Uma empresa municipal de distribuição predial de águas terá apresentado a um consumidor uma factura escaldante, muito acima dos valores habitualmente pagos.
O consumidor reclamou naturalmente porque os montantes inscritos na factura se achavam muito, mas muito acima da bitola.
Ainda assim, a empresa exigiu do consumidor que pagasse porque uma das cláusulas do contrato por ele firmado impõe-no.
Ademais, diz-se, esse é o princípio-regra que vigora sempre que se trate de “serviços públicos”.
Invoca-se o princípio derivado do direito medievo “solve et repete” (pague primeiro, reclame depois).
Ante a rejeição pelo consumidor de um tal ditame, o argumento apresentado foi o que que isso é princípio inarredável sempre que se trata de um serviço público, seja ele qual for.
Só que tal montante não corresponde ao consumo regular, que não se terá alterado e, por conseguinte, em causa a ofensa do princípio da protecção dos interesses económicos dos consumidores, constitucionalmente consagrado.
É muito estranho que quem opere nos serviços públicos essenciais ignore o que decorre do ordenamento jurídico dos consumidores em cujo interesse se desenvolve a actividade exercida.
Com efeito, para os serviços públicos em geral vigora a máxima “pague primeiro, reclame depois!).
Porém, para os serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás natural, comunicações electrónicas…), cujos contratos têm a peculiaridade de se acharem abrangidos pelas relações jurídicas de consumo, subordinadas ao direito privado, cada um dos contraentes tem o direito de recusar a prestação enquanto o outro não cumprir devidamente as obrigações a seu cargo (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º; Código Civil: art.º 428).
Se o fornecedor se propuser cobrar a mais, se não especificar o montante exigido, se não apresentar a factura de harmonia com a lei, é lícito ao consumidor não pagar, reclamando no livro respectivo.
As empresas concessionárias – e os serviços municipais, as mais das vezes - vêm, porém, com o ‘beneplácito’ dos reguladores, impondo nos contratos, à revelia de princípios e normas, que se pague primeiro, reclamando-se depois, o que é inqualificável.
Uma tal cláusula é naturalmente abusiva: está incursa nas proibições da Lei das Condições Gerais dos Contratos; e, por isso, deve ser excluída ou por imposição dos próprios reguladores (!) ou por reacção dos consumidores.
Se houver resistência dos fornecedores, é, em primeiro lugar, de lavrar o consequente protesto no Livro de Reclamações (em suporte papel ou electrónico); depois, de recorrer aos tribunais de consumo da área da residência ou ao tribunal nacional, não o havendo, aos quais os serviços públicos essenciais e os mais, hoje, se não podem furtar, se a utilidade económica do pedido se comportar nos 5 000 €, competência em razão do valor que se lhes assinou. Pedindo-se, logo e como medida cautelar, que o fornecedor não use o “corte” como meio de coagir a pagar e definindo-se os termos do que deve pagar, se for o caso.
Ademais, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais confere aos consumidores o direito à quitação parcial: o de só pagar o devido, recusando o mais. E o fornecedor tem de dar quitação do que se pagar (passar o documento que prova o pagamento ou recebimento):
|
“Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o [consumidor] direito a que lhe seja dada quitação daquele…” Claro que, para o efeito, o consumidor terá de ter os dados do consumo efectivo, o que nem sempre é possível, dada a dilação entre o fecho do registo do consumo do mês e a data da recepção da factura. A facturação por estimativa, que é inconstitucional, como se viu no artigo da semana passada, pode constituir um quebra-cabeça para os consumidores quando os dados se desprendem do histórico e as facturas aparecem infladas como um balão, a pesar desmesuradamente no bolso de quem quer… De qualquer forma há que reagir, reclamando, reclamando, reclamando…
Mário Frota Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Portugal |

Sem comentários:
Enviar um comentário