Por intolerável OMISSÃO do Governo
Os contratos de ADESÃO
De letras miúdas tecidos
São fonte de inquietação
Pelos ardis nelas escondidos
II
É que as letras miudinhas
Causam funda turvação
São como que ervas-daninhas
A reclamar supressão!
Eis o que em tema de “cláusulas abusivas” houve por bem, mas por portas travessas, o Parlamento legislar:
Lei n.º 32/2021
27 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais,
proibindo
• as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15,
e prevendo
• a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
(Cláusulas absolutamente proibidas)
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
… … … … …
• Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».
Artigo 3.º
Regulamentação e sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas
1 - O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias [até 26 de Julho de 2021].
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior inclui a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação [25 de Agosto de 2021].”
O que fez a Lei, em suma?
• Regulamentou a alínea c) do artigo 8.º do DL 446/85, de 25 de Outubro (a apresentação gráfica das cláusulas) (ainda que fora de contexto, já que predispôs o preceito em artigo aplicável tão só às “relações com os consumidores finais”).
• Conferiu eficácia "erga omnes" às decisões proferidas nas acções inibitórias.
• Criou o que pode considerar-se uma Comissão das Cláusulas Abusivas em vista do controlo e prevenção das condições gerais apostas nos formulários de adesão.
O facto é que o Governo deveria ter legislado até 26 de Julho, isto é, até cerca de finais do mês transacto cumprir-lhe-ia, em diploma legal apropriado, regulamentar:
• Os aspectos inerentes ao corpo e tamanho de letra e aos espaços entre linhas, de molde a uniformizar o regime às mais hipóteses em que a disciplina das condições gerais dos contratos se aplica
• A eficácia "erga omnes" das decisões proferidas nas acções inibitórias.
• A constituição da Comissão das Cláusulas Abusivas.
E o facto é que, vencida a primeira quinzena de Agosto, ainda o não fez.
Nem houve sequer, quanto se julga, eventual consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
E, no entanto, a lei emanada do Parlamento entra em vigor dentro de cerca de uma semana [25 de Agosto em curso].
O Governo não cumpre.
Os consumidores padecem.
Que medidas encetar para que o Governo cumpra o que lhe cabe nesta parte?
Que responda quem souber!
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
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