sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

Anacom multou menos em 2023 do que em 2022

 
Valor das coimas da Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) recua 57% face ao período homólogo. MEO, NOS, Worten e Vodafone entre as principais empresas afetadas.

A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) aplicou coimas no valor de 7,3 milhões de euros em 2023, o que representa uma descida de 57% face ao período homólogo. O regulador decidiu 277 processos de contraordenação em 2023, mais 6% do que os 261 processos decididos no ano anterior. Dos processos decididos, 240 terminaram com decisões condenatórias, nomeadamente a aplicação de coimas, e 37 com decisões de absolvição.

No comunicado, destacam-se a coima no valor de 2,46 milhões de euros aplicada à MEO, por violação das regras aplicáveis à cessação dos contratos por iniciativa dos assinantes e as coimas no valor global de 708 mil euros aplicadas à Worten por comercialização de equipamentos de rádio que não cumprem os requisitos legais. Ler mais

 

Mais de 1500 casos de burlas no arrendamento no último ano. Conheça os conselhos da PSP e saiba como se precaver

 

A PSP tem registado um grande crescimento do número de burlas no arrendamento, em que os inquilinos são levados a pagar, de forma antecipada, o valor do arrendamento ou um sinal, a fim de garantir a reserva do imóvel, que na realidade ou não existe, ou já foi ‘arrendado’ a múltiplas outras vítimas.

De acordo com os dados da PSP, entre 2016 e 2023 registaram-se 5102 denúncias relacionadas com burlas em arrendamentos. Em 2022 foram registadas pela PSP 1214 ocorrências enquadráveis neste tipo de burla, causando um prejuízo total às vítimas superior a 750 mil euros. Em 2023 registaram-se 1542 ocorrências com um impacto superior a 1 milhão e 750 mil euros.

Em 2022 registou-se um ‘salto’, justificado pela inclusão de ocorrências de burlas no arrendamento que não de casas de férias, passando a ser incluído, desde essa altura, as burlas de falsos arrendamentos de casas que se encontram no mercado normal de arrendamento. Ler mais

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Portugueses são os segundos piores da UE em literacia financeira

 

Portugal é o segundo país da União Europeia (UE) pior classificado em literacia financeira, sobre questões como inflação e juros, revela um estudo hoje divulgado, no dia em que os ministros das Finanças europeus discutem como reduzir obstáculos.

No dia em que os ministros dos Assuntos Financeiros e Económicos da UE se reúnem na cidade belga de Gante, pela presidência rotativa do Conselho ocupada pela Bélgica, o grupo de reflexão Bruegel publica um estudo em que releva que, "em média, apenas uma em cada duas pessoas na UE tem conhecimentos financeiros".

Com uma média europeia a 27 Estados-membros de 52% de inquiridos que responderam corretamente a pelo menos três de cinco perguntas feitas, esta percentagem foi de 42% para os questionados em Portugal, numa avaliação que tem por base cinco questões sobre juros compostos, inflação, relação entre taxas de juro e preços das obrigações, risco e rendimento e diversificação dos riscos. Ler mais

 

Burlas com arrendamentos provocaram prejuízos de mais de 1,75 milhões

 

As burlas com arrendamento em 2023 provocaram prejuízos superiores a 1,75 milhões de euros, segundo dados da PSP, que admite que as burlas com contratos para habitação levaram a um aumento significativo de crimes nos dois últimos anos.

Segundo os dados hoje divulgados pela Polícia de Segurança Pública (PSP), que monitoriza o fenómeno desde 2016, até 2021 este crime tinha uma expressão inferior ou próxima de meio milhar de casos por ano e sobretudo relacionado com arrendamentos de férias, tendo sofrido um agravamento significativo em 2022 e 2023, para o que contribuiu o aumento de burlas no mercado de arrendamento residencial.

"Entre 2016 e 2023 a PSP registou 5.102 denúncias relacionadas com burlas em arrendamentos. Em 2022 foram registadas pela PSP 1.214 ocorrências enquadráveis neste tipo de burla, causando um prejuízo total às vítimas superior a 750 mil euros. Em 2023 registaram-se 1.542 ocorrências com um impacto superior a 1 milhão e 750 mil euros", detalha a PSP. Ler mais

 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR




 (‘As Beiras’)

(edição de 23 de Abril de 2024)

(deveria ter sido publicado hoje, 23 de Fevereiro de 2024, mas naturalmente por falta de espaço não o foi)

 

“Se um elefante incomoda muita gente…”

 

“Gostava de saber se há alguma forma de impedir que a Cofidis e as Agências de Seguros de Saúde me telefonem insistentemente para me vender um crédito, a primeira, um seguro ou um plano de saúde, as segundas.

