Actos de menor apreço
A surgir de sopetão
Com diferenças de preço
De "nação" para “nação”…
Num frequente tropeço
Como discriminação!
“Recorri a um sitio da web de uma empresa de grande porte, a fim de comprar uma mochila com dadas características. E, nele, o preço que, aliás, me parecia adequado à qualidade, apareceu logo: 100€.
Ao propor-me efectuar a compra, sou redireccionada para um outro sítio web, em Espanha, com um preço totalmente diferente para o mesmo artigo: 140€.
Fiquei atordoada. E, pretendendo comprar, fiquei constrangida, não avancei.
Claro que tudo me parece um abuso inqualificável.
Pergunto: isto é legal? As empresas podem fazer o que lhes apetece quanto a preços? A liberdade económica consente nisso? Como poderei exigir eventuais direitos se os tiver?”
Apreciando a questão, eis a solução que se nos afigura, à luz do direito em vigor:
1. Rege, neste particular, o Regulamento UE 2018/302, de 28 de Fevereiro, do Parlamento Europeu e do Conselho, que proíbe a discriminação dos preços em razão da nacionalidade, do lugar de residência ou de estabelecimento em todo o Espaço Económico Europeu, numa tríplice direcção:
§ O acesso às interfaces em linha;
§ O acesso aos bens e serviços e
§ O acesso aos meios de pagamento.
2. O Regulamento estabelece imperativamente que
“os comerciantes não podem redireccionar os clientes, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, da utilização de um idioma ou de outros factores que dêem a essa interface em linha características específicas para clientes com uma nacionalidade, um local de residência ou um local de estabelecimento determinados, a não ser que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso para esse redireccionamento.”
3. Os empresários ou as empresas não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o lugar de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor, sempre que o consumidor intente adquiri-los…
4. A marcação de preços diferenciados para o mesmo produto em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de sede de estabelecimento, sem qualquer justificação plausível e suportada nas leis em vigor, constitui, pois, inadmissível discriminação do preço em função de qualquer dos factores enunciados, proibida pelo Regulamento supra referenciado.
5. O Centro Europeu do Consumidor, sediado à Praça Duque de Saldanha, em Lisboa, é, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Europeu, o organismo nacional responsável pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação do referenciado regulamento.
6. A violação da obrigação de não discriminação constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima, ora qualificado como grave (para além de sanções acessórias) e com a seguinte moldura, consoante a categoria do estabelecimento mercantil:
§ Pessoa singular, de 650 a 1 500 €;
§ Microempresa, de 1 700 a 3 000 €;
§ Pequena empresa, de 4 000 a 8 000 €;
§ Média empresa, de 8 000 a 16 000 €;
§ Grande empresa, de 12 000 a 24 000€.
7. Aferição das empresas em função número de trabalhadores:
§ «Microempresa» - menos de 10;
§ «Pequena empresa» - entre 10 e 49;
§ «Média empresa» - entre 50 e 249;
§ «Grande empresa» - 250 ou mais.
EM CONCLUSÃO:
a. O Regulamento de 28 de Fevereiro de 2018, do Parlamento Europeu (e do Conselho) veda o redireccionamento dos clientes para versões diferentes das interfaces em linha por razões que se prendem com a nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.
b. O Regulamento veda ainda a definição de condições de acesso diferenciadas (diferente precificação) a produtos e serviços os mesmos, sem que objectivamente se justifiquem, em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.
c. Os consumidores, vítimas de discriminação, a este título, deverão recorrer – para apresentação das reclamações devidas e lograr as soluções convenientes – ao Centro Europeu do Consumidor, sediado em Lisboa, organismo nacional de assistência aos consumidores lesados em razão de práticas tais
d. Tratando-se de uma empresa de grandes dimensões, a coima não poderá exceder os 24 000€.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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