quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

GARANTIAS: Cessem os embustes!


A conduta mercantil pode não constar de um Código, mas tem regras…

 Em duas penadas: “Smartphone  adquirido em Março. Por montante elevado. Extensão da garantia por mais 3 anos.

Em Junho, uma avaria. Accionada a garantia, aparelho para a marca. Dias depois, o diagnóstico: duas deficiências. Uma coberta pela garantia, outra não. Para que o aparelho fosse integralmente reparado, teria de custear a reparação. Invoquei o seguro. Que não, que o seguro (extensão da garantia) só poderia ser “utilizado” uma vez “durante os 12 meses”! Aquando da celebração do seguro, não fui disso informada: paguei 54€ para levantar o Smartphone. Sinto que fui enganada pela W.”

E foi, na realidade, se bem se entende o que se passou.

A garantia legal é de 2 anos. A garantia cobre todas, mas todas as não conformidades (defeitos, avarias, vícios…) detectadas durante esse período. A menos que resulte de acto do consumidor ou de terceiro.

A garantia é de toda a coisa e da coisa toda. Sem exclusões.

À garantia legal acresce, no caso, a comercial ou voluntária.

A extensão da garantia está sujeita à disciplina do artigo 9.º da Lei das Garantias de Bens de Consumo:

“…
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:

a)     Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente DL, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;

 b)    A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;

 c)     Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;

 d)    Duração e âmbito espacial da garantia;

 e)     Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.

…”


Por conseguinte, a extensão da garantia não se bastará com a celebração do seguro e tem de obedecer às regras aqui estabelecidas. Cumprindo ao fornecedor prestar a informação adequada e os esclarecimentos indispensáveis à compreensão dos seus termos.

No mais, as deficiências estariam cobertas pela garantia legal (denunciadas 3 meses após a entrega do aparelho) e não seria devido qualquer valor pela reposição do Smartphone.

Com efeito, a Lei das Garantias estabelece no seu artigo 4.º:

“1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à [extinção] do contrato.
..
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.”

No mais, comete crime de especulação o fornecedor que cobra o que não deve. Crime punido com prisão e multa.

Impõe-se a denúncia à ASAE, que supervisiona o mercado em geral.

Mal se admite que empresas de porte e com imagem contínua nas televisões violem sistematicamente os direitos dos consumidores.

Portugal levará decerto neste capítulo a palma à Europa!

 

Mário Frota

apDC- DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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