segunda-feira, 22 de novembro de 2021

UNIÃO EUROPEIA Estratégia em Matéria de Reparação de Bens de Consumo


UNIÃO EUROPEIA

Estratégia em Matéria de Reparação de Bens de Consumo

“DIREITO de REPARAÇÃO”: um “NOVO” direito?

O Parlamento Europeu, por Resolução de 25 de Novembro pretérito, sob a consigna

“em direcção a um mercado único mais sustentável para empresas e consumidores”,

confere particular destaque à ao Direito à Reparação dos Produtos” (intentando gizar uma estratégia substancial em matéria de REPARAÇÃO).

E entende dirigir à Comissão Europeia um sem-número de directrizes que visam, com efeito, assegurar as bases de um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL, como convém e constitui imperativo inalienável de qualquer política europeia ou global de consumidores delineada sob tais coordenadas.

E enumera um amplo leque de medidas que se compendiam como segue:

• Um acervo de informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto:

o período estimado de disponibilidade a partir da data da compra,

o preço médio das peças sobresselentes no momento da compra,

o prazos aproximados recomendados de entrega e reparação

o e informações sobre os serviços de reparação e manutenção

• O estabelecimento de um «direito de reparação» outorgado aos consumidores

• O acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção

• A normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação

• O período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade

• A garantia de preço razoável para as peças sobresselentes

• A promoção da reparação em vez da substituição

• A garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial

• A criação de incentivos, como o «bónus do artesão», susceptíveis de promover as reparações, em particular após o fim da garantia legal.

O Parlamento Europeu, por conseguinte, na Resolução emanada a 25 de Novembro de 2020:

1. SOLICITA que, no momento da compra, sejam disponibilizadas de forma clara e facilmente compreensível as seguintes informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto: período estimado de disponibilidade a partir da data da compra, preço médio das peças sobresselentes no momento da compra, prazos aproximados recomendados de entrega e reparação e informações sobre os serviços de reparação e manutenção, se for caso disso; solicita, além disso, que estas informações constem da documentação do produto, juntamente com um resumo das avarias mais frequentes e da forma como podem ser reparadas; e

2. EXORTA a Comissão a estabelecer um «direito de reparação» dos consumidores, com vista a tornar as reparações sistemáticas, economicamente viáveis e atractivas, tendo em conta as especificidades das diferentes categorias de produtos, à semelhança das medidas já adoptadas para vários aparelhos domésticos ao abrigo da Directiva Concepção Ecológica:

a) proporcionando aos intervenientes do sector da reparação, incluindo os reparadores independentes, e aos consumidores acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção, nomeadamente informações sobre ferramentas de diagnóstico, peças sobresselentes, «software» e actualizações, necessárias para efectuar reparações e manutenção, e tendo simultaneamente em conta os imperativos em matéria de segurança dos consumidores, sem prejuízo do disposto na Directiva (UE) 2016/943,

b) incentivando um processo de normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação, no respeito dos requisitos de segurança dos produtos,

c) estabelecendo um período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade, bem como prazos máximos de entrega razoáveis em função da categoria do produto, em conformidade com os regulamentos de execução em matéria de concepção ecológica adoptados em 1 de Outubro de 2019, que devem abranger uma gama mais vasta de produtos,

d) assegurando que o preço de uma peça sobresselente seja razoável e, portanto, economicamente viável em relação ao preço de todo o produto, e que os reparadores independentes e autorizados, bem como os consumidores, tenham acesso às peças sobresselentes necessárias sem obstáculos injustos,

e) incentivando a reparação em vez da substituição, mediante a extensão das garantias ou a colocação a zero dos períodos de garantia para os consumidores que optem por esta possibilidade na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771 e à luz de uma análise custo eficácia tanto para os consumidores como para as empresas, e garantindo que os vendedores informem sempre os consumidores da possibilidade de reparação e dos correspondentes direitos de garantia,

f) avaliando a forma como as reparações poderiam ser facilitadas, mediante o estabelecimento, a nível da UE, de uma garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771,

g) encorajando os Estados Membros a criar incentivos, como o «bónus do artesão», que promovam as reparações, em particular após o fim da garantia legal, para os consumidores que decidam efectuar determinados tipos de reparações através de reparadores autorizados/independentes.”

 Mário Frota

 apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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