quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Se substituiu está substituído e não se fala mais disso: mas a garantia renasce e o uso precedente não se paga…

 


A substituição é, de par com outros, um dos remédios de que, no âmbito da garantia legal dos bens, o consumidor pode lançar mão para bem exercer o seu direito e ver reposta a conformidade com o contrato.

E situa-se até no patamar primeiro, em paralelo com a reparação.

Em caso de substituição do bem, há algum valor devido pelo bem substituído, pelo uso que o consumidor lhe tiver dado?

Ou seja, o período durante o qual o consumidor fruiu do bem, o valor que daí resulta, terá de ser compensado ao fornecedor ou produtor, se acaso o consumidor se voltar, no quadro da acção directa, contra o produtor que não contra o fornecedor com quem directamente contratou? Ler mais

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