segunda-feira, 27 de julho de 2026

Haja, senhores, o que houver, é que p’ra “esse” eu já dei, mas no que toca ao couvert… só há que cumprir a lei!

“Surpreendi-me ao ler, num restaurante no Porto, um papel com o logotipo da Deco-Proteste, Ld.ª, em que se diz que, nos termos da lei, o consumidor não tem de pagar o couvert se o não solicitar. Mas se comer os aperitivos que o integram tem de os pagar porque ao recusar-se a fazê-lo haverá da sua parte abuso de direito .

E diz mais: “quem cala consente, mas se trincar consente mais”…

Então, em que ficamos?”

Apreciada a questão, algo surpreendente, aliás, cumpre responder:

1. Já a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996, no n.º 4 do seu artigo 9.º, prescreve:

“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” Ler mais

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