Sustentabilidade como
forma de obviar ao descarte dos bens e à sua reprodução inusitada, poluindo e
acumulando resíduos inúteis A Directiva “Reparação de
Bens” insere-se na política de preservação dos bens de consumo que não do
avolumar de resíduos e da ofensa ao ambiente, que constitui uma das metas
fulcrais da União Europeia no quadro dos “Objectivos de Desenvolvimento
Sustentável” e do Plano da Economia Circular em curso.
O Direito à Reparação constitui
deveras um magno objectivo que cumpre, a todo o transe, atingir.
Os Estados-membros da União
Europeia desde 13 de Junho de 2024 que se confrontaram com um texto a que
teriam de dar cumprimento, trasladando-o para os seus ordenamentos internos.
Os termos da Directiva “Reparação
de Bens” - com vigência efectiva a partir de 31 de Julho de 2026 -, de tão acessíveis, não deveriam esperar
mais de dois anos para serem postos em letra de forma.
É questão de método, de ordem,
de disciplina, de organização.
O facto revela um enorme
desnorte da administração pública, mormente da Direcção-Geral do Consumidor que
assessora o Governo nestas matérias e põe em execução “políticas de
consumidores” que falecem deveras, ao que nos apercebemos.
Não se sabe o que se congemina
nos bastidores ou nos corredores do poder.
O facto é que a um dia do real
começo de vigência do diploma legal, não houve transposição para o direito
interno da Directiva “Reparação de Bens”.
Mais de dois anos para a
transposição da directiva – e esforço nenhum nesse sentido – é algo que merece
uma profunda reflexão!
Revela, no mínimo, a
negligência da administração em cumprir quanto lhe compete.
Significa um acentuado
desvalor pelos sacrossantos direitos do consumidor.
Portugal não pode continuar a
ignorar as suas responsabilidades neste particular.
A título de exemplo, para que
se possa ter a compreensão do fenómeno, evidencia-se o teor de 3 dos preceitos
da Directiva “Direito à Reparação” de 13 de Junho de 2024, a saber:
DIRECTIVA (UE)
2024/1799
DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2024
relativa a regras
comuns para promover a reparação de bens …
1.
Objecto
e âmbito de aplicação
A directiva prevê regras
comuns que reforçam as disposições relativas à reparação de bens, com vista a contribuir
para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um
elevado nível de defesa dos consumidores e protecção do ambiente.
Os seus termos aplicam-se à
reparação de bens adquiridos pelos consumidores caso ocorra ou se manifeste um
defeito para além dos três anos de garantia legal, tal como emerge da Lei da
Compra e Venda de Consumo, entre nós, ou da garantia contratual (que a lei
denomina como comercial).
Os bens abrangidos pela
directiva de que se trata são os constantes do seu anexo II, a saber:
i. Para máquinas de lavar
roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso
doméstico, Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão
ii. Para máquinas de lavar
louça para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão Europeia
iii. Para aparelhos de
refrigeração, Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão Europeia
iv. Para ecrãs eletrónicos,
Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão Europeia
v. Para equipamento de
soldadura, Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão Europeia
vi. Para aspiradores,
Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão Europeia
vii. Para servidores e
produtos de armazenamento de dados, Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão
Europeia
viii. Para telemóveis,
telefones sem fios e tábletes, Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão Europeia
ix. Para secadores de roupa
para uso doméstico, Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão Europeia
x. Para bens em que estejam
incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros, Regulamento (UE)
2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeia
2.
Informação
dos consumidores
Os Estados-Membros tomam
medidas adequadas para assegurar que os consumidores disponham de informações
sobre os seus direitos ao abrigo da presente directiva e sobre os meios ao seu
dispor para fazer cumprir esses direitos, nomeadamente nos sítios Web nacionais
ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724.
3.
Transposição
Os Estados-Membros põem em
vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de Julho de 2026.
Os Estados-Membros aplicam
essas disposições a partir de 31 de Julho de 2026.
Os Estados-Membros comunicam à
Comissão Europeia o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem
no domínio regulado pela presente directiva.
É mais do que altura de o
Governo português se manifestar perante esta ominosa omissão!
Que faça cada um o seu juízo
relativamente a estes aspectos que merecem a mais desvelada atenção!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal