Sustentabilidade como forma de obviar ao descarte dos bens e à sua reprodução inusitada, poluindo e acumulando resíduos inúteis
A Directiva “Reparação de Bens” insere-se na política de preservação dos bens de consumo que não do avolumar de resíduos e da ofensa ao ambiente, que constitui uma das metas fulcrais da União Europeia no quadro dos “Objectivos de Desenvolvimento Sustentável” e do Plano da Economia Circular em curso.
O Direito à Reparação constitui deveras um magno objectivo que cumpre, a todo o transe, atingir.
Os Estados-membros da União Europeia desde 13 de Junho de 2024 que se confrontaram com um texto a que teriam de dar cumprimento, trasladando-o para os seus ordenamentos internos.
Os termos da Directiva “Reparação de Bens” - com vigência efectiva a partir de 31 de Julho de 2026 -, de tão acessíveis, não deveriam esperar mais de dois anos para serem postos em letra de forma.
É questão de método, de ordem, de disciplina, de organização.
O facto revela um enorme desnorte da administração pública, mormente da Direcção-Geral do Consumidor que assessora o Governo nestas matérias e põe em execução “políticas de consumidores” que falecem deveras, ao que nos apercebemos.
Não se sabe o que se congemina nos bastidores ou nos corredores do poder.
O facto é que a um dia do real começo de vigência do diploma legal, não houve transposição para o direito interno da Directiva “Reparação de Bens”.
Mais de dois anos para a transposição da directiva – e esforço nenhum nesse sentido – é algo que merece uma profunda reflexão!
Revela, no mínimo, a negligência da administração em cumprir quanto lhe compete.
Significa um acentuado desvalor pelos sacrossantos direitos do consumidor.
Portugal não pode continuar a ignorar as suas responsabilidades neste particular.
A título de exemplo, para que se possa ter a compreensão do fenómeno, evidencia-se o teor de 3 dos preceitos da Directiva “Direito à Reparação” de 13 de Junho de 2024, a saber:
DIRECTIVA (UE) 2024/1799
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2024
relativa a regras comuns para promover a reparação de bens …
1. Objecto e âmbito de aplicação
A directiva prevê regras comuns que reforçam as disposições relativas à reparação de bens, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de defesa dos consumidores e protecção do ambiente.
Os seus termos aplicam-se à reparação de bens adquiridos pelos consumidores caso ocorra ou se manifeste um defeito para além dos três anos de garantia legal, tal como emerge da Lei da Compra e Venda de Consumo, entre nós, ou da garantia contratual (que a lei denomina como comercial).
Os bens abrangidos pela directiva de que se trata são os constantes do seu anexo II, a saber:
i. Para máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão
ii. Para máquinas de lavar louça para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão Europeia
iii. Para aparelhos de refrigeração, Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão Europeia
iv. Para ecrãs eletrónicos, Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão Europeia
v. Para equipamento de soldadura, Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão Europeia
vi. Para aspiradores, Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão Europeia
vii. Para servidores e produtos de armazenamento de dados, Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão Europeia
viii. Para telemóveis, telefones sem fios e tábletes, Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão Europeia
ix. Para secadores de roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão Europeia
x. Para bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros, Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeia
2. Informação dos consumidores
Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os consumidores disponham de informações sobre os seus direitos ao abrigo da presente directiva e sobre os meios ao seu dispor para fazer cumprir esses direitos, nomeadamente nos sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724.
3. Transposição
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de Julho de 2026.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 31 de Julho de 2026.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
É mais do que altura de o Governo português se manifestar perante esta ominosa omissão!
Que faça cada um o seu juízo relativamente a estes aspectos que merecem a mais desvelada atenção!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

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