sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

Aumento esperado de casos de sarampo na Europa exige elevada cobertura vacinal

 

Os casos de sarampo devem continuar a aumentar nos próximos meses em países da União Europeia/Espaço Económico Europeu (UE/EEE) devido à insuficiente cobertura vacinal, indica um relatório do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) divulgado hoje.

Na análise “Sarampo em ascensão na UE/EEE: Considerações para a resposta de saúde pública” refere-se que, além da insuficiente vacinação contra a doença, o aumento dever-se-á à “elevada probabilidade de importação de áreas com elevada circulação” do vírus e “ao facto de os próximos meses representarem o pico sazonal” do mesmo, segundo um comunicado do ECDC.

Os dados do centro europeu mostram que, em janeiro e início de fevereiro, aumentou o número de países da União Europeia/Espaço Económico Europeu onde os casos cresceram e que em dois países foram registadas sete mortes.

Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde (DGS) informou na quinta-feira sobre um novo caso de sarampo, tendo sido confirmados oito desde o dia 11 de janeiro. Ler mais

 

ISTO É O POVO A FALAR - Direitos do Consumidor com Mário Frota #05

 

 

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Introduction to AI assurance

 

An introductory guide for practitioners interested in finding out how assurance techniques can support the development of responsible AI.

This guide aims to support organisations to better understand how AI assurance techniques can be used to ensure the safe and responsible development and deployment of AI systems. It introduces key AI assurance concepts and terms and situates them within the wider AI governance landscape.  

The introduction supports the UK’s March 2023 white paper, A pro-innovation approach to AI regulation that outlines five cross-cutting regulatory principles underpinning AI regulation, and the subsequent consultation response to bring the principles into practice. As AI becomes increasingly prevalent across all sectors of the economy, it is essential that we ensure it is well governed. AI governance refers to a range of mechanisms including laws, regulations, policies, institutions, and norms that can all be used to outline processes for making decisions about AI.  

This guidance aims to provide an accessible introduction to both assurance mechanisms and global technical standards, to help industry and regulators better understand how to build and deploy responsible AI systems. The guidance will be regularly updated to reflect feedback from stakeholders, the changing regulatory environment and emerging global best practices. (...)

 

Intelligence artificielle générative : l’Autorité s’autosaisit pour avis et lance une consultation publique jusqu’au vendredi

 L’essentiel

En plein essor, le secteur de l’intelligence artificielle générative devrait représenter 42 milliards d’euros en 2023 (soit le double de 2022) et pourrait même attendre un chiffre d’affaires annuel de plus 200 milliards d’euros à l'horizon 2030. Ce nouveau secteur se structure rapidement autour d’entreprises du numérique déjà fortement présentes sur des marchés adjacents, tel que celui de la fourniture de services de cloud. Au vu des enjeux importants et de l’évolution très rapide de ce secteur, l’Autorité de la concurrence a décidé de s’autosaisir pour avis afin d’analyser son fonctionnement concurrentiel et rendra son avis dans les prochains mois.

Cet avis sera l’occasion d’examiner les stratégies mises en place par les grands acteurs du numérique visant à consolider leur pouvoir de marché actuel à l’amont de la chaîne de valeur de l’IA générative, ou à tirer parti de ce dernier, pour se développer dans ce secteur en plein essor. Ainsi, l’Autorité s’intéressera en particulier aux pratiques mises en œuvre par les acteurs déjà présents sur l’infrastructure cloud et aux problématiques liées à l’accès à ces infrastructures, aux données et à une main d’œuvre qualifiée. Elle examinera également les prises de participation des grands acteurs du numérique dans des entreprises innovantes spécialisées dans l’intelligence artificielle générative.

Afin de mener à bien ses travaux, l’Autorité lance dès aujourd’hui une consultation publique afin de recueillir les observations des parties prenantes. Les acteurs sont invités à répondre aux questions formulées par l’Autorité et à adresser leurs réponses avant le vendredi 22 mars  à consultationavisiagenerative@autoritedelaconcurrence.fr Ces contributions viendront enrichir la réflexion de l’Autorité de la concurrence et seront intégrées dans l’avis final .(...)

ome personal reflections on the EU AI Act: a bittersweet ending

I wrote down some personal reflection on the (almost adopted) EU AI Act. Proud of many achievements, disappointed over the untapped potential but truly shocked by the ways the EU is currently making laws. What can we do now to make sure that the law still becomes a success story?

In total, 1004 days after the European Commission has presented the #AIAct on Wednesday, 21 April 2021, the last technical meeting concluded the legislative negotiations on Friday, 19 January 2024. While the European Parliament’s report took 43 Technical and 12 Shadows meetings to be finalized, the inter-institutional discussions were concluded after 35 Technical Trilogue meetings, 7 Shadows meetings, and 6 Political Trilogues. A surprising set of numbers for contemporary Brussels that became more and more efficient over the past years in adopting new laws at high speed. (...)

 

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

Imprensa Escrita - 16-2-2024





 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


‘As Beiras’

(16 de Fevereiro de 2024)

 De estimativas em estimativas

a facturas putativas…

 

Reclamação à  EDP Comercial:

“Somos dois octogenários, com hábitos de consumo muito moderados, como convém à nossa condição: até 16 de Outubro de 2023 a facturação ter-se-á baseado em estimativa, o que parece não se justificar já que a fracção se acha dotada de contador inteligente.

A partir daí, ao que parece, as leituras terão sido reais e os valores mais que duplicaram: Outubro - € 155,56, Novembro - € 352,26 e Dezembro -  € 597,12.

Em Novembro a permanência em casa foi escassa: praticamente só com o frigorífico ligado.

Estes valores põem em causa o orçamento doméstico, que não suporta estes desvarios do fornecedor

Um descalabro autêntico.

Que fazer?”

 Apreciada a factualidade, há que formular a resposta:

1.    A Constituição da República consagra, como fundamental, no n.º 1 do seu artigo 60, o direito à protecção dos interesses económicos do consumidor.

 2.    A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996 recorta, no seu artigo 9.º, um tal direito; um dos corolários do princípio é aquele segundo o qual “o consumidor deve pagar só o que consome na exacta medida do que e em que consome”.

 3.    Logo, da facturação por estimativa resulta tanto a subfacturação (por defeito) como a sobrefacturação (por excesso): em qualquer das hipóteses (na primeira, com os desequilíbrios gerados pelos encontros de contas, na segunda, com o financiamento gracioso do fornecedor e a afecção desmesurada dos orçamentos domésticos, como no caso) se fere de morte o princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor.

 4.    As normas permissivas da facturação por estimativa são inconstitucionais por violação do n.º 1 do art.º 60 do Texto Fundamental.

 5.    Suscitada a questão perante a Provedora de Justiça, entendeu, por juízo de oportunidade e conveniência, que não de legalidade, como lhe competia, não propor a acção de declaração de inconstitucionalidade com fundamento em que em 2027 todos os lares estariam dotados de contadores inteligentes: o reverberável descaso da Provedora continua a  permitir agressões continuadas à bolsa dos consumidores.

 6.    O que  se recomenda à consumidora é que deduza a competente reclamação e não pague a factura dos cerca de 600 €, que ora lhe exigem, ou instrua a instituição de crédito a que não debite tal montante  em conta, por transferência, se for o caso, pagando tão só quando a reclamação se achar em definitivo resolvida.

 7.    O enriquecimento ilícito, ainda que a prazo, dos comercializadores em caso de sobrefacturação, constitui um atentado à Carta de Direitos do Consumidor. E parece não haver quem valha, na circunstância, às vítimas.

 8.    No limite, recorra aos tribunais arbitrais de conflitos de consumo a fim de dirimir o litígio: interessante saber se aos juízes árbitros será lícito declarar a inconstitucionalidade das normas permissivas dos regulamentos que se acham na base da facturação por estimativa usada desbragadamente pelos fornecedores.

 9.    Os consumidores, sempre que as facturas apresentadas o sejam com base em estimativas, deveriam em bloco exercer o boicote a tais medidas como forma de forçar a mão aos fornecedores a que se afeiçoem às leis que respeitem a Constituição e os seus princípios.

 EM CONCLUSÃO

a.    A facturação dos serviços de interesse económico geral, como no caso das energias, tem de ser real que não ‘estimada’, em obediência ao princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor (CRP: n.º 1 do art.º 60)

 b.    Em caso de facturação por estimativa, haja ou não sobrefacturação, deve o consumidor recusar-se a pagar, exigindo do fornecedor  que da facture constem os dados reais de consumo e os montantes realmente devidos.

 c.    O consumidor só deve pagar, no caso, a factura que resultar de uma fundada apreciação da reclamação e só quando os termos da decisão se tornarem definitivos.

 d.    É certo que a EDP dispõe de um Provedor do Cliente, que actua em sede de  reapreciação da decisão inicial, mas se a  controvérsia subsistir deve recorrer ao competente tribunal arbitral de conflitos de consumo para se dirimir a lide com a independência e a imparcialidade que caracterizam estes órgãos de resolução alternativa de litígios.

 

É este, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC –DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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