Mário Frota
Fundador e primeiro presidente da AIDC / IACL –
Associação Internacional de Direito do Consumo / Internacional Association
for Consumer Law
Fundador e primeiro presidente da apDC –
associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMO – Coimbra
Entre
codificar e avolumar a inestancável diarreia legislativa, a opção desenha-se no
espírito de quem quer de modo clarificado…
“Menos
leis, melhor lei!”
Nada pior que a dispersão.
Nada melhor que a condensação, que a fusão da multitude de diplomas esparsos,
em consequente esforço tendente à simplificação, à eliminação das excrescências
que poluem o ordenamento.
“Um Código é, segundo as
enciclopédias: colecção, compilação de leis, regulamentos, preceitos,
convenções, fórmulas, regras…
O vocábulo provém do
latim códex ou caudex.
Os comerciantes
designavam códices accepti et recepti os seus livros de
escrituração… e os simples títulos ou documentos públicos eram também codices:
daí advém o nome por que se intitulavam os maços de documentos antigos
recolhidos nos arquivos e bibliotecas.
Porém, só no século III é que
o termo codex foi aplicado a colecções de leis.
Daí que se registem os Códigos
Gregoriano, Teodosiano e Justinianeu”.
A palavra código reveste hoje,
porém, um sentido eminentemente técnico.
Não lhe quadra apenas o
conceito que visa a exprimir simples colecções, compilações ou incorporações de
leis: código é um corpo jurídico ordenado sintética e sistematicamente de
harmonia com um plano, metodológico e científico, susceptível de abarcar as
regras que a determinado ramo de direito ou acervo normativo, segundo os
melhores juízos, compitam.
Um Código de Direitos do
Consumidor afigurar-se-nos-ia, ao tempo, adequado: nele se compendiariam as regras,
de harmonia com um quadro próprio, vertidas em inúmeros domínios susceptíveis
de recondução à temática do consumo e à sua interconexão com os consumidores
(para abarcar os que Jean Calais-Auloy,
Mestre de Mestres, considera constituírem o núcleo essencial da
disciplina).
O direito do consumo é
considerado em diferentes latitudes como um ramo dotado de autonomia, com
particulares complexidades, é facto, dada a sua transversalidade.
O direito do consumo tem
objecto próprio, método próprio, dispõe de princípios contradistintos dos mais
ramos de direito privado. Tal como o direito comercial e o direito do trabalho.
E, no entanto, continua a negar-se-lhe, entre nós, efectiva autonomia e a
pretender-se que o Código é ou utopia ou rematado disparate de uma perspectiva
lógico-construtiva.
O Código seria o modelo de
organização mais simples em que se enunciariam e desenvolveriam princípios e
nele se plasmariam congruentes regras.
Milhares de diplomas esparsos,
incoerentes na sua concepção, no seu desenho original, incongruentes nas
soluções a que tendem, sobreponíveis, plenos de brechas, de lapsos, de
omissões, de lacunas, dominam este peculiar segmento do universo jurídico.
Há quem entenda, num
seguidismo germânico de proscrever, que tais matérias (residualmente?) deveriam
figurar no Código Civil porque a tanto vocacionadas.
Há quem entenda que a solução
da codificação é catastrófica porque de direito em constante mutação se trata.
Que as normas não são definitivas. Que se não pode cristalizar em acervo de
regras estanque algo que é volúvel e voga ao sabor da evolução, do progresso da
ciência, em constante fluir, em mutação contínua, das apetências das políticas
legislativas…
Afinar por um tal diapasão
significa ignorar a capacidade de previsão do direito, as técnicas de modelação
ou de plasticização de que o direito se socorre para antecipar condutas e lhes
definir o sentido: a generalidade e abstracção da norma jurídica. De outro
modo, ignora-se não só a realidade e a mutabilidade dos factos, como as
técnicas de que o legislador se socorre para acudir às situações do quotidiano.
Um Código de Direitos
do Consumidor seria um primeiro passo para a dignificação do direito do
consumo, como o imaginávamos nos primórdios.
Com a ponderação que decorre
de anos de profunda reflexão, inclinamo-nos, de momento, não para um Código de
Direitos do Consumidor, antes para um Código
de Contratos de Consumo. Tal o acervo resultante de inúmeros diplomas
avulsos, sobretudo com a chancela das instâncias legiferantes da União
Europeia.
O facto é que a dispersão de
diplomas no particular dos contratos típicos de consumo (e tantos são, e disso
nem sempre o vulgo se apercebe), ampliados superlativamente, conduz hoje em dia
a que obtemperemos.
