quinta-feira, 26 de agosto de 2021

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


DIÁRIO “As Beiras”

Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021

 

A cartões não solicitados

Tal como a lei o estabelece

A nada somos obrigados

E o pagamento? Esquece!

 

DOS CARTÕES NÃO REQUERIDOS AOS CASTIGOS INFLIGIDOS

 

CONSULTA:

“Uma instituição de crédito, que abandonei há anos por discordar dos seus métodos abusivos, mandou-me, em tempos, um cartão de crédito. Assim… sem mais nem menos!

Atá achei que se tratava de uma brincadeira de mau gosto.

Não reagi, mas a partir daí sou contactado com insistência para que active o cartão.

Com um montante considerável associado.

Que fazer perante tamanho assédio?”

 Cumpre apreciar os factos e oferecer a solução adequada, tal como decorre da lei:

1.    A Lei dos Serviços Financeiros à Distância de 29 de Maio de 2006 proíbe, no n.º 1 do seu  7.º, os “serviços financeiros não solicitados”, dentre os quais figura naturalmente a remessa de cartões de crédito.

 

2.    Eis o seu teor:

 “É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.

 3.    O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente a de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.

 4.    Para tal efeito, o silêncio do consumidor não vale como consentimento (aqui… “quem cala não consente”!).

 5.    Também se proíbe, neste particular e expressamente, as comunicações não solicitadas, de harmonia com o que prescreve o artigo 8.º do invocado diploma legal, aliás, na esteira da Lei da Privacidade das Comunicações Electrónicas, em  cujo artigo 13-A se  estatui uma tal proibição.

  6. 

11. Eis o teor de um tal dispositivo (o mencionado artigo 8.º

)

“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.

2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.

3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”

 7. As contra-ordenações aparelhadas (tanto para serviços financeiros não solicitados como para o envio de comunicações não solicitadas) são puníveis com coima de 2.500 a 1 500 000 €, se praticada por pessoa colectiva.

8. Para além das coimas, há ainda lugar a sanções acessórias, a saber:

§   Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;

§   Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;

 §  Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor…

9. O Banco de Portugal é a entidade competente para a instrução dos autos e aplicação das coimas: deve, pois, reportar a situação ao BdP.

 

  EM CONCLUSÃO:

 a.    A lei proíbe a remessa de cartões de crédito não solicitados.

b.    A lei proíbe as comunicações à distância não consentidas prévia e expressamente pelos destinatários.

c.    A violação dos preceitos da Lei dos Serviços Financeiros à Distância constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima e de sanções acessórias: a coima, tratando-se de pessoas colectivas, poderá atingir 1 500 000€.

d.    A denúncia deve ser feita ao Banco de Portugal.

 Eis o que se nos oferece dizer a propósito.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Sem comentários:

Enviar um comentário

Suécia faz história ao tornar-se oficialmente o primeiro país do mundo Livre de Fumo

  A Suécia fez história ao tornar-se oficialmente o primeiro país do mundo ‘Livre de Fumo’. Os suecos atingiram este marco notável 16 anos ...