sexta-feira, 18 de setembro de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


Da publicidade ao acto, um abismo, dos 400 aos 260, puro estrabismo...

 

“Comprei há cerca de três anos um carro eléctrico, novo, que na altura anunciava uma autonomia de 400 quilómetros.

Ultimamente comecei a notar uma perda bastante grande de autonomia e, mesmo com a bateria carregada a 100%, dificilmente consigo fazer 260 ou 270 quilómetros nas mesmas condições em que antes fazia bastante mais. Levei o carro à marca e disseram-me que a bateria está dentro dos parâmetros considerados normais e que a degradação é natural. O problema é que o carro ainda está dentro da garantia da bateria e, quando o comprei, ninguém me explicou que poderia perder tanta autonomia em tão pouco tempo. Posso exigir a reparação ou substituição da bateria? E quem determina se esta degradação é normal: a própria marca ou posso exigir uma avaliação independente?”

1. O veículo automóvel está ainda dentro da garantia legal que é de três anos (DL 84/2021: n.º1 do art.º 12).

2. Na circunstância, do que se trata é de uma não conformidade objectiva, como segue:

“1 - Para além dos requisitos [subjectivos de que trata o artigo anterior], os bens devem:

...

b) Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;

d) Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 7.º e a respectivas alíneas).

3. Ora, pode na circunstância exigir tanto a substituição da bateria como pode, eventualmente, pôr termo ao contrato por se haverem frustrado todas as expectativas e subsistir uma não  conformidade a cuja recomposição se torna difícil ou impossível proceder (DL 84/2021: art.º 15).

4. Nem há que suscitar, como ocorre, uma peritagem à bateria: é que durante a vida útil do veículo (e, em geral, o período de tempo estabelecido é o de dez anos contados da data do lançamento da última  unidade do modelo respectivo no mercado) as características terão de se manter, sob pena de se responsabilizar quer o fornecedor quer o fabricante pelas divergências detectadas (DL 84/2021: art.º 21)

5. Entretanto, há um diploma específico no que se refere a baterias e suas características para que aponta a Directiva “Direito à Reparação”, ainda não transposta por Portugal (o prazo legal terminou a 31 de Julho de 2026) (Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho).

6. Exija os seus direitos e, o que é mais, deve lavrar o seu protesto no Livro de Reclamações da firma, tanto no suporte físico como electrónico, para que a entidade reguladora do mercado - a ASAE -  actue de harmonia  com a lei ou, tratando-se de publicidade enganosa, a DGDGCS - a Direcção-Geral da Defesa do Consumidor...

EM CONCLUSÃO

A. Tem todas as razões para agir: e é curial que as empresas não possam descartar as responsabilidades que lhes tocam neste particular; a publicidade tem de ter uma adesão à realidade de molde a não se pautar pelo logro, que no caso vertente é, com efeito, patente.

 

B. E, se o fizerem, têm de ser chamadas à responsabilidade, quer se trate da vertente contra-ordenacional, se for o caso, quer pelo acto de consumo em si, previsto no n.º  1 do art.º 12 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, tanto pelos danos materiais causados (perdas sofridas e lucros cessantes) quer pelos eventuais danos morais daí emergentes: uma coisa é confiar nos 400 Km, outra, ver limitada a circulação aos 260 Km, com os reais prejuízos materiais daí resultantes.

 

C. Em causa a violação de um dos requisitos objectivos de conformidade, cuja prova no caso é de fácil consecução: basta recorrer à publicidade de base que terá determinado a opção de compra (DL 84/2021: alínea d) do n.º 1 do art.º 7.º)

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC _ Direito do Consumo -, Portugal

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