Por
intolerável OMISSÃO do Governo
Os contratos
de ADESÃO
De letras
miúdas tecidos
São fonte de
inquietação
Pelos ardis
nelas escondidos
II
É que as
letras miudinhas
Causam funda
turvação
São como que
ervas-daninhas
A reclamar
supressão!
Eis o que em
tema de “cláusulas abusivas” houve por bem, mas por portas travessas, o
Parlamento legislar:
Lei n.º
32/2021
27 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
A presente
lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que
institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais,
proibindo
• as
cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e
com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15,
e prevendo
• a criação
de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro
O artigo
21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 21.º
(Cláusulas
absolutamente proibidas)
São em
absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
… … … … …
• Se
encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros,
e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».
Artigo 3.º
Regulamentação
e sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas
1 - O
Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias [até 26 de Julho de
2021].
2 - A
regulamentação a que se refere o número anterior inclui a criação de um sistema
administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as
cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por
outras entidades.
Artigo 4.º
Entrada em
vigor
A presente
lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação [25 de Agosto de 2021].”
O que fez a
Lei, em suma?
•
Regulamentou a alínea c) do artigo 8.º do DL 446/85, de 25 de Outubro (a
apresentação gráfica das cláusulas) (ainda que fora de contexto, já que
predispôs o preceito em artigo aplicável tão só às “relações com os
consumidores finais”).
• Conferiu
eficácia "erga omnes" às decisões proferidas nas acções inibitórias.
• Criou o
que pode considerar-se uma Comissão das Cláusulas Abusivas em vista do controlo
e prevenção das condições gerais apostas nos formulários de adesão.
O facto é
que o Governo deveria ter legislado até 26 de Julho, isto é, até cerca de
finais do mês transacto cumprir-lhe-ia, em diploma legal apropriado,
regulamentar:
• Os
aspectos inerentes ao corpo e tamanho de letra e aos espaços entre linhas, de
molde a uniformizar o regime às mais hipóteses em que a disciplina das
condições gerais dos contratos se aplica
• A eficácia
"erga omnes" das decisões proferidas nas acções inibitórias.
• A
constituição da Comissão das Cláusulas Abusivas.
E o facto é
que, vencida a primeira quinzena de Agosto, ainda o não fez.
Nem houve
sequer, quanto se julga, eventual consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
E, no
entanto, a lei emanada do Parlamento entra em vigor dentro de cerca de uma
semana [25 de Agosto em curso].
O Governo
não cumpre.
Os
consumidores padecem.
Que medidas
encetar para que o Governo cumpra o que lhe cabe nesta parte?
Que responda
quem souber!
Mário Frota
apDC –
DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor