segunda-feira, 1 de novembro de 2021

REDUFLAÇÃO: um “palavrão” com um forte sabor a lesão…

 

“Reduflação é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou regista um acréscimo.

Tal efeito é uma consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores, principalmente a perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens transaccionados.

 A expressão resulta de uma tradução literal do termo ‘shrinkflation’, um neologismo inglês, cunhado por Pippa Malmgren e Brian Domitrovic, na obra editada em 2009 “Econoclasts: The Rebels Who Sparked the Supply-Side Revolution and Restored American Prosperity” (lit. Econoclastas = Os Rebeldes que despoletaram a revolução da Oferta e Restauraram a Prosperidade Americana), que resulta da aglutinação de «shrink» ‘reduzir, encolher’ e «(in)flaction» ‘(in)flação’.”

 Em Coimbra, o pão é já um exemplo deste abnegado “esforço” de alguns “panificadores” (confeitarias com a porta aberta ao público) para lhe diminuírem o peso, mantendo o preço.

 Não se sabe se as autoridades se acham ou não despertas para um tal fenómeno.

 O facto é que os consumidores "levam menos produto, pagando consequentemente  mais"...

 O fenómeno deixa em absoluto estupefactos e inermes os consumidores.

  Tais práticas caberão, entre nós, na moldura típica do crime de "fraude sobre mercadorias":

 Cf. o artigo 23 da Lei Penal do Consumo:

 

           "1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.

2 - Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.

3 - O tribunal poderá ordenar a perda das mercadorias.

4 - A sentença será publicada."

 

As autoridades, no caso da ASAE, têm de ser chamadas a intervir.

sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Como funciona o IVAucher dos combustíveis? Um guia para não se perder nas contas

 

O Conselho de Ministros aprovou na quinta-feira o diploma que prevê a atribuição, aos consumidores particulares, de um subsídio de 10 cêntimos por litro até um máximo de 50 litros por mês, durante cinco meses. Veja aqui alguns pontos essenciais do IVAucher dos combustíveis.

A medida, que pretende mitigar o impacto do aumento dos preços dos combustíveis no rendimento das famílias, vai vigorar entre novembro de 2021 e março de 2022, e funcionará através da plataforma IVAucher.

No total, o Governo estima devolver 132,5 milhões de euros aos consumidores.

O que é e como funciona o IVAucher dos combustíveis?

Trata-se de uma medida através da qual os consumidores recebem um subsídio para os compensar pela subida dos preços dos combustíveis. Tal como o Governo já tinha anunciado e aprovou na quinta-feira, esse subsídio consiste no equivalente a 10 cêntimos por litro até 50 litros de combustível por mês, ou seja, corresponde a cinco euros por mês. Ler mais

 

GARANTIA DE TODA A COISA E DA COISA TODA

 


De um alerta de há dias:

“A LENOVO oferece, no quadro actual, computadores em que a garantia legal do corpo do aparelho é, na realidade, de 2 anos, conforme a directiva europeia de 25 de Maio de 1999, mas diz ostensivamente que a garantia das baterias é de 1 ano.

O que, volvido todo este tempo, após a consolidação das regras aplicáveis, é causa de profunda estranheza.

E a pergunta surge inevitavelmente: pode a empresa, neste caso de origem chinesa (mas o mesmo já sucedeu com a Apple norte-americana), impor as regras que entende em território nacional, despudoradamente, sem que ninguém lhe vá à palma?”

 1.    De há muito (a lei que ainda vigora em Portugal remonta a 8 de Abril de 2003 quando, em verdade, deveria ter sido promulgada para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2002, conforme Directiva 1999/44/CEE, de 25 de Maio, do Parlamento Europeu) que se assegurou, entre nós, que a garantia é de toda a coisa e da coisa toda.

 2.    As baterias não são um mero acessório destacável, para efeitos de garantia, do aparelho que alimenta e de cuja energia depende.

 3.    E os artifícios de que os produtores se socorrem para se eximirem às responsabilidades que lhes tocam têm de ser convenientemente enquadrados.

 4.    A Lei das Garantias dos Bens de Consumo , ainda em vigor (DL 67/2003, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio), estabelece no n.º 2 do seu artigo 3.º que

“as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois … anos a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea… presumem-se existentes já nessa data…”

5.    Não há na lei exclusões de qualquer natureza nem é lícito que as faça o intérprete, menos ainda o produtor para colher vantagens ilícitas de materiais de menor qualidade que incorpore nos equipamentos que ofereça no mercado.

 6.    Razão por que é de se aplicar, na circunstância, o artigo 10.º da lei respectiva, sob a epígrafe “imperatividade”, a saber:

“1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.

 2 - É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.”

7.    E, com efeito, a Lei 24/96, no seu artigo 16 e nos números correspondentes, estabelece consequentemente o que segue:

2 - A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.

3 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1.”

8.    Só ao consumidor caberia, em princípio, invocar uma tal nulidade: mas há a ressalva do articulado da Lei das Condições Gerais dos Contratos, como resulta do que antecede.

 

9.    E aí, nas alíneas a) e b) do seu artigo 21 (DL 446/85, de 25 de Outubro), se estabelece, respectivamente:

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha… ;

b) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos…

10. Tratando-se de condições gerais em absoluto proibidas e, singularmente, nulas de pleno direito, a imperatividade é absoluta, que não relativa, podendo a nulidade ser conhecida não só oficiosamente pelos tribunais como arguida por qualquer interessado; trata-se obviamente de uma excepção à regra de que só poderia ser invocada pelo consumidor, que não pelo fornecedor e menos ainda pelo julgador (pelo tribunal).

 

EM CONCLUSÃO

1.      A garantia das coisas móveis duradouras é, ainda no quadro actual e em vigor até 31 de Dezembro do ano em curso, de 2 anos

2.      A garantia é de toda a coisa e da coisa toda; não pode destacar-se da garantia a da bateria, que se reduziria a metade.

3.      Uma tal cláusula contratual, sendo como é de adesão, é nula e de nenhum efeito (de conhecimento oficioso pelo tribunal e invocável por qualquer interessado)

4.      Às autoridades, por se estar face a práticas comerciais desleais, cabe agir de molde a que o agente económico emende a mão, reprimindo uma tal prática porque ilícita.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Meeting Ibérico em Empreendedorismo Sustentável e Economia Circular / Taller Ibérico de Emprendimiento Sostenible y Economía Circular: COIMBRA, 19-11-2021.

 



quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Diário de 28-10-2021

                  Diário da República n.º 210/2021, Série I de 2021-10-28

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica


Será admissível que as Unidades Orgânicas da ASAE não tenham um endereço electrónico?

 Que só possam ser contactadas por telecópia (fax)?

 Não estará na hora de arbitrar a tarifa social à ASAE para que possa facultar aos cidadãos o acesso aos seus serviços por correio electrónico?

 Ou estaremos a ver o Portal de 1999 da IGAE?

 Coisa estranha!

“Ontem fui ao Porto de Porsche Taycan.

 

Post do director da Revista Turbo

“Ontem fui ao Porto de Porsche Taycan.

 No regresso. decidi testar o novo ponto de carregamento super-rápido da Ionity/Brisa, em Leiria.

Em 40 minutos “meti” 49,43 kwh, ou seja, aquilo que tinha gasto para fazer 190 km à incrível média de 104 km/h. Fiquei fascinado; foi o tempo de um jantar rápido e… seguir viagem.

 A mobilidade 100% eléctrica começava a fazer sentido para mim.

 Estava quase, quase - mesmo quase - a render-me. Até que, já em casa, recebi a factura: 57,24€!!!!!

 Assim: 18,13€ de energia e…31,13€ de utilização do posto (mais umas “taxinhas”).

 Eis o milagre que nos querem impingir.

 Ou acampamos ao lado de um ponto de carregamento baratinho que precisa de várias horas para satisfazer as necessidades de viagem, ou aderimos àquilo que apresentam como o milagre tecnológico e… pagamos mais caro do que se abastecermos de gasolina.

 Garanto que àquela velocidade, num 911, teria gasto menos de 20 litros para os 190 km. Ou seja, 40€. Paguei 57€ pela solução que os nossos governantes (e os de quase todo o Mundo) apresentam como “um fabuloso futuro”.

 Recordo: 18€ de “combustível/energia” e 31€ respeitantes ao ponto de carregamento.

 Uma pergunta para “um milhão de dólares”: o governo vai limitar a margem de lucro dos fornecedores de energia?

 Tretas!”

A exploração da criança ...