Surgem amiúde directivas e
regulamentos que engrossam o caudal normativo com que operamos.
A ruinosa experiência havida,
entre nós, com um anteprojecto bizarro, que marinou durante mais de uma década
à mercê de uma comissão que soçobrou perante um dilúvio de críticas, remeteu
fragorosamente ao silêncio Parlamento, Governo (com o providencial ‘veto de
gaveta’ de Fernando Serrasqueiro, ao tempo secretário de Estado da Defesa do
Consumidor) e jurisconsultos de vulto, como se a solução vigente (a do cúmulo
de diplomas legais que recrudesce, que exponencia a “obesidade” do sistema a
cada dia) fosse a mais curial…
Ressoam ainda as palavras do saudoso
Conselheiro Jorge Pegado Liz a propósito de tão ruinosa quão desvaliosa experiência:
“que conservem o acervo, seja a que título for, mas que de nenhum modo
transformem tão frustrante iniciativa, alguma vez, em lei da República!”
Na Europa, o exemplo da
França, o de um código-compilação, que não de um código de raiz, mercê de
dificuldades formais que tendiam a tornar ciclópica a tarefa, é, a todas as
luzes, de uma magnitude plena de significações.
Um código-compilação ”à
droit constant”, susceptível, pois, de actualização permanente, um código
aberto, apto a recolher todas as inovações que amiúde se registam.
Que, entre nós, não tarde um
Código-compilação do estilo, em que se expurguem as excrescências e se
sistematize uma parte geral que discipline a mancheia de contratos típicos e,
depois, se ocupe autonomamente das especificidades de cada um quanto à
constituição, modificações e extinção.
É algo de que se carece,
aliás, em obediência, à máxima: “menos leis, melhor lei”!
Um código do jaez destes
cumpriria, entre nós, um papel de largo alcance em termos de inteligibilidade
das leis, da sua acessibilidade, da sua efectiva vigência, da sua observância
em todos os estratos do cosmos jurídico.
Também neste particular
Portugal carece de ordem e disciplina para que os direitos se sustentem e
efectivem e o direito triunfe!
Direito que se não conhece é
direito que se não aplica!
Tendemos a propor um
Código-compilação de Contratos de Consumo, em vez de um Código de Direito do
Consumo ou de Direitos do Consumidor. Mas com uma estrutura singular.
A menos que os detentores do
poder entendam que preferível será enveredar pela tipologia de um código de
raiz, conquanto se não adultere nem subverta a essência dos instrumentos
normativos da União Europeia que lhes servem de suporte, mormente quando se
trata de directivas-quadro, a saber, de normas maximalistas de protecção,
insusceptíveis de flutuações com a outorga de níveis de tutela tanto inferiores
como superiores.
É uma tarefa exaltante que,
entendemos, que estará ao alcance de quem quer, mormente com a nascente
Inteligência Artificial que pode ser precioso suporte para o efeito.
Dos contratos de fornecimento
de serviços de interesse económico geral aos de serviços fúnebres sociais há um
largo espectro que importa reordenar de forma consequente, que o quadro actual
(mal) oferece de modo avulso, incongruente, desconexo… e a que há que pôr cobro
instantemente!
De modo breve e, em síntese,
poderemos estabelecer o peculiar regime de um ror de contratos, para além da
sua disciplina geral.
E o esquema de raiz seria
muito simples:
Livro I – Da Relação Jurídica
de Consumo em Geral
Livro II – Dos Contratos de
Consumo em Especial
Livro III – Da
Responsabilidade pelos Actos de Consumo
No Livro I, VII títulos, a
saber
Título I – Disposições Comuns
Título II – Formação do
Contrato
Título III – Conteúdo do
Contrato
Título IV – Efeitos do
Contrato
Título V – Execução do
Contrato
Título VI – Modificações ou
Vicissitudes do Contrato
Título VII – Extinção do
Contrato
Livro II – Dos Contratos de
Consumo em Especial, a enunciação da disciplina de cada um dos contratos
nominados com curso no tráfego jurídico.
