terça-feira, 31 de agosto de 2021

PROGRAMA DIREITO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA

 


PROGRAMA DIREITO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA, RÁDIO VALOR LOCAL

Prevenir que não remediar
Propósito assaz assinalável
Quanto menos a gente ignorar
Mais o direito será alcançável
Obs: Há um lapso a propósito dos tribunais arbitrais de consumo: diz-se que há em Castelo Branco uma extensão do de Braga: errado! É Viana do Castelo, que não Castelo Branco. Mero lapso. Até porque nós temos um protocolo de cooperação em matéria de informação com Castelo Branco... e sabemos bem o que ali se passa! (...)

Diário de 31-8-2021

          


Diário da República n.º 169/2021, Série I de 2021-08-31

O VALOR DAS COISAS: um ‘corta-unhas’ “rombo” vale para o direito o mesmo que um ‘imóvel de longa duração’?


A garantia das coisas móveis duráveis está em vias de se reforçar no âmbito do direito português: passa de dois para três anos.

E no que toca a recondicionados, a garantia será também de três anos.

Já no que se prende com os usados (sem os artificialismos empregues no Brasil com a estafada fórmula dos “semi-novos”…), a garantia estabelece-se de análogo modo nos três anos, mas confere-se às partes a prerrogativa de a negociarem, em função naturalmente do estado de conservação e de funcionamento da coisa, não podendo, porém, baixarem-na dos 18 meses.

No mínimo, pois, a garantia dos usados, por acordo, será de 18 meses.

Como inovação, porém, a norma segundo a qual por cada uma das reparações nas coisas móveis duradouras  acresce uma garantia de seis meses.

Todavia, o que tange aos imóveis,  a garantia é deixada intocada pelo projecto de diploma em discussão.

 O que quer significar que a garantia se fixa em cinco anos. E nem sequer há extensão, à semelhança dos móveis, por cada uma das intervenções…

Um “corta-unhas”, por exemplo, se acaso tiver quatro intervenções em razão das suas desconformidades, fica com uma robusta  garantia de 5 anos… Mais robusta que a própria coisa!

Um imóvel para a vida, um imóvel de longa duração não tem mais que os 5 anos de garantia… à semelhança, aliás, da garantia  de um “corta-unhas” rombo que haja sido submetido a  quatro intervenções  pelas deficiências que apresenta!

O comum dos mortais, como o disse noutro escrito,  paga 5 casas à banca, se tiver obtido um crédito hipotecário e, no fim, só fica com uma, para tanto desfrutando de uma garantia miserável como se a coisa fosse descartável, de papelão ou contraplacado! … 

Ou andou a poupar, com um inaudito sacrifício, durante toda a vida, para poder pagar a casa a a pronto… e nisso derreteu todas as suas esforçadas economias… mas sem a segurança de a ter íntegra e sólida, que a garantia é rala e não protege minimamente! Isto se, entretanto, após uma levada de construções o construtor civil não se der à insolvência, frustrando desde logo a simples actuação da garantia por menor que seja a infiltração de humidade registada logo no quarto em que dorme a criança…

Em Portugal, o Supremo Tribunal de Justiça – cai não tentes… - mostrou-se pusilânime na aplicação das regras cabíveis  no que se prende com a garantia dos imóveis de longa duração:

. ou os seis meses das coisas defeituosas, em que o Código Civil não distinguia emtre coidas móveis e imóveis;

. os ou cinco anos aplicáveis aos imóveis no regime da empreitada civil.

Ou caía no artigo 916 do Código Civil, antes da modificação operada em 1994, ou deixava-se acolher pelo artigo 1225 com que tal acervo brindava o dono da obra nas empreitadas.

Ora, o artigo 916, ao tempo, rezava (uma “reza” com dúbias convicções para quem ousasse aplicar o preceito a imóveis de longa duração):

(Denúncia do defeito)

1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.

 

Já o artigo 1225 com a rudeza de quem mete as mãos na “massa, rugia:

“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”

O Supremo Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se, em dada altura, acerca da orientação que haveria que perfilhar doravante perante decisões divergentes por si mesmo vertidas em concretas espécies de facto submetidas a julgamento, veio por acórdão de 10 de Dezembro de 1996 (já depois da mudança operada por lei) propender peremptoriamente a considerar que a garantia, nestes casos, já que onde a lei não distingue (móveis /imóveis…) não deve o intérprete fazê-lo, era de seis meses tanto para móveis como para imóveis...

Choveram impropérios a propósito de uma tal tese que, na altura, o menos que cognominada fora, foi de “conservadora”.

