Para uma sessão sob o tema da Educação Financeira. Mário Frota, presidente
emérito da apDC – Direito do Consumo, de Portugal, estará amanhã, 31 de Maio em
curso, na Escola Secundária do Vale do Tamel, Lijó, Barcelos, com os alunos dos
últimos anos.
“Não dar o passo maior que as pernas”, “não lograr um cabrito, a título de
empréstimo, se não tiver, ao menos, um boi como garantia”, n”ão fazer compras
supérfluas”, “ter o sentido dos gastos na moderação do consumo”, não embarcar
em situação de “quem compra ruim pano, compra duas vezes ao ano”… eis a receita
para uma vida de sucesso, sem ficar com a borda debaixo de água!
A educação para o consumo não
pode deixar de estar presente em todos os graus e ramos de ensino.
Para que se dê cumprimento ao artigo 6.º da Lei-Quadro de Defesa do
Consumidor:
Artigo 6.º
Direito à formação e à educação
1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os
consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares,
bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o
consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios
tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais
desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor,
designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e
secundário, de programas e actividades
de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas
associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização
para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional
de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de
rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação
do consumidor.
4 - Na
formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos,
designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação,