Uma
das televisões resolveu tirar a limpo se, a despeito
da inexistência de consumos reais de água, ainda
assim a factura poderia aparecer temperada de valores, recheada de rubricas e
dos concomitantes preços.
E
“descobriu” que a taxa ou quota de disponibilidade se preenche de dois índices:
o fixo e o variável.
E
que - não havendo consumo - não se factura a taxa ou quota variável, mas tem
obrigatoriamente de se considerar a fixa.
E
cita a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, exactamente no seu art.º 8.º, que
nega em absoluto a conclusão que dele a tal televisão extraiu. E, ao que
parece, com o beneplácito da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que invoca
em abono de tão peregrina tese.
E o
que encerra o supramencionado art.º 8.º?
Consumos mínimos e
contadores
1 - São proibidas a
imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 - É proibida a
cobrança aos utentes de:
a) Qualquer
importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de
contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra
taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior,
independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que
não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade
prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para
o audiovisual;
d) Qualquer outra
taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração
das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse
fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
3 - Não constituem
consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas
pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de
saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.”
E onde é que aqui se
fala em taxas de serviço, taxas ou quotas de disponibilidade e similares como
susceptíveis de facturação e cobrança?
Aliás, o que a norma
refere é que é proibida a cobrança a consumidores e equiparados de
“Qualquer outra taxa
de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada”.
Aliás, a própria
Secretaria de Estado da Defesa do Consumidor, cujo titular era, ao tempo,
Fernando Serrasqueiro (honra lhe seja!), instava as associações de
consumidores, mormente a ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, a
instaurar acções colectivas contra as empresas e serviços que desrespeitavam a
lei e mascaravam os consumos mínimos com as denominações mais bizarras, entre
as quais as tais disponibilidades ou taxas ou quotas de serviço...
O facto decorre do
princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor,
constitucionalmente consagrado, segundo o qual “o consumidor paga só o que
consome, na exacta medida do que e em que consome”.
Princípio que lança às feras toda a sorte de
embustes que os autores das denominações menos estranhas com as mais bizarras
engendram para encapotar os consumos mínimos.
O que as associações
autênticas, autónomas e genuínas têm de fazer é tornar aos tribunais para fazer
valer os direitos dos consumidores a cada passo vilipendiados.
Claro que as
televisões que veiculam estes dislates se servem de pseudo-especialistas e de
reguladores que mal se sabem regular e menos ainda interpretar o artigo 47 da
Lei-Quadro das Entidades Regulatórias que fazem num autêntico 8, porque
capturadas pelas entidades reguladas.
O Estado de Direito
em Portugal faz-nos lembrar o deserto
nas imediações do qual nascemos: nele só a “welwitchia mirabilis” viceja.
Aqui nem a
“welwitchia miserabilis”!
Mário Frota
presidente emérito da
apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal