Muda-se de casa e o operador faz da lei tábua rasa?
“Mudei de casa (das cercanias de Mafra para Porto de Mós) em razão de haver arranjado ali trabalho. A operadora não consegue garantir o serviço, na localidade para onde me transferi, por manifesta falta de cobertura.
Ainda tenho pela frente 18 meses de fidelização.
Dizem-me que tenho de cumprir na íntegra o contrato.
Não tenho culpa da situação: nem por ser obrigada a mudar-me nem por a operadora não ter capacidade técnica para continuar a assegurar o serviço.
Sendo assim, terei de suportar ainda os 18 meses de encargos que restam dos 24 meses da fidelização?”
Eis que nos cumpre dizer o que se nos oferece:
1. A Lei das Comunicações Electrónicas, em vigor entre nós desde 14 de Novembro de 2022, estabelece imperativamente:
“1 - A empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público… não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;
c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.
2 - O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio electrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:
a) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência; … (Lei 16/2022: art.º 133).
2. Desde que a empresa reconheça que não dispõe de infra-estruturas “para assegurar a continuidade do serviço contratado ou equivalente, na nova morada, nomeadamente em termos de características e de preço”, estão reunidas as condições para que a consumidora, no caso, provoque a ruptura do contrato .
3. Ruptura que deveria ser automática, mal se justificando que o consumidor ainda tenha de dar 30 dias à empresa para se despedir, favorecendo-a desnecessariamente (porque terá de os pagar…) e com encargos suplementares para que não fique desprovido do serviço, que hoje é mais que essencial: o acesso à internet, por exemplo, é direito humano.
4. O contrato, nestes termos, deveria caducar pura e simplesmente (automática e imediatamente), verificada a incompatibilidade.
4. Para o efeito, compete ao consumidor exibir – só e tão só –, nesta circunstância, o atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, dando um pré-aviso de 30 dias à empresa para se desvincular (Lei 16/2022: n.º 2 do art.º 133).
5. Seja qual for o tempo que falte para o termo da fidelização, nada terá de pagar porque o facto não lhe é imputável, mas à empresa perante a qual inicialmente se obrigara (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133 “in fine”).
EM CONCLUSÃO
a. Se o consumidor mudar de residência e a empresa lhe não puder assegurar ali o serviço, é-lhe lícito pôr termo ao contrato (Lei 16/2022: al. a) do n.º 1 do art.º 133).
b. Pelo facto não terá de suportar os encargos inerentes ao período de fidelização em falta (contrato por 24 meses, ruptura ao sexto mês, com 18 meses de encargos pela frente) (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133).
c. Para pôr termo ao contrato, é de lei (e mal) que o consumidor dê à empresa um pré-aviso de 30 dias, anexando para o efeito um atestado de residência que comprove o facto (Lei 16/2022: al. a) do n.º 2 do art.º 133).
Ta é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota

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