terça-feira, 27 de outubro de 2026
Coelhos mortos à pancada, galinhas com ratos: 3 explorações denunciadas
A Frente Animal denunciou maus-tratos a coelhos e galinhas em três explorações portuguesas. As imagens partilhadas mostram as condições degradantes em que vivem os animais e violência com que são abatidos.
Um trabalhador agarra num coelho e bate com ele contra o chão. Depois atira-o para uma arca, onde estão outros coelhos, alguns aparentando ainda sinais de vida. A cena terá sido filmada no passado mês de agosto, numa exploração de coelhos no concelho de Ourém e é denunciada agora pela Frente Animal.
Num e-mail enviado ao Notícias ao Minuto, o porta-voz da organização não-governamental, Nuno Alvim, revela que o caso chegou à Frente Animal por via de uma denúncia anónima. Ler mais
Agenda Europeia do Consumidor 2021-2025: Vias para a Transformação Digital
27.OUT.26
De realçar:
• Regulamento ‘Serviços Digitais’: novas e reforçadas responsabilidades, inclusive a dos intermediários e plataformas em linha, garantindo aos consumidores uma eficaz tutela contra produtos, conteúdos e actividades ilegais,
• Regulamento ‘Mercados Digitais’ (competitividade entre plataformas): os consumidores como beneficiários de mercados digitais mais justos e contestáveis (preços mais acessíveis, melhores e inovadores serviços e um mais amplo leque de opções),
• Regulamento ‘Sistemas de Inteligência Artificial’: acervo de normas que garante um elevado nível de protecção de interesses legítimos e de direitos fundamentais,
• Proposta de Directiva ‘Responsabilidade Civil’ / Inteligência Artificial: medidas que visam garantir análogo nível de protecção ao das vítimas de danos causados por produtos ou serviços em geral,
• Regulamento ‘Segurança Geral dos Produtos Não Alimentares’: previne perigos e riscos da incorporação de conteúdos e serviços digitais e de sistemas de I.A. em produtos e serviços correntes de consumo,
• Revisão da ‘Directiva Máquinas’ postulando maior segurança neste particular,
• Directiva ‘Equipamentos de Rádio’: análogo objectivo,
• Identidade Electrónica Pública (universalmente aceite): assente nos consumidores, no seu consentimento e na garantia de que a sua privacidade é plenamente respeitada, conferindo-se-lhes a faculdade de acesso aos e do uso dos seus dados de forma plenamente controlada e segura,
• Revisão do Regulamento ‘Bloqueio Geográfico’ injustificado: óbice à discriminação dos consumidores no seio da UE e em que se segmentam os mercados ao longo das fronteiras nacionais,
• Estratégia Europeia para os Dados: susceptível de facilitar o direito efectivo dos consumidores à portabilidade de dados, ao abrigo do RGPD, com um claro potencial para os colocar no centro da economia dos dados, permitindo-lhes alternar entre prestadores de serviços, combinar serviços, adoptar outros inovadores e escolher os que lhes oferecem uma maior garantia,
• Criação de um Mercado Único para os Dados e a de
• Espaços Comuns Europeus de Dados,
• Regime dos Serviços Financeiros de Retalho e sua adaptação digital,
• Estratégia de Pagamentos de Pequeno Montante, entretanto adoptada,
• Revisão da Directiva ‘Crédito ao Consumidor’ ante as transformações digitais que perpassam o procedimento de concessão,
• Reforço da ‘Avaliação da Solvabilidade dos Consumidores’ no acesso ao crédito e aos financiamentos ante os riscos de discriminação decorrentes de decisões com base em algoritmos opacos,
• Revisão da Directiva ‘Crédito Hipotecário’ por análogas razões,
• Revisão da Directiva ‘Comercialização de Serviços Financeiros à Distância’,
• Revisão da Directiva ‘Contas de Pagamento’ por influência das transformações operadas e em curso de execução,
• Pacote ‘Finanças Digitais’, incluindo estratégias de finanças e pagamentos no retalho, bem como propostas legislativas sobre criptoactivos e resiliência operacional digital para o sector financeiro, susceptível de garantir que consumidores e empresas colham os benefícios da inovação, com inteira protecção,
• ‘Transformação Digital’ dirigida a Pessoas com Deficiência como meio privilegiado para igualação dos desiguais,
• Directiva ‘Capacitação dos Consumidores’ de molde a dotarem-se de instrumentos que garantam uma sólida Literacia Digital e de competências promovidas pela educação e formação como aprendizagem ao longo da vida: decisivo impulso do
• Plano de Acção ‘Educação Digital’ 2021-2027 e suas prioridades estratégicas, como cabouco para uma inserção efectiva na Sociedade e na Era Digitais.
Esgotados os pontos enunciados (ou em curso de execução em espaços dedicados, que não noutros onde a negligência e o descaso campeiam) e em projecção nos Estados-membros mais robustos e mais ágeis, uma página se encerrou e outra se abre por forma a abarcar análoga dimensão, no quinquénio de 2026 a 2030: a nova Agenda Europeia do Consumidor ora em curso.
Mário Frota
Fundador e presidente emérito da apDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo
RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO
“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
programa
27.OUT.26
VL
Diz-se que os hábitos de compra estão a mudar. Será assim ou porque a necessidade aguça o engenho? Não será porque os preços sobem em espiral e os salários minguam a olhos vistos?
MF
Da SIC NOTÍCIAS, com a devida vénia:
“Os hábitos de compra estão a mudar: os consumidores já comparam preços, vão em busca de informação e tendem, em geral, a controlar as despesas.
O estudo “Consumo do Futuro 2026” revela que 76% admitem consumir menos no futuro e que, para a maioria, a razão de base é ou poupar ou reduzir despesas. Consumir menos: aproveitando melhor o que se tem. Evitar o desperdício: cerca de 30% pretendem que os produtos durem mais.
Moda e calçado: é aí onde mais incide a retracção na compra de produtos novos. Seguem-se: tecnologias da informação, equipamentos electrónicos, artigos para o lar.
VL
Mas a forma de escolher também está a mudar…
MF
Assim é, com efeito: mais de metade dos participantes (52,2%) já lançou mão de uma ferramenta de Inteligência Artificial para apoiar uma decisão de compra; a aceitação é maior quando a tecnologia serve para pesquisar produtos ou comparar preços; já a ideia de deixar que seja a I.A. a fazer por si só a compra reúne muito menos adeptos e confiança.
Tais cautelas derivam de receios de invasão da privacidade, a possibilidade de fraude ou roubo de dados pessoais e o risco de se lhe transmitir informação incorrecta.
Segundo o estudo, 70% admitem ainda não ter confiança em recomendação patrocinada por uma marca qualquer.
VL
E a sustentabilidade também está nas preocupações dos consumidores? E os preços?
MF
A sustentabilidade continua presente nas escolhas.
O preço tém, porém, muito peso: 49,3% dizem preferir marcas sustentáveis apenas quando o preço é competitivo.
Para perceber se uma alegação ambiental é credível, valorizam sobretudo certificações independentes e informação clara sobre origem e composição dos produtos.
Comprar novo também nem sempre é a primeira opção: nos seis meses anteriores ao estudo, 33,8% mandaram reparar um produto em vez de comprar um novo e 27,9% compraram-no em segunda mão ou como recondicionado.
Há ainda quem tenha vendido produtos já não utilizados.
Ainda assim, estas alternativas continuam a levantar algumas dúvidas: entre as principais barreiras, 61,7% apontam o dedo ao estado ou à qualidade dos produtos. A recusa de garantia e o receio de fraude aparecem também entre os factores que dificultam a compra em segunda mão ou de artigos recondicionados.
Mas só por ignorância tal acontece: a garantia decorre da lei; no mínimo, 18 meses para os usados; três anos para os recondicionados como para os novos.
Quando pensam nos próximos anos, continuam a pôr a carteira no centro das decisões: 38,8% acreditam que o preço e o custo de vida terão o maior impacto nas compras em 2030.
Ao mesmo tempo, a tecnologia deverá ganhar espaço e a preferência por produtos mais duradouros e reparáveis entra na calha.
II
CONSULTAS
VL
João Correia - Almada
“Esta semana fui a um café e pedi um galão. Estava sentado a bebê-lo quando duas moscas acabaram por cair dentro do copo. Chamei a empregada, mostrei-lhe o que tinha acontecido e pedi que me substituísse a bebida. Para minha surpresa, respondeu-me que, como o galão já estava meio bebido, só me servia outro se o pagasse novamente. Fiquei bastante desagradado, porque não me parece razoável ter de pagar duas vezes por uma bebida que deixou de estar em condições de ser consumida. Gostava de saber se o estabelecimento é obrigado a substituir o galão gratuitamente ou se, por as moscas terem caído no copo enquanto eu o bebia, a responsabilidade é minha.”
MF
Diz-se no Brasil “quem não é competente não se estabelece”.
No caso, nem sequer é de uma questão de direitos, que se trata.
Como ainda se não decretou, em forma de lei, o bom-senso, é natural que as pessoas o não cumpram. Ainda que – se decretado – a irresistível tentação de o não seguir também pudesse ser efectiva, real.
Ora, seria de elementar bom-senso que o galão fosse substituído sem mais: não foi o cliente que trouxe da rua, aprisionadas, duas moscas para as fazer naufragar no copo de café com leite.
Foram as condições de higiene do estabelecimento que provocaram a situação. E contra isso têm de estar precavidos proprietário e empregados. E os clientes não podem ser responsabilizados pelas circunstâncias. Nem é curial que vão para o café armados de mata-moscas para o que der e vier…
Claro que gente com esse perfil, como o das moscas, só afasta os clientes.
Se fosse connosco, nunca mais lá púnhamos os pés e no boca-a-boca mais clientes decerto se afastariam, acabariam por mudar de poiso, se de lugar habitual se tratasse. Ou talvez não, que a solidariedade anda muita arredia por estas paragens.
De qualquer modo, uma Reclamação no Livro de Reclamações viria a matar, não as moscas, mas para alertar as autoridades da segurança alimentar para uma ‘visitinha’ ao estabelecimento para testar as suas condições de higiene.
Fica a sugestão.
Nunca se esqueçam desse instrumento valioso que é o livro de reclamações.
Usem-no com parcimónia, mas usem-no!
VL
João Neves – Póvoa de Santa Iria
“Comprei uma máquina de café De’Longhi através de uma loja online e, passado algum tempo, a máquina começou a apresentar uma avaria. Contactei a assistência da marca em Portugal, uma vez que a reparação pode ser feita cá, sem necessidade de enviar o equipamento para a Alemanha. No entanto, disseram-me que não aceitavam o recibo da compra e que precisava obrigatoriamente de apresentar uma factura. Acontece que o recibo foi emitido pela loja online, identifica a compra e contém os mesmos dados essenciais que constariam da factura, mas não me foi disponibilizado outro documento.
A minha pergunta é: podem recusar a assistência em garantia apenas por não apresentar uma factura, mesmo tendo um recibo que comprova a compra?
MF
1. O documento de quitação é indispensável para se aferir da validade temporal da garantia: saber se quando se pretende actuar a garantia ainda se está em tempo (i. é, dentro do prazo legal da garantia, hoje de três anos, entre nós).
2. Se o documento regularmente emitido pelo fornecedor corresponde ao que foi apresentado ao distribuidor em Portugal da marca, qualquer outra exigência constitui algo de excessivo, uma prática comercial desleal, passível inclusivamente de sanção, de harmonia com o que prescreve a lei respectiva.
3. Aliás, é de uma prática agressiva que se trata, a saber,
“1 - É agressiva a prática comercial que, devido a assédio, coacção ou influência indevida, limite ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, atende-se ao caso concreto e a todas as suas características e circunstâncias, devendo ser considerados os seguintes aspectos:
…
d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo
profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos
contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a
mudança de profissional… (DL 57/2008: art.º 11).
4. Aliás, há até na lei uma situação paralela:
“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
…
d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais… (DL 57/2008: art.º 12).
5. “A violação do disposto no artigo… 12.º constitui contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), consoante a dimensão da empresa:
• Micro-empresa (menos de 10 trabalhadores): € 1.700 a € 3.000
• Pequena Empresa (10 a 49 trabalhadores): € 4.000 a € 8.000
• Média Empresa (50 a 249 trabalhadores): € 8.000 a € 16.000
• Grande Empresa (250 ou mais trabalhadores): € 12.000 a € 24.000
6. A denúncia far-se-á no Livro de Reclamações (em papel ou em suporte electrónico): competente para a instauração dos autos de contra-ordenação é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à que pode ser encaminhado o duplicado da reclamação que lhe for entregue.
7. Para a indemnização decorrente da recusa e do período em que esteve privado do equipamento, competente é o tribunal de consumo da área de residência, no caso, o de Lisboa (Rua dos Douradores, n.º 116).
EM CONCLUSÃO
1. O documento de quitação apresentado por um estabelecimento virtual numa compra e venda electrónica é suficiente para assegurar a garantia no distribuidor da marca.
2. A recusa constitui prática negocial agressiva
3. A prática agressiva é passível de coima
4. A entidade competente para a instrução dos autos e aplicação da sanção é a ASAE
5. Para a indemnização é competente do tribunal de consumo da área da residência-
VL
Ana Paula Silveira - Alenquer.
“Há cerca de três semanas levei o meu carro a uma oficina porque fazia um ruído estranho sempre que travava.
Pagaram-me uma reparação de quase 400 euros, com substituição de algumas peças, mas dois dias depois o barulho voltou exactamente igual.
Regressei à oficina e disseram-me que teria de pagar uma nova intervenção, porque agora o problema seria outro.
Eu não sou mecânica, mas sinto que paguei para resolver uma avaria que continua por resolver.
Tenho direito a exigir que a oficina verifique novamente o carro sem me cobrar mais dinheiro?”
MF
1.Pela reparação a que a oficina procedeu recai a garantia de três anos por aplicação analógica da Lei da Compra e Venda de Consumo aos contratos de prestação de serviços.
2.É ao reparador que compete o ónus da prova de que a avaria é diferente da que o obrigara a uma intervenção no veículo.
3.As peças substituídas deveriam ser entregues à consumidora no momento da entrega da viatura objecto de reparação.
4.Deve lavrar o seu protesto no Livro de Reclamações.
5. E sinalizar ainda a vertente situação à ANECRA (Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel).
6. No limite, recorra a um perito para acompanhar o processo (só que, a não haver alguém conhecido que nada leve pelo serviço, a coisa complica-se porque custa dinheiro. E nem sempre há dinheiro ali ao canto da arca para o efeito).
7. De qualquer modo, sempre poderá recorrer ao Centro Autárquico de Informação do Consumidor de Alenquer para mediar na solução do conflito.
8. E ainda ao Tribunal de Consumo competente (que é o de Lisboa). Pena que o CASA – o Tribunal de Consumo do Sector Automóvel – haja sido extinto em 2024 porque a sua “expertise” era considerável, uma mais valia na resolução destas situações.
9. Se recorrer a um perito – e tiver de pagar pelo serviço -, a verificar-se que a avaria é exactamente a mesma, como parece, pode pedir uma indemnização pelos prejuízos materiais e morais que a situação lhe tiver acarretado, em cujo valor se incluirão todos os dispêndios efectuados.
VL
Carlos Mendes - Vila Franca de Xira
“Esta semana fui a um supermercado e encontrei um detergente com o preço de 6,99 euros indicado na prateleira.
Quando cheguei à caixa, passaram-me 9,49 euros.
Chamei uma funcionária, que confirmou que a etiqueta estava desactualizada, mas disse que não podia vender o produto pelo preço anunciado e que, se não quisesse pagar os 9,49 euros, teria de o deixar ficar.
Acabei por não comprar. Gostava de saber se o supermercado pode fazer isto e que direitos tem o consumidor quando o preço apresentado não corresponde ao que é cobrado.”
MF
Preço é preço firme: e não podem os estabelecimentos justificar-se com equívocos de qualquer natureza para se eximirem a segui-los e a cobrar pelo seu montante.
A cobrança de valor superior constitui crime de especulação, previsto no e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo: pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias, sendo que o valor da multa7dia pode atingir até 500€.
A exigência do pagamento do novo valor é espúria.
Deveria ter lavrado o seu protesto no Livro de Reclamações. Nem sempre as pessoas se recordam desse extraordináio meio de dissuasão.
E deveria até ter requerido a presença da autoridade policial ou da força de segurança para remover a recusa de fornecimento do produto ao preço constante do rótulo ou da etiqueta e para levantarem o auto de notícia do crime de especulação, se fosse o caso, se nisso persistissem.
VL
Patrícia Lopes – Azambuja
“Inscrevi-me num ginásio com uma mensalidade de 35 euros e, quando comecei a trabalhar por turnos, deixei de conseguir frequentá-lo.
Pedi o cancelamento da inscrição por correio eletrónico, mas responderam-me que tinha de continuar a pagar até ao fim do período de fidelização, apesar de não utilizar as instalações.
Entretanto, continuam a retirar o dinheiro da minha conta todos os meses.
Gostava de saber se a mudança de horário de trabalho pode justificar a resolução antecipada e se o ginásio pode continuar a cobrar mensalidades nestas circunstâncias.”
MF
Para o efeito, teremos de nos socorrer de uma norma do Código Civil para considerar que o pôr-se termo ao contrato é algo que se coaduna com a equidade para que a ninguém seja lícito impor uma conduta a outrem que exorbite do razoável, do que está em conformidade com a singela natureza das coisas.
Exigências de organização do trabalho, não previsíveis aquando da celebração do contrato com o ginásio, não permitem ao consumidor beneficiar dos seus serviços.
Logo, mais do que operar-se a modificação do contrato, é de encarar-se como conforme ao direito a sua extinção sem consequências patrimoniais para o consumidor.
Eis o que diz o artigo 437.º do Código Civil – “modificação ou extinção do contrato por alteração das circunstâncias”, no seu n.º 1
(condições de admissibilidade)
“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução (à extinção) do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”
Parte lesada é o consumidor, que paga sem nada poder receber em troca. Não por vontade própria, mas por imposição das circunstâncias, o trabalho por turnos, que lhe afecta os tempos livres que lhe permitiam frequentar o ginásio.
Parece compreensível. E é. E tem o beneplácito do direito.
VL
Rui Fernandes – Benavente
“Comprei um sofá numa loja de mobiliário e paguei também o transporte e a montagem.
Quando o entregaram, reparei que um dos braços estava desalinhado e que o tecido tinha uma pequena rasgadura numa zona lateral. Reclamei imediatamente, mas a loja respondeu que, por se tratar de um artigo encomendado na cor que escolhi, não podia fazer a troca.
Disseram que podiam enviar alguém para tentar reparar o defeito, mas sem indicar quando.
A minha dúvida é se tenho de aceitar um sofá novo já danificado ou se posso exigir a sua substituição?
1.O que diz a Lei da Compra e Venda de Consumo?
No seu artigo 15 reza o seguinte:
|
|
|||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||
VL
Helena Costa – Cartaxo
“Contratei um pacote de televisão e internet com uma fidelização de 24 meses.
Nos últimos dois meses, a internet tem falhado quase diariamente e, como trabalho a partir de casa, esta situação está a prejudicar-me bastante.
Já telefonei várias vezes para a operadora e fizeram algumas intervenções técnicas, mas o problema continua.
Apesar disso, a mensalidade é cobrada por inteiro.
Perguntei se podia cancelar o contrato sem penalização, mas disseram-me que teria de pagar os meses de fidelização que faltam.
Gostava de saber se estas falhas repetidas me dão o direito de terminar o contrato sem pagar essa penalização.”
MF
O que diz a Lei das Comunicações Electrónicas de 2022, no seu artigo 129, sob a epígrafe “indisponibilidade do serviço”?
“1 - Sempre que, por motivo não imputável ao utilizador final, qualquer dos serviços de comunicações electrónicas… se mantiver indisponível por um período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de facturação, a empresa deve, independentemente de pedido do consumidor, proceder ao crédito do valor equivalente ao preço que seria por este devido pela prestação do serviço durante o período em que o mesmo permaneceu indisponível.
2 - O período de 24 horas … é contado a partir do momento em que a situação de indisponibilidade seja do conhecimento da empresa ou da comunicação pelo consumidor.
3 - A empresa … deve reembolsar o consumidor pelos custos em que este tenha incorrido com a participação da indisponibilidade de serviço que não lhe seja imputável.
4 - A dedução ou o reembolso a que o consumidor tenha direito… são efectuados por crédito na factura seguinte a emitir pela empresa ou por crédito no saldo do consumidor, no caso de serviços pré-pagos, ou, tendo terminado a relação contratual entre as partes sem que tenha sido processado esse crédito, através de reembolso por qualquer meio direto, nomeadamente transferência bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias após a data da cessação do contrato.
5 - A indisponibilidade dos serviços que, depois de reportada à empresa, se prolongue por um período superior a 15 dias confere ao utilizador final o direito de pôr termo ao contrato sem qualquer custo.”
Por conseguinte, se tal se observar, pode pôr desde logo termo ao contrato sem quaisquer custos ou encargos.
Inadmissível e intolerável é que as empresas escamoteiem aos consumidores os seus direitos e, para os manter religados, os obriguem, apesar do incumprimento de sua parte, a cumprir a fidelização religiosamente, apesar dos sacrilégios que cometem.
E, no que toca aos níveis de desempenho, estabelece o artigo seguinte (artigo 130), sob a epígrafe “Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço”:
“Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais independentes de números, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas correctivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de pôr termo ao contrato sem qualquer custo.”
Eis a resposta. Aja em conformidade. Deduza a sua reclamação no Livro respectivo. Em suporte papel ou electrónico.
PAGAR PRIMEIRO, RECLAMAR DEPOIS, NÃO SERÁ PÔR A CARROÇA À FRENTE DOS BOIS?
Uma empresa municipal de distribuição predial de águas terá apresentado a um consumidor uma factura escaldante, muito acima dos valores habi...
-
Diário da República n.º 168/2022, Série I de 2022-08-31 Decreto do Presidente da República n.º 130/2022 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Nomeia a...
-
After taking steps toward decreasing tobacco use in the EU as part of Europe’s Beating Cancer Plan, the Commission registered a new Euro...
-
Com tempos de espera superiores a cinco horas no controlo de passaportes, muitas malas permanecem na zona de recolha enquanto os passage...



