Assédio é, pode afirmar-se com segurança, no plano legal, “toda e qualquer situação em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado [ou não] com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo”.
O assédio surge, em tempos bem mais recentes [2019], no ordenamento locatício com um enquadramento próprio e a noção que dele se traça é próxima da esboçada:
“[Entende-se] como tal qualquer comportamento ilegítimo
do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na
aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de
provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.” Ler mais
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