‘As Beiras’
(16 de Fevereiro de
2024)
De estimativas em
estimativas
a facturas putativas…
Reclamação à EDP Comercial:
“Somos dois octogenários,
com hábitos de consumo muito moderados, como convém à nossa condição: até 16 de
Outubro de 2023 a facturação ter-se-á baseado em estimativa, o que parece não
se justificar já que a fracção se acha dotada de contador inteligente.
A partir daí, ao que
parece, as leituras terão sido reais e os valores mais que duplicaram: Outubro
- € 155,56, Novembro - € 352,26 e Dezembro -
€ 597,12.
Em Novembro a permanência
em casa foi escassa: praticamente só com o frigorífico ligado.
Estes valores põem em causa
o orçamento doméstico, que não suporta estes desvarios do fornecedor
Um descalabro autêntico.
Que fazer?”
Apreciada a factualidade,
há que formular a resposta:
1. A
Constituição da República consagra, como fundamental, no n.º 1 do seu artigo
60, o direito à protecção dos interesses económicos do consumidor.
2. A
Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996 recorta, no seu artigo 9.º, um tal
direito; um dos corolários do princípio é aquele segundo o qual “o consumidor deve pagar só o que consome na
exacta medida do que e em que consome”.
3. Logo,
da facturação por estimativa resulta tanto a subfacturação (por defeito) como a
sobrefacturação (por excesso): em qualquer das hipóteses (na primeira, com os
desequilíbrios gerados pelos encontros de contas, na segunda, com o
financiamento gracioso do fornecedor e a afecção desmesurada dos orçamentos
domésticos, como no caso) se fere de morte o princípio da protecção dos
interesses económicos do consumidor.
4. As
normas permissivas da facturação por estimativa são inconstitucionais por
violação do n.º 1 do art.º 60 do Texto Fundamental.
5. Suscitada
a questão perante a Provedora de Justiça, entendeu, por juízo de oportunidade e
conveniência, que não de legalidade, como lhe competia, não propor a acção de
declaração de inconstitucionalidade com fundamento em que em 2027 todos os
lares estariam dotados de contadores inteligentes: o reverberável descaso da
Provedora continua a permitir agressões
continuadas à bolsa dos consumidores.
6. O
que se recomenda à consumidora é que
deduza a competente reclamação e não pague a factura dos cerca de 600 €, que
ora lhe exigem, ou instrua a instituição de crédito a que não debite tal
montante em conta, por transferência, se
for o caso, pagando tão só quando a reclamação se achar em definitivo resolvida.
7. O
enriquecimento ilícito, ainda que a prazo, dos comercializadores em caso de
sobrefacturação, constitui um atentado à Carta de Direitos do Consumidor. E
parece não haver quem valha, na circunstância, às vítimas.
8. No
limite, recorra aos tribunais arbitrais de conflitos de consumo a fim de
dirimir o litígio: interessante saber se aos juízes árbitros será lícito
declarar a inconstitucionalidade das normas permissivas dos regulamentos que se
acham na base da facturação por estimativa usada desbragadamente pelos
fornecedores.
9. Os
consumidores, sempre que as facturas apresentadas o sejam com base em
estimativas, deveriam em bloco exercer o boicote a tais medidas como forma de
forçar a mão aos fornecedores a que se afeiçoem às leis que respeitem a
Constituição e os seus princípios.
EM
CONCLUSÃO
a. A
facturação dos serviços de interesse económico geral, como no caso das energias,
tem de ser real que não ‘estimada’, em obediência ao princípio da protecção dos
interesses económicos do consumidor (CRP: n.º 1 do art.º 60)
b. Em
caso de facturação por estimativa, haja ou não sobrefacturação, deve o
consumidor recusar-se a pagar, exigindo do fornecedor que da facture constem os dados reais de
consumo e os montantes realmente devidos.
c. O
consumidor só deve pagar, no caso, a factura que resultar de uma fundada apreciação
da reclamação e só quando os termos da decisão se tornarem definitivos.
d. É
certo que a EDP dispõe de um Provedor do Cliente, que actua em sede de reapreciação da decisão inicial, mas se
a controvérsia subsistir deve recorrer
ao competente tribunal arbitral de conflitos de consumo para se dirimir a lide
com a independência e a imparcialidade que caracterizam estes órgãos de
resolução alternativa de litígios.
É este, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC –DIREITO
DO CONSUMO - Portugal