Livro III – Da
Responsabilidade pelos Actos de Consumo
EIS O ROL DOS CONTRATOS
TÍPICOS DE CONSUMO,
tal como se nos apresentam no
disperso direito pátrio:
§Contrato
de Compra e Venda e suas modalidades
§Contrato
“ad gustum” (a contento)
§Contrato
sujeitos a prova
§Contrato
de compra e venda a prestações
§
Contrato de compra e venda de semoventes usados
§Contratos
de Locação de Móveis (Aluguer)
§Contratos
de Empreitada
§
Contratos de Prestação de Serviços
§ Contratos
de Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais
§
Contratos de Cuidados de Saúde
§
Contratos de Serviços educativos
§
Contratos de Utilização de auto-estradas
§
Contratos de aparcamento
§Contratos
de Fornecimento de Serviços de Interesse Económico e de Interesse Económico Geral
Ø Água
Ø Energia
eléctrica
Ø Gás
natural
Ø Gás
de petróleo liquefeito canalizado
Ø Comunicações
electrónicas
Ø Saneamento
Ø Resíduos
sólidos
ØContratos
de Transportes Públicos
o
Rodoviário
o
Ferroviário
o
Aéreo
o
Marítimo e Fluvial
§
(Contratos de Mediação Matrimonial)
§Contratos
Fora de Estabelecimento
§Contratos
por Comunicação à Distância
§Contratos
Electrónicos em Particular
§Contratos
à Distância de Serviços Financeiros
§Contratos
de Crédito ao Consumidor
§Contratos
de Emissão de Cartões de Crédito
§Contratos
de Crédito Hipotecário
§ Outros
Contratos Bancários
§
Contratos de Serviços Mínimos Bancários
§ Contratos
de Seguros Obrigatórios
§
Contratos de alojamento turístico (albergaria ou pousada, arrendamento por
curtos períodos em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, alojamento
local)
§
Contratos de Serviços Turísticos (locais de diversão nocturna)
§ Contratos
de Viagens Turísticas
o
Contratos de Viagens sob medida
o
Contratos de Viagens organizadas
§ Contratos
de Promoção Imobiliária
§Contratos
de Mediação Imobiliária
§
Contratos de gestão de condomínios
§ Contratos
de Habitação Periódica e Turística (time-share)
§ Contratos
de Cartões Turísticos ou de Férias
§ Contratos
de Serviços Funerários
o Serviços
Funerários Regulares
o
Serviços Funerários Sociais.
…
O Code de la Consommation
gaulês espraia-se por 8 livros, a saber,
Livro I – Informação ao
Consumidor e Práticas Comerciais
Livro II - Formação e Execução dos Contratos
Livro III – Crédito
Livro IV – Segurança de
Produtos e Serviços
Livro V - Poderes de Inquéritos e Sequência dos
Controlos
Livro VI – Regularização de
Litígios
Livro VII – Tratamento do
Superendividamento
Livro VIII – Associações de
Consumidores
Com um sem-número de títulos e
subtítulos em cada um dos livros por forma a versar o extenso conteúdo que
abarca, subdivido em disposições legais e regulamentares.
Será decerto possível
reordenar em termos sistemáticos de forma mais adequada um tal conteúdo.
Afigura-se-nos, porém, que em termos
de ambição se pode ir mais além e propor a ilustres jusprivatistas europeus que
se congracem em redor de uma Comissão com um objectivo definido: oferecer à
Comissão Europeia e ao Parlamento um texto base para uma discussão em torno de
um Código Europeu dos Contratos de Consumo. À semelhança do que ocorreu com o
Código Europeu dos Contratos que sob a égide da Academia dei Giusprivatisti Europei,
de Pavia, veio a lume, sob a batuta de Giuseppe Gandolfi, há uma vintena de
anos.
Há que envidar doravante esforços
nesse sentido.
É algo de empolgante a que nos
poderemos consagrar devotadamente!
Em Portugal, porém,
poder-se-ia encetar o passo primeiro, longe dos corredores que “eternizam” o
labor e servem de freio aos mais nobres propósitos!
A obra entretanto produzida
pode constituir um referencial digno de nota.
Que não tardem as diligências.
Para que o péssimo modelo
ofertado pela Comissão do defunto Projecto não constitua a paliçada
intransponível que há que a todo o transe superar.
Deus quer, o homem sonha, a obra nasce.
Deus quis que a terra fosse toda uma,
Que o mar unisse, já não separasse.
Sagrou-te, e foste desvendando a espuma,
E a orla branca foi de ilha em continente,
Clareou, correndo, até ao fim do mundo,
E viu-se a terra inteira, de repente,
Surgir, redonda, do azul profundo.
Quem te sagrou criou-te portuguez..
Do mar e nós em ti nos deu sinal.
Cumpriu-se o Mar, e o Império se desfez.
Senhor, falta cumprir-se Portugal!