segunda-feira, 27 de julho de 2026

Início das inscrições na época especial de exames

 

A melhor classificação obtida entre a 2.ª fase e a época extraordinária será a considerada para todos os alunos. A época de exames especial vai decorrer entre 3 e 8 de setembro.

A inscrição para a época especial dos exames nacionais do secundário começa esta segunda-feira e termina sexta-feira, uma medida destinada a todos os alunos para compensar os atrasos na correção digital dos exames nacionais.

A medida excecional foi anunciada há uma semana pelo ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, que assim garante que os alunos que tiveram acesso às suas notas tardiamente poderão realizar novamente os exames em setembro, tendo mais tempo para se preparar. Ler mais

Telemóvel quente? Eis 9 formas simples de o arrefecer (sem desligar)

 

Desligar o telemóvel é sempre a melhor forma de formar o equipamento a arrefecer mas, caso não convenha fazê-lo, há outros métodos para conseguir controlar a temperatura interna do seu dispositivo.

Estamos em pleno verão, o que significa que é mais provável passar longas horas ao ar livre a desfrutar da praia, da piscina ou até de longos churrascos no quintal ou jardim. Durante este tempo, é provável que o seu telemóvel esteja sempre consigo ou pousado numa mesa nas proximidades, o que significa que poderá ver-se com problemas.

O sobreaquecimento dos telemóveis pode ser especialmente perigoso em modelos com uma determinada idade, sobretudo quando a durabilidade da bateria já teve melhores dias. Acontece que a melhor forma de arrefecer um telemóvel demasiado quente é desligá-lo mas, se por algum motivo não o puder fazer, temos 9 formas fáceis de conseguir o mesmo resultado. Ler mais

Painéis solares em casa: quando começam mesmo a compensar (e quando não)

 
O autoconsumo solar promete cortar a fatura da luz, mas o retorno depende do consumo, da orientação da casa e do investimento inicial. As contas ajudam a decidir. 

Com o sol de verão e a fatura da luz a pesar, os painéis solares voltam ao radar de muitas famílias. A promessa é atraente, produzir a própria eletricidade e cortar na conta, mas a decisão exige mais do que entusiasmo: exige contas.

O autoconsumo compensa mais a quem consome eletricidade durante o dia, quando os painéis produzem. Uma casa com pessoas em teletrabalho, ar condicionado ligado de dia ou piscina aproveita melhor a produção do que uma casa vazia até à noite. O perfil de consumo é o primeiro fator. Ler mais

 

Brasil proíbe produção e comercialização de 'foie gras'

 

O presidente brasileiro, Lula da Silva, aprovou hoje o projeto de lei que torna ilegal o fabrico e a comercialização de alimentos produzidos a partir do método de alimentação forçada de animais.

A proposta foca principalmente o 'foie gras', o fígado gordo de gansos e patos, e passa a vigorar de facto daqui a 180 dias.

 A proibição vale tanto para as mercadorias comercializadas in natura quanto para os enlatados.

Segundo a nova lei, publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União, "alimentação forçada refere-se a qualquer método, mecânico ou manual, que consista em forçar a ingestão de alimento ou de suplementos alimentares além do limite de satisfação natural do animal". Ler mais

COMPARAÇÕES LUSO-BRASILEIRAS


CONTRATOS DE ADESÃO

CLÁUSULAS ABUSIVAS

PREVENÇÃO E REPRESSÃO

 

Perante condições gerais dos contratos que limitem e exonerem de responsabilidade os que dêem os formulários à subscrição dos consumidores, como reage cada um dos ordenamentos?

Num conjunto de exclusões do estilo - que no auto de entrega de um veículo automóvel de uma empresa de reboques se consigna -, o que acontece no Brasil e em Portugal?

“Não nos responsabilizamos por objectos/carga deixados no interior da viatura.

Declinamos toda a responsabilidade por danos provocados durante as operações de remoção, carga e descarga da viatura quando provocados por mau estado de conservação.

Aos veículos parqueados, após o terceiro dia útil, será cobrada uma taxa de recolha diária.

Só aceitamos reclamações até 24 horas após a entrega da viatura.”

Situações análogas reproduzem-se à exaustão em meio às actividades mil desenvolvidas onde quer que seja.

No lugar em que decorria um evento social relevante, no amplo parque contíguo ao recinto de festas, uma placa indicativa:

“Não assumimos a responsabilidade pelo que acontecer a veículos e a objectos neles guardados”!

 

No Brasil, rege o Código de Defesa do Consumidor de 11 de Setembro de 1990 que, no inciso I do seu artigo 51, regra de modo simples o seguinte:

“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.”

 

Claro que há também in casu sanções administrativas, ao que parece, cominadas com multa, de harmonia com o que emerge do seu art.º 56.

 

Portugal não dispõe de um Código de Defesa do Consumidor. Mas de uma Lei-Quadro e de inúmeros diplomas avulsos, cada um deles disciplinando domínios especiais e específicos.

A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 31 de Julho de 1996 define no seu artigo 9.º:

“1 - O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

2 - Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

a)    À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;

 

b)    À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.

 

3 - A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.”

 

A Lei das Condições Gerais dos Contratos (impropriamente denominada, entre nós, por Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) que remonta a 25 de Outubro de 1985 e cuja vigência decorre desde 22 de Fevereiro de 1986 (há quarenta anos, pois), para onde remete a Lei-Quadro, estabelece, no seu artigo 18, o que segue:

“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que:

i. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;

ii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;

iii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;

iv. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave…”

É mais explícita que a disposição paralela do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Mas o facto não tira nem põe. Porque não é daí que vem menor tutela a quem contrate no Brasil.

Para além do mais, o uso de condições gerais absolutamente proibidas, em concreto nulas e de nenhum efeito, como sói dizer-se, constitui agora, em Portugal, contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

A grelha, consoante a dimensão das empresas, é a que segue:

Microempresa: de € 3 000,00 a € 11 500,00

Pequena Empresa: de € 8 000,00 a € 30 000,00

Média Empresa: de € 16 000,00 a € 60 000,00

Grande Empresa: de € 24 000,00 a € 90 000,00

Se as contra-ordenações previstas na lei corresponderem a infracções generalizadas (ao nível, designadamente, da União Europeia) o limite máximo das coimas a aplicar, no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume anual de negócios do infractor nos Estados-Membros onde as violações se registarem.

Se for omissa a informação sobre o volume anual de negócios, o limite máximo da coima será de € 2 000 000 (dois milhões de euros).

Ao contrário do que acontece no Brasil, Portugal dispõe agora de uma Comissão das Cláusulas Abusivas, desde 2024, com as atribuições que a seguir se enunciam (artigo 34-F, aditado a 26 de Dezembro de 2023 pelo DL 123/2023):

“1 - A Comissão prossegue as atribuições enunciadas no presente artigo relativamente a contratos que integrem já cláusulas contratuais gerais ou cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, desde que não versem sobre setores sujeitos à função reguladora e fiscalizadora das entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes, nos termos da legislação sectorialmente aplicável.

2 - A Comissão prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Solicitar aos proponentes, através da DGC – Direcção-Geral do Consumidor, contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, para efeitos de análise;

b) Emitir recomendações visando a retirada ou alteração de cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, nos termos do presente diploma;

c) Comunicar ao Ministério Público e, adicionalmente, caso aplicável, à entidade autora da acção respectiva, nos casos em que a mesma tenha sido intentada pelas entidades [com legitimidade para tal], qualquer situação de incumprimento da obrigação de abstenção por parte do proponente, parte vencida de uma ação já transitada em julgado, de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que tenham sido objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado;

d) Emitir parecer sobre o eventual carácter proibido, nos termos do presente diploma, de cláusulas contratuais gerais, a pedido dos tribunais judiciais;

e) Apreciar as iniciativas legislativas relativas à proibição ou regulamentação de cláusulas contratuais gerais que lhe sejam submetidas;

f) Gerir, organizar, actualizar de forma periódica e proceder à manutenção do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais (Portal), garantindo, designadamente, que do mesmo constam os documentos referidos no artigo 34.º

3 - Na prossecução das suas atribuições, a Comissão pode, sempre que entender necessário, ouvir associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa, devendo a escolha das mesmas ser fundamentada.

4 - Os proponentes das cláusulas contratuais gerais têm direito a ser ouvidos previamente à emissão das recomendações ou pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 2, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo…”

5 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2, a Comissão emite parecer no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido.”

O artigo 34, referenciado supra, define o que segue:

No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, os tribunais remetem à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais as decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.”

A Comissão das Cláusulas Abusivas não interfere, porém (o que é um contra-senso… que a limita consideravelmente) nos domínios em que os formulários de adesão são oferecidos no mercado por predisponentes que se achem sob supervisão das entidades regulatórias, como no caso dos serviços públicos essenciais, nos contratos de crédito, nos serviços financeiros, etc…

 

Ficam, pois, as semelhanças e as dissemelhanças de regime num e noutro dos ordenamentos de cada uma das ribas do Atlântico.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Decreto-Lei n.º 149/2026, de 24 de julho


 SUMÁRIO

TEXTO

Haja, senhores, o que houver, é que p’ra “esse” eu já dei, mas no que toca ao couvert… só há que cumprir a lei!

“Surpreendi-me ao ler, num restaurante no Porto, um papel com o logotipo da Deco-Proteste, Ld.ª, em que se diz que, nos termos da lei, o consumidor não tem de pagar o couvert se o não solicitar. Mas se comer os aperitivos que o integram tem de os pagar porque ao recusar-se a fazê-lo haverá da sua parte abuso de direito .

E diz mais: “quem cala consente, mas se trincar consente mais”…

Então, em que ficamos?”

Apreciada a questão, algo surpreendente, aliás, cumpre responder:

1. Já a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996, no n.º 4 do seu artigo 9.º, prescreve:

“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” Ler mais

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