sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto

Imprensa Escrita - 7-8-2026





 

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

“DAR MAIS VIDA ÀS COISAS PARA DAR MAIS VIDA À VIDA”

 


Sustentabilidade como forma de obviar ao descarte dos bens e à sua reprodução inusitada, poluindo e acumulando resíduos inúteis

A Directiva “Reparação de Bens” insere-se na política de preservação dos bens de consumo que não do avolumar de resíduos e da ofensa ao ambiente, que constitui uma das metas fulcrais da União Europeia no quadro dos “Objectivos de Desenvolvimento Sustentável” e do Plano da Economia Circular em curso.

O Direito à Reparação constitui deveras um magno objectivo que cumpre, a todo o transe, atingir. Ler mais

Novos horários da eletricidade podem aumentar fatura em até 1000 euros por ano

 

Uma família portuguesa com tarifa bi-horária ou tri-horária poderá pagar até mais 1000 euros por ano na fatura da eletricidade se mantiver os atuais hábitos de consumo quando os novos períodos horários entrarem em vigor, em 2027.

Uma família portuguesa com tarifa bi-horária ou tri-horária poderá pagar até mais 1000 euros por ano na fatura da eletricidade se mantiver os atuais hábitos de consumo quando os novos períodos horários entrarem em vigor, em 2027.

A estimativa resulta de uma simulação realizada pela Selectra, que alerta para o impacto da utilização dos equipamentos com maior consumo nas horas em que a eletricidade passará a ser mais cara. Ler mais

 

Direito à reparação entra em vigor na União Europeia

 

Novas regras reforçam os direitos dos consumidores, prolongam garantias e incentivam a reparação de eletrodomésticos e eletrónicos.

A União Europeia passou a aplicar, desde 31 de julho de 2026, novas regras que reforçam o direito dos consumidores à reparação de produtos, numa medida destinada a prolongar a vida útil dos equipamentos, reduzir o desperdício e promover uma economia mais circular.

As novas disposições abrangem diversos produtos domésticos e eletrónicos, como máquinas de lavar roupa, aspiradores, telemóveis, tablets e outros equipamentos tecnicamente reparáveis ao abrigo da legislação europeia. Ler mais

 

“Dar mais vida às coisas para dar mais vida à vida”

 


Sustentabilidade como forma de obviar ao descarte dos bens e à sua reprodução inusitada, poluindo e acumulando resíduos inúteis.

A Directiva “Reparação de Bens” insere-se na política de preservação dos bens de consumo que não do avolumar de resíduos e da ofensa ao ambiente, que constitui uma das metas fulcrais da União Europeia no quadro dos “Objectivos de Desenvolvimento Sustentável” e do Plano da Economia Circular em curso.

O Direito à Reparação constitui deveras um magno objectivo que cumpre, a todo o transe, atingir.

Os Estados-membros da União Europeia desde 13 de Junho de 2024 que se confrontaram com um texto a que teriam de dar cumprimento, trasladando-o para os seus ordenamentos internos. Ler mais

“DAR MAIS VIDA ÀS COISAS PARA DAR MAIS VIDA À VIDA”

 


Sustentabilidade como forma de obviar ao descarte dos bens e à sua reprodução inusitada, poluindo e acumulando resíduos inúteis

 A Directiva “Reparação de Bens” insere-se na política de preservação dos bens de consumo que não do avolumar de resíduos e da ofensa ao ambiente, que constitui uma das metas fulcrais da União Europeia no quadro dos “Objectivos de Desenvolvimento Sustentável” e do Plano da Economia Circular em curso.

O Direito à Reparação constitui deveras um magno objectivo que cumpre, a todo o transe, atingir.

Os Estados-membros da União Europeia desde 13 de Junho de 2024 que se confrontaram com um texto a que teriam de dar cumprimento, trasladando-o para os seus ordenamentos internos.

Os termos da Directiva “Reparação de Bens” - com vigência efectiva a partir de 31 de Julho de 2026  -, de tão acessíveis, não deveriam esperar mais de dois anos para serem postos em letra de forma.

É questão de método, de ordem, de disciplina, de organização.

O facto revela um enorme desnorte da administração pública, mormente da Direcção-Geral do Consumidor que assessora o Governo nestas matérias e põe em execução “políticas de consumidores” que falecem deveras, ao que nos apercebemos.

Não se sabe o que se congemina nos bastidores ou nos corredores do poder.

O facto é que a um dia do real começo de vigência do diploma legal, não houve transposição para o direito interno da Directiva “Reparação de Bens”.

Mais de dois anos para a transposição da directiva – e esforço nenhum nesse sentido – é algo que merece uma profunda reflexão!

Revela, no mínimo, a negligência da administração em cumprir quanto lhe compete.

Significa um acentuado desvalor pelos sacrossantos direitos do consumidor.

Portugal não pode continuar a ignorar as suas responsabilidades neste particular.

A título de exemplo, para que se possa ter a compreensão do fenómeno, evidencia-se o teor de 3 dos preceitos da Directiva “Direito à Reparação” de 13 de Junho de 2024, a saber:

 

DIRECTIVA (UE) 2024/1799

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2024

relativa a regras comuns para promover a reparação de bens …

 

1.    Objecto e âmbito de aplicação

A directiva prevê regras comuns que reforçam as disposições relativas à reparação de bens, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de defesa dos consumidores e protecção do ambiente.

Os seus termos aplicam-se à reparação de bens adquiridos pelos consumidores caso ocorra ou se manifeste um defeito para além dos três anos de garantia legal, tal como emerge da Lei da Compra e Venda de Consumo, entre nós, ou da garantia contratual (que a lei denomina como comercial).

Os bens abrangidos pela directiva de que se trata são os constantes do seu anexo II, a saber:

i. Para máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão

ii. Para máquinas de lavar louça para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão Europeia

iii. Para aparelhos de refrigeração, Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão Europeia

iv. Para ecrãs eletrónicos, Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão Europeia

v. Para equipamento de soldadura, Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão Europeia

vi. Para aspiradores, Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão Europeia

vii. Para servidores e produtos de armazenamento de dados, Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão Europeia

viii. Para telemóveis, telefones sem fios e tábletes, Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão Europeia

ix. Para secadores de roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão Europeia

x. Para bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros, Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeia

 

2.    Informação dos consumidores

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os consumidores disponham de informações sobre os seus direitos ao abrigo da presente directiva e sobre os meios ao seu dispor para fazer cumprir esses direitos, nomeadamente nos sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724.

 

 

 

 

3.    Transposição

 

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de Julho de 2026.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 31 de Julho de 2026.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

É mais do que altura de o Governo português se manifestar perante esta ominosa omissão!

Que faça cada um o seu juízo relativamente a estes aspectos que merecem a mais desvelada atenção!

 

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

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