A substituição é, de
par com outros, um dos remédios de que, no âmbito da garantia legal dos bens, o
consumidor pode lançar mão para bem exercer o seu direito e ver reposta a
conformidade com o contrato.
E situa-se até no
patamar primeiro, em paralelo com a reparação.
Em caso de substituição
do bem, há algum valor devido pelo bem substituído, pelo uso que o consumidor
lhe tiver dado?
Ou seja, o período
durante o qual o consumidor fruiu do bem, o valor que daí resulta, terá de ser
compensado ao fornecedor ou produtor, se acaso o consumidor se voltar, no
quadro da acção directa, contra o produtor que não contra o fornecedor com quem
directamente contratou?
Os tribunais, ao que
parece, decidiam invariavelmente nesse sentido, no caso paralelo da extinção do
contrato, a menos que uso nenhum se houvesse dado à coisa.
O que, ainda assim,
poderia não parecer correcto, dado que os vícios de que padecia a coisa não
serem imputáveis ao consumidor.
Como exemplo
paradigmático, o de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, lavrado pelo
Conselheiro João Camilo, a 05 de Maio de 2015, do teor seguinte:
“III - Apurando-se que o veículo vendido,
apesar dos defeitos não eliminados, continuou a circular sem limitações na
respectiva capacidade de circulação e sem afectar a segurança dos passageiros,
percorrendo, em três anos e meio, 59 mil quilómetros, a devolução do valor do
veículo a efectuar pelo devedor, em consequência da resolução e como
correspectivo da devolução do carro, deve limitar-se ao valor deste, na data do
trânsito em julgado.”
Claro que, nestas
condições, não é de substituição que se trata, mas de resolução [extinção] do
contrato como remédio adoptado.
Mas, de qualquer forma,
poderia ser levado o mesmo raciocínio à situação equivalente da substituição. E
não é o caso!
Mesmo no caso dos
automóveis a coisa não pode ser tomada à letra porque, não se ignore que,
quando o veículo desce a rampa do estabelecimento em direcção à via pública
desvaloriza logo 30 ou 40%...
Ora, o bem substituído
teria nestas condições um valor venal baixíssimo, se fosse o caso, o que
deixaria o consumidor em palpos de aranha, como que lhe competindo custear o
bem de substituição quase na íntegra por dele haver colhido o uso durante um
certo período de tempo.
Com os automóveis isso
é patente!
O que a Lei da Compra e
Venda dos Bens de Consumo, em vigor desde o 1.º de Janeiro de 2022, estabelece
a este propósito é que
“Havendo substituição
do bem, o fornecedor é responsável por qualquer não conformidade que ocorra no
lapso de 3 anos” [começa a correr uma nova garantia inerente ao bem de
substituição]
“Em caso de
substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente
à normal utilização do bem substituído.”
Trata-se, com efeito,
de uma aclaração de saudar. Que cumpre, a todos os títulos, registar, dando
dela pública nota para que o seu desconhecimento não tenha reflexos negativos
no estatuto do consumidor.
Mário Frota
Presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal