sexta-feira, 28 de agosto de 2026

E para ouvidos moucos, contratos ocos? Campanhas, manhas e artimanhas…


“Atraído por uma campanha, alias, muito insistente, deslocámo-nos a determinadas instalações, em Coimbra, para experimentar um aparelho de audição para a minha sogra. Após uma breve experiência, comprámos o aparelho cujo preço orçou os € 5 000.

A empresa fez com que assinássemos um contrato com uma sociedade financeira para cobrir o preço (60 prestações).

Ajustaram-no com a indicação de que deveríamos tornar a um centro de apoio 15 dias depois para as afinações que se mostrassem necessárias

De volta a casa, verificámos, afinal, que o aparelho não funcionava.

Queremos devolvê-lo.  Não aceitam. Garantem que o aparelho está funcional.

Teremos ou não direito à devolução? Ou, porque foi ao balcão, a compra já não se pode desfazer?”

  Perante os factos, defina-se o direito aplicável:

 1.    Ante a descrição, estaremos decerto perante um contrato de compra e venda fora de estabelecimento.

 2.    O contrato fora de estabelecimento é também, entre outros, o celebrado no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial a tanto dirigida: contrato celebrado no estabelecimento como se fora fora dele [DL 24/2014: subal. vi, alínea i) do artigo 3.º].

 3.    O contrato celebrado nestas circunstâncias tem de ser de papel passado. Com efeito, a lei é expressa em significar que

 “1 - O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações determinadas pelo artigo 4.º

 2 - O fornecedor… deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro …” [DL 24/2014: art.º 9.º].

 4.    Se for meramente verbal, o contrato é nulo de pleno direito: o que significa que, invocada a nulidade, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, a saber, à devolução do bem segue-se a restituição preço pago [Código Civil: n.º 1 do art.º 289].

 5.    A nulidade é invocável a todo o tempo  por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal: não dependendo, pois, de prazo [Código Civil: art.º 286].

6. A nulidade do contrato repercute-se nos contratos acessórios:

 

“A invalidade ou a [retractação] do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.”: logo, a nulidade do contrato de compra e venda faz cair o contrato de crédito, que de todo não poderia subsistir [DL 133/2009: n.º 2 do art.º 18].

 7.    Se o contrato fosse válido, disporia o consumidor de 14 dias para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito, após a entrega do bem: ponto é que tal cláusula constasse do contrato [DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º].

 8.    Se a cláusula nele não figurasse, o consumidor disporia, não de 14 dias, mas de 12 meses (que acrescem aos 14 dias iniciais)  para dar o dito por não dito [DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º ].

9.    Se o contrato fosse válido e eficaz, em caso de não conformidade do bem com o contrato (vício, defeito, avaria, divergência entre as especificações e o bem…), o consumidor disporia de 3 anos para exercer, no quadro da garantia legal, o seu direito à reparação ou substituição, redução proporcional do preço ou extinção do contrato [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12 e art.º 15].

 10.  E após a comunicação ao fornecedor da não conformidade, poderia o consumidor exercer o seu direito nos dois anos subsequentes à aludida comunicação [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 17].

EM CONCLUSÃO

a.    Tratando-se de contrato havido por fora de estabelecimento, tem de obedecer à forma legal prescrita, isto é, tem de constar de escrito particular [cfr. n.º 3 supra].

b.    A lei obriga a que seja entregue um exemplar do contrato ao consumidor [idem].

c.    Nestes casos há sempre um período de ponderação ou reflexão dentro do qual o consumidor pode retractar-se: se a cláusula constar do contrato, 14 dias; se não constar, 12 meses que se seguem aos 14 dias originais [cfr. n.ºs 7 e 8 supra].

d.    Se não for observada a forma legal prescrita, o contrato é nulo de pleno direito [cfr. n.º 4 supra].

e.    A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal [cfr. n.º 5 supra].

f. Invocada a nulidade do contrato de compra e venda, caduca o contrato de crédito [cfr. n.º 6 supra].

f.      Se o contrato fosse válido, disporia de uma garantia legal de três anos, em caso de não conformidade, podendo o consumidor exercer os seus direitos no lapso de dois anos após comunicação de uma tal anomalia ao fornecedor [cfr. supra, 9 e 10].

 

Tal é, segundo o melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

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