segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Polémica no preço dos carregamentos

 


O preço para carregar automóveis elétricos está a surpreende muitos condutores. Nesta edição do AUTOCLUBE Jornal vemos porquê e ainda damos conta da subida das portagens em 2022. O Rally ACP Clássicos está aí e há quem se prepare durante anos para participar na prova. Ler mais

ANIVERSÁRIO DA apDC

 




Quem se veste de ruim pano...

Expedientes, coisas ANACRÓNICAS nas perturbantes COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

 


Presidente cessante da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal (como o pretende – com rigor – Rute Couto), manter-nos-emos neste espaço enquanto a actual presidente, Prof. Doutora Susana Almeida, a instâncias d’ “As Beiras”, o não ocupar com a sua avisada e sábia opinião em domínio em que se move há um ror de anos.


Os anos consomem-se e os negócios de consumo consomem-nos com uma estranha voracidade.

O que dizer do sentido de uma mensagem, presente há escassos dias, de uma cidadã de todo perplexa com este estado de coisas, com este desaforo sem limites, susceptível de se traduzir singelamente em:

“Hoje recebi uma carta com um valor de 2.547.47€ para pagar, da MEO, e eu nunca tive MEO. Liguei para lá e dizem-me que é do tempo em que era ainda PT. Isto não cabe na cabeça de ninguém…”

Contratos dissimulados, contratos forjados, contratos falsificados, contratos em catadupa (quando um só se subscreveria em condições de afeição aos textos) - um cacharolete de situações com que nos brindam as empresas de comunicações electrónicas , outrora inimagináveis.

E as multinacionais douram-se de conceitos “recauchutados”: da “compliance”, tão em voga em determinadas latitudes, à “responsabilidade social” que mascara ignóbeis estratégias mercadológicas, da “absorção dos valores da República”, como ora se pretende em França em oposição ao “wokismo” (e suas derivadas) de pendor norte-americano, à “empresa-igreja ou religião” com as suas hostes de fiéis, como se desenvolve alhures, com “valores próprios” e seus dogmas…

E, no entanto, em Portugal, assiste-se a este descalabro, que atinge níveis insólitos de agressão ao estatuto do consumidor… com uma mole imensa de gente a pagar para não ser incomodada ou a sentir-se incomodada sem saber a que portas bater para vencer a obstinação dos cobradores de fraque, para que se transferem pretensas dívidas inexistentes, aliás, ou somas de há muito prescritas, empresas tais que com enorme descaramento que se passeiam impunemente entre nós!

Quando a PT se instalou no Brasil, um antigo procurador-geral de Justiça (de um dos mais importantes Estados da União) ter-nos-á confidenciado que jamais supusera que uma empresa, oriunda da Europa, pudesse usar de métodos tão ignóbeis para se locupletar ilicitamente (para enriquecer injustamente à custa dos incautos consumidores), como estava a acontecer em Terras de Vera Cruz com a Portugal Telecom…

Os índices de reclamações dos serviços de interesse económico geral ultrapassam todas as previsões, até as mais pessimistas. E, aí, as das comunicações electrónicas levam a palma a quaisquer outros serviços, ora ainda denominados “públicos” e “essenciais”…

Só uma palavra se consente para o panorama a que se assiste: “VERGONHA”!

A recomendação que se consigna às vítimas de tão bizarros métodos de “saque” é que reclamem, reclamem, reclamem… sem dó nem piedade!

Não se deixem enredar nos artifícios, sugestões e embustes de que se servem as majestáticas das comunicações para avolumar ilicitamente os seus réditos!

E, como estímulo a que o façam, o teor de uma recente decisão de um tribunal superior (o da Relação de Lisboa) que pelo punho do desembargador Jorge Leal (21 de Outubro de 21) decretou:

“I. O incumprimento de obrigações contratuais como as decorrentes de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações pode dar origem a danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito através da atribuição de uma indemnização.

