PROGRAMA DIREITO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA, RÁDIO VALOR LOCAL
Aprova a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025
Procede à criação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Redondo
Determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura
Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, que estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde na Região Autónoma da Madeira
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2021 a 2025
E no que toca a recondicionados, a garantia será também de três anos.
Já no que se prende com os usados (sem os artificialismos empregues no Brasil com a estafada fórmula dos “semi-novos”…), a garantia estabelece-se de análogo modo nos três anos, mas confere-se às partes a prerrogativa de a negociarem, em função naturalmente do estado de conservação e de funcionamento da coisa, não podendo, porém, baixarem-na dos 18 meses.
No mínimo, pois, a garantia dos usados, por acordo, será de 18 meses.
Como inovação, porém, a norma segundo a qual por cada uma das reparações nas coisas móveis duradouras acresce uma garantia de seis meses.
Todavia, o que tange aos imóveis, a garantia é deixada intocada pelo projecto de diploma em discussão.
O que quer significar que a garantia se fixa em cinco anos. E nem sequer há extensão, à semelhança dos móveis, por cada uma das intervenções…
Um “corta-unhas”, por exemplo, se acaso tiver quatro intervenções em razão das suas desconformidades, fica com uma robusta garantia de 5 anos… Mais robusta que a própria coisa!
Um imóvel para a vida, um imóvel de longa duração não tem mais que os 5 anos de garantia… à semelhança, aliás, da garantia de um “corta-unhas” rombo que haja sido submetido a quatro intervenções pelas deficiências que apresenta!
O comum dos mortais, como o disse noutro escrito, paga 5 casas à banca, se tiver obtido um crédito hipotecário e, no fim, só fica com uma, para tanto desfrutando de uma garantia miserável como se a coisa fosse descartável, de papelão ou contraplacado! …
Ou andou a poupar, com um inaudito sacrifício, durante toda a vida, para poder pagar a casa a a pronto… e nisso derreteu todas as suas esforçadas economias… mas sem a segurança de a ter íntegra e sólida, que a garantia é rala e não protege minimamente! Isto se, entretanto, após uma levada de construções o construtor civil não se der à insolvência, frustrando desde logo a simples actuação da garantia por menor que seja a infiltração de humidade registada logo no quarto em que dorme a criança…
Em Portugal, o Supremo Tribunal de Justiça – cai não tentes… - mostrou-se pusilânime na aplicação das regras cabíveis no que se prende com a garantia dos imóveis de longa duração:
. ou os seis meses das coisas defeituosas, em que o Código Civil não distinguia emtre coidas móveis e imóveis;
. os ou cinco anos aplicáveis aos imóveis no regime da empreitada civil.
Ou caía no artigo 916 do Código Civil, antes da modificação operada em 1994, ou deixava-se acolher pelo artigo 1225 com que tal acervo brindava o dono da obra nas empreitadas.
Ora, o artigo 916, ao tempo, rezava (uma “reza” com dúbias convicções para quem ousasse aplicar o preceito a imóveis de longa duração):
(Denúncia do defeito)
1. O comprador
deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se
este houver usado de dolo.
2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro
de seis
meses após a entrega da coisa.
Já o artigo 1225 com a rudeza de quem mete as mãos na “massa, rugia:
“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”
O Supremo Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se, em dada altura, acerca da orientação que haveria que perfilhar doravante perante decisões divergentes por si mesmo vertidas em concretas espécies de facto submetidas a julgamento, veio por acórdão de 10 de Dezembro de 1996 (já depois da mudança operada por lei) propender peremptoriamente a considerar que a garantia, nestes casos, já que onde a lei não distingue (móveis /imóveis…) não deve o intérprete fazê-lo, era de seis meses tanto para móveis como para imóveis...
Choveram impropérios a propósito de uma tal tese que, na altura, o menos que cognominada fora, foi de “conservadora”.
O articulista Francisco Teixeira da Mota dizia no “Público” – jornal de grande difusão editado em Lisboa e no Porto -, no 1.º de Fevereiro de 97, a tal propósito:
“Com um período de seis meses…, muitas vezes, quando se dava pelas infiltrações de humidade com as chuvadas de inverno, já não era possível reclamar!”
Os Conselheiros que votaram o acórdão de uniformização de jurisprudência teriam parado no tempo. Outros rebelaram-se fragorosamente, citando o jusfilósofo Cabral de Moncada: o saudoso Cardona Ferreira, com quem privámos amiúde nas andanças do “arrendamento urbano” e Sousa Inês, para além dum Lopes Pinto.
De há muito que propugnamos pela garantia decenal (10 anos)… no mínimo)!
Helena Roseta, ao tempo bastonária da Ordem dos Arquitectos, dissera algures, numa reunião científica, que uma estrutura imobiliária que não durasse, ao menos 50 anos, não seria estrutura, não seria nada!
Cinco (5) anos de garantia para um imóvel é nada!
O Estado, que legislou em proveito próprio, no Código dos Contratos Públicos, de início seguiu a moda dos 5 anos, que a Lei de Defesa do Consumidor também consagrara pelo corte de 10 do anteprojecto para os 5 do projecto que se aprovara em 1996, mas de imediato grafou uma outra regra com uma garantia mais ampla, mais extensa que reza assim (Código: n.º 2 do artigo 397):
“O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:
a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.”
Parece que toda a gente ignora estas profundas assimetrias no âmbito do direito, em Portugal.
Por nós, com excepção do que se encerra na alínea c), os 10 anos têm de cobrir tudo…
Daí que há semanas tivéssemos ousado dirigir-nos aos políticos que se acantonam nos diferentes quadrantes da vida pública, em Portugal, com uma exortação do teor seguinte:
“Senhores Ministros, secretários de Estado, deputados da Nação, senhores Edis, Eleitos Locais:
Estão todos ao serviço dos construtores civis ou, por uma vez, sem exemplo, dispor-se-ão a estar ao lado dos consumidores que pagam o que não lembra ao diabo por um tugúrio para não poder reclamar das desconformidades nos imóveis com que são brindados?
E, como remate, que as férias vos tragam lucidez, por uma vez, e mudem lá a garantia, agora de 5 para 10, que não como Vera Jardim [presidente do grupo parlamentar Socialista, ao tempo] que no anteprojecto da Lei de Defesa do Consumidor de 96, do alto do seu iluminado poder, cortou os 10 que lá estavam (no artigo 4.º) e passou-os a 5…
Claro que com aliados tão fidedignos, como estes, os construtores menos probos rejubilam!
E os mais, os probos, os rectos, os verticais, estrebucham porque a ausência de qualidade é alicerce de uma concorrência desleal…
Há quem construa para a vida, mas há muito quem se “dedique” a construir para meses ou para anos (curtos…)! E, esses, levam seguramente vantagem!
Mário FROTA
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
É com muita honra e carinho que enviamos em anexo o Convite em nome do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor de Angola.
ATT: Anta Webba
Contratação de serviços de vigilância e segurança para diversas entidades do Ministério da Economia e da Transição Digital
Torna público que a República da Hungria depositou, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 19 de fevereiro de 2021, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais de Abate, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 10 de maio de 1979
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Aprova o Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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Programa |
Dia: 15 de Setembro
COMPRA ‘’ONLINE’’ ANÁLISE DAS BARREIRAS EBENEFÍCIOS DO COMÉRCIO ELETRÓNICO
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1º Painel 12:00 - 12:20 – O Acesso a Internet como Garantia da Qualidade no Comércio Electrónico . Orador: Ministério das Telecomunicações
Moderador Dr. Osvaldo Epipi
12:25 – 12:45 – Sistema de Regulamentação do Comércio Electrónico. Orador: Dr. Gabinete Jurídico do MINDCOM
Moderador Dr. Osvaldo Epipi
12:50 – 13:10 – Os Riscos e os Limites no Comércio Electrónico. Orador: Dr. Carlos Rosado
Moderador: Dr. José Vunge
13:15 – 13:35 – A Protecção do Consumidor no Âmbito do Comércio Electrónico Oradora: Dra. Fátima Byqui
Moderador: Dr. José Vunge
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2-º Painel
14:00 – 14:20 – Relação de Consumo no Comércio Electrónico e a Vulnerabilidade entre o Fornecedor e Consumidor. Oradora: Dra. Lúcia Rego
14:25 – 14:45 – Carta dos Direitos Humanos na Era Digital. Orador: Dr. Mário Frota
14:50 – 15:10 – Livro de Reclamações Electrónico e sua Aplicabilidade. Orador: Catarina Fonseca
Moderador: Dr. Jocelino Malulo
15:30 - Encerramento
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“Exigir o seu direito enquanto Consumidor é exercer o seu dever de cidadania”
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar
Altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao tratamento de águas residuais urbanas
Procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais»
Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro
A Acemel – Associação de Comercializadores de Energia no Mercado Liberalizado pediu à Autoridade da Concorrência (AdC) para pôr termo aos preços abaixo de custo das tarifas reguladas e classifica esta situação como uma “concorrência subsidiada” e “quase em dumping”. A queixa foi já apresentada.
