segunda-feira, 10 de agosto de 2026

RÁDIO VALOR LOCAL - DIRE©TO AO CONSUMO


“INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

11.AGO.26

 

I

SUSTENTABILIDADE: “DAR MAIS VIDA AOS PRINCÍPIOS PARA LEGISLAR EM TEMPO”…

VL

Que notícias chegam da Comissão Europeia acerca da “Directiva “Direito à Reparação” que devia estar já introduzida na ordem jurídica portuguesa, uma vez que  a sua efectiva entrada em vigor data de 31 de Julho p.º p.º?

 

MF

Dos informes que nos chegam da Comissão Europeia, a propósito do “Direto à Reparação”, a directiva cuja transposição Portugal negligenciou (não publicando o correspondente diploma legal a tempo e horas), num abominável descaso que reflecte a importância conferida ao estatuto do consumidor, entre nós, destaque-se o que segue:

O escopo da Directiva – sabiamo-lo já - é o de estimular os consumidores a usar os bens de consumo por mais tempo, evitando desse modo o descarte prematuro do que for reparável, do que se puder recuperar: como insistentemente dizemos, “dar mais vida às coisas para dar mais vida à vida”!

Para o efeito, a Directiva estabelece um sem-número de medidas a fim de promover a reparação de bens que se apresentem com deficiências que levam a que se comprometa o seu regular funcionamento.

VL

A obrigação de reparar recai sobre o fabricante ou sobre o fornecedor, na cadeia de distribuição dos bens?

MF

Obrigação de reparar

Sobre os próprios fabricantes.

Os fabricantes de produtos (v,g., frigoríficos, arcas congeladoras, máquinas de lavar roupa ou louça, computadores, smartphones…) sujeitos a requisitos de reparabilidade previstos em diplomas legais emanados da UE e constantes da lista anexa à “Directiva Reparação de Bens’ terão de promover a reparação de tais produtos em prazo razoável e a preços acessíveis.

Os fabricantes que forneçam peças sobresselentes devem fazê-lo de análogo modo a preços acessíveis.

Os requisitos de reparabilidade constam de legislação específica do produto, principalmente na implementação da  Directiva Ecodesign  e do  Regulamento “Ecodesign para Produtos Sustentáveis”, entretanto editados.

Os fabricantes, para além das exigências de reparabilidade, estão, em princípio, proibidos de adoptar condições gerais dos contratos, técnicas de hardware ou software que impeçam a reparação dos bens recortados.

Os fabricantes obrigam-se a facultar aos consumidores informações sobre os seus serviços de reparação de forma facilmente acessível, a saber, nos seus sítios, na Web, ou em manuais de instruções adrede preparados que se disponibilizarão sem reservas. Para além de referenciarem os preços indicativos para reparações típicas em sítios Web de acesso incondicionado e a título gracioso.

Tais obrigações a que os fabricantes se adscrevem complementam a legislação específica de cada um dos produtos, que exige, ademais, que se facultem informações sobre peças de reposição e seus preços indicativos para produtos específicos. 

VL

Mas perspectiva-se a existência de uma Plataforma Europeia online ou não?

Plataforma  Europeia em linha para reparações

Para que os consumidores localizem, com mais facilidade, as oficinas de reparação, arquitectou-se uma Plataforma Europeia de Reparação em linha, como extensão do portal “ Sua Europa ”.

A Comissão Europeia é responsável pelo estabelecimento da infra-estrutura de TI da enunciada plataforma.

Os Estados-membros definirão as condições e gerirão o registo dos reparadores ou oficinas de reparação estabelecidos nos seus territórios.

A previsão é a de que a plataforma entre plenamente em funcionamento em Janeiro de 2028. Ainda assim, é um enorme lapso de tempo entre a vigência efectiva do sistema de reparação (31 de Julho de 2026) e a disponibilidade da plataforma em linha (1.º de Janeiro de 2028), mal se compreendendo este desfasamento que limita o alcance das medidas.

Houve tempo de sobra para pôr tudo a funcionar em simultaneidade.

E permitiu-se este incomensurável alongamento temporal.

 

VL
Há já uma extensão da garantia legal após a reparação no âmbito da actual Lei da Compra e Venda de Consumo. Com uma certa dimensão. Fala-se agora de um alargamento de tal garantia se o consumidor optar pela reparação que não pela substituição, não é verdade?

MF

Extensão da garantia legal após a reparação

A Directiva “Direito à Reparação” de 2024 modificou de análogo modo a  Directiva “Compra e Venda de Consumo” de 2019: passa a conceder aos consumidores um ano adicional de garantia legal caso optem pela reparação do produto em vez da substituição ao abrigo da garantia legal.

Não se esqueça que, fora da garantia legal, as reparações, nos termos da Lei da Compra e Venda de Consumo em vigor desde o 1.º de Janeiro de 2022, beneficiam em Portugal da garantia legal de três anos. Algo que continuará a vigorar.

