quinta-feira, 5 de novembro de 2026

Mais de 780 mil pessoas emigraram de Portugal nos últimos cinco anos

 


A revisão do INE aponta para 782 mil saídas em cinco anos, mais do dobro do máximo de 350 mil estimado pelo Observatório da Emigração.

Mais de 782 mil pessoas saíram de Portugal entre 2021 e 2025, segundo as estimativas revistas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), que contabilizam emigrantes portugueses e estrangeiros. De acordo com o jornal Público, o valor representa um fluxo muito superior ao estimado pelo Observatório da Emigração, que apontava para um máximo de 350 mil saídas no mesmo período. 

A diferença explica-se, em parte, pelas metodologias utilizadas e pelas nacionalidades incluídas nas estatísticas. Ler mais

Europa equilibra proibição de redes sociais para menores e criação de alternativas próprias

 

Proibição francesa de redes sociais para menores de 15 anos já caiu em tribunal e a australiana está agora a ser julgada; coligação europeia aposta noutro caminho: criar plataformas melhores.

Uma coligação de mais de 150 organizações anunciou planos para criar alternativas europeias às redes sociais das grandes empresas tecnológicas, um movimento apoiado por Bruxelas. Surge como alternativa às tentativas de alguns governos de proibirem crianças de aceder às plataformas existentes, uma abordagem que está a enfrentar dificuldades nos tribunais.

Esta semana, a Austrália defendeu perante o Supremo Tribunal do país a sua proibição inédita, à escala mundial, de menores de 16 anos terem contas em redes sociais. Ler mais

Diário de 5-11-2026


Diário da República n.º 215/2026, de 5 de novembro de 2026

Homologa a promoção ao posto de Comodoro do Comodoro Graduado, da classe da Marinha, César Manuel Pires Correia.

Emitente:

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Código dos Impostos Especiais de Consumo, alargando o âmbito de aplicação do regime de tributação aplicável aos revendedores dos combustíveis líquidos, e o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, reforçando a rastreabilidade, a certificação e o controlo das atividades do Sistema Petrolífero Nacional.

Emitente:

Cria um regime complementar de apoio extraordinário e temporário aos operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e aos operadores de transporte público rodoviário de passageiros.

Emitente:

Altera as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares aplicáveis aos residentes na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro.

Emitente:

Imprensa Escrita - 5-11-2026





 

quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Se substituiu está substituído e não se fala mais disso: mas a garantia renasce e o uso precedente não se paga…

 


A substituição é, de par com outros, um dos remédios de que, no âmbito da garantia legal dos bens, o consumidor pode lançar mão para bem exercer o seu direito e ver reposta a conformidade com o contrato.

E situa-se até no patamar primeiro, em paralelo com a reparação.

Em caso de substituição do bem, há algum valor devido pelo bem substituído, pelo uso que o consumidor lhe tiver dado?

Ou seja, o período durante o qual o consumidor fruiu do bem, o valor que daí resulta, terá de ser compensado ao fornecedor ou produtor, se acaso o consumidor se voltar, no quadro da acção directa, contra o produtor que não contra o fornecedor com quem directamente contratou? Ler mais

Se substituiu está substituído e não se fala mais disso: mas a garantia renasce e o uso precedente não se paga…

 


A substituição é, de par com outros, um dos remédios de que, no âmbito da garantia legal dos bens, o consumidor pode lançar mão para bem exercer o seu direito e ver reposta a conformidade com o contrato.

E situa-se até no patamar primeiro, em paralelo com a reparação.

Em caso de substituição do bem, há algum valor devido pelo bem substituído, pelo uso que o consumidor lhe tiver dado?

Ou seja, o período durante o qual o consumidor fruiu do bem, o valor que daí resulta, terá de ser compensado ao fornecedor ou produtor, se acaso o consumidor se voltar, no quadro da acção directa, contra o produtor que não contra o fornecedor com quem directamente contratou? Ler mais Ler mais

Se substituiu está substituído e não se fala mais disso: mas a garantia renasce e o uso precedente não se paga…

 


A substituição é, de par com outros, um dos remédios de que, no âmbito da garantia legal dos bens, o consumidor pode lançar mão para bem exercer o seu direito e ver reposta a conformidade com o contrato.

E situa-se até no patamar primeiro, em paralelo com a reparação.

Em caso de substituição do bem, há algum valor devido pelo bem substituído, pelo uso que o consumidor lhe tiver dado?

Ou seja, o período durante o qual o consumidor fruiu do bem, o valor que daí resulta, terá de ser compensado ao fornecedor ou produtor, se acaso o consumidor se voltar, no quadro da acção directa, contra o produtor que não contra o fornecedor com quem directamente contratou?

Os tribunais, ao que parece, decidiam invariavelmente nesse sentido, no caso paralelo da extinção do contrato, a menos que uso nenhum se houvesse dado à coisa.

O que, ainda assim, poderia não parecer correcto, dado que os vícios de que padecia a coisa não serem imputáveis ao consumidor.

Como exemplo paradigmático, o de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, lavrado pelo Conselheiro João Camilo, a 05 de Maio de 2015, do teor  seguinte:

 “III - Apurando-se que o veículo vendido, apesar dos defeitos não eliminados, continuou a circular sem limitações na respectiva capacidade de circulação e sem afectar a segurança dos passageiros, percorrendo, em três anos e meio, 59 mil quilómetros, a devolução do valor do veículo a efectuar pelo devedor, em consequência da resolução e como correspectivo da devolução do carro, deve limitar-se ao valor deste, na data do trânsito em julgado.”

Claro que, nestas condições, não é de substituição que se trata, mas de resolução [extinção] do contrato como remédio adoptado.

Mas, de qualquer forma, poderia ser levado o mesmo raciocínio à situação equivalente da substituição. E não é o caso!

Mesmo no caso dos automóveis a coisa não pode ser tomada à letra porque, não se ignore que, quando o veículo desce a rampa do estabelecimento em direcção à via pública desvaloriza logo 30 ou 40%...

Ora, o bem substituído teria nestas condições um valor venal baixíssimo, se fosse o caso, o que deixaria o consumidor em palpos de aranha, como que lhe competindo custear o bem de substituição quase na íntegra por dele haver colhido o uso durante um certo período de tempo.

Com os automóveis isso é patente!

O que a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo, em vigor desde o 1.º de Janeiro de 2022, estabelece a este propósito é que

“Havendo substituição do bem, o fornecedor é responsável por qualquer não conformidade que ocorra no lapso de 3 anos” [começa a correr uma nova garantia inerente ao bem de substituição]

“Em caso de substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização do bem substituído.”

Trata-se, com efeito, de uma aclaração de saudar. Que cumpre, a todos os títulos, registar, dando dela pública nota para que o seu desconhecimento não tenha reflexos negativos no estatuto do consumidor.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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