Em declarações ao ‘Expresso’, Ricardo Nunes, presidente da Acemel, afirmou que a “exposição feita à AdC “tem a ver com uma desconformidade” entre o funcionamento do comercializador de último recurso (CUR, ou fornecedor regulado, leia-se SU Eletricidade) e as regras europeias para o mercado elétrico”.
“O preço do CUR está abaixo do preço de custo que sai do preço spot [preço grossista no mercado diário], e inclusive o preço considerado em junho [pelo regulador da energia] para os terceiro e quarto trimestres está abaixo do preço pago pelo CUR no leilão OMIP [o operador do mercado de futuros da Península Ibérica]”.
Nesta exposição, a Acemel defende que “os níveis de concentração
atuais no mercado permanecem elevados e os obstáculos à concorrência
subsistem essencialmente decorrentes de medidas legislativas
discricionárias e desproporcionadas que violam o direito comunitário
aplicável”. Ler mais
Congelados tem sido uma das categorias de alimentação mais escolhidas pelos portugueses desde que a pandemia teve início. Dados da Kantar Worldpanel mostram que estes produtos foram retirados das arcas dos supermercados mais de 125 milhões de vezes no ano que terminou no passado mês de Maio.
Apesar de ser ultrapassada pela comida pronta, esta categoria destaca-se por apresentar o maior crescimento no geral. Snacks, peixe e marisco são as áreas que registam o maior aumento em valor, mas importa também olhar para os vegetais crus, por exemplo, que conseguiram o maior alcance dos últimos quatros anos: chegam agora a mais 79% das famílias portuguesas.
“Na verdade, falamos de um consumo já
bastante enraizado, praticamente todos nós compramos, desde sempre,
algum tipo de produto congelado. Mas agora, compramos mais quantidade e
mais vezes. A duplicação de produtos congelados mais que cresceu e
também se bateram recordes em alguns deles”, indica a Kantar Worldpanel
num artigo publicado no seu site – e que foi partilhado originalmente na
revista Grande Consumo. Ler mais
Termina esta quinta-feira, dia 26 de agosto, o prazo de entrega de candidaturas para o sétimo Concurso do Programa Renda Acessível da Câmara Municipal de Lisboa.
Esta sétima edição arrancou no passado dia 05 de julho, às 18h, terminando hoje às 17h. A concurso estão 116 habitações, de várias tipologias, que variam entre T0 e T4.
Como condições elegíveis para se candidatar, o titular deve ter idade igual ou superior a 18 anos, bem como, um título de residência válido em território nacional.
Para além disso, “o Rendimento Global em função da composição do Agregado Habitacional deve ter um valor compreendido entre o mínimo e o máximo dos parâmetros aplicáveis ao programa”, revela autarquia numa nota publicada no site.
Deve ainda apresentar a demonstração de liquidação de IRS e/ou certidão de dispensa de entrega de IRS, do último ano fiscal. Ler mais
Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
A cartões não solicitados
Tal como a lei o estabelece
A nada somos obrigados
E o pagamento? Esquece!
