quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

Não troquem as voltas à lei para que se troquem as prendas de Natal


Afirma-se (e não é de agora) que a Deco-Proteste, L.
da  considera um mero favor dos comerciantes a troca de brindes, nas quadras festivas, já que não há na lei, diz, nada que consigne qualquer direito, neste particular, ao consumidor.

Perante uma tal “interpretação”, urge desmistificar tendenciosas “opiniões jurídicas”, denunciar promiscuidades no seio do mercado, perniciosas conivências e cumplicidades, oferecendo à comunidade as soluções que se atêm às directrizes do sistema e se nos afiguram as adequadas, as fidedignas, como dizia Pereira Coelho, insigne Mestre de Coimbra.

Cumpre recordar que na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumidores, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: e, no que tange ao ponto, nele se disciplina quer a venda a contento quer a venda sujeita a prova, no quadro dos contratos de compra e venda.

A ‘venda a contento’ é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ é feita sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.

A venda a contento [Código Civil: art.ºs 923 s] reveste duas modalidades:

a primeira, como mera proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10, 15 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas mera entrega do valor da coisa, a título de caução.

a segunda, como contrato: há já um contrato e não uma mera proposta contratual, a que se porá termo se a coisa não servir ao consumidor ou a terceiro, se não for idónea para o fim a que se destina; devolvida a coisa, restituir-se-á na íntegra o preço.

Em caso de dúvida, presume-se que é a primeira a modalidade adoptada: a da proposta contratual.

A ‘venda sujeita a prova’ [Código Civil:  art.º 925] depende, em princípio, de  uma condição suspensiva: i., é, segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se servir, se for idónea, o negócio produz os seus efeitos normais, se, pelo contrário, o não  não for, o contrato extingue-se.

A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

Mas, na circunstância, poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Código Civil: art.º 406], em cujo n.º 2,  sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:

“As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”

E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa a vontade dos contraentes, fundidas em negócio jurídico que – se assim não fora – nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

Contrato que é um híbrido da venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como supra se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples com a restituição do preço.

Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em termos tais, a isso se obrigam, sem quaisquer reticências.

Pior que a ignorância, muito pior, é a cumplicidade, o conluio, o comprometimento com os que defraudam o consumidor e atentam contra os seus mais elementares direitos.

E isso, perdoem-nos, não é inocente!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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