UNIÃO
EUROPEIA
Estratégia
em Matéria de Reparação de Bens de Consumo
“DIREITO de
REPARAÇÃO”: um “NOVO” direito?
O Parlamento
Europeu, por Resolução de 25 de Novembro pretérito, sob a consigna
“em direcção
a um mercado único mais sustentável para empresas e consumidores”,
confere
particular destaque à ao Direito à Reparação dos Produtos” (intentando gizar
uma estratégia substancial em matéria de REPARAÇÃO).
E entende
dirigir à Comissão Europeia um sem-número de directrizes que visam, com efeito,
assegurar as bases de um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL, como convém e constitui
imperativo inalienável de qualquer política europeia ou global de consumidores
delineada sob tais coordenadas.
E enumera um
amplo leque de medidas que se compendiam como segue:
• Um acervo
de informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações
de «software» e a possibilidade de reparação de um produto:
o período
estimado de disponibilidade a partir da data da compra,
o preço
médio das peças sobresselentes no momento da compra,
o prazos
aproximados recomendados de entrega e reparação
o e
informações sobre os serviços de reparação e manutenção
• O
estabelecimento de um «direito de reparação» outorgado aos consumidores
• O acesso
gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção
• A
normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a
inovação
• O período
mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância
com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última
unidade
• A garantia
de preço razoável para as peças sobresselentes
• A promoção
da reparação em vez da substituição
• A garantia
legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os
produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial
• A criação
de incentivos, como o «bónus do artesão», susceptíveis de promover as
reparações, em particular após o fim da garantia legal.
O Parlamento
Europeu, por conseguinte, na Resolução emanada a 25 de Novembro de 2020:
1. SOLICITA
que, no momento da compra, sejam disponibilizadas de forma clara e facilmente
compreensível as seguintes informações sobre a disponibilidade de peças
sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de
um produto: período estimado de disponibilidade a partir da data da compra,
preço médio das peças sobresselentes no momento da compra, prazos aproximados
recomendados de entrega e reparação e informações sobre os serviços de
reparação e manutenção, se for caso disso; solicita, além disso, que estas
informações constem da documentação do produto, juntamente com um resumo das
avarias mais frequentes e da forma como podem ser reparadas; e
2. EXORTA a
Comissão a estabelecer um «direito de reparação» dos consumidores, com vista a
tornar as reparações sistemáticas, economicamente viáveis e atractivas, tendo
em conta as especificidades das diferentes categorias de produtos, à semelhança
das medidas já adoptadas para vários aparelhos domésticos ao abrigo da
Directiva Concepção Ecológica:
a)
proporcionando aos intervenientes do sector da reparação, incluindo os
reparadores independentes, e aos consumidores acesso gratuito às informações
necessárias para a reparação e a manutenção, nomeadamente informações sobre
ferramentas de diagnóstico, peças sobresselentes, «software» e actualizações,
necessárias para efectuar reparações e manutenção, e tendo simultaneamente em
conta os imperativos em matéria de segurança dos consumidores, sem prejuízo do
disposto na Directiva (UE) 2016/943,
b)
incentivando um processo de normalização das peças sobresselentes que promova a
interoperabilidade e a inovação, no respeito dos requisitos de segurança dos
produtos,
c)
estabelecendo um período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças
sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a
colocação no mercado da última unidade, bem como prazos máximos de entrega
razoáveis em função da categoria do produto, em conformidade com os
regulamentos de execução em matéria de concepção ecológica adoptados em 1 de
Outubro de 2019, que devem abranger uma gama mais vasta de produtos,
d)
assegurando que o preço de uma peça sobresselente seja razoável e, portanto, economicamente
viável em relação ao preço de todo o produto, e que os reparadores
independentes e autorizados, bem como os consumidores, tenham acesso às peças
sobresselentes necessárias sem obstáculos injustos,
e)
incentivando a reparação em vez da substituição, mediante a extensão das
garantias ou a colocação a zero dos períodos de garantia para os consumidores
que optem por esta possibilidade na perspectiva da revisão da Directiva (UE)
2019/771 e à luz de uma análise custo eficácia tanto para os consumidores como
para as empresas, e garantindo que os vendedores informem sempre os
consumidores da possibilidade de reparação e dos correspondentes direitos de
garantia,
f) avaliando
a forma como as reparações poderiam ser facilitadas, mediante o estabelecimento,
a nível da UE, de uma garantia legal para as peças substituídas por um
reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela
garantia legal ou comercial na perspectiva da revisão da Directiva (UE)
2019/771,
g) encorajando
os Estados Membros a criar incentivos, como o «bónus do artesão», que promovam
as reparações, em particular após o fim da garantia legal, para os consumidores
que decidam efectuar determinados tipos de reparações através de reparadores
autorizados/independentes.”
Mário Frota
apDC -
DIREITO DO CONSUMO - Portugal