DOS CARTÕES NÃO REQUERIDOS AOS CASTIGOS INFLIGIDOS
CONSULTA:
“Uma instituição de crédito, que abandonei há anos por discordar dos seus métodos abusivos, mandou-me, em tempos, um cartão de crédito. Assim… sem mais nem menos!
Atá achei que se tratava de uma brincadeira de mau gosto.
Não reagi, mas a partir daí sou contactado com insistência para que active o cartão.
Com um montante considerável associado.
Que fazer perante tamanho assédio?”
Cumpre apreciar os factos e oferecer a solução adequada, tal como decorre da lei:
1. A Lei dos Serviços Financeiros à Distância de 29 de Maio de 2006 proíbe, no n.º 1 do seu 7.º, os “serviços financeiros não solicitados”, dentre os quais figura naturalmente a remessa de cartões de crédito.
2. Eis o seu teor:
“É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
3. O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente a de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
4. Para tal efeito, o silêncio do consumidor não vale como consentimento (aqui… “quem cala não consente”!).
5. Também se proíbe, neste particular e expressamente, as comunicações não solicitadas, de harmonia com o que prescreve o artigo 8.º do invocado diploma legal, aliás, na esteira da Lei da Privacidade das Comunicações Electrónicas, em cujo artigo 13-A se estatui uma tal proibição.
6.
7.
6.
8.
9.
10.
11. Eis o teor de um tal dispositivo (o mencionado artigo 8.º
)
“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.
3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”
7. As contra-ordenações aparelhadas (tanto para serviços financeiros não solicitados como para o envio de comunicações não solicitadas) são puníveis com coima de 2.500 a 1 500 000 €, se praticada por pessoa colectiva.
8. Para além das coimas, há ainda lugar a sanções acessórias, a saber:
§ Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;
§ Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;
§ Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor…
9. O Banco de Portugal é a entidade competente para a instrução dos autos e aplicação das coimas: deve, pois, reportar a situação ao BdP.
EM CONCLUSÃO:
a. A lei proíbe a remessa de cartões de crédito não solicitados.
b. A lei proíbe as comunicações à distância não consentidas prévia e expressamente pelos destinatários.
c. A violação dos preceitos da Lei dos Serviços Financeiros à Distância constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima e de sanções acessórias: a coima, tratando-se de pessoas colectivas, poderá atingir 1 500 000€.
d. A denúncia deve ser feita ao Banco de Portugal.
Eis o que se nos oferece dizer a propósito.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Dar-se-á adiante a saber do teor da Resolução, aprovada pelo Parlamento a 28 de Junho de 2019, e dada à estampa no jornal oficial, a 22 de Julho seguinte.
E o facto é que os clamores do Parlamento correspondem a sucessivas reivindicações que a apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Coimbra, carreara aos distintos órgãos do poder.
Reivindicações que mais não são do que o são propósito de que o executor das políticas – o Governo – dê cumprimento aos dispositivos legais que se mantêm, ao longo dos tempos, como autêntica letra morta.
Recomendações que cairão decerto em saco roto, dizíamos na altura, e
foi, na realidade, o que sucedeu, já que o Governo se despediria pouco
depois e jamais se dispôs a quebrar a abulia de sempre. Ler mais
Dar-se-á adiante a saber do teor da Resolução, aprovada pelo Parlamento a 28 de Junho de 2019, e dada à estampa no jornal oficial, a 22 de Julho seguinte.
E o facto é que os clamores do Parlamento correspondem a sucessivas reivindicações que a apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Coimbra, carreara aos distintos órgãos do poder.
Reivindicações que mais não são do que o são propósito de que o executor das políticas – o Governo – dê cumprimento aos dispositivos legais que se mantêm, ao longo dos tempos, como autêntica letra morta.
Recomendações que cairão decerto em saco roto, dizíamos na altura, e foi, na realidade, o que sucedeu, já que o Governo se despediria pouco depois e jamais se dispôs a quebrar a abulia de sempre.
Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmac...