CONTRATOS
DE ADESÃO
CLÁUSULAS
ABUSIVAS
PREVENÇÃO
E REPRESSÃO
Perante condições gerais dos
contratos que limitem e exonerem de responsabilidade os que dêem os formulários
à subscrição dos consumidores, como reage cada um dos ordenamentos?
Num conjunto de exclusões do
estilo - que no auto de entrega de um veículo automóvel de uma empresa de
reboques se consigna -, o que acontece no Brasil e em Portugal?
“Não nos responsabilizamos por objectos/carga
deixados no interior da viatura.
Declinamos toda a responsabilidade por danos
provocados durante as operações de remoção, carga e descarga da viatura quando
provocados por mau estado de conservação.
Aos veículos parqueados, após o terceiro dia
útil, será cobrada uma taxa de recolha diária.
Só aceitamos reclamações até 24 horas após a
entrega da viatura.”
Situações análogas reproduzem-se à exaustão em
meio às actividades mil desenvolvidas onde quer que seja.
No lugar em que decorria um evento social
relevante, no amplo parque contíguo ao recinto de festas, uma placa indicativa:
“Não assumimos a responsabilidade pelo que
acontecer a veículos e a objectos neles guardados”!
No Brasil, rege o Código de Defesa do
Consumidor de 11 de Setembro de 1990 que, no inciso I do seu artigo 51, regra
de modo simples o seguinte:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.”
Claro que há também in casu sanções
administrativas, ao que parece, cominadas com multa, de harmonia com o que emerge
do seu art.º 56.
Portugal não dispõe de um Código de Defesa do
Consumidor. Mas de uma Lei-Quadro e de inúmeros diplomas avulsos, cada um deles
disciplinando domínios especiais e específicos.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 31 de
Julho de 1996 define no seu artigo 9.º:
“1 - O consumidor tem direito à proteção dos
seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a
igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares,
na formação e ainda na vigência dos contratos.
2 - Com vista à prevenção de abusos
resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de
serviços estão obrigados:
a) À redacção clara e precisa, em caracteres
facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas
em contratos singulares;
b) À não inclusão de cláusulas em contratos
singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do
consumidor.
3 - A inobservância do disposto no número
anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.”
A Lei das Condições Gerais dos Contratos
(impropriamente denominada, entre nós, por Lei das Cláusulas Contratuais Gerais)
que remonta a 25 de Outubro de 1985 e cuja vigência decorre desde 22 de
Fevereiro de 1986 (há quarenta anos, pois), para onde remete a Lei-Quadro, estabelece,
no seu artigo 18, o que segue:
“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições
gerais dos contratos] que:
i. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a
responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à
saúde das pessoas;
ii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a
responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da
contraparte ou de terceiros;
iii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a
responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento
defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;
iv. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a
responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou
de culpa grave…”
É mais explícita que a
disposição paralela do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Mas o facto
não tira nem põe. Porque não é daí que vem menor tutela a quem contrate no
Brasil.
Para além do mais, o uso de
condições gerais absolutamente proibidas, em concreto nulas e de nenhum efeito,
como sói dizer-se, constitui agora, em Portugal, contra-ordenação
económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas.
A grelha, consoante a dimensão
das empresas, é a que segue:
Microempresa: de € 3 000,00 a
€ 11 500,00
Pequena Empresa: de € 8 000,00
a € 30 000,00
Média Empresa: de € 16 000,00
a € 60 000,00
Grande Empresa: de € 24 000,00
a € 90 000,00
Se as contra-ordenações
previstas na lei corresponderem a infracções generalizadas (ao nível,
designadamente, da União Europeia) o limite máximo das coimas a aplicar, no
âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume anual de negócios do
infractor nos Estados-Membros onde as violações se registarem.
Se for omissa a informação
sobre o volume anual de negócios, o limite máximo da coima será de € 2 000 000
(dois milhões de euros).
Ao contrário do que acontece
no Brasil, Portugal dispõe agora de uma Comissão das Cláusulas Abusivas, desde
2024, com as atribuições que a seguir se enunciam (artigo 34-F, aditado a 26 de
Dezembro de 2023 pelo DL 123/2023):
“1 - A Comissão prossegue as
atribuições enunciadas no presente artigo relativamente a contratos que
integrem já cláusulas contratuais gerais ou cláusulas contratuais gerais
elaboradas para utilização futura, desde que não versem sobre setores sujeitos
à função reguladora e fiscalizadora das entidades reguladoras ou de controlo de
mercado competentes, nos termos da legislação sectorialmente aplicável.
2 - A Comissão prossegue,
designadamente, as seguintes atribuições:
a) Solicitar aos proponentes,
através da DGC – Direcção-Geral do Consumidor, contratos que integrem cláusulas
contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais elaboradas para
utilização futura, para efeitos de análise;
b) Emitir recomendações
visando a retirada ou alteração de cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas
contratuais gerais elaboradas para utilização futura, nos termos do presente
diploma;
c) Comunicar ao Ministério
Público e, adicionalmente, caso aplicável, à entidade autora da acção respectiva,
nos casos em que a mesma tenha sido intentada pelas entidades [com legitimidade
para tal], qualquer situação de incumprimento da obrigação de abstenção por
parte do proponente, parte vencida de uma ação já transitada em julgado, de
utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que tenham sido objeto
de proibição definitiva por decisão transitada em julgado;
d) Emitir parecer sobre o
eventual carácter proibido, nos termos do presente diploma, de cláusulas
contratuais gerais, a pedido dos tribunais judiciais;
e) Apreciar as iniciativas
legislativas relativas à proibição ou regulamentação de cláusulas contratuais
gerais que lhe sejam submetidas;
f) Gerir, organizar, actualizar
de forma periódica e proceder à manutenção do Portal das Cláusulas Contratuais
Gerais (Portal), garantindo, designadamente, que do mesmo constam os documentos
referidos no artigo 34.º
3 - Na prossecução das suas
atribuições, a Comissão pode, sempre que entender necessário, ouvir associações
de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica
em causa, devendo a escolha das mesmas ser fundamentada.
4 - Os proponentes das
cláusulas contratuais gerais têm direito a ser ouvidos previamente à emissão
das recomendações ou pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 2,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento
Administrativo…”
5 - Para efeitos do disposto
nas alíneas d) e e) do n.º 2, a Comissão emite parecer no prazo de 30 dias
úteis a contar da recepção do pedido.”
O artigo 34, referenciado
supra, define o que segue:
“No prazo de
30 dias após o trânsito em julgado, os tribunais remetem à Comissão das
Cláusulas Contratuais Gerais as decisões que, por aplicação dos princípios e
das normas constantes do presente diploma, proíbam o uso ou a recomendação de
cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em
contratos singulares.”
A Comissão das Cláusulas
Abusivas não interfere, porém (o que é um contra-senso… que a limita
consideravelmente) nos domínios em que os formulários de adesão são oferecidos
no mercado por predisponentes que se achem sob supervisão das entidades
regulatórias, como no caso dos serviços públicos essenciais, nos contratos de
crédito, nos serviços financeiros, etc…
Ficam, pois, as semelhanças e
as dissemelhanças de regime num e noutro dos ordenamentos de cada uma das ribas
do Atlântico.
Mário Frota
presidente emérito da apDC –
DIREITO DO CONSUMO -, Portugal