O articulista Francisco Teixeira da Mota dizia no “Público” – jornal de grande difusão editado em Lisboa e no Porto -, no 1.º de Fevereiro de 97, a tal propósito:

“Com um período de seis meses…, muitas vezes, quando se dava pelas infiltrações de humidade com as chuvadas de inverno, já não era possível reclamar!”

Os Conselheiros que votaram o acórdão de uniformização de jurisprudência teriam parado no tempo. Outros rebelaram-se fragorosamente, citando o jusfilósofo Cabral de Moncada: o saudoso Cardona Ferreira, com quem privámos amiúde nas andanças do “arrendamento urbano” e Sousa Inês, para além dum Lopes Pinto.

De há muito que propugnamos pela garantia decenal (10 anos)… no mínimo)!

Helena Roseta, ao tempo bastonária da Ordem dos Arquitectos, dissera algures, numa reunião científica, que uma estrutura imobiliária que não durasse, ao menos 50 anos, não seria estrutura, não seria nada!

Cinco (5) anos de garantia para um imóvel é nada!

O Estado, que legislou em proveito próprio, no Código dos Contratos Públicos, de início seguiu a moda dos 5 anos, que a Lei de Defesa do Consumidor também consagrara pelo corte de 10 do anteprojecto para os 5 do projecto que se aprovara em 1996, mas de imediato grafou uma outra regra  com uma garantia mais ampla, mais extensa que reza assim (Código: n.º 2 do artigo 397):

“O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:

a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;

b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;

c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.”

Parece que toda a gente ignora estas profundas assimetrias no âmbito do direito, em Portugal.

Por nós, com excepção do que se encerra na alínea c), os 10 anos têm de cobrir tudo…

Daí que há semanas tivéssemos ousado dirigir-nos aos políticos que se acantonam nos diferentes quadrantes da vida pública, em Portugal, com uma exortação do teor seguinte:

“Senhores Ministros, secretários de Estado, deputados da Nação, senhores Edis, Eleitos Locais:

Estão todos ao serviço dos construtores civis ou, por uma vez, sem exemplo, dispor-se-ão a estar ao lado dos consumidores que pagam o que não lembra ao diabo por um tugúrio para não poder reclamar das desconformidades nos imóveis com que são brindados?

E, como remate, que as férias vos tragam lucidez, por uma vez, e mudem lá a garantia, agora de 5 para 10, que não como Vera Jardim [presidente do grupo parlamentar Socialista, ao tempo] que no anteprojecto da Lei de Defesa do Consumidor de 96, do alto do seu iluminado poder, cortou os 10 que lá estavam (no artigo 4.º) e passou-os a 5…

Claro que com aliados tão fidedignos, como estes, os construtores menos probos rejubilam!

E os mais, os probos, os rectos, os verticais,  estrebucham porque a ausência de qualidade é alicerce de uma concorrência desleal…

Há quem construa para a vida, mas há muito quem se “dedique” a construir para meses ou para anos (curtos…)! E, esses, levam seguramente vantagem!

 

Mário FROTA

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Convite em nome Mário Frota do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor de Angola.

 


Caríssimo Amigo Mário Frota.

 É com muita honra e carinho que enviamos em anexo o Convite em nome do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor de Angola.

 ATT: Anta Webba

Diário de 30-8-2021

         


Diário da República n.º 168/2021, Série I de 2021-08-30

  • Portaria n.º 180/2021170413761

    Economia e Transição Digital e Finanças

    Contratação de serviços de vigilância e segurança para diversas entidades do Ministério da Economia e da Transição Digital

  • Aviso n.º 43/2021170413762

    Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Hungria depositou, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 19 de fevereiro de 2021, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais de Abate, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 10 de maio de 1979

  • Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/M170413763

    Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

  • Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/M170413764

    Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Mário Frota convidado para falar em evento organizado pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor de Angola


República de Angola

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

___________|||____________

Programa

Dia: 15 de Setembro

 

COMPRA ‘’ONLINE’’ ANÁLISE DAS BARREIRAS EBENEFÍCIOS DO COMÉRCIO ELETRÓNICO

 

 

1º Painel

 12:00 - 12:20   O Acesso a Internet como Garantia da Qualidade no Comércio Electrónico .  

                             Orador: Ministério das Telecomunicações

 

Moderador Dr. Osvaldo Epipi

 

12:25 – 12:45Sistema de Regulamentação do Comércio Electrónico.

                            Orador: Dr. Gabinete Jurídico do MINDCOM

 

                            Moderador Dr. Osvaldo Epipi

 

12:50 – 13:10Os Riscos e os Limites no Comércio Electrónico.