Já bloqueei o meu número de telefone e agora ligam insistentemente para o meu marido. É que nunca fomos clientes… mas serrazinam-nos o juízo, a qualquer hora do dia ou da noite.”

Apreciada a factualidade, cumpre responder:

1.    A privacidade nas comunicações electrónicas inibe as empresas de contactar os consumidores no seu domicílio, a menos que nisso consintam.

 

Eis o que reza a Lei 41/2004, no n.º 1 do seu art.º 13-A:

 

“Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática)…”

 

2.    A denúncia deve ser efectuada directamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados (confira o respectivo Portal).

 

3.    A coima para a contra-ordenação daí resultante oscila entre os € 5 000 e os € 5 000 000 (Lei 41/2004: art.º 14).

 

4.    A Lei das Práticas Comerciais de 2008 proíbe o assédio: a insistência impertinente, a perseguição, a sugestão ou pretensão constantes em relação a algo ou a alguém.

 

5.    Tal lei considera como agressivas, entre outras, em qualquer circunstância, as práticas como:

 

§  “contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte…”;

 

§  “fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio de comunicação à distância…” (DL 57/2008: alíneas b) e c) do art.º 12).

 

6.    Tais práticas constituem ilícitos de mera ordenação social (contra-ordenações económicas graves) passíveis de coima, consoante o talhe da empresa (entre 10 e 49 trabalhadores; entre 50 a 249; e de 250 ou mais) (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21: DL 9/2021: art.ºs 18 e 19).

          pequena – de   4 000€ a   8 000 €

          média     -  de   8 000€ a 16 000 €

          grande    -  de 12 000 € a 24 000 €

7.    A denúncia deve ser efectuada ao Banco de Portugal, no caso da Cofidis, e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no das seguradoras.

 

8.    No limite, o assédio é crime e a moldura penal é de prisão até 3 anos ou multa:

“1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. …” (Código Penal: n.º 1 do art.º 154-A).

9.    O procedimento criminal depende de queixa ao Ministério Público.

 

EM CONCLUSÃO

a.         A privacidade nas comunicações electrónicas inibe as empresas de contactar os consumidores no seu domicílio, a menos que haja prévio e expresso consentimento, sob pena de coima de 5 000 € a 5 000 000 € (Lei 41/2004: n.º 1 do art.º 13-A; n.º 1 do art.º 14)

b.         O assédio (solicitações persistentes por telefone) constitui prática comercial desleal,  na modalidade de “agressiva”,  passível de coima (DL 57/2008: alínea c) do art.º 12)

c.         A coima, consoante a dimensão da empresa, varia entre um mínimo e um máximo: se de média empresa se tratar, de 8 000 € a 16 000€ (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21).

d.         No limite, pode constituir um crime passível de prisão até 3 anos ou multa (Código Penal: n.º 1 do art.º 154-A).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITODO CONSUMO - Portugal

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao curso legal das notas e moedas em euros {SEC(2023) 257 final} - {SWD(2023) 233 final} - {SWD(2023) 234 final}


 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A chegada do euro como moeda única europeia representou um grande passo em frente na integração europeia. O numerário em euros é um meio de pagamento dominante 1 , sendo utilizado diariamente pelos cidadãos e retalhistas para efetuar pagamentos ou dar troco na área do euro. O numerário é o único meio de pagamento que permite pagamentos diretos presenciais, com liquidação imediata e sem a intervenção de terceiros ou a utilização de equipamento eletrónico.

O crescimento dos pagamentos eletrónicos, uma tendência acelerada pela COVID-19, conduziu a um declínio geral dos pagamentos em numerário e à diminuição das redes de caixas automáticos em vários Estados-Membros, o que compromete o acesso ao numerário. Assim, a questão do alcance e do significado do estatuto de curso legal do numerário tornou-se mais proeminente na agenda política da UE, como delineado na estratégia da Comissão para os pagamentos de pequeno montante e tendo em conta o recente acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria 2 .

Este acórdão é importante, uma vez que estabelece na jurisprudência do Tribunal os principais aspetos do conceito de curso legal, que até agora só constavam da Recomendação da Comissão, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros 3 . Embora o direito da União atribua diretamente o estatuto de curso legal às notas e moedas em euros, nem o direito primário nem o direito derivado da União definem o conceito de curso legal. No seu acórdão sobre o curso legal, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «curso legal» das notas em euros, consagrado no artigo 128.º, n.º 1, TFUE, é um conceito de direito da União que deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia. O conceito de curso legal, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça para as notas em euros, implica: i) a aceitação obrigatória, ii) pelo valor nominal total e iii) com o efeito de cumprimento das obrigações de pagamento 4 , como estabelecido no ponto 1 da Recomendação da Comissão de 2010. Ler mais

Imprensa Escrita - 23-2-2024





 

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