Uma das televisões resolveu tirar a limpo se, a despeito da inexistência de consumos reais de água, ainda assim a factura poderia aparecer temperada de valores, recheada de rubricas e dos concomitantes preços.
E “descobriu” que a taxa ou quota de disponibilidade se preenche de dois índices: o fixo e o variável.
E que - não havendo consumo - não se factura a taxa ou quota variável, mas tem obrigatoriamente de se considerar a fixa.
E cita a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, exactamente no seu art.º 8.º, que nega em absoluto a conclusão que dele a tal televisão extraiu. E, ao que parece, com o beneplácito da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que invoca em abono de tão peregrina tese.
E o que encerra o supramencionado art.º 8.º?
Consumos mínimos e contadores
1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 - É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
3 - Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.”
E onde é que aqui se fala em taxas de serviço, taxas ou quotas de disponibilidade e similares como susceptíveis de facturação e cobrança?
Aliás, o que a norma refere é que é proibida a cobrança a consumidores e equiparados de
“Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada”.
Aliás, a própria Secretaria de Estado da Defesa do Consumidor, cujo titular era, ao tempo, Fernando Serrasqueiro (honra lhe seja!), instava as associações de consumidores, mormente a ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, a instaurar acções colectivas contra as empresas e serviços que desrespeitavam a lei e mascaravam os consumos mínimos com as denominações mais bizarras, entre as quais as tais disponibilidades ou taxas ou quotas de serviço...
O facto decorre do princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, constitucionalmente consagrado, segundo o qual “o consumidor paga só o que consome, na exacta medida do que e em que consome”.
Princípio que lança às feras toda a sorte de embustes que os autores das denominações menos estranhas com as mais bizarras engendram para encapotar os consumos mínimos.
O que as associações autênticas, autónomas e genuínas têm de fazer é tornar aos tribunais para fazer valer os direitos dos consumidores a cada passo vilipendiados.
Claro que as televisões que veiculam estes dislates se servem de pseudo-especialistas e de reguladores que mal se sabem regular e menos ainda interpretar o artigo 47 da Lei-Quadro das Entidades Regulatórias que fazem num autêntico 8, porque capturadas pelas entidades reguladas.
O Estado de Direito em Portugal faz-nos lembrar o deserto nas imediações do qual nascemos: nele só a “welwitchia mirabilis” viceja.
Aqui nem a “welwitchia miserabilis”!
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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