Actos de
menor apreço
A surgir de
sopetão
Com
diferenças de preço
De
"nação" para “nação”…
Num
frequente tropeço
Como
discriminação!
“Recorri a
um sitio da web de uma empresa de grande porte, a fim de comprar uma mochila
com dadas características. E, nele, o preço que, aliás, me parecia adequado à
qualidade, apareceu logo: 100€.
Ao propor-me
efectuar a compra, sou redireccionada para um outro sítio web, em Espanha, com
um preço totalmente diferente para o mesmo artigo: 140€.
Fiquei
atordoada. E, pretendendo comprar, fiquei constrangida, não avancei.
Claro que
tudo me parece um abuso inqualificável.
Pergunto:
isto é legal? As empresas podem fazer o que lhes apetece quanto a preços? A
liberdade económica consente nisso? Como poderei exigir eventuais direitos se
os tiver?”
Apreciando a
questão, eis a solução que se nos afigura, à luz do direito em vigor:
1. Rege,
neste particular, o Regulamento UE 2018/302, de 28 de Fevereiro, do Parlamento
Europeu e do Conselho, que proíbe a discriminação dos preços em razão da
nacionalidade, do lugar de residência ou de estabelecimento em todo o Espaço
Económico Europeu, numa tríplice direcção:
§ O acesso às interfaces em linha;
§ O acesso aos bens e serviços e
§ O acesso aos meios de pagamento.
2. O
Regulamento estabelece imperativamente que
“os
comerciantes não podem redireccionar os clientes, por razões relacionadas com a
nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do
cliente, para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em
linha a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua
configuração, da utilização de um idioma ou de outros factores que dêem a essa
interface em linha características específicas para clientes com uma
nacionalidade, um local de residência ou um local de estabelecimento
determinados, a não ser que o consumidor tenha dado o seu consentimento
expresso para esse redireccionamento.”
3. Os
empresários ou as empresas não podem aplicar condições gerais de acesso
diferentes aos bens ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade,
com o lugar de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor,
sempre que o consumidor intente adquiri-los…
4. A
marcação de preços diferenciados para o mesmo produto em razão da
nacionalidade, lugar de residência ou de sede de estabelecimento, sem qualquer
justificação plausível e suportada nas leis em vigor, constitui, pois,
inadmissível discriminação do preço em função de qualquer dos factores
enunciados, proibida pelo Regulamento supra referenciado.
5. O Centro
Europeu do Consumidor, sediado à Praça Duque de Saldanha, em Lisboa, é, nos
termos do artigo 8.º do Regulamento Europeu, o organismo nacional responsável
pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios
entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação do referenciado
regulamento.
6. A
violação da obrigação de não discriminação constitui ilícito de mera ordenação
social passível de coima, ora qualificado como grave (para além de sanções
acessórias) e com a seguinte moldura, consoante a categoria do estabelecimento
mercantil:
§ Pessoa singular, de 650 a 1 500 €;
§ Microempresa, de 1 700 a 3 000 €;
§ Pequena empresa, de 4 000 a 8 000
€;
§ Média empresa, de 8 000 a 16 000 €;
§ Grande empresa, de 12 000 a 24
000€.
7. Aferição
das empresas em função número de trabalhadores:
§ «Microempresa» - menos de 10;
§ «Pequena empresa» - entre 10 e 49;
§ «Média empresa» - entre 50 e 249;
§ «Grande empresa» - 250 ou mais.
EM
CONCLUSÃO:
a. O
Regulamento de 28 de Fevereiro de 2018, do Parlamento Europeu (e do Conselho)
veda o redireccionamento dos clientes para versões diferentes das interfaces em
linha por razões que se prendem com a nacionalidade, lugar de residência ou de
estabelecimento.
b. O
Regulamento veda ainda a definição de condições de acesso diferenciadas
(diferente precificação) a produtos e serviços os mesmos, sem que
objectivamente se justifiquem, em razão da nacionalidade, lugar de residência
ou de estabelecimento.
c. Os
consumidores, vítimas de discriminação, a este título, deverão recorrer – para
apresentação das reclamações devidas e lograr as soluções convenientes – ao
Centro Europeu do Consumidor, sediado em Lisboa, organismo nacional de
assistência aos consumidores lesados em razão de práticas tais
d.
Tratando-se de uma empresa de grandes dimensões, a coima não poderá exceder os
24 000€.
Mário Frota
apDC –
DIREITO DO CONSUMO - Coimbra