quarta-feira, 19 de agosto de 2026

O LOGRO DA GARANTIA DOS RECONDICIONADOS


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  E há quem se interrogue, por ignorância do que dizem as leis, em Portugal, se – em vez dos 12 meses – não deveria ser, ao menos, a garantia dos usados que, uma vez negociada, é insusceptível de baixar dos 18 meses.

 Entendamo-nos: conceitualmente, bem recondicionado não é o mesmo que usado; recondicionados são, segundo a lei, os bens previamente utilizados ou que hajam sido objecto de devolução e, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um “expert”, de novo são colocados, nessa qualidade,  no mercado para venda”.

LCVC Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2022, ampliou a garantia legal dos bens novos de consumo, que era anteriormente de dois [2]  anos (Lei de 2003), para três [3] anos.

A disposição em que tal radica é o n.º 1 do seu artigo 12, que estatui:

“O fornecedor é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três [3] anos a contar da entrega do bem.”

Há, porém, regra distinta no que toca aos bens usados, que do antecedente poderiam beneficiar, por acordo, de uma garantia não inferior a um (1) ano.

Com efeito, na primeira parte do n.º 3 do artigo 12 se estabelece:

 “Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos previsto no n.º 1 pode ser reduzido a 18 meses…”

 Logo, no domínio da lei vigente, a garantia de usados pode ser negociada, sendo que há um limite legal: nunca poderá ser fixada aquém (abaixo) dos 18 meses.

 No que toca, porém,  aos recondicionados, a segunda parte do n.º 3 do artigo 12 da Lei em apreciação define:

 “salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respectiva factura, caso em que é aplicável o prazo previsto nos números anteriores.”

 Ora, o prazo assinado será então de 3 (três) anos para os bens recondicionados, sem tirar nem pôr, sem qualquer hipótese de negociação: o prazo legal é imperativo, é para valer sejam quais forem as circunstâncias.

Por conseguinte, a pretensa garantia de um (1) ano para o Iphone 13 recondicionado ter-se-á de reconduzir aos 3 (três) anos.

 Havendo sanções para a violação de um sem-número de preceitos da lei, no concreto caso objecto de apreciação só haverá contra-ordenação económica (grave) se a empresa não apuser na factura a menção “recondicionado”, nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 48 da LCVC.

No mais, a única sanção perspectivável é de natureza cível, a saber, a nulidade da garantia em razão da violação de disposições legais de natureza imperativa (DL 446/85: al. d) do art.º 21) e sua recondução à garantia legal de 3 (três) anos.

A LCVC, no n.º 1 do seu artigo 51, sob a epígrafe “carácter imperativo, diz nomeadamente que:

“Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente decreto-lei.”

 

Daí que a garantia legal se reconduza aos três (3) anos sem que o fornecedor se possa opor à sua consagração no caso.

 

Mário Frota

Presidente emérito da aPDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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