                            Orador: Dr. Carlos Rosado

                            

                            Moderador: Dr. José Vunge

 

13:15 – 13:35A Protecção do Consumidor no Âmbito do Comércio Electrónico

                              Oradora: Dra. Fátima Byqui

                         

                             Moderador: Dr. José Vunge

                                                                                                                 

2-º Painel

 

14:00 – 14:20 – Relação de Consumo no Comércio Electrónico e a Vulnerabilidade

entre o Fornecedor e Consumidor.

                            Oradora: Dra. Lúcia Rego

 

14:25 – 14:45Carta dos Direitos Humanos na Era Digital.

                            Orador: Dr. Mário Frota

                            

14:50 – 15:10Livro de Reclamações Electrónico e sua Aplicabilidade.

                            Orador: Catarina Fonseca

 

Moderador: Dr. Jocelino Malulo

 

 15:30 - Encerramento

 

 “Exigir o seu direito enquanto Consumidor é exercer o seu dever de cidadania”

Diário de 27-8-2021

          


Diário da República n.º 167/2021, Série I de 2021-08-27

A cartões não solicitados Tal como a lei o estabelece A nada somos obrigados E o pagamento? Esquece!


 

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Comercializadores de eletricidade apresentam queixa à Autoridade da Concorrência. Alertam para preços abaixo de custo das tarifas reguladas

A Acemel – Associação de Comercializadores de Energia no Mercado Liberalizado pediu à Autoridade da Concorrência (AdC) para pôr termo aos preços abaixo de custo das tarifas reguladas e classifica esta situação como uma “concorrência subsidiada” e “quase em dumping”. A queixa foi já apresentada.

Em declarações ao ‘Expresso’, Ricardo Nunes, presidente da Acemel, afirmou que a “exposição feita à AdC “tem a ver com uma desconformidade” entre o funcionamento do comercializador de último recurso (CUR, ou fornecedor regulado, leia-se SU Eletricidade) e as regras europeias para o mercado elétrico”.

“O preço do CUR está abaixo do preço de custo que sai do preço spot [preço grossista no mercado diário], e inclusive o preço considerado em junho [pelo regulador da energia] para os terceiro e quarto trimestres está abaixo do preço pago pelo CUR no leilão OMIP [o operador do mercado de futuros da Península Ibérica]”.

Nesta exposição, a Acemel defende que “os níveis de concentração atuais no mercado permanecem elevados e os obstáculos à concorrência subsistem essencialmente decorrentes de medidas legislativas discricionárias e desproporcionadas que violam o direito comunitário aplicável”. Ler mais

Congelados são a estrela da pandemia: snacks, peixe e marisco são as categorias que mais crescem

Congelados tem sido uma das categorias de alimentação mais escolhidas pelos portugueses desde que a pandemia teve início. Dados da Kantar Worldpanel mostram que estes produtos foram retirados das arcas dos supermercados mais de 125 milhões de vezes no ano que terminou no passado mês de Maio.

Apesar de ser ultrapassada pela comida pronta, esta categoria destaca-se por apresentar o maior crescimento no geral. Snacks, peixe e marisco são as áreas que registam o maior aumento em valor, mas importa também olhar para os vegetais crus, por exemplo, que conseguiram o maior alcance dos últimos quatros anos: chegam agora a mais 79% das famílias portuguesas.

“Na verdade, falamos de um consumo já bastante enraizado, praticamente todos nós compramos, desde sempre, algum tipo de produto congelado. Mas agora, compramos mais quantidade e mais vezes. A duplicação de produtos congelados mais que cresceu e também se bateram recordes em alguns deles”, indica a Kantar Worldpanel num artigo publicado no seu site – e que foi partilhado originalmente na revista Grande Consumo. Ler mais

Renda acessível: Hoje é o último dia para se candidatar a uma casa em Lisboa

Termina esta quinta-feira, dia 26 de agosto, o prazo de entrega de candidaturas para o sétimo Concurso do Programa Renda Acessível da Câmara Municipal de Lisboa.

Esta sétima edição arrancou no passado dia 05 de julho, às 18h, terminando hoje às 17h. A concurso estão 116 habitações, de várias tipologias, que variam entre T0 e T4.

Como condições elegíveis para se candidatar, o titular deve ter idade igual ou superior a 18 anos, bem como, um título de residência válido em território nacional.

Para além disso, “o Rendimento Global em função da composição do Agregado Habitacional deve ter um valor compreendido entre o mínimo e o máximo dos parâmetros aplicáveis ao programa”, revela autarquia numa nota publicada no site.

