Onde a
ignorância da lei subsiste, a vontade do mais forte prevalece?
“Comprei,
em meados de 2024, no comércio tradicional, em Coimbra, um fogão eléctrico.
Há
tempos, quebrou-se o vidro interior do fogão, o forno conta com largos picos de
ferrugem e o “eco”, ao ligar-se e no decurso da operação, faz um estranho ruído,
obrigando-nos a mudar de função, por se ter tornado inoperacional.
Recorri
ao vendedor para accionar a garantia. Recusou-se porque, ao que diz, limitou-se
a vender; como não é fabricante… lava daí as mãos. Que não tem de assegurar
garantia nenhuma, mas que fosse pondo já as barbas de molho porque a marca nada
garante contra a ferrugem. Que me dirigisse ao fabricante.
Mas
eu não contratei com a marca. E ele foge com o “rabo à seringa”! Será assim? Terei
de ser eu a arcar com os prejuízos?”
Perante as questões
suscitadas, eis o que se nos oferece dizer:
1.
Tem razão o leitor: o contrato foi celebrado
entre fornecedor e consumidor; e daí derivam obrigações para ambos os
contraentes; o consumidor não celebrou qualquer contrato com o produtor (o
fabricante) nem com a firma suporte da marca (o importador, p. e.).
2.
Em primeira linha, quem, por lei, tem de assegurar
a garantia é, de facto e de direito, o fornecedor:
“O
[fornecedor] é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste
no prazo de três anos a contar da entrega do bem” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º
12).
3.
O fornecedor responde, sem excepção, pelas não
conformidades (vício, anomalia, avaria, defeito, divergência entre o
publicitado e o fornecido…) que os bens apresentem (DL 84/2021: art.ºs de 5.º a
9.º).
4.
Os “picos” de ferrugem não se excluem da
garantia que - em extensão e profundidade - a lei confere (parece estender-se,
afinal, a outros bens o que os fornecedores de automóveis vêm infundadamente reclamando
quanto à ferrugem, pretendendo eximir-se por tal facto à responsabilidade).
5.
O fornecedor há-de satisfazer as fundadas
exigências do consumidor no que toca aos remédios conferidos por lei: reposição
de conformidade (reparação ou substituição), redução proporcional ou adequada
do preço e o termo do contrato (com a devolução do bem e a restituição do
preço) (DL 84/2021: art.ºs 12 e 15).
6.
Excepcionalmente, porém, confere a lei ao
consumidor a faculdade de demandar directamente, em dadas circunstâncias, o
produtor (o fabricante) com quem, afinal, não contratou:
“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem
perante o {fornecedor], o consumidor que tenha adquirido um bem… que apresente
uma falta de conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou
substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo
em conta o valor que o bem, conteúdo ou serviço digital teria se não existisse
falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução
alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor (DL
84/2021: n.º 1 do art.º 40).
7.
Como se infere do que precede, são distintas as
obrigações do fornecedor e do produtor: o fornecedor, com quem o consumidor
contratou, sujeita-se a todos os remédios; o produtor só à reposição de
conformidade (reparação ou substituição) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
8.
A opção do recurso ao fornecedor ou ao produtor
cabe ao consumidor, não competindo ao co-contraente impor ao consumidor que
exija do produtor o cumprimento da garantia (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
9.
A recusa do fornecedor não constitui ilícito de
mera ordenação social, mas é fundamento de acção indemnizatória pelos prejuízos
patrimoniais e não patrimoniais causados (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
CONCLUSÃO
a.
É ao fornecedor que compete, em primeira linha,
que não ao produtor, satisfazer, em extensão e profundidade, o conteúdo da
garantia legal, em caso de não conformidade do bem (DL 84/2021: art.ºs 5.º a
9.º).
b.
Por opção, confere a lei ao consumidor a
faculdade de demandar, ainda que de modo restrito, o produtor, apenas para
reparação ou substituição, que não para redução adequada do preço nem para pôr
termo ao (resolver o) contrato (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
c.
A recusa do fornecedor em assegurar a garantia
não constitui ilícito de mera ordenação social, mas expõe-no a uma acção
indemnizatória para ressarcimento dos prejuízos causados (“materiais e morais”)
(Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
Tal é, salvo melhor juízo, o
nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal