“Reduflação é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou regista até um acréscimo.
Consequência, de resto, do aumento do nível geral dos preços dos bens, por unidade de peso ou volume, causado por um sem-número de factores, a saber, a perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias primas: e a oferta responde com a redução do peso ou tamanho dos bens.
A expressão resulta de uma tradução literal do termo ‘shrinkflation’, um neologismo inglês, cunhado por Pippa Malmgren e Brian Domitrovic, na obra editada em 2009 “Econoclasts: The Rebels Who Sparked the Supply-Side Revolution and Restored American Prosperity” (lit. Econoclastas = Os Rebeldes que despoletaram a revolução da Oferta e Restauraram a Prosperidade Americana), e constitui aglutinação de «shrink» ‘reduzir, encolher’ e «(in)flaction» ‘(in)flação’.”
Um pouco por toda a parte, o pão é já, entre nós, um exemplo deste abnegado “esforço” de alguns “panificadores” (e até de confeitarias com porta aberta ao público) que lhe diminuem o peso, mantendo, aliás, o preço. Não se sabe se as autoridades se acham despertas para o fenómeno.
O facto é que os consumidores “levam menos produto e pagam consequentemente mais”... Tais práticas caberão, entre nós, na moldura típica do crime de “fraude sobre mercadorias” (Lei Penal do Consumo: n.º 1 do art.º 23):
“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as
passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.”
Não há, por conseguinte, em Portugal, norma específica que previna e puna a reduflação.
É por apelo ao tipo de crime de “fraude sobre mercadoria” que se vislumbra a moldura aplicável a todo esse tipo de fraudes contra o consumidor e a economia nacional.
Já no Brasil há uma portaria, editada em 2021 (P. 392/2021, de 29 de Setembro), que prevê um sem-número de medidas sempre que tais fenómenos se detectem:
i. Advertência imperativa: Da embalagem há-de constar de forma clara, precisa e ostensiva a mudança operada na quantidade.
ii. Pormenores: No rótulo há-de figurar o peso ou volume anterior ao resultante da alteração, o da mudança e a diferença exacta entre eles (em valor absoluto e percentual).
iii. Formatação Visual: A advertência deve ficar no painel principal, em letras maiúsculas, a negrito e com cor que contraste bem com o fundo da embalagem.
iv. Período de vigência da Advertência: A mensagem que reflectir os termos da alteração permanecerá no produto, ao menos, por seis meses.
v. Cominação: As empresas que violarem as regras sujeitar-se-ão a multas que podem atingir cerca de 10 milhões de reais.
As diferenças de regime são patentes.
O Brasil não dormiu na forma.
Portugal entendeu não se preocupar com o fenómeno, o que é sinal de descaso perante atentados tão expressivos ao estatuto do consumidor.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Sem comentários:
Enviar um comentário