quarta-feira, 25 de maio de 2022

O assédio como prática negocial: O assédio é ilícito de mera ordenação social, o assédio é crime!


Assédio
é, pode afirmar-se com segurança, no plano legal, “toda e qualquer situação em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado [ou não] com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo”.

O assédio surge, em tempos bem mais recentes [2019], no ordenamento locatício com um enquadramento próprio e a noção que dele se traça é próxima da esboçada:

“[Entende-se] como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.” Ler mais

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