Mas não se esqueça também que quem, no quadro da garantia, opte pela reparação, tem hoje um acréscimo da garantia legal de seis meses por reparação com um limite de quatro reparações, o que perfaz globalmente dois anos.

Ou que opções adoptará o legislador português.

Ponto é saber como conciliar, no direito a constituir, estas normas que visam ampliar a garantia legal.

Ademais, no quadro actual, na Europa (EU), a garantia de dois anos é o mínimo legal, havendo-se deixado aos Estados-membros a faculdade de a ampliar. Só a Suécia, a Espanha e Portugal a encaixaram nos 3 anos. Os mais ficaram-se pelos dois, com excepção da Finlândia que aponta, ao que parece, para a vida útil do produto, se bem o entendemos.

Conquanto, em Portugal, se haja operado a inversão do ónus da prova a partir do 3.º ano de garantia: é ao consumidor que incumbe provar que a não conformidade existia já no momento da entrega do bem.

 

VL

A Directiva, ainda por transpor, também prevê um conjunto de exigências para os Estados.-membros, não?

Medidas nacionais que promovem a reparação

Os Estados-membros adoptarão, pelo menos, uma medida susceptível de promover a reparação em seus territórios: o que pode incluir medidas financeiras e não financeiras, como adequadas campanhas de informação, vales de reparação e formação no domínio da reparação para que se incentive a auto-reparação ou a reparação em “boutiques” ou clubes de reparação, como os que os Países Baixos já oferecem.

VL

E o que nos pode dizer quanto ao Formulário Europeu de Informações?

 

MF

Formulário Europeu de Informações sobre Reparações

Os reparadores ou as oficinas de reparação poderão oferecer aos consumidores informações sobre os serviços disponíveis por meio de um Formulário Europeu de Informações sobre Reparações normalizado ou padronizado. Tal medida permitirá que os consumidores comparem diferentes ofertas de reparação com maior à-vontade.

Tão logo o reparador ou a oficina de reparação opte por facultar o enunciado Formulário, as condições de reparação nele apostas ou propostas permanecerão válidas por 30 dias.

Que não tarde o diploma em cuja omissão Portugal incorre.

 

II

LEI DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: entender a lei, um modo de dizer, uma forma de explicar

VL

 

A Lei da Compra e Venda de Consumo, em vigor, restringe-se aos bens móveis ou abrange também os bens imóveis?

MF

Tem disposições próprias para coisas móveis como para coisas imóveis como ainda para bens, serviços ou conteúdos digitais

VL

Tempo de duração da garantia para os bens móveis?

MF

Nos bens móveis teremos de considerar os novos, os recondicionados e os usados.

A garantia geral é de três anos contados da data da entrega do bem.

VL

O que são bens recondicionados e como se distinguem dos usados?

MF

Os bens recondicionados, como diz a lei, são bens que foram objecto de utilização prévia ou devolução e que, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um expert, são novamente colocados, nessa qualidade, para venda no mercado.

Os bens usados foram utilizados por um dado período de tempo e não foram objecto de qualquer operação tendente a reabilitá-los, como sucede com os recondicionados.

VL

E o que são bens, serviços ou conteúdos digitais?

 

MF

«Conteúdo digital»: os dados produzidos e fornecidos em formato digital;

«Serviço digital»:

i) Um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital; ou

ii) Um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interacção com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço

VL

Disse que a garantia legal era de 3 anos. Mas ao exigir a garantia o consumidor não tem de fazer qualquer prova de que o bem, no momento da entrega, apresentava já uma qualquer não conformidade?

MF

O que a lei estabelece nesse particular é que:

“1. A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade.

2. O disposto no número anterior é [também] aplicável aos bens com elementos digitais de ato único de fornecimento de conteúdo ou serviço digital.

VL

A garantia dos usados é também de três anos?

MF

A garantia dos usados é também de três anos, mas ao contrário dos bens novos e dos bens recondicionados, cuja garantia não pode ser negociada, a não ser por período superior aos 3 anos, nos usados a negociação pode fazer-se para baixar dos três anos, mas nunca pode ficar aquém dos 18 meses. Pode ficar-se pelos 30 meses, 28, 25, 23, mas nunca abaixo dos 18 meses: 18 meses é o limite inferior.

VL

Mas e como fica a distribuição da prova acerca da não conformidade (vício, defeito, avaria, desconformidade entre a publicidade e o bem entregue, etc.) nos bens usados?

MF

Nos casos em que as partes tenham reduzido por acordo o prazo de garantia de bens móveis usados, o prazo de dois anos é reduzido a um ano, ou seja, a presunção de que a não conformidade existe desde a data de entrega do bem ao consumidor, nos usados, é de um ano. No restante tempo por que se estende a garantia, é o consumidor que tem de fazer prova que o bem já estava danificado à data da entrega, o que não é tarefa fácil para os casos de avaria, vício, defeito…

Por isso se chama, na circunstância, a essa prova, a “prova diabólica”…

 

Decorrido o prazo de um ano, cabe ao consumidor a prova de que a falta de conformidade existia já à data da entrega do bem.

 

VL

Quais são os remédios de que o consumidor pode lançar mão sempre que o bem apresente com uma não conformidade?

MF

Os remédios que a lei põe nas mãos do consumidor são de diversa ordem:

. a recomposição da conformidade mediante quer a reparação quer a substituição.

. a redução adequada ou proporcional do preço

. a extinção do contrato.

VL

Na lei antiga, não havia qualquer hierarquia, qualquer graduação. Se fosse o caso, o consumidor poderia pôr desde logo fim ao contrato com a devolução do bem e a restituição do preço.

E na lei actual, que vigora desde 1 de Janeiro de 2022, como é que as coisas se passam?

 

MF

Na lei actual, há com efeito uma hierarquia: primeiro, repara ou substitui e, em princípio, só depois é que há uma redução proporcional do preço, se for o caso, ou se porá termo ao contrato.

A lei reza o seguinte:

Em caso de falta de conformidade do bem, o consumidor tem direito:

a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;

b) À redução proporcional do preço; ou

c) À resolução, isto é, à extinção do contrato.

VL

Mas a lei não impõe rigorosamente que primeiro repare e, só depois, se a reparação for inviável ou demasiado onerosa, se proceda à substituição, à troca do bem.

 

MF

Tem razão.

O que a lei diz é o seguinte:

“O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:

a) O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade;

b) A relevância da falta de conformidade; e

c) A possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor.”

Por conseguinte, é ao consumidor que cabe escolher, segundo as suas conveniências e critérios, o remédio.

A escolha entre a reparação e a substituição pertence, pois, ao consumidor.

Se o consumidor quiser logo a substituição, é isso que terá de se satisfazer.

Mas no comércio em geral, os fornecedores forçam a nota e tentam a reparação, impondo na prática esse remédio ao consumidor.

VL

Se a reparação ou a substituição não for possível ou se se tornar muito cara, o que restará ao consumidor fazer?

MF

O consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço e o termo do contrato, caso:

a) O profissional:

i) Não tenha efectuado a reparação ou a substituição do bem;

ii) Não tenha efectuado a reparação ou a substituição do bem nos termos do disposto no artigo 18.º, a saber:

. A título gratuito;

. Num prazo razoável a contar do momento em que o profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade;

. Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.

 

iii) Tenha recusado repor a conformidade dos bens nos termos do número anterior; ou

iv) Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;

 

b) A falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os bens em conformidade;

c) Ocorra uma nova falta de conformidade; ou

d) A gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda.

 

A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade.

 

O consumidor não tem direito a pôr termo ao contrato se o fornecedor provar que a falta de conformidade é mínima.

 

O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ao fornecedor até que este cumpra os deveres previstos na lei.

 

Esta faculdade não confere ao consumidor o direito à recusa de prestações que estejam em mora.

 

O direito a pôr termo ao contrato ou à redução proporcional do preço pode ser exercido pelo consumidor quando a falta de conformidade tenha levado ao perecimento ou deterioração do bem por motivo que lhe não seja imputável.

VL

Mas a hierarquia dos remédios não tem lugar em determinadas circunstâncias, o que dizer que nem sempre se tem de começar pela reparação, não é verdade?

MF

Com efeito, assim é.

Fala-se do denominado direito de rejeição:

Nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a extinção do contrato com a devolução do bem e a restituição do preço.

Nessa circunstância, parece redundante falar-se de substituição porque a substituição cabe já nos termos gerais dos remédios aplicáveis às garantias.

Logo, nestes casos, o consumidor pode lançar desde logo mão da via da extinção do contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço.

O que muita gente desconhece.

VL

E quais são as formalidades para se pôr termo ao contrato?

MF

Resolução do contrato de compra e venda

1 - O direito de resolução é exercido através de declaração feita ao fornecedor na qual o consumidor informa da sua decisão de pôr termo ao contrato de compra e venda.

2 - A declaração … pode ser efectuada, designadamente, por carta, correio eletrónico, ou por qualquer outro meio suscetível de prova, nos termos gerais.

3 - …

4 - O exercício do direito de extinção do contrato determina:

a) A obrigação de o consumidor devolver os bens ao fornecedor, a expensas deste;

b) A obrigação de o fornecedor reembolsar o consumidor do preço pago pelos bens após a sua recepção ou de prova do seu envio, apresentada pelo consumidor.

5 - O fornecedor deve efectuar o reembolso dos pagamentos através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na transacção inicial, salvo havendo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.

6 - No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de extinção do contrato, o fornecedor deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem.

7 - Sem prejuízo, e salvo situações em que incumba ao fornecedor a recolha do bem, poderá proceder à retenção do reembolso enquanto os bens não forem devolvidos ou o consumidor faça prova do seu envio.

8 – O fornecedor deve proceder à remoção dos bens sempre que a extinção do contrato de compra e venda assim o exija, a título gratuito (LCVC: art.º 20.ª)


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