segunda-feira, 30 de maio de 2022

Mário Frota na Escola Básica e Secundária de Vale do Tamel, Lijó, Barcelos

 Para uma sessão sob o tema da Educação Financeira. Mário Frota, presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, de Portugal, estará amanhã, 31 de Maio em curso, na Escola Secundária do Vale do Tamel, Lijó, Barcelos, com os alunos dos últimos anos.


“Não dar o passo maior que as pernas”, “não lograr um cabrito, a título de empréstimo, se não tiver, ao menos, um boi como garantia”, n”ão fazer compras supérfluas”, “ter o sentido dos gastos na moderação do consumo”, não embarcar em situação de “quem compra ruim pano, compra duas vezes ao ano”… eis a receita para uma vida de sucesso, sem ficar com a borda debaixo de água!

A educação para o consumo não pode deixar de estar presente em todos os graus e ramos de ensino.

Para que se dê cumprimento ao artigo 6.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor:

Artigo 6.º

Direito à formação e à educação

1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.

2 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;

c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação,

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