Onde a ignorância da lei subsiste, a vontade do mais forte prevalece?
“Comprei, em meados de 2024, no comércio tradicional, em Coimbra, um fogão eléctrico.
Há tempos, quebrou-se o vidro interior do fogão, o forno conta com largos picos de ferrugem e o “eco”, ao ligar-se e no decurso da operação, faz um estranho ruído, obrigando-nos a mudar de função, por se ter tornado inoperacional.
Recorri ao vendedor para accionar a garantia. Recusou-se porque, ao que diz, limitou-se a vender; como não é fabricante… lava daí as mãos. Que não tem de assegurar garantia nenhuma, mas que fosse pondo já as barbas de molho porque a marca nada garante contra a ferrugem. Que me dirigisse ao fabricante.
Mas eu não contratei com a marca. E ele foge com o “rabo à seringa”! Será assim? Terei de ser eu a arcar com os prejuízos?”
Perante as questões suscitadas, eis o que se nos oferece dizer:
1. Tem razão o leitor: o contrato foi celebrado entre fornecedor e consumidor; e daí derivam obrigações para ambos os contraentes; o consumidor não celebrou qualquer contrato com o produtor (o fabricante) nem com a firma suporte da marca (o importador, p. e.).
2. Em primeira linha, quem, por lei, tem de assegurar a garantia é, de facto e de direito, o fornecedor:
“O [fornecedor] é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).
3. O fornecedor responde, sem excepção, pelas não conformidades (vício, anomalia, avaria, defeito, divergência entre o publicitado e o fornecido…) que os bens apresentem (DL 84/2021: art.ºs de 5.º a 9.º).
4. Os “picos” de ferrugem não se excluem da garantia que - em extensão e profundidade - a lei confere (parece estender-se, afinal, a outros bens o que os fornecedores de automóveis vêm infundadamente reclamando quanto à ferrugem, pretendendo eximir-se por tal facto à responsabilidade).
5. O fornecedor há-de satisfazer as fundadas exigências do consumidor no que toca aos remédios conferidos por lei: reposição de conformidade (reparação ou substituição), redução proporcional ou adequada do preço e o termo do contrato (com a devolução do bem e a restituição do preço) (DL 84/2021: art.ºs 12 e 15).
6. Excepcionalmente, porém, confere a lei ao consumidor a faculdade de demandar directamente, em dadas circunstâncias, o produtor (o fabricante) com quem, afinal, não contratou:
“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o {fornecedor], o consumidor que tenha adquirido um bem… que apresente uma falta de conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem, conteúdo ou serviço digital teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
7. Como se infere do que precede, são distintas as obrigações do fornecedor e do produtor: o fornecedor, com quem o consumidor contratou, sujeita-se a todos os remédios; o produtor só à reposição de conformidade (reparação ou substituição) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
8. A opção do recurso ao fornecedor ou ao produtor cabe ao consumidor, não competindo ao co-contraente impor ao consumidor que exija do produtor o cumprimento da garantia (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
9. A recusa do fornecedor não constitui ilícito de mera ordenação social, mas é fundamento de acção indemnizatória pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
CONCLUSÃO
a. É ao fornecedor que compete, em primeira linha, que não ao produtor, satisfazer, em extensão e profundidade, o conteúdo da garantia legal, em caso de não conformidade do bem (DL 84/2021: art.ºs 5.º a 9.º).
b. Por opção, confere a lei ao consumidor a faculdade de demandar, ainda que de modo restrito, o produtor, apenas para reparação ou substituição, que não para redução adequada do preço nem para pôr termo ao (resolver o) contrato (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
c. A recusa do fornecedor em assegurar a garantia não constitui ilícito de mera ordenação social, mas expõe-no a uma acção indemnizatória para ressarcimento dos prejuízos causados (“materiais e morais”) (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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