Deve ainda apresentar a demonstração de liquidação de IRS e/ou certidão de dispensa de entrega de IRS, do último ano fiscal. Ler mais


CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


DIÁRIO “As Beiras”

Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021

 

A cartões não solicitados

Tal como a lei o estabelece

A nada somos obrigados

E o pagamento? Esquece!

 

DOS CARTÕES NÃO REQUERIDOS AOS CASTIGOS INFLIGIDOS

 

CONSULTA:

“Uma instituição de crédito, que abandonei há anos por discordar dos seus métodos abusivos, mandou-me, em tempos, um cartão de crédito. Assim… sem mais nem menos!

Atá achei que se tratava de uma brincadeira de mau gosto.

Não reagi, mas a partir daí sou contactado com insistência para que active o cartão.

Com um montante considerável associado.

Que fazer perante tamanho assédio?”

 Cumpre apreciar os factos e oferecer a solução adequada, tal como decorre da lei:

1.    A Lei dos Serviços Financeiros à Distância de 29 de Maio de 2006 proíbe, no n.º 1 do seu  7.º, os “serviços financeiros não solicitados”, dentre os quais figura naturalmente a remessa de cartões de crédito.

 

2.    Eis o seu teor:

 “É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.

 3.    O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente a de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.

 4.    Para tal efeito, o silêncio do consumidor não vale como consentimento (aqui… “quem cala não consente”!).

 5.    Também se proíbe, neste particular e expressamente, as comunicações não solicitadas, de harmonia com o que prescreve o artigo 8.º do invocado diploma legal, aliás, na esteira da Lei da Privacidade das Comunicações Electrónicas, em  cujo artigo 13-A se  estatui uma tal proibição.

  6. 

11. Eis o teor de um tal dispositivo (o mencionado artigo 8.º

)

“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.

2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.

3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”

 7. As contra-ordenações aparelhadas (tanto para serviços financeiros não solicitados como para o envio de comunicações não solicitadas) são puníveis com coima de 2.500 a 1 500 000 €, se praticada por pessoa colectiva.

8. Para além das coimas, há ainda lugar a sanções acessórias, a saber:

§   Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;

§   Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;

 §  Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor…

9. O Banco de Portugal é a entidade competente para a instrução dos autos e aplicação das coimas: deve, pois, reportar a situação ao BdP.

 

  EM CONCLUSÃO:

 a.    A lei proíbe a remessa de cartões de crédito não solicitados.

b.    A lei proíbe as comunicações à distância não consentidas prévia e expressamente pelos destinatários.

c.    A violação dos preceitos da Lei dos Serviços Financeiros à Distância constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima e de sanções acessórias: a coima, tratando-se de pessoas colectivas, poderá atingir 1 500 000€.

d.    A denúncia deve ser feita ao Banco de Portugal.

 Eis o que se nos oferece dizer a propósito.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

As recomendações do parlamento e os ‘ouvidos de mercador’ do Governo


Os consumidores – estranhai, ó gentes! -  terão sido lembrados no estertor da anterior legislatura.

Dar-se-á adiante a saber do teor da Resolução, aprovada pelo Parlamento a 28 de Junho de 2019, e dada à estampa no jornal oficial, a 22 de Julho seguinte.

E o facto é que os clamores do Parlamento correspondem a sucessivas reivindicações que a apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Coimbra, carreara aos distintos órgãos do poder.

Reivindicações que mais não são do que o são propósito de que o executor das políticas – o Governo – dê cumprimento aos dispositivos legais que se mantêm, ao longo dos tempos, como autêntica letra morta.

Recomendações que cairão decerto em saco roto, dizíamos na altura,  e foi, na realidade, o que sucedeu, já que o Governo se despediria pouco depois e jamais se dispôs a quebrar a abulia de sempre. Ler mais

As recomendações do Parlamento e os “ouvidos de mercador” do Governo

 


Os consumidores – estranhai, ó gentes! – terão sido lembrados no estertor da anterior legislatura.

Dar-se-á adiante a saber do teor da Resolução, aprovada pelo Parlamento a 28 de Junho de 2019, e dada à estampa no jornal oficial, a 22 de Julho seguinte.

E o facto é que os clamores do Parlamento correspondem a sucessivas reivindicações que a apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Coimbra, carreara aos distintos órgãos do poder.

Reivindicações que mais não são do que o são propósito de que o executor das políticas – o Governo – dê cumprimento aos dispositivos legais que se mantêm, ao longo dos tempos, como autêntica letra morta.

Recomendações que cairão decerto em saco roto, dizíamos na altura, e foi, na realidade, o que sucedeu, já que o Governo se despediria pouco depois e jamais se dispôs a quebrar a abulia de sempre.

O facto é que os socialistas regressa. Ler mais
 

 
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade

  Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmac...