminares declarando que a Meta terá violado o RSD – Regulamento dos Serviços Digitais - devido ao chamado "design aditivo" das suas plataformas.

As Infrações (Artigo 28.º e conexos): O executivo europeu acusa a Meta de desenhar algoritmos e funcionalidades (como o infinite scroll – rolagem infinita -, a reprodução automática de vídeos e notificações push) que estimulam a dependência comportamental dos jovens e criam o "efeito toca de coelho" (rabbit-hole).

Outras Falhas: A UE também contesta a ineficácia das ferramentas de verificação de idade e as medidas de mitigação de riscos à saúde mental e física dos menores.

1.   Contexto Recente (Agosto de 2026): Após a Meta ter fechado o acordo histórico de 18 mil milhões de dólares nos EUA para limitar o uso por adolescentes, a Comissão Europeia veio a público exigir que a Meta adopte compromissos permanentes e igualmente rigorosos na Europa.

A UE exige mudanças imediatas (como desactivar a reprodução automática por padrão) sob a ameaça de multas que podem chegar a 6% do volume de negócios global da empresa.

2. Caso contra a ByteDance (TikTok)

O Processo: O TikTok também foi alvo de processos formais devido a falhas na protecção de menores.

As Infrações: A investigação focou-se precisamente no impacto do design algorítmico na criação de comportamentos aditivos em crianças, na verificação de idade e nas predefinições de privacidade para menores.

O TikTok chegou, inclusivamente, a suspender permanentemente a funcionalidade TikTok Lite Rewards na UE para evitar sanções após pressão regulatória.

O que diz exatamente o Artigo 28.º do RSD, que já transcrevemos no passo antecedente?

Este artigo aplica-se a todas as plataformas em linha acessíveis a menores.

Proíbe expressamente:

A apresentação de publicidade direccionada (segundo o perfil dos destinatários) a menores com base nos seus dados pessoais.

A criação de interfaces que não garantam por defeito o nível mais elevado de segurança, privacidade e proteção da criança.

O que parece querer dizer que a Europa não está, afinal, a dormir na forma…

A ver vamos a que bom porto todas estas diligências levarão.

 VL

Mas que exigências específicas está a Comissão Europeia a fazer à Meta e a outras empresas tecnológicas de grande porte?

  MF

As exigências de alteração de design ( de concepção) impostas pela União Europeia à Meta centram-se na eliminação do chamado "design aditivo ou viciante".

 

No âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), em especial com base no enunciado artigo 28, a Comissão Europeia concluiu preliminarmente que as interfaces do Facebook e do Instagram exploram intencionalmente a vulnerabilidade psicológica de crianças e jovens.

 

As exigências específicas e os elementos de design na mira das autoridades europeias dividem-se em quatro pilares fundamentais:

 

1.    Desactivação de Funcionalidades que Retêm a Atenção (Engagement Hooks)

 

A Comissão Europeia exige que a Meta modifique ou forneça alternativas simples para desactivar por completo as mecânicas desenhadas para prender o utilizador ao ecrã:

 

  • Rolagem Infinita (Infinite Scroll): A alimentação contínua de publicações, algo de interminável, coisa que de todo  não cessa, é considerada um gatilho de dependência comportamental. A Comissão Europeia exige formas de travar esta actualização invisível de conteúdo.

 

  • Reprodução Automática (Autoplay): Os vídeos (especialmente no Instagram Reels) não devem ser reproduzidos automaticamente por padrão para contas de menores.

 

  • Notificações Push Agressivas: Restrição no envio de notificações em horários escolares ou nocturnos que forçam o regresso imediato do jovem à aplicação.

 

2.    Fim do "Efeito Toca de Coelho" (Rabbit-Hole Effect)

 

  • Sistemas de Recomendação Hiperpersonalizados: Os algoritmos da Meta isolam os jovens em fluxos de conteúdos repetitivos. Se um jovem interage com um tema sensível (como dietas restritivas ou automutilação, pasme-se!), o sistema tende a aprofundar o tema de modo incessante.

 

  • Exigência: A Comissão Europeia exige uma reformulação destes algoritmos para menores, introduzindo quebras de padrão (content diversity) e impedindo que o algoritmo crie bolhas nocivas à saúde mental de crianças e jovens.

 

3.    Eliminação de Padrões Obscuros (Dark Patterns) na Linha de Tempo

 

  • Cronologia Forçada: Recentemente, decisões e investigações baseadas no RSD apontaram o dedo ao facto de a Meta forçar os utilizadores a regressar a um feed gerido por algoritmos.

 

Mesmo que o utilizador escolha ver as publicações por ordem estritamente cronológica, a aplicação reverte automaticamente para o feed algorítmico assim que é fechada.

 

  • Exigência: A introdução de uma forma directa, permanente e simples de o utilizador escolher o seu tipo de feed sem que a aplicação tente manipulá-lo a mudar.

 

4.    Gestão Activa de Tempo e Controlos Parentais Reais

 

A Comissão Europeia exige que a Meta apresente soluções de longo prazo e não apenas paliativos temporários:

 

  • Ferramentas eficazes de gestão de tempo de ecrã (screen time management) que interrompam activamente a navegação prolongada.

 

  • Controlos parentais simplificados, que permitam aos encarregados de educação limitar o acesso a certas áreas de design aditivo sem complexidades burocráticas na interface.

 VL

 

Qual é o ponto de situação actual?

   MF

 

A Comissão Europeia já advertiu, em ensejos vários, publicamente que "a bola está do lado da Meta" após as conclusões preliminares a que chegou e de que a notificou devidamente.

 

A empresa norte-americana encontra-se em período de apresentação de compromissos de design permanentes para o mercado europeu.

 

Caso as alterações propostas pela Meta sejam consideradas insuficientes pelo regulador, a Comissão Europeia avançará para a aplicação de multas administrativas que podem atingir 6% da facturação anual global da mega-empresa tecnológica de que se trata.

 

E é este o ponto da situação no que toca à Europa

 VL

Este foi o programa de hoje, inteiramente consagrado a estes problemas de real importância que atingem crianças, jovens e adolescentes e comprometem um futuro sadio e risonho para este fundamental Pilar da sociedade e esperança no futuro.

 

Diário de 1-9-2026


Diário da República n.º 169/2026, de 1 de setembro de 2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.


Aprova o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e o Principado do Mónaco, feito no Mónaco a 21 de novembro de 2025.



Imprensa Escrita - 1-9-2026





 

Cláusulas abusivas: 40 anos depois… o rei vai nu!

Entrega-se o carro a uma empresa de reboques a mando da Seguradora. A empresa fica com a chave do carro em seu poder. Na mala, alguns pert...