CONTRATOS DE ADESÃO
CLÁUSULAS ABUSIVAS
PREVENÇÃO E REPRESSÃO
Perante condições gerais dos contratos que limitem e exonerem de responsabilidade os que dêem os formulários à subscrição dos consumidores, como reage cada um dos ordenamentos?
Num conjunto de exclusões do estilo - que no auto de entrega de um veículo automóvel de uma empresa de reboques se consigna -, o que acontece no Brasil e em Portugal?
“Não nos responsabilizamos por objectos/carga deixados no interior da viatura.
Declinamos toda a responsabilidade por danos provocados durante as operações de remoção, carga e descarga da viatura quando provocados por mau estado de conservação.
Aos veículos parqueados, após o terceiro dia útil, será cobrada uma taxa de recolha diária.
Só aceitamos reclamações até 24 horas após a entrega da viatura.”
Situações análogas reproduzem-se à exaustão em meio às actividades mil desenvolvidas onde quer que seja.
No lugar em que decorria um evento social relevante, no amplo parque contíguo ao recinto de festas, uma placa indicativa:
“Não assumimos a responsabilidade pelo que acontecer a veículos e a objectos neles guardados”!
No Brasil, rege o Código de Defesa do Consumidor de 11 de Setembro de 1990 que, no inciso I do seu artigo 51, regra de modo simples o seguinte:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.”
Claro que há também in casu sanções administrativas, ao que parece, cominadas com multa, de harmonia com o que emerge do seu art.º 56.
Portugal não dispõe de um Código de Defesa do Consumidor. Mas de uma Lei-Quadro e de inúmeros diplomas avulsos, cada um deles disciplinando domínios especiais e específicos.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 31 de Julho de 1996 define no seu artigo 9.º:
“1 - O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2 - Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.
3 - A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.”
A Lei das Condições Gerais dos Contratos (impropriamente denominada, entre nós, por Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) que remonta a 25 de Outubro de 1985 e cuja vigência decorre desde 22 de Fevereiro de 1986 (há quarenta anos, pois), para onde remete a Lei-Quadro, estabelece, no seu artigo 18, o que segue:
“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que:
i. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;
ii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;
iii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;
iv. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave…”
É mais explícita que a disposição paralela do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Mas o facto não tira nem põe. Porque não é daí que vem menor tutela a quem contrate no Brasil.
Para além do mais, o uso de condições gerais absolutamente proibidas, em concreto nulas e de nenhum efeito, como sói dizer-se, constitui agora, em Portugal, contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
A grelha, consoante a dimensão das empresas, é a que segue:
Microempresa: de € 3 000,00 a € 11 500,00
Pequena Empresa: de € 8 000,00 a € 30 000,00
Média Empresa: de € 16 000,00 a € 60 000,00
Grande Empresa: de € 24 000,00 a € 90 000,00
Se as contra-ordenações previstas na lei corresponderem a infracções generalizadas (ao nível, designadamente, da União Europeia) o limite máximo das coimas a aplicar, no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume anual de negócios do infractor nos Estados-Membros onde as violações se registarem.
Se for omissa a informação sobre o volume anual de negócios, o limite máximo da coima será de € 2 000 000 (dois milhões de euros).
Ao contrário do que acontece no Brasil, Portugal dispõe agora de uma Comissão das Cláusulas Abusivas, desde 2024, com as atribuições que a seguir se enunciam (artigo 34-F, aditado a 26 de Dezembro de 2023 pelo DL 123/2023):
“1 - A Comissão prossegue as atribuições enunciadas no presente artigo relativamente a contratos que integrem já cláusulas contratuais gerais ou cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, desde que não versem sobre setores sujeitos à função reguladora e fiscalizadora das entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes, nos termos da legislação sectorialmente aplicável.
2 - A Comissão prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Solicitar aos proponentes, através da DGC – Direcção-Geral do Consumidor, contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, para efeitos de análise;
b) Emitir recomendações visando a retirada ou alteração de cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, nos termos do presente diploma;
c) Comunicar ao Ministério Público e, adicionalmente, caso aplicável, à entidade autora da acção respectiva, nos casos em que a mesma tenha sido intentada pelas entidades [com legitimidade para tal], qualquer situação de incumprimento da obrigação de abstenção por parte do proponente, parte vencida de uma ação já transitada em julgado, de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que tenham sido objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado;
d) Emitir parecer sobre o eventual carácter proibido, nos termos do presente diploma, de cláusulas contratuais gerais, a pedido dos tribunais judiciais;
e) Apreciar as iniciativas legislativas relativas à proibição ou regulamentação de cláusulas contratuais gerais que lhe sejam submetidas;
f) Gerir, organizar, actualizar de forma periódica e proceder à manutenção do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais (Portal), garantindo, designadamente, que do mesmo constam os documentos referidos no artigo 34.º
3 - Na prossecução das suas atribuições, a Comissão pode, sempre que entender necessário, ouvir associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa, devendo a escolha das mesmas ser fundamentada.
4 - Os proponentes das cláusulas contratuais gerais têm direito a ser ouvidos previamente à emissão das recomendações ou pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 2, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo…”
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2, a Comissão emite parecer no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido.”
O artigo 34, referenciado supra, define o que segue:
“No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, os tribunais remetem à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais as decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.”
A Comissão das Cláusulas Abusivas não interfere, porém (o que é um contra-senso… que a limita consideravelmente) nos domínios em que os formulários de adesão são oferecidos no mercado por predisponentes que se achem sob supervisão das entidades regulatórias, como no caso dos serviços públicos essenciais, nos contratos de crédito, nos serviços financeiros, etc…
Ficam, pois, as semelhanças e as dissemelhanças de regime num e noutro dos ordenamentos de cada uma das ribas do Atlântico.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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