DIÁRIO “As Beiras”
Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
A cartões não solicitados
Tal como a lei o estabelece
A nada somos obrigados
E o pagamento? Esquece!
DOS CARTÕES NÃO REQUERIDOS AOS CASTIGOS INFLIGIDOS
CONSULTA:
“Uma instituição de crédito, que abandonei há anos por discordar dos seus métodos abusivos, mandou-me, em tempos, um cartão de crédito. Assim… sem mais nem menos!
Atá achei que se tratava de uma brincadeira de mau gosto.
Não reagi, mas a partir daí sou contactado com insistência para que active o cartão.
Com um montante considerável associado.
Que fazer perante tamanho assédio?”
Cumpre apreciar os factos e oferecer a solução adequada, tal como decorre da lei:
1. A Lei dos Serviços Financeiros à Distância de 29 de Maio de 2006 proíbe, no n.º 1 do seu 7.º, os “serviços financeiros não solicitados”, dentre os quais figura naturalmente a remessa de cartões de crédito.
2. Eis o seu teor:
“É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
3. O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente a de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
4. Para tal efeito, o silêncio do consumidor não vale como consentimento (aqui… “quem cala não consente”!).
5. Também se proíbe, neste particular e expressamente, as comunicações não solicitadas, de harmonia com o que prescreve o artigo 8.º do invocado diploma legal, aliás, na esteira da Lei da Privacidade das Comunicações Electrónicas, em cujo artigo 13-A se estatui uma tal proibição.
6.
Eis o teor de um tal dispositivo (o mencionado artigo 8.º
)
“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.
3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”
7. As contra-ordenações aparelhadas (tanto para serviços financeiros não solicitados como para o envio de comunicações não solicitadas) são puníveis com coima de 2.500 a 1 500 000 €, se praticada por pessoa colectiva.
8. Para além das coimas, há ainda lugar a sanções acessórias, a saber:
§ Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;
§ Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;
§ Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor…
9. O Banco de Portugal é a entidade competente para a instrução dos autos e aplicação das coimas: deve, pois, reportar a situação ao BdP.
EM CONCLUSÃO:
a. A lei proíbe a remessa de cartões de crédito não solicitados.
b. A lei proíbe as comunicações à distância não consentidas prévia e expressamente pelos destinatários.
c. A violação dos preceitos da Lei dos Serviços Financeiros à Distância constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima e de sanções acessórias: a coima, tratando-se de pessoas colectivas, poderá atingir 1 500 000€.
d. A denúncia deve ser feita ao Banco de Portugal.
Eis o que se nos oferece dizer a propósito.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
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