II. É o que sucede numa situação em que o utente/consumidor esteve três semanas sem acesso aos dois números de telefone fixo, durante mais de um ano recebeu facturas confusas e em que se reclamavam valores indevidos, foi por diversas vezes alvo de avisos de suspensão do serviço por atrasos de pagamento inexistentes e foi alvo de indevidas suspensões parciais ou totais do serviço de acesso a canais de televisão em períodos diversos, num total de 52 dias, durante mais de um ano reclamou e protestou, tendo feito pelo menos 10 deslocações às lojas da Ré para pedir esclarecimentos, reclamar da facturação e das suspensões dos serviços realizadas pela Ré, tendo por causa dessa situação andado stressado, aborrecido, cansado e desgastado.

III. Atendendo aos valores habitualmente atribuídos pelos tribunais estaduais e arbitrais na área do consumo, é adequada, à situação referida em II, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3 000,00.”

Se as indemnizações devidas lhes começarem a “doer” na bolsa… talvez algo se altere para além dos embustes a que se assiste quando os seus (ir)responsáveis “enchem a boca” com os chavões da moda (“compliance”, “responsabilidade social”, “empresas amigas do consumidor”…)!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

(DIÁRIO "As Beiras", Coimbra, edição de 22 de Novembro de 2021)

UNIÃO EUROPEIA Estratégia em Matéria de Reparação de Bens de Consumo


UNIÃO EUROPEIA

Estratégia em Matéria de Reparação de Bens de Consumo

“DIREITO de REPARAÇÃO”: um “NOVO” direito?

O Parlamento Europeu, por Resolução de 25 de Novembro pretérito, sob a consigna

“em direcção a um mercado único mais sustentável para empresas e consumidores”,

confere particular destaque à ao Direito à Reparação dos Produtos” (intentando gizar uma estratégia substancial em matéria de REPARAÇÃO).

E entende dirigir à Comissão Europeia um sem-número de directrizes que visam, com efeito, assegurar as bases de um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL, como convém e constitui imperativo inalienável de qualquer política europeia ou global de consumidores delineada sob tais coordenadas.

E enumera um amplo leque de medidas que se compendiam como segue:

• Um acervo de informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto:

o período estimado de disponibilidade a partir da data da compra,

o preço médio das peças sobresselentes no momento da compra,

o prazos aproximados recomendados de entrega e reparação

o e informações sobre os serviços de reparação e manutenção

• O estabelecimento de um «direito de reparação» outorgado aos consumidores

• O acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção

• A normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação

• O período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade

• A garantia de preço razoável para as peças sobresselentes

• A promoção da reparação em vez da substituição

• A garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial

• A criação de incentivos, como o «bónus do artesão», susceptíveis de promover as reparações, em particular após o fim da garantia legal.

O Parlamento Europeu, por conseguinte, na Resolução emanada a 25 de Novembro de 2020:

1. SOLICITA que, no momento da compra, sejam disponibilizadas de forma clara e facilmente compreensível as seguintes informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto: período estimado de disponibilidade a partir da data da compra, preço médio das peças sobresselentes no momento da compra, prazos aproximados recomendados de entrega e reparação e informações sobre os serviços de reparação e manutenção, se for caso disso; solicita, além disso, que estas informações constem da documentação do produto, juntamente com um resumo das avarias mais frequentes e da forma como podem ser reparadas; e

2. EXORTA a Comissão a estabelecer um «direito de reparação» dos consumidores, com vista a tornar as reparações sistemáticas, economicamente viáveis e atractivas, tendo em conta as especificidades das diferentes categorias de produtos, à semelhança das medidas já adoptadas para vários aparelhos domésticos ao abrigo da Directiva Concepção Ecológica:

a) proporcionando aos intervenientes do sector da reparação, incluindo os reparadores independentes, e aos consumidores acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção, nomeadamente informações sobre ferramentas de diagnóstico, peças sobresselentes, «software» e actualizações, necessárias para efectuar reparações e manutenção, e tendo simultaneamente em conta os imperativos em matéria de segurança dos consumidores, sem prejuízo do disposto na Directiva (UE) 2016/943,

b) incentivando um processo de normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação, no respeito dos requisitos de segurança dos produtos,

c) estabelecendo um período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade, bem como prazos máximos de entrega razoáveis em função da categoria do produto, em conformidade com os regulamentos de execução em matéria de concepção ecológica adoptados em 1 de Outubro de 2019, que devem abranger uma gama mais vasta de produtos,

d) assegurando que o preço de uma peça sobresselente seja razoável e, portanto, economicamente viável em relação ao preço de todo o produto, e que os reparadores independentes e autorizados, bem como os consumidores, tenham acesso às peças sobresselentes necessárias sem obstáculos injustos,

e) incentivando a reparação em vez da substituição, mediante a extensão das garantias ou a colocação a zero dos períodos de garantia para os consumidores que optem por esta possibilidade na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771 e à luz de uma análise custo eficácia tanto para os consumidores como para as empresas, e garantindo que os vendedores informem sempre os consumidores da possibilidade de reparação e dos correspondentes direitos de garantia,

f) avaliando a forma como as reparações poderiam ser facilitadas, mediante o estabelecimento, a nível da UE, de uma garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771,

g) encorajando os Estados Membros a criar incentivos, como o «bónus do artesão», que promovam as reparações, em particular após o fim da garantia legal, para os consumidores que decidam efectuar determinados tipos de reparações através de reparadores autorizados/independentes.”

 Mário Frota

 apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 21


 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 21

(Desembargador Jorge Leal)

               

Sumário:            

 I.–O incumprimento de obrigações contratuais como as decorrentes de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações pode dar origem a danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito através da atribuição de uma indemnização.

 II.–É o que sucede numa situação em que o utente/consumidor esteve três semanas sem acesso aos dois números de telefone fixo, durante mais de um ano recebeu facturas confusas e em que se reclamavam valores indevidos, foi por diversas vezes alvo de avisos de suspensão do serviço por atrasos de pagamento inexistentes e foi alvo de indevidas suspensões parciais ou totais do serviço de acesso a canais de televisão em períodos diversos, num total de 52 dias, durante mais de um ano reclamou e protestou, tendo feito pelo menos 10 deslocações às lojas da Ré para pedir esclarecimentos, reclamar da facturação e das suspensões dos serviços realizadas pela Ré, tendo por causa dessa situação andado stressado, aborrecido, cansado e desgastado.

 III.–Atendendo aos valores habitualmente atribuídos pelos tribunais estaduais e arbitrais na área do consumo, é adequada, à situação referida em II, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3 000,00.”

domingo, 21 de novembro de 2021

GUIA Os Consumidores e a Economia Circular

 


GUIA
Os Consumidores e a Economia Circular
(aditec /apDC)
Grata surpresa ontem, no encerramento dos trabalhos do "Meeting Ibérico", na Coimbra Business School, quando o Prof. Doutor Fernando Silva, da aditec, nos ofertou o exemplar primeiro de uma reduzida edição em suporte papel do GUIA a que nos concedeu a honra do Prefácio.
Com uma excelente apresentação gráfica, a monografia, destinada a livro electrónico de distribuição gratuita, surgiu em suporte papel em edição limitada, o que a todos surpreendeu.
Contemplados, no acto, com ofertas da edição em papel,
. a entidade anfitriã: Coimbra Business School, Bencanta, Coimbra
. a Universidade da Beira Interior, Covilhã e
. o Instituto Politécnico do Porto, Porto

Jogos de azar: a aposta na regulação das promessas sem futuro e o paradoxo da transparência

  As reflexões aqui presentes visam desmistificar a pseudoidentidade e a consequente propriedade de igual prevenção e tratamento entre o f...